TRF1 - 1007451-58.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007451-58.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SACOLAO E MERCARIA DM LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ANTONIO MARTINS BARALDI - SP171500, EDUARDO URANY DE CASTRO - GO16539 e IRIMAR DELBONI FILHO - SP246292 POLO PASSIVO:PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL 1ª REGIÃO - "PRFN1" e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por SACOLAO E MERCARIA DM LTDA - ME contra ato atribuído ao PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL DA 1ª REGIÃO – PRFN/1 e DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA/GO vinculado à UNIÃO, objetivando: i) deferir a medida liminar para retificar as nº 11 2 07 000446-35, 11 6 07 001856-45, 11 6 07 001857-26, 11 7 07 000280-16, 11 2 12 001466-15, 11 6 12 003882-27, 11 6 12 003883-08 e 11 7 12 001100-05, excluindo os valores a título de multa e revisando o valor da prestação, até a concessão em definitivo da segurança, devendo ainda o parcelamento ficar suspenso até que as Impetradas cumpram a ordem judicial e conclua o procedimento da retificação e recálculo; (...) iii) proferir sentença de mérito, concedendo integralmente a segurança para confirmar a liminar deferida, a fim de que as Impetradas reconheça a ilegalidade da multa de ofício aplicada e retifique as inscrições nº 11 2 07 000446-35, 11 6 07 001856-45, 11 6 07 001857-26, 11 7 07 000280-16, 11 2 12 001466-15, 11 6 12 003882-27, 11 6 12 003883-08 e 11 7 12 001100-05, com exclusão das multas, bem como dos juros e encargos legais incidentes sobre elas, e determine a revisão e recálculo do PERT - DEMAIS DEBITOS - PGFN - Negociação nº 1632654. iv) entretanto, em caso de entendimento diverso, com fundamento no art. 106, II do CTN, requer seja determinada a redução da multa de ofício de 150% para 50%, de acordo com a nova redação do art. 44, II, a, da Lei nº 9.430/96, conferida pela Lei nº 11.488/07, retificando-se as inscrições nº 11 2 07 000446-35, 11 6 07 001856-45, 11 6 07 001857-26, 11 7 07 000280-16, 11 2 12 001466-15, 11 6 12 003882-27, 11 6 12 003883-08 e 11 7 12 001100-05, com a necessária adequação dos valores a título de multa, bem como dos juros e encargos legais incidentes sobre elas, e determinar a revisão e recálculo do PERT - DEMAIS DEBITOS - PGFN - Negociação nº 1632654 onde estão consolidadas; v) ou ainda, subsidiariamente, em respeito ao princípio constitucional do não confisco, requer seja determinada a redução da multa de 150% para 100%, aplicada nas inscrições nº 11 2 07 000446-35, 11 6 07 001856- 45, 11 6 07 001857-26, 11 7 07 000280-16, 11 2 12 001466-15, 11 6 12 003882- 27, 11 6 12 003883-08 e 11 7 12 001100-05, com a revisão e recálculo do PERT - DEMAIS DEBITOS - PGFN - Negociação nº 1632654 onde estão consolidadas.
A parte impetrante alega, em síntese, que aderiu ao Parcelamento “Programa Especial De Regularização Tributária – PERT – Demais Débitos”, no âmbito da PGFN, Negociação nº 1632654.
Esclarece que os débitos objeto deste requerimento são compostos pelas Inscrições 11 2 07 000446-35, 11 6 07 001856-45, 11 6 07 001857-26, 11 7 07 000280-16, 11 2 12 001466-15, 11 6 12 003882-27, 11 6 12 003883-08 e 11 7 12 001100-05, e tratam de impostos e multas de ofício lavradas por meio de Auto de Infração de IRPJ e seus reflexos (CSLL, PIS e COFINS) – Processos Administrativos nº 13116.000062/2004-06 e nº 13116 000100/2007-65.
Aduz que durante o trâmite dos Processos Administrativos supra, ocorreu o instituto da ATIPICIDADE SUPERVENIENTE, já que considera que o inciso II do art. 44 da Lei nº 9.430/1996 foi revogado pela Lei nº 11.488/2007, deixando de existir a cominação de penalidade aplicada.
