TRF1 - 1007038-45.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
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26/12/2023 19:39
Juntada de petição intercorrente
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13/12/2023 00:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA LOBOS I em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:34
Decorrido prazo de KARIM NICOLAS KOZAK em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/12/2023 23:59.
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04/12/2023 09:42
Juntada de Certidão
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20/11/2023 00:07
Publicado Despacho em 20/11/2023.
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18/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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17/11/2023 18:56
Juntada de Certidão
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Anápolis-GO Av.
Universitária, Qd. 02, Lt. 05, Jardim Bandeirantes, Anápolis/GO, CEP: 75.083-035 - Fone: (62) 4015-8626, E-mail: [email protected] PROCESSO:1007038-45.2023.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA LOBOS I EXECUTADO: KARIM NICOLAS KOZAK, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO / OFÍCIO SEXEC Nº 691 / 2023.
Defiro o requerido ao id 1915112662.
Preliminarmente, esclarece-se que a presente execução foi, a este Juízo remetida pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível de Anápolis, em razão da inclusão no polo passivo a Caixa Econômica Federal.
Sabendo-se que o imóvel de matrícula 62.903 foi leiloado e arrematado pelo Sr.
Francisco Candido Sobrinho (sentença id 1784142095) e, considerando que conforme manifestado pelo exequente, a CEF quitou o débito outrora executado, determino: Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Anápolis/GO a fim de que proceda ao cancelamento da penhora/averbação premonitória que recaem sobre o imóvel de matrícula 62.903, registradas aos AV-06-62.903 e R-09-62.903, referentes ao processo 5618698-72.2020.8.09.007 do 3º Juizado Especial Cível de Anápolis.
Ressalte-se que as despesas com emolumentos cartorários são de responsabilidade do arrematante.
Após, retornem os autos ao arquivo.
Anexos: Sentença (id 1784142095) e petição id 1915112662.
Determino que uma via deste despacho sirva de ofício a ser encaminhado ao CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA 1ª CIRCUNSCRIÇÃO DE ANÁPOLIS para seu devido cumprimento.
Anápolis, 16 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/11/2023 19:05
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2023 19:05
Juntada de Certidão
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16/11/2023 19:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2023 19:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 16:01
Conclusos para despacho
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16/11/2023 16:00
Processo Desarquivado
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16/11/2023 11:01
Juntada de Alvará
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24/10/2023 16:17
Juntada de pedido de desarquivamento
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06/10/2023 13:53
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 13:50
Juntada de Certidão
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23/09/2023 00:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:03
Decorrido prazo de KARIM NICOLAS KOZAK em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA LOBOS I em 22/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:42
Publicado Sentença Tipo C em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1007038-45.2023.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA LOBOS I REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DE OLIVEIRA MENDES FORTALEZA - GO30715 e PERCILIA CARVALHO FORTALEZA - GO58202 POLO PASSIVO:KARIM NICOLAS KOZAK e outros SENTENÇA Trata-se de ação de execução de titulo executivo extrajudicial proposta pelo CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA LOBOS I em face de KARIM NICOLAS KOZAK, objetivando a cobrança das taxas condominiais em atraso, alusivas ao período de 04/2018 a 11/2020, referentes ao imóvel de matricula 62.903, situado na Rua 04, QD 03, Casa 18.
Em virtude da consolidação da propriedade do referido imóvel à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e sua consequente inclusão no polo passivo da demanda, a ação de cobrança estadual foi remetida a este juízo (id 1771955577).
Juntada da sentença proferida nos autos dos embargos de terceiros, ajuizados pela CEF em face do condomínio credor (id 1780494092).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Inicialmente, cumpre salientar que a taxa condominial tem natureza real e não pessoal, por isso é denominada obrigação propter rem, que acompanha o bem imóvel e, portanto, permanece com o atual proprietário o dever de pagar o débito em atraso.
Sendo assim, em virtude da informação de que o imóvel de matrícula 62.903 fora leiloado e arrematada pelo Sr.
Francisco Candido Sobrinho, não há que se falar em manutenção da propriedade em face da Caixa Econômica Federal.
Vejamos: Segundo o reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o arrematante é responsável pelos débitos condominiais vencidos antes da arrematação.
Isso porque, segundo entendimento do Tribunal Superior, a obrigação de pagamento das despesas condominiais é de natureza propter rem, ou seja, é obrigação “própria da coisa”, ou, assumida “por causa da coisa”, portanto, em havendo transferência da titularidade do imóvel, a obrigação é igualmente transmitida (REsp nº 1.672.508 – SP).
Ademais, o § 2º do art. 27, da Lei 9.514 de 1997, prevê que o valor da alienação deve englobar as despesas e contribuições condominais.
Entende-se, por conseguinte, que ao realizar o leilão o leiloeiro deve fazer um levantamento de todas as despesas em atraso, inclusive as taxas condominais, para que o lance cumpra o previsto no dispositivo legal em questão.
Assim, não há dúvida de que a partir da arrematação, as taxas do condomínio são de responsabilidade do arrematante, pois se tornara o proprietário do imóvel por força de Lei, assim como também responde pelo pagamento das competências não pagas, nos termos do art. 1.345 do Código Civil, bem como, § § 2º e 3º, do art. 27, da Lei nº 9.514, de 1997.
Dessa forma, a CEF não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, e, eventuais despesas condominiais em atraso devem ser requeridas em face do atual proprietário do imóvel, qual seja, o arrematante em ação ajuizada no juízo competente.
Esse o contexto, flagrante a ausência de legitimidade processual da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, impondo-se a extinção da presente ação executiva.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, uma vez que nenhuma das partes deu causa à demanda.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 29 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/08/2023 15:54
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2023 15:54
Juntada de Certidão
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29/08/2023 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2023 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2023 15:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/08/2023 08:28
Conclusos para decisão
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28/08/2023 08:28
Juntada de Certidão
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28/08/2023 08:27
Processo devolvido à Secretaria
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28/08/2023 08:27
Cancelada a conclusão
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23/08/2023 13:21
Conclusos para despacho
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22/08/2023 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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22/08/2023 13:44
Juntada de para voto vista
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22/08/2023 13:31
Recebido pelo Distribuidor
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22/08/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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