TRF1 - 1002170-87.2019.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2023 17:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
15/12/2023 16:56
Juntada de Informação
-
15/12/2023 16:56
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
12/12/2023 00:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:06
Decorrido prazo de MARILENE NEGREIROS SANTOS em 01/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:01
Publicado Acórdão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 16:35
Juntada de petição intercorrente
-
08/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002170-87.2019.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002170-87.2019.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARILENE NEGREIROS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ICARO LEONARD DE JESUS SANTOS - BA40965-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002170-87.2019.4.01.3300 - [Mútuo] Nº na Origem 1002170-87.2019.4.01.3300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta por MARILENE NEGREIROS SANTOS em face de sentença que julgou procedente o pedido para condenar a ré a pagar à autora R$ 30.429,25 (trinta mil, quatrocentos e vinte e nove reais e vinte e cinco centavos), atualizada até 14/02/2019, acrescida de correção monetária e juros de mora, estes desde a citação, na forma do artigo 406, do Código Civil, abatendo-se eventuais parcelas já pagas a este título.
Sustenta a apelante, em suas razões recursais, que: a) a contestação foi apresentada tempestivamente; b) não estão presentes nos autos o contrato comprovando a relação jurídica entre as partes; c) não é possível encontrar nos autos planilha de cálculo na qual deveria haver discriminado valor originário da suposta dívida, bem como os percentuais de juros mensais aplicados para chegar em tal valor; d) da análise simples dos valores da fatura já se observa a cobrança totalmente abusiva e com taxas absurdamente acima da média de mercado; e) cobrança indevida de comissão de permanência, capitalização de juros, cláusula mandato, indexadores alternativos e flutuação de taxas.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002170-87.2019.4.01.3300 - [Mútuo] Nº do processo na origem: 1002170-87.2019.4.01.3300 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Nos termos do artigo 335, I do CPC, o prazo de contestação é de 15 (quinze) dias, e tem seu início contado da seguinte forma: Art. 335.
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I ; III - prevista no art. 231 , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
No caso em tela, a apelante foi devidamente citada em 01/04/2019 (id 71232355) e compareceu à audiência de conciliação realizada em 29/05/2019.
Nos termos do artigo 335, I do CPC, o réu poderá contestar a ação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação quando não houver autocomposição, como ocorreu no presente caso.
Dessa forma, considerando que a audiência se realizou em 29/05/2019 e a parte ré apresentou contestação em 18/06/19, ou seja, quinze dias úteis após a data da audiência, entendo que restou tempestiva a apresentação das contrarrazões.
Assim afasto os efeitos da revelia e passo ao exame do mérito.
A CEF juntou aos autos demonstrativos de débito sintético, onde indica ser credora dos valores de R$ 30.429,25 (trinta mil, quatrocentos e vinte e nove reais e vinte e cinco centavos), atualizado até 14/02/2019, referente ao inadimplemento do contrato nº 0000000034453034, celebrado em 1º/07/2003.
Além disso, juntou faturas de consumo do crédito por parte da apelante e movimentação financeira (Id 71232347).
Nessa perspectiva, verifica-se que não assiste razão à apelante quando afirma que tais documentos não comprovam os fatos constitutivos do seu direito, uma vez que estes demonstram a contratação dos valores, a disponibilização do crédito na conta bancária da parte apelante e a efetiva utilização deste crédito pela cliente.
Dessa forma, há nos autos, comprovação da existência da relação jurídica alegada entre as partes (contratação de crédito direto Caixa), bem como do alegado direito de crédito e do início da inadimplência desta com a instituição financeira.
Em tais circunstâncias, revela-se legítima a pretensão autoral de cobrança. É certo que o extravio dos contratos firmados não é óbice à cobrança dos débitos pela ora apelante.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA CORRENTE.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA.
DEMONSTRATIVO DE DÉBITO.
EXTRATOS DA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA.
EVOLUÇÃO DA DÍVIDA.