Por essa razão, a impetrante protocolizou PRDI (Pedido de Revisão de Dívida Inscrita) via REGULARIZE, pleiteando a anulação e cancelamento das multas das mencionadas Inscrições, ante a revogação da norma, com o consequente recálculo do Parcelamento onde estão consolidadas, tendo sido o pedido indeferido.
Ato contínuo, a impetrante recorreu da decisão, tendo sido mantido o indeferimento.
Por essa razão, utiliza-se da presente ação para que seja reconhecida a ilegalidade da multa aplicada.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Informações prestadas pela PGFN (id 1828088154).
Informações prestadas pela RFB (id 1832101180).
Manifestação da impetrante (id 1834394650).
Decisão concedendo em parte a liminar (id 1959895157).
Parecer do MPF abstendo-se de manifestar-se acerca do mérito (id 1962534182).
Embargos de declaração (id 2003651193), alegando, em síntese, omissão da decisão acerca da suspensão do parcelamento até a conclusão do recálculo pela impetrada, bem como, descumprimento da medida liminar por parte da autoridade impetrada.
Contrarrazões da UNIÃO (PGFN) aos embargos de declaração, aduzindo, em síntese, que já iniciou as providências necessárias ao cumprimento da medida liminar.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia da presente impetração à legalidade da manutenção da multa de ofício de 150% nas inscrições em dívida ativa anexadas à inicial, após a alteração da redação do artigo 44, II, alínea a, da Lei 9.430/96, pela Lei 11.488/2007.
Nesse ponto, é importante transcrever a diferenciação feita pelo ministro Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Agravo Regimental em Agravo de Instrumento 727.872/RS, acerca das espécies de multas tributárias existentes no direito pátrio, conforme extrato abaixo: “(...) No direito tributário, existem basicamente três tipos de multas: as moratórias, as punitivas isoladas e as punitivas acompanhadas do lançamento de ofício.
As multas moratórias são devidas em decorrência da impontualidade injustificada no adimplemento da obrigação tributária.
As multas punitivas visam coibir o descumprimento às previsões da legislação tributária.
Se o ilícito é relativo a um dever instrumental, sem que ocorra repercussão no montante do tributo devido, diz-se isolada a multa.
No caso dos tributos sujeitos a homologação, a constatação de uma violação geralmente vem acompanhada da supressão de pelo menos uma parcela do tributo devido.
Nesse caso, aplica-se a multa e promove-se o lançamento do valor devido de ofício.
Esta é a multa mais comum, aplicada nos casos de sonegação. (...)” (sublinhei).
No direito tributário as multas moratórias são para o caso de algum atraso no pagamento de um tributo por algum contribuinte, e as multa punitivas, que, como o nome diz, visam punir o contribuinte que venha a desrespeitar alguma norma tributária, caso no qual, em razão da maior gravidade da conduta, há a aplicação de sanções bem mais gravosas.
Nas multas tributárias punitivas, em determinadas ocasiões específicas, é possível que o contribuinte seja penalizado com multas aplicadas em valor equivalente ao dobro ou até o triplo do valor do tributo devido.
Ademais, de ver-se ainda que os motivos não se resumem ao que está descrito no auto de infração, o qual normalmente é bastante resumido.
A motivação da aplicação da penalidade, como de sua gradação é estabelecida a partir do conjunto das decisões proferidas pela Administração tributária no curso do processo administrativo fiscal.
O relatório fiscal, anexo ao auto de infração, e as decisões proferidas pelo auditor fiscal e por seus superiores hierárquicos não são criações jurídicas.
No caso em tela, verifica-se que nos autos do processo administrativo (id 1794831691) faz-se expressa alusão a elementos caracterizadores de dolo e fraude, e, portanto, da existência de sonegação tributária, consoante a definição da Lei 9.430/96.
Alude também à falta de efetivo atendimento, pela parte impetrante, das intimações para prestação de informações e apresentação de documentos no curso do procedimento fiscal (pág. 30 – id 1794831691).
No entanto, de outro lado, procede a alegação da parte impetrante de que o percentual das multas de ofício impostas - 150% - caracterizam confisco (CF, art. 150, IV).
Trata-se de uma aspecto eminentemente jurídico relativo às penalidades, de modo que não há vedação a que seja apreciado pelo juiz, mesmo nos casos em que houve confissão da dívida pela adesão ao parcelamento (STJ, Tema 375).
