TRF1 - 1007915-34.2023.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1007915-34.2023.4.01.4100 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Advogado do(a) AUTOR: ANDRE MARCIO COSTA NOGUEIRA - MA6345 REU: JAIR ALVES FERREIRA DESPACHO DEFIRO os pedidos do IBAMA (id 2127571969).
RETIFIQUE-SE a classe processual para Cumprimento de Sentença.
INTIME-SE pessoalmente o executado para cumprimento das obrigações impostas na sentença, devendo comprovar nos autos a protocolização do Plano de Recuperação de Área Degradada perante a autoridade ambiental competente.
Decorridos os prazos estabelecidos e não havendo manifestação do executado, dê-se vista ao exequente.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal Titular da 5ª Vara Especializada em matéria Ambiental e Agrária -
10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1007915-34.2023.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: JAIR ALVES FERREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE MARCIO COSTA NOGUEIRA - RO Sentença tipo "A" (Resolução n. 535/2006 do CJF) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública por dano ambiental ajuizada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA contra JAIR ALVES FERREIRA.
Segundo a petição inicial, o réu foi autuado por desmatar 44 hectares de floresta nativa sem a devida autorização do órgão ambiental competente, sendo-lhe imposta multa no valor de e R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), conforme Auto de Infração n. 9053570-E e processo administrativo n. 02024.001029/2014-70.
O autor discorre sobre a autoria e a materialidade da infração; a natureza objetiva, solidária, propter rem e imprescritível da responsabilidade civil por dano ambiental; os danos específicos, os danos decorrentes e os critérios para quantificação do dano ambiental no caso concreto; e a necessidade de inversão do ônus da prova.
Requer a concessão de liminar para determinar: a) a proibição de exploração da área desmatada cuja recuperação se busca, devendo ficar tal área em pousio para que tenha início o processo de regeneração natural paulatina, durante a tramitação da lide; b) a suspensão de incentivos ou benefícios fiscais, bem como de acessos à linha de crédito concedidos pelo poder público ao requerido, até que o dano ambiental esteja completamente regenerado; c) a suspensão de acesso a linhas de crédito concedidas com recursos públicos ao requerido, por instituições oficiais de crédito, até que o dano ambiental esteja completamente regenerado; d) a indisponibilidade de bens móveis e imóveis do réu, no valor de R$ 715.652,77 (setecentos e quinze mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e setenta e sete centavos); d) a expedição de ofício ao competente Registro de Imóveis para que averbe a existência da presente ação civil pública à margem da matrícula imobiliária, considerando o caráter propter rem da obrigação de recuperar a área degradada.
Pede, ao final, a condenação do réu: a) em obrigação de fazer consistente em recuperar uma área de 31,45 hectares, com base em plano de recuperação de área degradada (PRAD) elaborado por técnico habilitado nos termos da IN/IBAMA 04/2011, com a devida ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), a ser submetido ao IBAMA; b) ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor R$ 238.550,92 (duzentos e trinta e oito mil, quinhentos e cinquenta reais e noventa e dosi centavos), a ser revertido ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados, de que trata o art. 13 da Lei 7.347, regulamentado pelo Decreto 1.309/64; c) ao pagamento de indenização pelos danos transitórios e residuais causados ao patrimônio ecológico, além do ressarcimento do proveito econômico obtido ilicitamente, revertendo-se a soma respectiva ao fundo de reconstituição de bens lesados de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985; d) a proceder à averbação da reserva legal do imóvel, seja no Cartório de Registro de Imóveis, seja no Cadastro Ambiental Rural (CAR), na forma do art. 18, § 4º, da Lei n. 12.651/2012, bem como à averbação da obrigação de recuperação do dano ambiental à margem da matrícula imobiliária competente Registro de Imóveis, transferindo-se, desta forma, a todos os herdeiros e sucessores a obrigação.
Pleiteia, ainda, a inversão do ônus da prova ou, subsidiariamente, a produção de provas por todos os meios em direito admitidos, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, despesas processuais e demais cominações legais decorrentes da sucumbência.
Inicial instruída com documentos.
Decisão deferindo parcialmente o pedido de tutela provisória (ID 1618361853).
O autor comunicou a interposição de agravo de instrumento (ID 1637452883).
O réu foi citado por Oficial de Justiça (ID 1745865568).
Despacho decretando a revelia do requerido e intimando as partes para especificação de provas (ID 1789202058).
O Ministério Público Federal teve vista dos autos na qualidade de fiscal da ordem jurídica (ID 1794527670).
O autor informou não ter mais provas a produzir (ID 1795878651).
II – FUNDAMENTAÇÃO a) Pedido de reparação in natura Em se tratando de reparação por dano ambiental, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da existência de dolo ou culpa por parte do agente causador.