I - O procedimento monitório de que trata os arts. 1.102-A, 1.102-B e 1.102-C do Código de Processo Civil oportuniza ao credor a obtenção de um título executivo, pela via judicial, com vistas à realização de seu direito, a partir de prova escrita sem eficácia de título executivo.
II - É certo que a Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça preceitua que "o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória".
Todavia, no caso de obrigação pecuniária, não basta a mera apresentação do referido contrato e do débito consolidado, é preciso que a inicial venha instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação e necessários à demonstração dos fatos constitutivos do direito pretendido pelo autor (arts. 283, 333, e 1.102-A do CPC) atinentes no caso "sub examine" à comprovação do crédito disponibilizado e demonstrativo de evolução da dívida.
III - "Para o cabimento de ação monitória, não basta a apresentação do contrato de abertura de crédito em conta-corrente e do demonstrativo do débito consolidado, sendo ainda necessária a apresentação dos extratos de movimentação bancária referentes ao período compreendido entre a concessão do crédito e o lançamento da dívida em conta de liquidação, a fim de que se possa aferir se a obrigação se constituiu legitimamente em face dos lançamentos efetuados na conta-corrente do devedor." (AC 0012735-49.2000.4.01.3800 / MG, Rel.
Desembargador Federal João Batista Moreira, Rel.Conv.
Juiz Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz (Conv.), Quinta Turma, DJ p.106 de 28/11/2005).
IV - Hipótese em que a Caixa Econômica Federal, no ajuizamento da ação monitória, apresentou o contrato de Abertura de Crédito Rotativo em Conta Corrente - Cheque Azul, firmado em abril de 1993, a planilha de evolução de dívida, a partir de 31 de outubro de 1996, porém deixando de apresentar os extratos de movimentação bancária da conta corrente em questão.
V - Apelação da parte demandada a que se dá provimento.
Sentença anulada. (AC 0014001-39.2002.4.01.3400/DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Rel.Conv.
JUÍZA FEDERAL HIND GHASSAN KAYATH (CONV.), SEXTA TURMA, e-DJF1 p.917 de 04/02/2015) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO.
PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
A ação monitória pressupõe prova escrita sem eficácia de título executivo que indique a existência de obrigação de pagar soma em dinheiro ou de entregar coisa fungível ou determinado bem móvel (art. 1.102a, CPC). 2.
No caso de obrigação em dinheiro, deve a petição inicial ser instruída com prova escrita do débito e com demonstrativo que indique seu valor ao tempo do ajuizamento, de tal modo que se possa, em juízo de cognição sumária, aferir a existência da obrigação no montante reclamado. 3.
Não basta a apresentação do contrato de abertura de crédito em conta corrente e do demonstrativo do débito consolidado, sendo ainda necessária a apresentação dos extratos de movimentação bancária referentes ao período compreendido entre o início da utilização do crédito concedido pela instituição financeira e o lançamento da dívida em conta de liquidação, a fim de que se possa aferir se a obrigação se constituiu legitimamente em face dos lançamentos efetuados na conta-corrente do devedor. 4.
Ausentes extratos relativos às movimentações bancárias que deram ensejo ao saldo devedor existente em 1º/02/2001, a ação monitória não constitui via adequada, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito (art. 267, VI, CPC). 5.
Apelação provida. (AC 0013140-17.2002.4.01.3800/MG, Rel.
Desembargador Federal João Batista Moreira, Rel.
Juiz Federal Marcelo Albernaz (Conv.), Quinta Turma, e-DJF1 p.305 de 25/04/2008).
Grifo nosso.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COBRANÇA DE VALOR DECORRENTE DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
DOCUMENTO ORIGINÁRIO NÃO ACOSTADO AOS AUTOS.
DEMONSTRAÇÃO DO CRÉDITO EXIGIDO POR MEIO DE EXTRATOS PRÓPRIOS.
POSSIBILIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA.
I - Há precedentes da 5ª e 6ª Turmas no sentido de que, em se tratando de ação ordinária de cobrança, a juntada aos autos do contrato bancário que originou o débito reclamado é dispensável, podendo ser suprido por outros documentos que demonstrem o valor da dívida e os encargos cobrados pela instituição financeira, requisitos satisfeitos nos autos.