O Supremo Tribunal Federal – STF tem entendido que as multas de caráter sancionador não podem ultrapassar o valor do próprio tributo, sob pena de confisco.
Vejamos: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
MULTA PUNITIVA DE 120% REDUZIDA AO PATAMAR DE 100% DO VALOR DO TRIBUTO.
ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CORTE. 1.
A multa punitiva é aplicada em situações nas quais se verifica o descumprimento voluntário da obrigação tributária prevista na legislação pertinente. É a sanção prevista para coibir a burla à atuação da Administração tributária.
Nessas circunstâncias, conferindo especial destaque ao caráter pedagógico da sanção, deve ser reconhecida a possibilidade de aplicação da multa em percentuais mais rigorosos, respeitados os princípios constitucionais relativos à matéria. 2.
A Corte tem firmado entendimento no sentido de que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade revela-se nas multas arbitradas acima do montante de 100%.
Entendimento que não se aplica às multas moratórias, que devem ficar circunscritas ao valor de 20%.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973. (ARE 938538 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 20-10-2016 PUBLIC 21-10-2016).
Quanto a essa matéria, ressalte-se, ainda, os precedentes dos tribunais regionais: AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA ANTERIOR RELATORA MULTA PUNITIVA (ART. 44, I, DA LEI 9.430/96) REDUZIDA DE 75% PARA 20% - JURISPRUDÊNCIA ATUAL NO SENTIDO DO CARÁTER NÃO CONFISCATÓRIO DAS MULTAS PUNITIVAS ATÉ 100% - AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1- Trata-se de Agravo Interno contra decisão da anterior relatora que negou provimento ao agravo de Instrumento contra decisão do Juiz a quo que reduziu a multa de ofício (punitiva) do contribuinte de 75% para 20% sobre o valor do tributo.
A agravante (FN) aduz que a multa punitiva, aplicada em 75% (art. 44, I, da Lei 9.430/96), não tem caráter confiscatório. 2 - Com efeito, tem razão a FN.
A jurisprudência se consolidou no sentido de que, tratando-se de multa de caráter punitivo, seu percentual não pode ultrapassar a 100%, caso dos autos. 3 - Esta, a jurisprudência: (...)1 A controvérsia objeto de análise no presente recurso versa sobre a possibilidade de se reduzir a multa qualificada, no percentual de 150%, previsto no art. 44, inciso I e §1º, da Lei 9.430/96 (com redação dada pela Lei 11.488/2007), aplicada à parte autora, em virtude da constatação de fraudes apuradas em seus Demonstrativos de Apuração de Imposto de Renda, referentes aos exercícios de 2001 a 2008, anos calendários de 2001 a 2007, ao fundamento de que o referido percentual da sanção tributária não se encontra em conformidade com os princípios da proporcionalidade e do não confisco. 2.
A propósito da aplicação dos princípios do não-confisco e da proporcionalidade às multas qualificadas, cujo percentual supera o montante do tributo, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, no julgamento do AgR no RE 833106, da relatoria do Ministro Marco Aurélio, adotou o entendimento, no sentido, em síntese, de que ?Surge inconstitucional multa cujo valor é superior ao do tributo devido? (RE 833106 AgR, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 25/11/2014, DJe-244 de 12/12/2014).
No mesmo sentido: ARE 1058987 AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 01/12/2017, DJe-289 de 15/12/2017). 3.
O egrégio Supremo Tribunal Federal não firmou, ainda, tese definitiva sobre a questão da possível violação ao princípio do não confisco na incidência da multa de ofício qualificada, no percentual de 150%, tendo em vista a pendência de apreciação no RE 736090, com repercussão geral reconhecida (Tema 863).
Todavia, a referida Corte Constitucional já vem reconhecendo o caráter confiscatório de multa superior ao valor do próprio tributo. 4.
De tal sorte que o percentual da multa qualificada, de 150%, aplicada à autora, com base no art. 44, II, da Lei 9.430/1996, por superar o valor do tributo, fere a vedação ao confisco prevista no art. 150, IV, da CF/1988, devendo, portanto, ser limitada ao patamar de 100% do montante da prestação tributária devida. (...)(AC 0010142- 29.2013.4.01.3400, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 04/07/2022 PAG.). 4 Agravo interno provido para dar provimento ao agravo de instrumento para cassar a decisão do Juiz a quo, mantendo a multa punitiva em 75% (setenta e cinco por cento), nos termos do art. 44, I, da Lei n. 9.430/96. (TRF1, AG 0050348- 66.2014.4.01.0000, rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, SÉTIMA TURMA, PJe 03/08/2023).