Basta que exista uma ação ou omissão que resulte em dano ao meio ambiente, provando-se apenas o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado. É o que preconizam os arts. 4°, inciso VII, e 14, § 1°, da Lei n. 6.938/1981, em consonância com o art. 225, § 3º, da Constituição: Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará: (…) VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: (...) § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
Art. 225.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (…) § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Na doutrina do Professor Paulo Affonso Leme Machado, a responsabilidade objetiva ambiental significa que quem danificar o ambiente tem o dever jurídico de repará-lo: Presente, pois, o binômio dano/reparação, não se pergunta a razão da degradação para que haja o dever de indenizar e/ou reparar (in Direito Ambiental Brasileiro, 15ª edição, Editora Malheiros, São Paulo, 2007, pág. 735).
No presente caso, a ocorrência do dano ambiental e a identificação do responsável podem ser extraídas dos documentos produzidos em sede administrativa, especialmente o Auto de Infração n. 9053570-E e o respectivo relatório de fiscalização (ID 1600203847, p. 04/22), do qual se destaca o seguinte trecho: Desmatamento identificado durante sobrevoo de monitoramento utilizando helicóptero num total de 44 hectares em área de reserva legal.
O método utilizado pelo autuado em sua propriedade foi "raleamento" da vegetação nativa (registro fotográfico em anexo), criando um bosque artificial e segundo informado pelo autuado seria utilizado na ampliação na pastagem de sua propriedade, visando a ampliação do rebanho bovino que é a fonte de renda da família.
O autuado foi instruído a apresentar juntamente com sua defesa administrativa um endereço urbano, uma vez que o serviço dos correios não abrange zona rural, bem como quanto a importância da observação nos prazos para manifestações relativas a autuação.
Também foram juntadas aos autos fotografias e cartas imagens que comprovam a existência do dano ambiental e sua evolução (ID 1600203847, p. 22, e ID 1600203848, p. 66), bem como documento comprobatório da inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural em nome do requerido (ID 1600203848, p. 67/68), o qual evidencia o exercício de posse sobre o lote de terras.
Os documentos produzidos pela Administração Pública possuem atributos de veracidade e legitimidade, corolários da presunção iuris tantum, de modo que se pressupõe terem sido produzidos conforme o direito.
Assim, todos os seus elementos e requisitos (forma, objeto, motivo, finalidade e sujeitos) são presumidamente hígidos, constituindo ônus do administrado provar eventuais erros ou nulidades (nesse sentido: TRF1, AC 1997.38.00.009105-0/MG, Rel.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 22/01/2010, p. 319).
Ademais, decorre do próprio sistema processual o ônus probatório do réu quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil).
Considerando-se que o requerido não apresentou quaisquer elementos hábeis a afastar sua responsabilidade pela conduta que lhe foi imputada, deve promover, às suas expensas, a integral recuperação da área afetada pelo desmatamento ilegal. b) Pedido de indenização por danos morais coletivos Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral coletivo é aferível in re ipsa, sendo dispensada a demonstração de prejuízos concretos e de aspectos de ordem subjetiva, seja do ponto de vista individual ou coletivo.
O dano extrapatrimonial decorre, assim, do próprio fato apontado como violador dos direitos coletivos e difusos, cuja natureza é por essência extrapatrimonial, sendo o fato, por isso mesmo, passível de avaliação objetiva quanto a ter ou não aptidão para caracterizar o prejuízo moral coletivo, desde que evidente a reprovabilidade moral do fato gerador desse dano (nesse sentido: STJ, REsp 1.989.778/MT, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/09/2023).
No caso em apreço, comprovado que a coletividade teve uma área de vegetação nativa de Floresta Amazônica desmatada pelo réu, cabe reparação por danos morais coletivos.
Resta, então, identificar o quantum adequado à hipótese.
Não há parâmetro legal definido para o arbitramento da indenização, a qual deve ser quantificada segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto, bem assim em consonância com a função sancionatória e pedagógica da reparação (TRF1, AC: 10014209420194013200, Quinta Turma, publicação: PJe 17/05/2021).
A jurisprudência tem destacado a relevância da tutela jurisdicional do meio ambiente, estabelecendo que o valor da indenização deve ser proporcional à ofensa, com observância dos critérios da exemplariedade e da solidariedade.