II - Recurso de apelação interposto pela CEF a que se dá provimento.
Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. (AC 0033499-48.2007.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 p.402 de 02/12/2014) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CRÉDITO UTILIZADO PELA RÉ COMPROVADO POR OUTROS DOCUMENTOS.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
Em ação de cobrança de dívida decorrente de alegado inadimplemento de contrato de empréstimo, não é indispensável a juntada de cópia do instrumento contratual para a propositura da demanda, se a parte autora comprova, mediante a apresentação dos extratos bancários, a existência da relação jurídica entre as partes e o valor do crédito utilizado pela Ré.
Outro entendimento implicaria em fulminar o direito da instituição financeira de reaver o dinheiro por ela emprestado. 2.
Sentença indeferitória da inicial desconstituída. 3.
Apelação da Caixa Econômica Federal provida, para desconstituir a sentença que indeferiu a inicial e determinar o regular prosseguimento do feito. (AC 0038111-92.2008.4.01.3400/DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.171 de 13/05/2011) Assim quando os documentos juntados aos autos contêm informações suficientes acerca da existência de relação jurídica entre as partes, da data de disponibilização e do valor do crédito disponibilizado e utilizado pela parte apelada, entende-se pela liquidez, certeza e exigibilidade do crédito.
Por fim, não merece acolhimento a alegação de que da análise simples dos valores da fatura já se observa a cobrança totalmente abusiva e com taxas absurdamente acima da média de mercado.
Sabe-se que a simples alegação, de forma genérica, da abusividade de cláusulas contratuais não tem o condão de revisá-las.
No caso em tela, o apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que as taxas foram cobradas de forma abusiva, bem como de que houve cobrança indevida de comissão de permanência, capitalização de juros, cláusula mandato, indexadores alternativos e flutuação de taxas.
Da análise dos extratos juntados aos autos não se observou a incidência de comissão de permanência cumulada com outros encargos legais, bem como não restou comprovada a abusividade das demais cláusulas citadas pelo apelante.
Os honorários advocatícios fixados na sentença deverão ser acrescidos de 2% (dois por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, §§ 1º, 2º e 11, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade resta suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, apenas para afastar os efeitos da revelia. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002170-87.2019.4.01.3300 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: MARILENE NEGREIROS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: ICARO LEONARD DE JESUS SANTOS - BA40965-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO.
REVELIA AFASTADA.
CONTRATOS EXTRAVIADOS.
FATOS ALEGADOS COMPROVADOS PELA JUNTADA DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta por MARILENE NEGREIROS SANTOS em face de sentença que julgou procedente o pedido da CEF para condenar a ré, ora apelante, a pagar à autora R$ 30.429,25 (trinta mil, quatrocentos e vinte e nove reais e vinte e cinco centavos), atualizada até 14/02/2019, acrescida de correção monetária e juros de mora, estes desde a citação, na forma do artigo 406, do Código Civil, abatendo-se eventuais parcelas já pagas a este título. 2.
A apelante foi devidamente citada em 01/04/2019 (Id 71232355) e compareceu à audiência de conciliação realizada em 29/05/2019.
Nos termos do artigo 335, I do CPC, o réu poderá contestar a ação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação quando não houver autocomposição, como ocorreu no presente caso.
Dessa forma, considerando que a audiência se realizou em 29/05/2019 e a parte ré apresentou contestação em 18/06/19, ou seja, quinze dias úteis após a data da audiência, resta evidente que a apresentação das contrarrazões foi tempestiva.
Revelia afastada. 3.
A Caixa Econômica Federal ajuizou ação de cobrança instruindo a petição inicial com demonstrativo sintético de débito e planilha de evolução da dívida, sustentando extravio do instrumento contratual. 4.
Legítima a pretensão de cobrança de dívida bancária, considerando que a instituição financeira apresentou elementos comprobatórios concretos para aferir a existência da obrigação no montante reclamado, tal como extrato bancário que comprove a disponibilização do limite de crédito alegado e a efetiva utilização desse limite pela ré, ônus que compete ao autor (CPC, art. 373, I). 5.