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE.
CABIMENTO EM CASOS DE VÍCIOS COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO E QUE NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA.
CABIMENTO A QUALQUER TEMPO.
SÚMULA Nº 393/STJ.
CABIMENTO NO CASO CONCRETO.
MULTA PUNITIVA.
PATAMAR SUPERIOR A 100% DO DÉBITO FISCAL.
CARÁTER CONFISCATÓRIO CARACTERIZADO.
PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO.
REDUÇÃO DA MULTA AO MÁXIMO DE 100% DO VALOR DA DÍVIDA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O instrumento processual de desconstituição liminar do título executivo, denominado exceção de pré-executividade, surgiu para obstar ações executivas completamente destituídas de condições mínimas de procedibilidade e processamento. 2.
O vício autorizador do acolhimento da exceção de pré-executividade é tão somente aquele passível de ser conhecido de ofício e de plano pelo magistrado, à vista de sua gravidade, e que, assim, independa de dilação probatória.
Ele deve se traduzir, portanto, em algo semelhante à ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, consistindo, sempre, em matéria de ordem pública.
Súmula nº 393/STJ. 3.
Nestas condições – e justamente por poder veicular apenas matérias de ordem pública cognoscível de plano – a exceção de pré-executividade pode ser apresentada em qualquer tempo ou grau de jurisdição. 4.
Sendo assim, versando sobre matérias de ordem pública e que independam de dilação probatória, afigura-se possível a apresentação de exceção de pré-executividade. 5.
Verifica-se que foi aplicada multa no percentual de 225% sobre o valor originário do débito.
Referido percentual corresponde à multa de 75% aplicada em sobro, somada ao acréscimo de 50% em razão do não atendimento de intimação. 6.
Ao tratar da aplicação de multas, o artigo 44, I da Lei nº 9.430/96 prevê expressamente a aplicação de multa de 75% sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata, enquanto o § 1º do mesmo dispositivo legal prevê a duplicação do percentual da multa nos casos de sonegação, fraude ou conluio. 7.
Ao enfrentar o tema, o C.
STF tem entendido que as multas que ultrapassam o percentual de 100% do valor do tributo devido são abusivas e devem ser caracterizadas como confiscatórias. 8.
Ainda que no caso dos autos a multa tenha sido aplicada como punição por conduta caracterizadora de sonegação fiscal deve observar o patamar máximo de 100%, sob pena de violação ao princípio do não confisco. 9.
Agravo desprovido. (TRF-3 - AI: 50260066520224030000 SP, Relator: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 10/03/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 15/03/2023).
Assim, há fundamento que justifique a pretensão da impetrante.
No caso concreto, a multa aplicada aos débitos inscritos em dívida ativa está fixada em patamar excessivo, à luz do que dispõe a jurisprudência.
Deve ser limitada esta penalidade, portanto, ao percentual de 100% valor do próprio tributo, como entende a Corte Constitucional.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Não assiste razão ao embargante.
Isso porque, não há razões para a suspensão do pagamento das prestações mensais do parcelamento, uma vez que restou determinado na decisão liminar a devida compensação dos valores efetivamente pagos a maior.
A suspensão do parcelamento somente se justificaria com o depósito integral do montante comprovadamente devido, o que não configura o caso ora em análise.
Em outras palavras, o impetrante não preenche os requisitos estabelecidos no art. 151, CTN para a suspensão da exigibilidade do crédito.
Sendo assim, neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, considerando que não foram acrescidos fatos ou fundamentos relevantes, inexiste razão para modificar o entendimento que anteriormente adotei.
