TRF1 - 1001748-43.2023.4.01.3310
1ª instância - Eunapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:53
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/08/2025 23:59.
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05/08/2025 13:24
Juntada de petição intercorrente
-
04/08/2025 14:38
Juntada de manifestação
-
29/07/2025 19:04
Processo devolvido à Secretaria
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29/07/2025 19:04
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 19:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/07/2025 19:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/07/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 19:15
Recebidos os autos
-
16/06/2025 19:15
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
29/01/2024 16:25
Juntada de Informação
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29/01/2024 16:25
Juntada de Certidão
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08/11/2023 08:57
Juntada de contrarrazões
-
19/10/2023 17:16
Processo devolvido à Secretaria
-
19/10/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 00:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 11:48
Conclusos para despacho
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29/09/2023 00:22
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:30
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:30
Decorrido prazo de DIRETORA-PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:14
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMARIA A SAUDE DO MINISTERIO DA SAUDE em 26/09/2023 23:59.
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26/09/2023 08:13
Decorrido prazo de SAMILLA LEAL MARTINS FAGUNDES em 25/09/2023 23:59.
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12/09/2023 09:46
Juntada de apelação
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04/09/2023 00:11
Publicado Sentença Tipo A em 04/09/2023.
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02/09/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001748-43.2023.4.01.3310 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SAMILLA LEAL MARTINS FAGUNDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: HYAGO ALVES VIANA - DF49122 POLO PASSIVO:SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMARIA A SAUDE DO MINISTERIO DA SAUDE e outros SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por SAMILLA LEAL MARTINS FAGUNDES contrato ato do SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE - SAPS E OUTROS, objetivando, em síntese, o direito ao abatimento de 1% (um por cento), e a suspensão do pagamento das parcelas de amortização enquanto a impetrante mantiver vínculo ativo na ESF do município de Porto Seguro/BA.
A Impetrante afirma que utilizou o FIES para viabilizar a conclusão de sua graduação em medicina, e desde de 2019 atua como médica em Unidades de Saúdes, localizadas em Porto Seguro/BA, vinculadas ao programa Estratégia Saúde da Família (ESF) que atendem regiões carentes que sofrem com a falta de profissionais médicos, o que possibilita a suspensão do pagamento das mensalidades de amortização do FIES e o abatimento 1% para cada mês trabalhado do saldo devedor do FIES.
Aduz que foi editada a Lei 12.202/2010, que instituiu em seu art. 6º B, um benefício que possibilitou o abatimento de 1% (um por cento), para cada mês trabalhado em regiões prioritárias, a ser deduzido sobre o saldo devedor consolidado, além da suspensão das parcelas de amortização enquanto o médico estiver com vínculo ativo.
Sustenta que, em Outubro de 2022 a Impetrante solicitou o acesso ao abatimento em saldo devedor por meio de plataforma do Ministério da Saúde, tendo este sido analisado, aprovado e implementado pelos órgãos responsáveis em Dezembro de 2022.
No entanto, assevera que, em Fevereiro de 2023, tendo a Impetrante cumprido 12 meses de atuação ininterrupta necessários para novo acesso ao benefício, requereu administrativamente o abatimento e suspensão de parcelas, tombado sob o nº 209232, perante o Ministério da Saúde, sendo certo que, ultrapassado o prazo de resposta, o pedido não foi analisado.
O despacho id. 1581992346 determinou a notificação da autoridade coatora para apresentar informações.
A UNIÃO manifestou, por meio do documento id. 1591828895, interesse em integrar o feito.
Através da petição id. 1598177377, o FNDE informou o interesse de atuar como assistente litisconsorcial passivo.
A autoridade impetrada apresentou as informações id. 1615897349, no seguinte sentido: “Em análise, foi verificado que o(a) médico(a) cumpria os requisitos e teve sua solicitação enviada ao banco para concessão do beneGcio, por intermédio do OGcio nº 29458/2022/Digef-FNDE e o Agente Financeiro respondeu informando da implementação. (documentos anexos).
No entanto, informamos que não foi localizado pedido administra?vo de renovação de aba?mento 1% do estudante.
Dessa forma, solicitamos informações ao Ministério da Saúde quanto a requisição administra?va do beneGcio. (documento anexo).
Nessa situação, essa diretoria informa que há um (01) pedido administra?vo em nome da parte autora, o qual já foi analisado e concedido, conforme esclarecimentos a seguir.
