TRF1 - 0002223-97.2016.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002223-97.2016.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002223-97.2016.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALBERTO FONSECA DE MELO - TO641 RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002223-97.2016.4.01.4300 - [Multas e demais Sanções, CNH - Carteira Nacional de Habilitação] Nº na Origem 0002223-97.2016.4.01.4300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença que declarou a nulidade do auto de infração de trânsito AI n° E241649177 por ausência de motivação do ato administrativo.
A parte apelante argumenta que a multa aplicada está revestida da presunção de veracidade e de legitimidade e que os motivos alegados como ensejadores do indeferimento da defesa prévia do autuado atendem aos requisitos legais.
Com contrarrazões. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002223-97.2016.4.01.4300 - [Multas e demais Sanções, CNH - Carteira Nacional de Habilitação] Nº do processo na origem: 0002223-97.2016.4.01.4300 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença que declarou a nulidade do auto de infração de trânsito AI n° E241649177 por ausência de motivação do ato administrativo.
Notificado da infração, foi interposta defesa-prévia pelo autor/apelado.
A União, no ato que comunicou o indeferimento da peça defensória, não enfrentou as teses tratadas na defesa, não tendo, portanto, oportunizado ao notificado o contraditório efetivo.
Isso por dois motivos: apesar de o autuado anexar em sua defesa administrativa fotos relativas ao local da infração e argumentar, entre outros, que no local não havia indicativos de que naquele trecho era proibido realizar ultrapassagem, a União em sua resposta se limitou a tratar acerca dos atributos do ato administrativo, dos objetivos da fiscalização de trânsito e das obrigações da autoridade de trânsito.
Não enfrentou nenhuma das alegações do autuado, especialmente a que sustenta a inexistência de sinalização na rodovia.
Sobre o tema, a Lei nº 9.784/1999 dispõe em seu artigo 2º sobre a obrigatoriedade de a Administração Pública atender, entre outros, ao princípio da motivação.
Tal pressuposto está ali contido com a finalidade precípua de garantir segurança jurídica ao administrado e, no caso específico dos autos, como uma forma de lhe oportunizar o direito de defesa; afinal, após a fase de defesa-prévia, caso o autuado não concorde com o resultado da decisão, pode ainda interpor recurso administrativo.
No caso em apreço, a ausência de motivação do ato administrativo, caracterizada pelo não enfrentamento dos argumentos de defesa do apelado, não só caracterizou ofensa ao seu direito de defesa como também implicou em não observância ao contraditório efetivo; afinal, não basta apenas que seja oportunizado ao apelado que apresente suas razões quanto ao fato a ele imputado e sobre ele apresente suas provas, mas também que essa defesa seja de fato apreciada e sobre ela a Administração se manifeste.
Portanto, ao tratar genericamente sobre os atributos do ato administrativo e sobre as obrigações da autoridade de trânsito a União despiu-se de oportunizar o contraditório efetivo e tolheu o autor/apelado de exercer seu direito de defesa na fase recursal da sanção, pois os motivos do indeferimento não se relacionaram ao fato a ele imputado o que, portanto, certamente dificultaram a formulação de qualquer recurso.
Sobre o dever de motivação do ato administrativo entende esta Corte que sua não observância implica em nulidade do ato administrativo, o que, portanto, é a medida que se impõe.
Precedentes: LICITAÇÃO.
ATO ADMINISTRATIVO.
MOTIVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
ARTIGO 93, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
Reexame necessário de sentença em que se deferiu segurança para anular a decisão da autoridade impetrada e suspender os efeitos de todos os atos relativos e em decorrência do Pregão Eletrônico nº 06/2019 havidos a partir dessa decisão administrativa. 2.
Razões da sentença: ...a matéria tratada nestes autos não demanda intervenção ministerial, como, aliás, dispõe a Recomendação 34/2016 do CNMP, e já se posicionaram alguns ilustres membros do MPF em atuação nesta Vara Federal nos processos 1002445- 50.2017.4.01.3900, 1002198-69.2017.4.01.3900, 1001645-22.2017.4.01.3900 e 1002480- 10.2017.4.01.3900. / A motivação dos atos administrativos é a correlação lógica entre os elementos do ato e a previsão legal. É a fundamentação, a justificativa, o raciocínio lógico.
Ela é obrigatória e deve ser apresentada antes ou na prática do ato, e não supervenientemente. / Sua obrigatoriedade decorre dos princípios da cidadania, republicano, da indisponibilidade do interesse público, da publicidade, impessoalidade, moralidade e da transparência.
A motivação é quem assegura o controle da Administração, inclusive, o popular.
Ela é, portanto, inerente à democracia, a qual já não é só um modo de designação do poder, mas também um modo de exercício do poder. / Esse é o pensamento do Des.
Fed.
JOÃO BATISTA MOREIRA: A motivação dos atos administrativos é um princípio constitucional implícito, resultando do disposto no art. 93, X, da Constituição (pois não é razoável a obrigatoriedade de motivação apenas das decisões administrativas dos Tribunais), do princípio democrático, uma vez que indispensável ao convencimento do cidadão e ao consenso em torno da atividade administrativa (Celso Antônio Bandeira de Mello), e da regra do devido processo legal. É, por isso, uma exigência inderrogável, de modo que não prevalece para o fim de dispensar motivação da revogação - como no caso aconteceu - a nota de `caráter precário. (trecho da ementa da AMS 0025666-50.2001.4.01.3800, julgada em 29/01/2007 pela Quinta Turma do TRF-1). / Diante desse quadro, não basta apenas expor genérica e abstratamente os motivos do ato administrativo.