Portanto, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Isso posto, confirmo a liminar e CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, para determinar à autoridade impetrada a limitação da multa imposta à impetrante ao patamar de 100% (cem por cento) no que toca as CDA’s nº 11 2 07 000446-35, 11 6 07 001856-45, 11 6 07 001857-26, 11 7 07 000280-16, 11 2 12 001466-15, 11 6 12 003882-27, 11 6 12 003883-08 e 11 7 12 001100-05, e a revisão do valor da prestação mensal do parcelamento dentro do prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, e, caso já tenham sido pagas parcelas no índice de 150% seja feito o encontro de contas, compensando-se os valores já pagos a maior.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGFN e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 12 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007451-58.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SACOLAO E MERCARIA DM LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ANTONIO MARTINS BARALDI - SP171500, EDUARDO URANY DE CASTRO - GO16539 e IRIMAR DELBONI FILHO - SP246292 POLO PASSIVO:PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL 1ª REGIÃO - "PRFN1" e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por SACOLAO E MERCARIA DM LTDA - ME contra ato atribuído ao PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL DA 1ª REGIÃO – PRFN/1 e DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA/GO vinculado à UNIÃO, objetivando: i) deferir a medida liminar para retificar as nº 11 2 07 000446-35, 11 6 07 001856-45, 11 6 07 001857-26, 11 7 07 000280-16, 11 2 12 001466-15, 11 6 12 003882-27, 11 6 12 003883-08 e 11 7 12 001100-05, excluindo os valores a título de multa e revisando o valor da prestação, até a concessão em definitivo da segurança, devendo ainda o parcelamento ficar suspenso até que as Impetradas cumpram a ordem judicial e conclua o procedimento da retificação e recálculo; (...) iii) proferir sentença de mérito, concedendo integralmente a segurança para confirmar a liminar deferida, a fim de que as Impetradas reconheça a ilegalidade da multa de ofício aplicada e retifique as inscrições nº 11 2 07 000446-35, 11 6 07 001856-45, 11 6 07 001857-26, 11 7 07 000280-16, 11 2 12 001466-15, 11 6 12 003882-27, 11 6 12 003883-08 e 11 7 12 001100-05, com exclusão das multas, bem como dos juros e encargos legais incidentes sobre elas, e determine a revisão e recálculo do PERT - DEMAIS DEBITOS - PGFN - Negociação nº 1632654; iv) entretanto, em caso de entendimento diverso, com fundamento no art. 106, II do CTN, requer seja determinada a redução da multa de ofício de 150% para 50%, de acordo com a nova redação do art. 44, II, a, da Lei nº 9.430/96, conferida pela Lei nº 11.488/07, retificando-se as inscrições nº 11 2 07 000446-35, 11 6 07 001856-45, 11 6 07 001857-26, 11 7 07 000280-16, 11 2 12 001466-15, 11 6 12 003882-27, 11 6 12 003883-08 e 11 7 12 001100-05, com a necessária adequação dos valores a título de multa, bem como dos juros e encargos legais incidentes sobre elas, e determinar a revisão e recálculo do PERT - DEMAIS DEBITOS - PGFN - Negociação nº 1632654 onde estão consolidadas; v) ou ainda, subsidiariamente, em respeito ao princípio constitucional do não confisco, requer seja determinada a redução da multa de 150% para 100%, aplicada nas inscrições nº 11 2 07 000446-35, 11 6 07 001856- 45, 11 6 07 001857-26, 11 7 07 000280-16, 11 2 12 001466-15, 11 6 12 003882- 27, 11 6 12 003883-08 e 11 7 12 001100-05, com a revisão e recálculo do PERT - DEMAIS DEBITOS - PGFN - Negociação nº 1632654 onde estão consolidadas.
A parte impetrante alega, em síntese, que aderiu ao Parcelamento “Programa Especial De Regularização Tributária – PERT – Demais Débitos”, no âmbito da PGFN, Negociação nº 1632654.
Esclarece que os débitos objeto deste requerimento são compostos pelas Inscrições 11 2 07 000446-35, 11 6 07 001856-45, 11 6 07 001857-26, 11 7 07 000280-16, 11 2 12 001466-15, 11 6 12 003882-27, 11 6 12 003883-08 e 11 7 12 001100-05, e tratam de impostos e multas de ofício lavradas por meio de Auto de Infração de IRPJ e seus reflexos (CSLL, PIS e COFINS) – Processos Administrativos nº 13116.000062/2004-06 e nº 13116 000100/2007-65.
Aduz que durante o trâmite dos Processos Administrativos supra, ocorreu o instituto da ATIPICIDADE SUPERVENIENTE, já que considera que o inciso II do art. 44 da Lei nº 9.430/1996 foi revogado pela Lei nº 11.488/2007, deixando de existir a cominação de penalidade aplicada.
