TRF1 - 1004606-78.2018.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1004606-78.2018.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista à(s) parte(s) na forma da Portaria 4/2024 (projeto Cooperatio) Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) servidor -
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO AUTOS 1004606-78.2018.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REPRESENTANTE: GISELE DIAS DE OLIVEIRA BLEGGI CUNHA REU: CARLOS ANTONIO FABIAN, LIDIA LOPES DA SILVA, JULIO VERISSIMO DE MELO Advogados do(a) REU: ADEMIR DIAS DOS SANTOS - RO3774, LUIZ CARLOS PACHECO FILHO - RO4203, REINALDO ROSA DOS SANTOS - RO1618 DESPACHO CONCEDO o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para que o réu Carlos Antônio Fabian junte aos autos o depoimento das testemunhas, sob pena de desistência.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal da 5ª Vara, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO AUTOS 1004606-78.2018.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: CARLOS ANTONIO FABIAN, LIDIA LOPES DA SILVA (revel), JULIO VERISSIMO DE MELO (revel) Representantes: Ademir Dias dos Santos OABRO 3774; DPU - Curadoria ATA DE AUDIÊNCIA Nesta cidade de Porto Velho, 9 de outubro de 2024, às 14 horas, em audiência por videoconferência pelo aplicativo Microsoft Teams cujo link de acesso foi devidamente incluído nos autos, presente o MM.
Juiz Federal Titular, Dr.
DIMIS DS COSTA BRAGA e o Diretor de Secretaria, Carlos Roberto Santiago Meneses, a quem foi determinado que abrisse o pregão da audiência.
Aberta a audiência e apregoadas as partes, verificou-se a presença do MPF, na pesoa da Procuradora a República Dra.
Lilian Machado e o advogado do requerido Carlos Fabian.
Ausente réus e DPU.
Iniciada a audiência, o patrono do requerido Carlos Fabian informou da impossibilite de comparecimento do réu e suas testemunhas em face de sinistro ocorrido no início da tarde, requerendo a redesignação da audiência.
Diante disso, o MM.
Juiz Federal informou aos presentes que se trata de ação ajuizada em 2018, já incluído na Meta 2 e que, portanto, deve ser julgado ainda neste ano.
Desse modo, apresentou a possibilidade de coleta de prova oral na forma do Projeto Cooperatio.
Ouvido o MPF, este concordou com a medida, pelo que o MM.
Juiz Federal concedeu o prazo de 30 dias para a juntada dos depoimentos, intimada as partes no presente ato.
Nada mais havendo, segue a presente ata assinada pelo(a) magistrado(a) federal, na forma do art.343, do Provimento COGER 10126799 e art. 38 da Portaria Presi 8016281, dispensando-se a assinatura dos demais presentes por se tratar de documento eletrônico.
Eu, Diretor de Secretaria, o digitei.
Juiz(íza) Federal da 5ª Vara, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1004606-78.2018.4.01.4100 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REPRESENTANTE: GISELE DIAS DE OLIVEIRA BLEGGI CUNHA REU: CARLOS ANTONIO FABIAN, LIDIA LOPES DA SILVA, JULIO VERISSIMO DE MELO Advogados do(a) REU: ADEMIR DIAS DOS SANTOS - RO3774, LUIZ CARLOS PACHECO FILHO - RO4203, REINALDO ROSA DOS SANTOS - RO1618 DESPACHO Nos termos do art. 3º da Resolução CNJ 354/2020 (redação dada pela Res. 481/2022), a audiência será realizada de forma presencial para oitiva das testemunhas arroladas pelo réu, com opção de participação das partes e das testemunhas pelo modelo telepresencial, concedendo o prazo de quinze dias para as partes informarem eventual impossibilidade de participação por esse modelo.
A teor do art 455/CPC, deverá a parte fazer apresentar suas testemunhas, independentemente de intimação por parte do Juízo, salvo comprovada impossibilidade de fazê-lo.
As testemunhas que residem em outra comarca poderão ser inquiridas pelo modo telepresencial, salvo manifestação do réu pela apresentação espontânea em Juízo.
Intimem-se.
Publique-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal da 5ª Vara, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA 5ª VARA FEDERAL - AMBIENTAL E AGRÁRIA Presidente Dutra, 2203, Centro, Porto Velho, Rondônia PROCESSO: 1004606-78.2018.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REPRESENTANTE: GISELE DIAS DE OLIVEIRA BLEGGI CUNHA REU: CARLOS ANTONIO FABIAN, JULIO VERISSIMO DE MELO, LIDIA LOPES DA SILVA VISTA À PARTE RÉ De ordem, FAÇO VISTA à parte ré da audiência designada para o dia 09 de outubro de 2024, às 15h30 (hora de Porto Velho/RO).
Porto Velho/RO, 1 de agosto de 2024.