O motivo invocado deve ser certo (expresso), claro (inteligível),determinado (delimitado; contrapõe-se ao motivo genérico) e coerente (compatível com a lei, com a finalidade e com o objeto do ato). / O ato administrativo impetrado consta do doc. 179165926.
As três primeiras laudas do ato administrativo são apenas cópia dos itens 1, 2 e 2.1 das contrarrazões aos recursos administrativos apresentadas pela empresa impetrante (doc. 179165919). /.../ As 03 primeiras laudas não têm utilidade lógico-jurídica para a decisão administrativa, porque não se apresentam como premissa maior da conclusão.
A premissa maior invocada (os dois primeiros parágrafos acima transcritos) tem assertivas genéricas.
A premissa menor se limitou a reproduzir o item 9.1 do Anexo VII-A da In SEGES/MPDG n. 5/2017, e se concluiu por sua aplicação ao caso concreto.
Todavia, nenhuma argumentação concreta de adequação lógica entre as premissas e a conclusão foi realizada. / Posto isso, os motivos do ato administrativo são indeterminados e incoerentes, razão pela qual não há outra vereda a trilhar, senão reconhecer sua nulidade, devendo a autoridade superior refazê-lo, conforme o direito vigente. / Ressalto que após a decisão liminar, não foram trazidos fatos, alegações ou provas idôneas e inequívocas que tivessem força suficiente para alterar sua conclusão, razão pela qual a situação fático-jurídica manteve-se inalterada, por conseguinte, a pretensão deduzida na inicial merece provimento. / Com base no art. 6° do CPC, consigno que, se o procedimento já retornou ao status quo por causa do cumprimento da decisão liminar, não há mais obrigação de fazer a ser cumprida, e o julgamento de mérito tem a missão precípua de conferir segurança jurídica à resolução da lide. 3.
A motivação e a publicidade dos atos e decisões administrativas são indispensáveis para dar legitimidade e legalidade à atuação da Administração Pública.
II - A falta desses elementos dificulta o acesso do administrado ao recurso, bem como o controle de legalidade dos atos administrativos, afrontando ao princípio constitucional da ampla defesa (artigo 5º, LV, da CF/88) (TRF1, REO 0005495-43.2013.4.01.3900, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 28/09/2017). 4.
Negado provimento ao reexame necessário.(REO 1005701-93.2020.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 22/03/2022 PAG).
Honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, que ora se acrescem em 2% (dois por cento) ao valor da causa para a verba de sucumbência.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da presente fundamentação. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002223-97.2016.4.01.4300 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES Advogado do(a) APELADO: ALBERTO FONSECA DE MELO - TO641 EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
INDEFERIMENTO DE DEFESA-PRÉVIA.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS. 1.
Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença que declarou a nulidade do auto de infração de trânsito AI n° E241649177 por ausência de motivação no indeferimento da defesa-prévia. 2.
Apesar de o autuado anexar em sua defesa administrativa fotos relativas ao local da infração e argumentar, entre outros, que no local não havia indicativos de que naquele trecho era proibido realizar ultrapassagem, a União em sua resposta se limitou a tratar acerca dos atributos do ato administrativo, dos objetivos da fiscalização de trânsito e das obrigações da autoridade de trânsito.
Não enfrentou nenhuma das alegações do autuado, especialmente a que sustenta a inexistência de sinalização na rodovia. 3.
A ausência de motivação do ato administrativo, caracterizada pelo não enfrentamento dos argumentos de defesa do apelado, não só caracterizou ofensa ao seu direito de defesa como também implicou em não observância ao contraditório efetivo; afinal, não basta apenas que seja oportunizado ao apelado que apresente suas razões quanto ao fato a ele imputado e sobre ele apresente suas provas, mas também que essa defesa seja de fato apreciada e sobre ela a Administração se manifeste. 4.
Portanto, ao tratar genericamente sobre os atributos do ato administrativo e sobre as obrigações da autoridade de trânsito a União despiu-se de oportunizar o contraditório efetivo e tolheu o autor/apelado de exercer seu direito de defesa na fase recursal da sanção, pois os motivos do indeferimento não se relacionaram ao fato a ele imputado o que, portanto, certamente dificultaram a formulação de recurso. 5.
A motivação e a publicidade dos atos e decisões administrativas são indispensáveis para dar legitimidade e legalidade à atuação da Administração Pública.
A falta desses elementos dificulta o acesso do administrado ao recurso, bem como o controle de legalidade dos atos administrativos, afrontando ao princípio constitucional da ampla defesa (artigo 5º, LV, da CF/88) (TRF1, REO 0005495-43.2013.4.01.3900, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 28/09/2017). 6.
Honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, que ora se acrescem em 2% (dois por cento) ao valor da causa para a verba de sucumbência. 7.
Apelação da União desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
05/09/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 4 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, .
APELADO: ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES, Advogado do(a) APELADO: ALBERTO FONSECA DE MELO - TO641 .
O processo nº 0002223-97.2016.4.01.4300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 06-10-2023 a 16-10-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 06/10/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 16/10/2023.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
24/08/2020 17:41
Conclusos para decisão
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07/03/2020 15:46
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2020 15:46
Juntada de Petição (outras)
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07/03/2020 15:46
Juntada de Petição (outras)
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04/02/2020 09:04
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - D40E
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28/02/2019 14:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/02/2019 14:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 16:47
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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30/01/2019 16:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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13/07/2018 15:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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13/07/2018 15:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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19/06/2018 10:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:32
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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22/02/2017 13:55
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/02/2017 13:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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21/02/2017 18:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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21/02/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2017
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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