Por essa razão, a impetrante protocolizou PRDI (Pedido de Revisão de Dívida Inscrita) via REGULARIZE, pleiteando a anulação e cancelamento das multas das mencionadas Inscrições, ante a revogação da norma, com o consequente recálculo do Parcelamento onde estão consolidadas, tendo sido o pedido indeferido.
Ato contínuo, a impetrante recorreu da decisão, tendo sido mantido o indeferimento.
Por essa razão, utiliza-se da presente ação para que seja reconhecida a ilegalidade da multa aplicada.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Informações prestadas pela PGFN (id 1828088154).
Informações prestadas pela RFB (id 1832101180).
Manifestação da impetrante (id 1834394650).
Vieram os autos conclusos para decisão liminar.
Decido.
I – DO ATENDIMENTO AO PRAZO DECADENCIAL Considerando que o requerimento ora em analise estava em discussão no âmbito administrativo, bem como que a data de indeferimento do recurso na via administrativa deu-se em 12/05/2023 (id 1794831695), não há que se falar em decadência do direito, uma vez que a ação foi ajuizada em 4/09/2023.
II – DO MÉRITO A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão de liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a demonstração da probabilidade do direito invocado (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso concreto, vislumbra-se em parte a presença dos requisitos legais.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia da presente impetração à legalidade da manutenção da multa de ofício de 150% nas inscrições em dívida ativa anexadas à inicial, após a alteração da redação do artigo 44, II, alínea a, da Lei 9.430/96, pela Lei 11.488/2007.
Nesse ponto, é importante transcrever a diferenciação feita pelo ministro Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Agravo Regimental em Agravo de Instrumento 727.872/RS, acerca das espécies de multas tributárias existentes no direito pátrio, conforme extrato abaixo: “(...) No direito tributário, existem basicamente três tipos de multas: as moratórias, as punitivas isoladas e as punitivas acompanhadas do lançamento de ofício.
As multas moratórias são devidas em decorrência da impontualidade injustificada no adimplemento da obrigação tributária.
As multas punitivas visam coibir o descumprimento às previsões da legislação tributária.
Se o ilícito é relativo a um dever instrumental, sem que ocorra repercussão no montante do tributo devido, diz-se isolada a multa.
No caso dos tributos sujeitos a homologação, a constatação de uma violação geralmente vem acompanhada da supressão de pelo menos uma parcela do tributo devido.
Nesse caso, aplica-se a multa e promove-se o lançamento do valor devido de ofício.
Esta é a multa mais comum, aplicada nos casos de sonegação. (...)” (sublinhou-se).
No direito tributário as multas moratórias são para o caso de algum atraso no pagamento de um tributo por algum contribuinte, e as multa punitivas, que, como o nome diz, visam punir o contribuinte que venha a desrespeitar alguma norma tributária, caso no qual, em razão da maior gravidade da conduta, há a aplicação de sanções bem mais gravosas.
Nas multas tributárias punitivas, em determinadas ocasiões específicas, é possível que o contribuinte seja penalizado com multas aplicadas em valor equivalente ao dobro ou até o triplo do valor do tributo devido.
Ademais, de ver-se ainda que os motivos não se resumem ao que está descrito no auto de infração, o qual normalmente é bastante resumido.
A motivação da aplicação da penalidade, como de sua gradação é estabelecida a partir do conjunto das decisões proferidas pela Administração tributária no curso do processo administrativo fiscal.
O relatório fiscal, anexo ao auto de infração, e as decisões proferidas pelo auditor fiscal e por seus superiores hierárquicos não são criações jurídicas.
No caso em tela, verifica-se que nos autos do processo administrativo (id 1794831691) faz-se expressa alusão a elementos caracterizadores de dolo e fraude, e, portanto, da existência de sonegação tributária, consoante a definição da Lei 9.430/96.
Alude também à falta de efetivo atendimento, pela parte impetrante, das intimações para prestação de informações e apresentação de documentos no curso do procedimento fiscal (pág. 30 – id 1794831691).
No entanto, de outro lado, procede a alegação da parte impetrante de que o percentual das multas de ofício impostas - 150% - caracterizam confisco (CF, art. 150, IV).
Trata-se de uma aspecto eminentemente jurídico relativo às penalidades, de modo que não há vedação a que seja apreciado pelo juiz, mesmo nos casos em que houve confissão da dívida pela adesão ao parcelamento (STJ, Tema 375).