O extravio do instrumento contratual não impede a pretensão de cobrança, caso a Caixa comprove, por outros documentos, a disponibilização do limite de crédito ao cliente e a forma de evolução da dívida.
Precedentes. 6.
A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a taxa média de mercado é apenas um referencial para a estipulação dos juros remuneratórios, sendo necessário a demonstração de que o credor está tendo vantagem exorbitante, o que não ficou configurado no caso em comento. 7.
A simples alegação, de forma genérica, da abusividade de cláusulas contratuais não tem o condão de revisá-las.
No caso em tela, o apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que as taxas foram cobradas de forma abusiva, bem como de que houve cobrança indevida de comissão de permanência, capitalização de juros, cláusula mandato, indexadores alternativos e flutuação de taxas. 8.
Os honorários advocatícios fixados na sentença deverão ser acrescidos de 2% (dois por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, §§ 1º, 2º e 11, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade resta suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita. 9.
Apelação parcialmente provida, apenas para afastar os efeitos da revelia.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
07/11/2023 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 22:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 22:06
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 12:34
Conhecido o recurso de MARILENE NEGREIROS SANTOS - CPF: *40.***.*29-00 (APELANTE) e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0080-08 (APELADO) e provido em parte
-
17/10/2023 19:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/10/2023 19:32
Juntada de Certidão de julgamento
-
15/09/2023 00:14
Decorrido prazo de MARILENE NEGREIROS SANTOS em 14/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:42
Publicado Intimação de pauta em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 4 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: MARILENE NEGREIROS SANTOS, Advogado do(a) APELANTE: ICARO LEONARD DE JESUS SANTOS - BA40965-A .
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, .
O processo nº 1002170-87.2019.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 06-10-2023 a 16-10-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 06/10/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 16/10/2023.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
04/09/2023 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/09/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 20:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/10/2020 19:53
Deliberado em Sessão - Retirado
-
15/09/2020 08:09
Decorrido prazo de MARILENE NEGREIROS SANTOS em 14/09/2020 23:59:59.
-
14/09/2020 05:51
Publicado Intimação de pauta em 04/09/2020.
-
14/09/2020 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2020 20:08
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
01/09/2020 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 20:52
Incluído em pauta para 30/09/2020 14:00:00 Sala Virtual 5ªT (Resol. Presi-10025548/2020).
-
26/08/2020 18:31
Juntada de Petição intercorrente
-
26/08/2020 18:31
Conclusos para decisão
-
24/08/2020 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2020 13:28
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 5ª Turma
-
22/08/2020 13:28
Juntada de Informação de Prevenção.
-
19/08/2020 14:34
Recebidos os autos
-
19/08/2020 14:34
Recebido pelo Distribuidor
-
19/08/2020 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2020
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000326-61.2022.4.01.3506
Conselho Regional de Engenharia e Agrono...
Marcello Capone Eireli - ME
Advogado: Maria Beatriz Rodrigues dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/11/2024 21:11
Processo nº 1006579-95.2023.4.01.4002
Conselho Regional de Educacao Fisica da ...
Municipio de Sao Joao da Fronteira
Advogado: Ivilla Barbosa Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/07/2023 13:29
Processo nº 1006579-95.2023.4.01.4002
Conselho Regional de Educacao Fisica da ...
Procuradoria Geral do Municipio de Sao J...
Advogado: Paulo Sergio Escorcio de Brito
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/04/2025 10:02
Processo nº 1002862-69.2023.4.01.4004
Arthur Francisco de Paiva Alcantara
Instituto Federal de Educacao, Ciencia E...
Advogado: Marcos Gustavo de SA e Drumond
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2023 15:52
Processo nº 1002862-69.2023.4.01.4004
Arthur Francisco de Paiva Alcantara
Instituto Federal de Educacao, Ciencia E...
Advogado: Marcos Gustavo de SA e Drumond
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2023 10:01