Nesse contexto, convém mencionar os seguintes precedentes: (…) Considerando a extensão do dano provocado (287 hectares), bem como a ausência de provas quanto a eventual hipossuficiência do apelante, não se mostra desarrazoado o montante fixado na sentença a título de danos morais coletivos, que é de R$ 100.000,00 (cem mil reais). (TRF1, AC: 00007745220074013902, Relator: Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, data de julgamento: 30/01/2019, publicação: 08/02/2019) (…) Sendo certo o evento danoso (desmatamento de área de 188 hectares de floresta nativa, da região da Amazônia Brasileira, sem a autorização da autoridade ambiental); o dano dele decorrente, inclusive quanto à perda de biodiversidade de flora e fauna, comprometimento do microclima da área e perda de importantes serviços ambientais prestados pela floresta amazônica (circunstância que, por si, justifica a incidência do princípio do poluidor/usuário pagador, para fins de ressarcimento por danos ambientais); e o nexo de causalidade entre estes (desmatamento contemporâneo à posse do apelado no polígono da autuação); ficam evidenciados os pressupostos do dever de indenizar. (…) Caracterizada, pois, a ocorrência de dano moral coletivo, na hipótese dos autos, impõe-se o seu ressarcimento.
Relativamente à sua quantificação, inexiste parâmetro legal preordenado ao seu arbitramento, devendo ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto, bem assim em consonância com a função sancionatória e pedagógica da reparação.
Dessa forma, dado o desmatamento de 188 hectares, que teria como finalidade a exploração de atividade agropecuária, com fins lucrativos, fixo o dano moral coletivo em R$100.000,00 (cem mil de reais). (TRF1, AC: 00010726520124013903, Relator: Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, data de julgamento: 30/01/2019, publicação: 08/02/2019) (…) Na hipótese, cabível a condenação do requerido à regeneração da área degradada, correspondente a 294,922 ha (duzentos e noventa e quatro hectares novecentos e vinte e dois centiares), mediante a apresentação de PRAD devidamente aprovado pelo IBAMA, cuja conclusão deverá se dar em um prazo de 1 (um) ano, contado a partir da aprovação do PRAD pelo órgão ambiental, cujo prazo para apresentação fixo em 90 (noventa) dias. (…) Porque a atitude do requerido lesa o direito transindividual ao meio ambiente equilibrado, condeno-o, ainda, em danos morais coletivos, que fixo em R$ 100.000,00 (cem mil reais), tendo por parâmetro a grande extensão do dano, a repercussão da infração (que prejudicou toda a biota do local), a reprobabilidade da conduta, a condição do requerido e a necessidade de atender à função sancionatória e pedagógica da penalidade. (TRF1, REO: 00004283320094013902, Relatora: Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, data de julgamento: 23/10/2019, publicação: 19/11/2019) (…) Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal que pretende a recuperação de danos causados ao meio ambiente pelo requerido.
O Auto de Infração n. 585210-D noticia o desmatamento de 26,025 hectares de floresta nativa, objeto de especial preservação no Município de Brasil Novo – PA, em área federal localizada no Polígono de Desapropriação de Altamira, sem autorização do órgão ambiental competente. (…) Na hipótese, restou comprovado o dano moral coletivo em razão do grave dano ambiental causado pelo desmatamento de área florestal nativa, o que impõe o seu ressarcimento.
Registra-se não haver parâmetro definido para o arbitramento, o que deve ser pautado pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade que, no caso, enseja a condenação em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (TRF1, AC: 00078933120114013900, Relator: Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, data de julgamento: 16/12/2021, publicação: PJe 16/12/2021) Como se pode observar, ainda não há um critério claro e proporcional definido pela jurisprudência para o cálculo da indenização por danos morais derivados de desmatamento ilegal.
Nos precedentes citados, observa-se que as quantias arbitradas variam de R$ 339,07/ha a R$1.921,22/ha, bem como que desmates maiores podem sofrer sanções proporcionalmente menores, o que não se mostra recomendável advindo do Poder Judiciário, que sempre deve buscar equilibrar os valores de Justiça e Segurança.
O dano moral sofrido pela coletividade é maior quando a área desmatada é maior, devendo o juiz fixá-lo em importe tão mais gravoso quando mais gravosa for a agressão à Floresta Amazônica.
Assim, considerando-se a extensão do dano objeto desta demanda (44 hectares) e a reprovabilidade da conduta (destruição de vegetação nativa da Floresta Amazônica, considerada patrimônio nacional – art. 225, § 4°, da Constituição), entendo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). c) Pedido de indenização por danos materiais O IBAMA pede a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos transitórios e residuais causados ao patrimônio ecológico, além do ressarcimento do proveito econômico obtido ilicitamente.
No ponto, é relevante a análise do enunciado n. 629 da súmula do STJ, segundo o qual, em se tratando de dano ao meio ambiente, “é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar”.
A interpretação do enunciado deve ser feita em consonância com os precedentes subjacentes.