O Supremo Tribunal Federal – STF tem entendido que as multas de caráter sancionador não podem ultrapassar o valor do próprio tributo, sob pena de confisco.
Vejamos: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
MULTA PUNITIVA DE 120% REDUZIDA AO PATAMAR DE 100% DO VALOR DO TRIBUTO.
ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CORTE. 1.
A multa punitiva é aplicada em situações nas quais se verifica o descumprimento voluntário da obrigação tributária prevista na legislação pertinente. É a sanção prevista para coibir a burla à atuação da Administração tributária.
Nessas circunstâncias, conferindo especial destaque ao caráter pedagógico da sanção, deve ser reconhecida a possibilidade de aplicação da multa em percentuais mais rigorosos, respeitados os princípios constitucionais relativos à matéria. 2.
A Corte tem firmado entendimento no sentido de que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade revela-se nas multas arbitradas acima do montante de 100%.
Entendimento que não se aplica às multas moratórias, que devem ficar circunscritas ao valor de 20%.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973. (ARE 938538 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 20-10-2016 PUBLIC 21-10-2016) Quanto a essa matéria, ressalte-se, ainda, os precedentes dos tribunais regionais: AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA ANTERIOR RELATORA MULTA PUNITIVA (ART. 44, I, DA LEI 9.430/96) REDUZIDA DE 75% PARA 20% - JURISPRUDÊNCIA ATUAL NO SENTIDO DO CARÁTER NÃO CONFISCATÓRIO DAS MULTAS PUNITIVAS ATÉ 100% - AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1- Trata-se de Agravo Interno contra decisão da anterior relatora que negou provimento ao agravo de Instrumento contra decisão do Juiz a quo que reduziu a multa de ofício (punitiva) do contribuinte de 75% para 20% sobre o valor do tributo.
A agravante (FN) aduz que a multa punitiva, aplicada em 75% (art. 44, I, da Lei 9.430/96), não tem caráter confiscatório. 2 - Com efeito, tem razão a FN.
A jurisprudência se consolidou no sentido de que, tratando-se de multa de caráter punitivo, seu percentual não pode ultrapassar a 100%, caso dos autos. 3 - Esta, a jurisprudência: (...)1 A controvérsia objeto de análise no presente recurso versa sobre a possibilidade de se reduzir a multa qualificada, no percentual de 150%, previsto no art. 44, inciso I e §1º, da Lei 9.430/96 (com redação dada pela Lei 11.488/2007), aplicada à parte autora, em virtude da constatação de fraudes apuradas em seus Demonstrativos de Apuração de Imposto de Renda, referentes aos exercícios de 2001 a 2008, anos calendários de 2001 a 2007, ao fundamento de que o referido percentual da sanção tributária não se encontra em conformidade com os princípios da proporcionalidade e do não confisco. 2.
A propósito da aplicação dos princípios do não-confisco e da proporcionalidade às multas qualificadas, cujo percentual supera o montante do tributo, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, no julgamento do AgR no RE 833106, da relatoria do Ministro Marco Aurélio, adotou o entendimento, no sentido, em síntese, de que ?Surge inconstitucional multa cujo valor é superior ao do tributo devido? (RE 833106 AgR, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 25/11/2014, DJe-244 de 12/12/2014).
No mesmo sentido: ARE 1058987 AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 01/12/2017, DJe-289 de 15/12/2017). 3.
O egrégio Supremo Tribunal Federal não firmou, ainda, tese definitiva sobre a questão da possível violação ao princípio do não confisco na incidência da multa de ofício qualificada, no percentual de 150%, tendo em vista a pendência de apreciação no RE 736090, com repercussão geral reconhecida (Tema 863).
Todavia, a referida Corte Constitucional já vem reconhecendo o caráter confiscatório de multa superior ao valor do próprio tributo. 4.
De tal sorte que o percentual da multa qualificada, de 150%, aplicada à autora, com base no art. 44, II, da Lei 9.430/1996, por superar o valor do tributo, fere a vedação ao confisco prevista no art. 150, IV, da CF/1988, devendo, portanto, ser limitada ao patamar de 100% do montante da prestação tributária devida. (...)(AC 0010142- 29.2013.4.01.3400, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 04/07/2022 PAG.). 4 Agravo interno provido para dar provimento ao agravo de instrumento para cassar a decisão do Juiz a quo, mantendo a multa punitiva em 75% (setenta e cinco por cento), nos termos do art. 44, I, da Lei n. 9.430/96. (TRF1, AG 0050348- 66.2014.4.01.0000, rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, SÉTIMA TURMA, PJe 03/08/2023).