Contudo, por conta do prazo reduzido, o Ministério da Saúde ainda não se manifestou.”.
Através da petição id. 1685293494 o MPF declinou de oficiar no feito. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO No mandado de segurança, a ameaça ou lesão ao direito líquido e certo é verificada de imediato, sem dilação probatória, eis que no writ a pretensão não pode se calçar em situações fáticas controvertidas.
Aliás, a expressão direito líquido e certo antes se reporta aos fatos, e não ao direito em si.
Enuncia o verbete a rigor o conteúdo de que os fatos postos no processo são de simples aferição documental, dispensando-se modalidade probatória outra.
Para o deferimento de medida liminar no mandado de segurança devem concorrer os dois requisitos legais estatuídos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial (fumus boni juris) e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito (periculum in mora).
Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de aplicação do abatimento 1% previsto no do inciso III, do art. 6º-B da Lei 10.260/01, na redação dada pela Lei nº 14.020/2020, no saldo devedor de contrato FIES formalizado por profissional da área de medicina.
Tenho que estão presentes, na espécie, os pressupostos legais em referência.
A Lei nº 10.260/01, com acréscimos promovidos pela Lei 12.202/2010, estabelece em seu art. 6º-B, II, que o estudante graduado em Medicina, que integrar equipe de saúde da família oficialmente cadastrada, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção de médicos, faz jus ao abatimento mensal de 1,00% do saldo devedor consolidado junto ao FIES.
Neste sentido: Art. 6º-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. § 5º No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5o. § 6º O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5o. § 7º Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017.
Nestes termos, a referida norma estabelece quatro condições para que o profissional faça jus ao abatimento mensal referido, quais sejam: ser médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada; que atue em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento; 01 ano de trabalho e que o financiamento tenha se dado até o segundo semestre de 2017.
A Portaria nº 1.377, de 13 de junho de 2011, do Ministério da Saúde, com os acréscimos da Portaria GM/MS nº 203/2013, dispondo sobre os critérios para definição das áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada e das especialidades médicas prioritárias de que tratam o inciso II do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, no âmbito do FIES, estabelece que, recebida a solicitação, o Ministério da Saúde comunicará ao FNDE a relação de médicos considerados aptos para a concessão do abatimento, devendo a autarquia providenciar a notificação do agente financeiro responsável para a suspensão da cobrança das prestações referentes à amortização do financiamento, nos seguintes termos: Art. 5º-B Para requerer o abatimento de que trata esta Portaria, o profissional médico preencherá solicitação expressa, em sistema informatizado específico disponibilizado pelo Ministério da Saúde, contendo, dentre outras, as seguintes informações: I - nome completo; II – CPF; III - data de nascimento; e IV – e-mail. § 1º Os gestores de saúde dos Municípios e do Distrito Federal deverão confirmar que o solicitante está em exercício ativo das suas atividades como médico integrante da ESF § 2º Recebida a solicitação, o Ministério da Saúde comunicará ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), autarquia vinculada ao Ministério da Educação, a relação de médicos considerados aptos para a concessão do abatimento. § 3º Após ser comunicado, nos termos do § 2º, o FNDE notificará o agente financeiro responsável para a suspensão da cobrança das prestações referentes à amortização do financiamento.
Já a Portaria Conjunta nº 3, de 19 de fevereiro de 2013, que dispõe sobre a execução da Portaria nº 1.377/GM/MS, de 13 de junho de 2011, estabelece: Art. 2º Para fins do disposto no parágrafo único do art. 2º da Portaria nº 1.377/GM/MS, de 2011, alterada pela Portaria nº 203/GM/MS, de 8 de fevereiro de 2013, as áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de profissional médico integrante de Equipe de Saúde da Família (ESF) oficialmente cadastrada são as constantes do Anexo I desta Portaria. § 2º Excepcionalmente, médicos integrantes de ESF que atuam em áreas e regiões não relacionadas no Anexo I desta Portaria também poderão requerer o abatimento do FIES, desde que atuem em: I - modalidade de ESF que atende as populações quilombolas, ribeirinhas, indígenas e situadas em assentamentos, conforme cadastro no SCNES; ou II - ESF vinculada às Unidades Básicas de Saúde localizadas em setores censitários, e/ou que façam parte de seu território adstrito, que compõem os 20% (vinte por cento) mais pobres do Município, baseado nos dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a serem informadas pelos gestores municipais de saúde. § 3º As ESF de que trata este artigo devem estar cadastradas e com todos os dados atualizados no Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES).