Fabianna Lima de Faria Analista Judiciária -
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1004606-78.2018.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista às partes sobre a Portaria n. 4 de 12/03/2024, que "Estabelece medidas para simplificação da produção de prova oral nos processos em tramitação na 5ª Vara Federal da SJRO", bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem quanto à possibilidade de realização da audiência de instrução nos termos da referida Portaria, cujo link Segue: https://portal.trf1.jus.br/dspace/handle/123/352308.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Fabianna Lima de Faria servidora -
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1004606-78.2018.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CARLOS ANTONIO FABIAN e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ CARLOS PACHECO FILHO - RO4203, ADEMIR DIAS DOS SANTOS - RO3774 e REINALDO ROSA DOS SANTOS - RO1618 DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise das preliminares suscitadas pelas partes rés (ID 1019768288 e ID 1913404683).
I – Do requerimento de Justiça Gratuita Os réus pleiteiam os benefícios da Justiça Gratuita, argumentando não possuírem condições de arcarem com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seus sustentos e/ou de suas famílias.
Considerando que os demandados declaram não abranger renda suficiente, na acepção jurídica da palavra, mostram-se pertinentes suas alegações, de maneira que se pode inferir, a princípio e para efeitos do presente momento processual, não terem capacidade econômica para arcar com as custas do processo, reservando-me acerca da extensão do benefício à realização da perícia pleiteada, uma vez limitados os valores definidos pelo CJF para pagamento de perícias de alto custo.
II – Da aplicação da inversão do ônus da prova Os réus contestam a inversão do ônus da prova ao argumentar que o desmatamento, conforme indicado no gráfico, caiu até 2012 e depois aumentou.
Alegam que as estimativas apresentadas em dezembro não sustentam a inversão, dada a inconsistência das evidências.
Eles refutam a admissão dessa inversão, invocando a presunção de validade dos atos administrativos e insistem que a Administração deve provar seus fatos.
Conforme a doutrina de Francesco Tesauro, a legitimidade presumida não exime a Administração de comprovar seus fundamentos.
Os réus enfatizam que o ato administrativo deve ser fundamentado, proporcionando prova concludente, sem impor ao posseiro o ônus da prova.
Argumentam que uma indicação concreta do fato é necessária para a presunção de validade, e a falta de diligência ou fiscalização in loco invalida essa presunção.
Concluem que não se deve ampliar as presunções a favor da administração, evitando exigir do produtor prova negativa impossível de ser produzida.
Em resumo, contestam a base probatória, defendendo que a presunção de validade dos atos administrativos não justifica a inversão do ônus da prova.
Contudo, assiste razão aos autores quanto à inversão do ônus da prova.
O Superior Tribunal de Justiça, na vanguarda da interpretação mais adequada quanto à prova, em tema de direito ambiental, considerando que o encargo probatório pode representar um empecilho processual nas ações ambientais, tem pacífica jurisprudência no sentido de que tal ônus deve ser invertido, transferindo-o ao acusado, cabendo a este comprovar a inexistência do dano ambiental alegado pelo autor ou a ausência de nexo de causalidade.
Nesse sentido: SÚMULA 618.
A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
DJe 30.10.2018.
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSÍVEL NA ESPÉCIE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Os princípios poluidor-pagador, reparação in integrum e prioridade da reparação in natura e do favor debilis são, por si sós, razões suficientes para legitimar a inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental. 2.
A agravante não trouxe argumentos aptos à alteração do posicionamento anteriormente firmado. 3.
Para modificar as conclusões da Corte de origem no que toca às peculiaridades da espécie que autorizam a inversão do ônus da prova, seria imprescindível o reexame da matéria fático-probatória da causa, o que é defeso em recurso especial ante o que preceitua a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 5007790-44.2013.4.04.0000/PR, Segunda Turma, Rel.
Ministro Og Fernandes, data de julgamento: 04/09/2018, publicação: DJe 11/09/2018).
Com base na súmula 618 do STJ, inverto do ônus da prova, que passa a ser da parte ré.
III – Da alegação de ilegitimidade passiva O réu contesta, alegando que a inclusão na ação foi aleatória e destaca a falta de relação jurídica específica.
Argumenta que não há propriedade sobre o imóvel nem envolvimento nos desmatamentos alegados, pedindo a acolhida da preliminar de ilegitimidade passiva.
Segundo a jurisprudência do STJ, a legitimidade ad causam deve ser aferida in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial (AgInt nos Edcl no REsp n. 1.760.178/RS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, julg. 30/03/2020, Quarta Turma, DJe 01/04/2020).
No presente caso, a parte autora busca responsabilizar, na esfera cível, aquele que alega ter realizado desmatamento ilegal ou obtido benefícios por sua ocorrência.
Para identificação do agente, afirma que “foram utilizados dados públicos dos seguintes bancos de dados: CADASTRO AMBIENTAL RURAL – CAR; SIGEF – INCRA; SNCI – INCRA; TERRA LEGAL; Auto de Infração e Embargo na área (quando possível diante dos recursos disponíveis para o ato)”.
Nesse contexto, fica caracterizada a legitimidade passiva da ré, em virtude da aparente relação de posse com a área objeto da lide.
A alegação de não ter contribuído para o dano ambiental ou obtido vantagens de sua ocorrência confunde-se com o mérito da demanda, devendo ser apreciada em sede de cognição exauriente, mediante exame das provas produzidas pelas partes.
