TRF1 - 1002075-50.2021.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002075-50.2021.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JKS - LUBRIFICANTES E COMBUSTIVEIS PARA AVIACAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO: Chefe da Agência da Receita Federal do Brasil em Sinop/MT e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por JKS LUBRIFICANTES E COMBUSTÍVEIS PARA AVIAÇÃO LTDA. contra ato do CHEFE DA AGÊNCIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SINOP/MT visando que a autoridade efetue a remessa dos débitos em análise na RFB para a Procuradoria da Fazenda Nacional, onde a parte pode incluí-los em parcelamento especial.
A parte alega, em síntese, que há demora excessiva da Administração em analisar a matéria e que não consegue meio de protocolar o requerimento de urgência.
A tutela provisória foi deferida.
A impetrada deixou de apresentar informações.
Após o parecer do Ministério Público, que não adentrou no mérito da ação, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Dado que não há questões processuais pendentes ou preliminares a analisar, passo ao exame do mérito.
A parte busca que a Receita Federal efetue a remessa dos débitos tributários sob sua administração para a fase de inscrição em dívida ativa, no âmbito da Procuradoria da Fazenda Nacional.
O objetivo da parte impetrante é poder aderir a parcelamento de débitos disponibilizado apenas pela PFN.
O que se verifica pelos documentos trazidos pela parte com a inicial e as razões expostas na própria peça é que foram feitas tentativas frustradas de protocolar o requerimento por meio eletrônico e, ao tentar o protocolo presencial, o agente público da Receita Federal informou que deveria ser feito pedido eletrônico.
Em última instância, o que a parte quer é que se dê andamento na análise dos débitos fiscais sob gerência da Receita Federal, encaminhando-os para inscrição em dívida ativa, se for o caso.
O interesse da parte é efetuar o parcelamento perante a Procuradoria da Fazenda Nacional, mas não pode fazê-lo sem que os débitos estejam sob a Administração da própria Procuradoria.
Nesse caso, cabe ao agente da RFB analisar se os débitos estão em condições de serem remetidos para a inscrição em dívida ativa (regularidade do procedimento, notificações etc.).
Veja-se que esses requisitos não podem ser analisados pelo juízo em primeira mão, cabendo, sim, o controle de legalidade sobre a decisão final ou sobre a demora na tramitação do processo, por exemplo.
Assim, a segurança pretendida deve ser limitada a compelir à autoridade impetrada a analisar o requerimento de remessa dos débitos para a Procuradoria da Fazenda Nacional, para fins de inscrição em dívida ativa.
A remessa, em caso positivo, permitirá à impetrante aderir ao parcelamento previsto pela PFN.
Eventual decisão em desconformidade com o que a parte entende seu direito deve ser objeto de ação própria, se for o caso.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a tutela provisória e CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, resolvendo o mérito da ação na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para determinar à autoridade impetrada que efetue a análise do requerimento de remessa dos débitos para a Procuradoria da Fazenda Nacional, para fins de inscrição em dívida ativa, no prazo de dez dias, providência já cumprida em sede de liminar.
Sem custas, em razão da gratuidade judiciária e da isenção do réu, e sem honorários advocatícios, por força da Lei 12.016/2009.
Sentença com remessa necessária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
14/03/2022 10:43
Conclusos para julgamento
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17/12/2021 15:45
Juntada de petição intercorrente
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16/12/2021 19:42
Processo devolvido à Secretaria
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16/12/2021 19:41
Juntada de Certidão
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16/12/2021 19:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2021 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 12:13
Conclusos para decisão
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01/12/2021 05:02
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 29/11/2021 23:59.
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23/11/2021 11:22
Decorrido prazo de Chefe da Agência da Receita Federal do Brasil em Sinop/MT em 22/11/2021 23:59.
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12/11/2021 14:40
Juntada de manifestação
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05/11/2021 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2021 16:41
Juntada de diligência
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04/11/2021 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2021 16:21
Expedição de Mandado.
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04/11/2021 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2021 10:51
Processo devolvido à Secretaria
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26/10/2021 10:51
Juntada de Certidão
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26/10/2021 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2021 10:51
Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2021 09:01
Conclusos para decisão
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23/06/2021 16:05
Juntada de manifestação
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25/05/2021 17:30
Processo devolvido à Secretaria
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25/05/2021 17:30
Juntada de Certidão
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25/05/2021 17:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/05/2021 17:30
Outras Decisões
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25/05/2021 16:08
Conclusos para decisão
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21/05/2021 14:48
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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21/05/2021 14:48
Juntada de Informação de Prevenção
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21/05/2021 14:43
Recebido pelo Distribuidor
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21/05/2021 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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