Art. 3º A carga horária de trabalho do profissional médico nas ESF de que trata o art. 2º considerará as definições previstas na Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica, sendo que o médico poderá atuar em, no máximo, 2 (duas) ESF e com carga horária total de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, exceto os médicos que compõem as ESF Ribeirinhas, que terão carga horária de 32 (trinta e duas) horas semanais de trabalho.
Portanto, além das condições já mencionadas, verifica-se que para concessão do abatimento pretendido, deve ainda o profissional possuir uma carga horária total de 40h/s.
Com base nestes critérios, entendo que os documentos anexados ao processo evidenciam que a impetrante preenche os requisitos citados acima.
Constata-se que há saldo devedor referente ao FIES, no valor de R$ 264.874,45, relativo ao contrato 6941 (ID 1573564863, 1573564864, 1573564865 e 1573564868), o que faz pressupor a existência de financiamento.
Além disso, observa-se que a contratação inicial teria ocorrido em 27/12/2013, ou seja, em data bem anterior a 2017, em conformidade com o art. §7º do art. 6º da supracitada lei.
Ademais, depreende-se dos documentos anexados aos autos a impetrante que atua com médica em equipe da Estratégia Saúde da Família em Unidade Básica de Saúde, carga horária 40 horas semanais, no município de Porto Seguro/BA, desde 02/2022, ou seja, por período superior a 1 ano, cidade inserida no rol daquelas priorizadas (Anexo I da Portaria MS nº3/2013), o que evidencia o preenchimento do requisito legal (art. 6º-B, II, da Lei nº 10.260/2001).
Nesse cenário, reputo atendido o requisito da probabilidade do direito invocado.
O perigo da demora encontra-se evidenciado, considerando que a impetrante está recolhendo prestações em valores maiores do que devido acarretando prejuízos consideráveis, cabendo ressaltar que ao menos desde fevereiro de 2023, vem tentando resolver administrativamente a questão protocolada sob o nº 209232.
Assim, a concessão da segurança pretendida é medida que se impõe..
DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR E CONCEDO A SEGURANÇA para declarar o direito ao abatimento de 1%, bem como à suspensão do pagamento das parcelas de amortização enquanto a Impetrante se manter com vínculo ativo na ESF do município de Porto Seguro/BA, determinando às autoridades coatoras que efetuem a suspensão das parcelas de amortização e o abatimento de 1% (um por cento) para cada mês trabalhado em ESF prioritária, contabilizado desde de Fevereiro de 2022 até a presente data, sem prejuízo dos meses que se vencerem até a determinação de implantação.
Assim, extingo o feito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas na forma da lei.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Reexame necessário (Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Arquivem-se no momento adequado.
Eunápolis-BA, data da assinatura.
PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL TITULAR Vara Única da Subseção Judiciária de Eunápolis/BA -
31/08/2023 16:50
Processo devolvido à Secretaria
-
31/08/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/08/2023 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/08/2023 16:50
Concedida a Segurança a SAMILLA LEAL MARTINS FAGUNDES - CPF: *00.***.*59-60 (IMPETRANTE)
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30/06/2023 16:05
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 18:53
Juntada de petição intercorrente
-
12/06/2023 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2023 02:03
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 09/06/2023 23:59.
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01/06/2023 15:54
Juntada de petição intercorrente
-
26/05/2023 01:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/05/2023 23:59.
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23/05/2023 02:17
Decorrido prazo de DIRETORA-PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 01:38
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMARIA A SAUDE DO MINISTERIO DA SAUDE em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 01:38
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE em 22/05/2023 23:59.
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18/05/2023 22:06
Juntada de petição intercorrente
-
11/05/2023 10:23
Juntada de petição intercorrente
-
05/05/2023 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 16:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/05/2023 07:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2023 07:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/05/2023 07:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 07:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/05/2023 17:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2023 17:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2023 17:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2023 16:54
Expedição de Mandado.
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03/05/2023 16:54
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 16:54
Expedição de Mandado.
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28/04/2023 10:52
Juntada de petição intercorrente
-
25/04/2023 13:22
Juntada de petição intercorrente
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19/04/2023 15:46
Processo devolvido à Secretaria
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19/04/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 12:51
Conclusos para despacho
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14/04/2023 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA
-
14/04/2023 12:55
Juntada de Informação de Prevenção
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14/04/2023 12:42
Recebido pelo Distribuidor
-
14/04/2023 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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