TRF1 - 1000639-22.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000639-22.2022.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SARA MALAVAZI TOBIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO AUGUSTO GRASSI REALI - MT8838/B POLO PASSIVO:EDUARDO STOROPOLI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TATTIANA CRISTINA MAIA - SP210108 SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Sara Malavazi Tobias em face de ato do REITOR DA UNIVERSIDADE NOVE DE JULHO, objetivando em sede liminar que o impetrado proceda à sua matrícula no curso de Medicina da Universidade nove de julho – UNINOVE, no campus de Bauru/SP, sem a apresentação do comprovante de conclusão do ensino médio, o que fará em tempo exíguo, com apresentação da realização de prova em CEJA – Supletivo.
O pedido liminar foi indeferido (ID 1661059483).
A autoridade impetrada prestou informações no ID 1248941247.
O MPF apresentou parecer no qual se absteve de manifestar quanto ao mérito (ID 1261734784).
A impetrante requereu a desistência da ação (ID 1329185271). É o relatório.
Decido. É da jurisprudência que a parte pode desistir do mandado de segurança a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e ainda que já tenha decisão de mérito, mesmo que favorável (STF, RE 669367, Rel.
Min.
Luiz Fux, Rel. p/ acórdão Min.
Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2013, DJe 29/10/2014).
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA formulada pela parte impetrante, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
Custas pela impetrante.
Sem honorários advocatícios, por força da Lei n.° 12.016/2009.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MURILO MENDES Juiz Federal -
19/09/2022 19:00
Juntada de Certidão
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09/08/2022 14:15
Conclusos para julgamento
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09/08/2022 13:58
Juntada de petição intercorrente
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05/08/2022 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 15:40
Juntada de contestação
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19/07/2022 15:12
Juntada de e-mail
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18/07/2022 18:48
Juntada de e-mail
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28/04/2022 22:08
Expedição de Carta precatória.
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21/02/2022 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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21/02/2022 14:26
Juntada de Informação de Prevenção
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20/02/2022 09:01
Não Concedida a Medida Liminar
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20/02/2022 07:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
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19/02/2022 13:05
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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19/02/2022 12:51
Recebido pelo Distribuidor
-
19/02/2022 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2022
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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