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE.
CABIMENTO EM CASOS DE VÍCIOS COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO E QUE NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA.
CABIMENTO A QUALQUER TEMPO.
SÚMULA Nº 393/STJ.
CABIMENTO NO CASO CONCRETO.
MULTA PUNITIVA.
PATAMAR SUPERIOR A 100% DO DÉBITO FISCAL.
CARÁTER CONFISCATÓRIO CARACTERIZADO.
PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO.
REDUÇÃO DA MULTA AO MÁXIMO DE 100% DO VALOR DA DÍVIDA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O instrumento processual de desconstituição liminar do título executivo, denominado exceção de pré-executividade, surgiu para obstar ações executivas completamente destituídas de condições mínimas de procedibilidade e processamento. 2.
O vício autorizador do acolhimento da exceção de pré-executividade é tão somente aquele passível de ser conhecido de ofício e de plano pelo magistrado, à vista de sua gravidade, e que, assim, independa de dilação probatória.
Ele deve se traduzir, portanto, em algo semelhante à ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, consistindo, sempre, em matéria de ordem pública.
Súmula nº 393/STJ. 3.
Nestas condições – e justamente por poder veicular apenas matérias de ordem pública cognoscível de plano – a exceção de pré-executividade pode ser apresentada em qualquer tempo ou grau de jurisdição. 4.
Sendo assim, versando sobre matérias de ordem pública e que independam de dilação probatória, afigura-se possível a apresentação de exceção de pré-executividade. 5.
Verifica-se que foi aplicada multa no percentual de 225% sobre o valor originário do débito.
Referido percentual corresponde à multa de 75% aplicada em sobro, somada ao acréscimo de 50% em razão do não atendimento de intimação. 6.
Ao tratar da aplicação de multas, o artigo 44, I da Lei nº 9.430/96 prevê expressamente a aplicação de multa de 75% sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata, enquanto o § 1º do mesmo dispositivo legal prevê a duplicação do percentual da multa nos casos de sonegação, fraude ou conluio. 7.
Ao enfrentar o tema, o C.
STF tem entendido que as multas que ultrapassam o percentual de 100% do valor do tributo devido são abusivas e devem ser caracterizadas como confiscatórias. 8.
Ainda que no caso dos autos a multa tenha sido aplicada como punição por conduta caracterizadora de sonegação fiscal deve observar o patamar máximo de 100%, sob pena de violação ao princípio do não confisco. 9.
Agravo desprovido. (TRF-3 - AI: 50260066520224030000 SP, Relator: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 10/03/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 15/03/2023).
Assim, há fundamento que justifique a pretensão da impetrante.
No caso concreto, a multa aplicada aos débitos inscritos em dívida ativa está fixada em patamar excessivo, à luz do que dispõe a jurisprudência.
Deve ser limitada esta penalidade, portanto, ao percentual de 100% valor do próprio tributo, como entende a Corte Constitucional.
Isso posto, DEFIRO em parte o pedido liminar, para determinar a autoridade impetrada a limitação da multa imposta à impetrante ao patamar de 100% (cem por cento) no que toca as CDA’s nº 11 2 07 000446-35, 11 6 07 001856-45, 11 6 07 001857-26, 11 7 07 000280-16, 11 2 12 001466-15, 11 6 12 003882-27, 11 6 12 003883-08 e 11 7 12 001100-05, e revise o valor da prestação mensal do parcelamento e, caso já tenha sido pago parcelas no índice de 150% seja feito o encontro de contas, compensando-se os valores já pagos a maior.
Vista à PGFN e ao MPF.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 13 de dezembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1007451-58.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SACOLAO E MERCARIA DM LTDA - ME LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) IMPETRADO: PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL 1ª REGIÃO - "PRFN1", DELEGADO DA RECEITA FEDERALDO BRASIL EM GOIÂNIA (DRF/GO) DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
III- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 6 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/09/2023 16:51
Recebido pelo Distribuidor
-
04/09/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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