Assim, examinando os julgados que culminaram na sua edição, é possível concluir que a condenação pecuniária pelo dano material não é obrigatória e relaciona-se com a impossibilidade de recuperação total da área degradada (e. g.: AgRg no REsp 1.486.195-SC, DJe 11.03.2016; AgInt no REsp 1.577.376/SC, DJe 09/08/2017).
No caso em apreço, não há elementos de prova que indiquem a existência de outros danos materiais gerados senão o próprio desmatamento da área indicada na petição inicial.
Assim, a reparação in natura revela-se medida suficiente para a recomposição do dano patrimonial.
Nada impede, contudo, futura conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, caso se constate, na fase de cumprimento de sentença, a impossibilidade de recuperação integral da área. d) Considerações finais Acerca do pedido de condenação do requerido a “proceder à averbação da reserva legal do imóvel, seja no Cartório de Registro de Imóveis, seja no Cadastro Ambiental Rural (CAR) na forma do art. 18, §4º, da Lei 12.651/2012”, anoto que se encontra desacompanhado de fundamentação específica.
Da análise dos autos, verifica-se que o imóvel onde identificado o dano está inscrito no CAR (ID 1600203848, p. 67/68).
O autor não esclareceu se pretende a alteração dos dados informados pelo possuidor, nem juntou manifestação técnica sobre a questão.
Deixo de acolher o pedido de “averbação da obrigação de recuperação do dano ambiental à margem da matrícula imobiliária do competente Registro de Imóveis”, uma vez que não há elementos nos autos que permitam concluir que o imóvel objeto da lide possui registro.
Os documentos juntados no processo administrativo pertinente aos fatos indicam tratar-se de área pública (Projeto de Assentamento).
Nada impede que a parte autora reapresente o pleito a este Juízo, caso obtenha informações quanto à existência do registro em tela.
Por fim, deixo de acolher o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de “honorários advocatícios, despesas processuais e demais cominações legais decorrentes da sucumbência”, por aplicação do art. 18 da Lei n. 7.345/1985, em consonância com o princípio da simetria (nesse sentido: STJ, EAREsp 962250/SP, Relator: Ministro Og Fernandes, Corte Especial, data de julgamento: 15/08/2018, publicação: DJe 21/08/2018).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONFIRMO a decisão liminar (ID 1618361853) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR o réu: a) A recuperar a área degradada identificada na petição inicial, mediante apresentação ao IBAMA de Projeto de Recuperação de Área Degradada – PRAD no prazo de 30 (trinta) dias, a ser elaborado com observância das exigências técnicas da autarquia, em especial a Instrução Normativa n. 04 de 13/04/2011.
Após aprovação pela entidade ambiental, deverá ser implementado pelo demandado no prazo de até 60 (sessenta) dias; a.1) Na hipótese de não ser possível a completa recuperação do meio ambiente degradado, com a restituição ao status quo ante, caberá a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente, consistente na implementação de medidas compensatórias adequadas e suficientes, a serem indicadas pelo IBAMA e submetidas à prévia apreciação deste juízo; a.2) Comprovada a impossibilidade da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, a obrigação será convertida em perdas e danos, nos termos dos arts. 499 e 500 do CPC, a serem determinados em liquidação por arbitramento, para que seja possível obter o valor mais justo, considerando-se os danos e reflexos ambientais oriundos da prática do desmatamento e despesas relativas às providências para a recuperação; e b) Ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a ser destinada ao fundo previsto no art. 13 da Lei n. 7.347/1985.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Comunique-se o teor da presente sentença ao relator do agravo de instrumento n. 1020548-58.2023.4.01.0000.
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitada em julgado, intimem-se as partes para os fins dos arts. 536 e seguintes do CPC.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL 5ª Vara/SJRO – Especializada em matéria ambiental e agrária -
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1007915-34.2023.4.01.4100 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Advogado do(a) AUTOR: ANDRE MARCIO COSTA NOGUEIRA - MA6345 REU: JAIR ALVES FERREIRA DESPACHO Considerando que o réu, regularmente citado, deixou transcorrer em branco o prazo para resposta (id 1745865568)277), DECRETO-LHE a revelia, conforme o art. 344 do CPC.
O réu, enquanto não constituir patrono nos autos, deverá ser intimado dos atos decisórios por publicação no Diário de Justiça Eletrônico (art. 346, caput, do mesmo Estatuto Processual).
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir (se testemunhal, apresentar o rol com a qualificação das testemunhas; se pericial, indicar o objeto da perícia e sua pertinência para o deslinde da causa), sob pena de preclusão.
Publique e intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal da 5ª Vara, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
01/05/2023 00:10
Recebido pelo Distribuidor
-
01/05/2023 00:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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