IV – Conclusão REJEITO as preliminares suscitadas pelos requeridos.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, conforme fundamentação.
DEFIRO o benefício da justiça gratuita.
Considerando que os demandados não apresentaram requerimentos de provas específicas na fase processual apropriada (na contestação), em homenagem ao princípio da ampla defesa, bem como de acordo com a prática corrente nesta unidade especializada, designo desde logo audiência de instrução e julgamento em que as partes poderão apresentar testemunhas, devendo antecipadamente indicá-las nos autos, observando o prazo de lei e, até a realização da solenidade, trazer outros documentos e provas que pretenda produzir, como cartas imagens, etc. À secretaria para definição da data, conforme a pauta desta unidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1004606-78.2018.4.01.4100 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REPRESENTANTE: GISELE DIAS DE OLIVEIRA BLEGGI CUNHA REU: CARLOS ANTONIO FABIAN, JULIO VERISSIMO DE MELO, LIDIA LOPES DA SILVA DESPACHO VISTOS EM SANEADOR.
Cite-se por edital a ré LIDIA LOPES DA SILVA,conforme requerido Lado outro, em vista de, apesar de citado, deixou o réu JULIO VERISSIMO DE MELO de apresentar resposta, DECRETO-lhe a revelia, sem atribuir os efeitos em face de ter sido a ação contestada por outro réu.
Cumpra-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
31/08/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO AUTOS: 1004606-78.2018.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REPRESENTANTE: GISELE DIAS DE OLIVEIRA BLEGGI CUNHA REU: LIDIA LOPES DA SILVA, CARLOS ANTONIO FABIAN, JULIO VERISSIMO DE MELO EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS DE: LIDIA LOPES DA SILVA - CPF: 498.###.###-00.
Atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR para os termos da Ação em epígrafe, em trâmite neste Juízo, onde figura(m) como autor(es) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, tedo por objeto a responsabilização pela reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento de um total de 85,8500 hectares de floresta primária na região amazônica, perpetrado no Município de Porto Velho, coordenadas - 9,*29.***.*21-07 e longitude - 64,5565932227 no centróide da área desmatada., levado a cabo sem autorização do órgão ambiental estadual, cientificando-lhe de que, não sendo contestada, no prazo de 15 (quinze) dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados (art. 344 do CPC).
ADVERTÊNCIA: Em caso de revelia, o Juiz nomeará curador especial ao réu citado por edital, enquanto não for constituído advogado (art. 72, inciso II, c/c o art. 257, IV, todos do CPC).
SEDE DO JUÍZO: Avenida Presidente Dutra, 2203, Centro, CEP 76.805-902, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5912, home page: http://www.jfro.jus.br, e-mail: [email protected] Expedi este edital por ordem deste Juízo Federal.
Porto Velho-RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria da 5ª Vara Federal Especializada em matéria Ambiental e Agrária -
15/07/2023 00:41
Decorrido prazo de JULIO VERISSIMO DE MELO em 14/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 15:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/05/2023 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2023 21:29
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 19:22
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
08/04/2023 23:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2023 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 11:54
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
24/11/2022 14:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/11/2022 09:10
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 13:05
Expedição de Carta precatória.
-
16/11/2022 11:52
Processo devolvido à Secretaria
-
16/11/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 17:25
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 11:47
Juntada de parecer
-
19/10/2022 23:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2022 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2022 11:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/09/2022 16:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2022 22:29
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 12:05
Juntada de parecer
-
29/06/2022 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 16:03
Juntada de contestação
-
17/03/2022 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2022 15:53
Juntada de diligência
-
17/03/2022 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2022 15:35
Juntada de diligência
-
09/03/2022 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2022 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2022 17:48
Expedição de Mandado.
-
04/03/2022 17:48
Expedição de Mandado.
-
04/03/2022 17:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/03/2022 13:38
Juntada de parecer
-
21/02/2022 12:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/02/2022 19:05
Juntada de Certidão
-
13/02/2022 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2022 19:05
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 16:59
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 18:12
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 17:45
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 13:29
Expedição de Carta precatória.
-
26/10/2020 16:55
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 14:30
Restituídos os autos à Secretaria
-
28/07/2020 14:29
Restituídos os autos à Secretaria
-
28/07/2020 14:27
Restituídos os autos à Secretaria
-
28/07/2020 13:41
Juntada de Certidão
-
07/05/2020 21:22
Juntada de Parecer
-
06/05/2020 12:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/05/2020 12:43
Juntada de ato ordinatório
-
20/04/2020 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2020 15:52
Conclusos para despacho
-
17/04/2020 15:52
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 16:27
Expedição de Carta precatória.
-
27/02/2020 19:30
Expedição de Carta precatória.
-
12/06/2019 18:46
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
11/06/2019 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2019 10:49
Conclusos para despacho
-
13/12/2018 14:43
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
13/12/2018 14:43
Juntada de Informação de Prevenção.
-
13/12/2018 11:27
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2018 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2018
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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