TRF1 - 1014188-83.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 09:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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01/08/2024 09:20
Juntada de Certidão
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22/07/2024 13:22
Juntada de Informação
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22/07/2024 13:22
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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20/07/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:41
Decorrido prazo de AURORA ASSUNCAO DE CAMPOS RIBEIRO em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:41
Decorrido prazo de SUZANA ASSUNCAO DE CAMPOS em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:41
Decorrido prazo de SUZETE ASSUNCAO DE CAMPOS em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:41
Decorrido prazo de SUEIDE COELHO DE ARAUJO SOUSA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:41
Decorrido prazo de THOMAZ ASSUNCAO DE CAMPOS em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:41
Decorrido prazo de INACIO JOSE DE CAMPOS FILHO em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:41
Decorrido prazo de AURORA PEREIRA DE ASSUNCAO CAMPOS em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:37
Decorrido prazo de BENEDITA ASSUNCAO DE CAMPOS COSTA em 24/06/2024 23:59.
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04/06/2024 14:01
Juntada de petição intercorrente
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04/06/2024 00:00
Publicado Acórdão em 03/06/2024.
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04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Publicado Acórdão em 03/06/2024.
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04/06/2024 00:00
Publicado Acórdão em 03/06/2024.
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04/06/2024 00:00
Publicado Acórdão em 03/06/2024.
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04/06/2024 00:00
Publicado Acórdão em 03/06/2024.
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04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Publicado Acórdão em 03/06/2024.
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04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Publicado Acórdão em 03/06/2024.
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04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Publicado Acórdão em 03/06/2024.
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04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014188-83.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5275706-13.2019.8.09.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:AURORA PEREIRA DE ASSUNCAO CAMPOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCOS AURELIO TOLENTINO DA SILVA - GO26846 RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198)1014188-83.2023.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: AURORA PEREIRA DE ASSUNCAO CAMPOS, BENEDITA ASSUNCAO DE CAMPOS COSTA, SUEIDE COELHO DE ARAUJO SOUSA, INACIO JOSE DE CAMPOS FILHO, THOMAZ ASSUNCAO DE CAMPOS, SUZETE ASSUNCAO DE CAMPOS, AURORA ASSUNCAO DE CAMPOS RIBEIRO, SUZANA ASSUNCAO DE CAMPOS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face de sentença (ID 335293147 - Pág. 218) que julgou procedente o pedido inicial de concessão do benefício de pensão por morte.
Nas razões recursais (ID 335293147 - Pág. 245), a parte recorrente alega que não ficou comprovado o exercício da atividade rural pelo pretenso instituidor da pensão por ocasião de seu falecimento.
Diante disso, pugna pela reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 335293147 - Pág. 273). É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198)1014188-83.2023.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: AURORA PEREIRA DE ASSUNCAO CAMPOS, BENEDITA ASSUNCAO DE CAMPOS COSTA, SUEIDE COELHO DE ARAUJO SOUSA, INACIO JOSE DE CAMPOS FILHO, THOMAZ ASSUNCAO DE CAMPOS, SUZETE ASSUNCAO DE CAMPOS, AURORA ASSUNCAO DE CAMPOS RIBEIRO, SUZANA ASSUNCAO DE CAMPOS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp. 1735097/RS e REsp. 1844937/PR).
A sentença ora impugnada julgou procedente o pedido de concessão da pensão por morte.
O Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, em suas razões de apelação, alega não estar demonstrado o exercício da atividade rural pelo pretenso instituidor da pensão por ocasião de seu falecimento, razão pela qual pugna pela reforma da sentença.
Pois bem.
O óbito do(a) pretenso(a) instituidor(a) do benefício ocorreu em 16/07/1973 (ID 335293147 - Pág. 15), data fixada como marco para fins de aplicação da lei no tempo, diante dos termos da Súmula n.º 340 do STJ, segundo a qual a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
In casu, o pretenso instituidor da pensão faleceu antes do início da vigência da Lei n.º 8.213/1991 e antes da promulgação da Constituição Federal de 1988.
A legislação em vigor à época do óbito era constituída pelo Decreto n.º 83.080/79, pela Lei Complementar n° 11/71 – alterada pela Lei Complementar 16/73 - e, posteriormente, pela Lei n° 7.604/87 (arts. 3º e 4º).
O art. 298 do Decreto n.º 83.080/79 previa que: A pensão por morte do trabalhador rural é devida aos seus dependentes, a contar da data do óbito, e consiste numa renda mensal de 50% (cinquenta por cento) do maior salário-mínimo do País, arredondada a fração de cruzeiro para a unidade imediatamente superior.
Parágrafo único.
Somente fazem jus à pensão os dependentes do trabalhador rural chefe ou arrimo da unidade familiar falecido depois de 31 de dezembro de 1971, ou, no caso de pescador, depois de 31 de dezembro de 1972.
O art. 297, ao dispor sobre a aposentadoria por velhice dos trabalhadores rurais, restringiu o benefício ao trabalhador rural que tivesse completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade e que fosse chefe ou arrimo da unidade familiar, definindo, ainda, o que se entendia por unidade familiar.
Confira-se: Art. 297.
A aposentadoria por velhice é devida, a contar da data da entrada do requerimento, ao trabalhador rural que completa 65 (sessenta e cinco) anos de idade e é o chefe ou arrimo de unidade familiar, em valor igual ao da aposentadoria por invalidez (artigo 294). (...) § 3º.
Para efeito desse artigo considera-se: I - unidade familiar, o conjunto das pessoas que vivem total ou parcialmente sob a dependência econômica de um trabalhador rural, na forma do item III do art. 275; II - chefe da unidade familiar: a) o cônjuge do sexo masculino, ainda que casado apenas segundo o rito religioso, sobre o qual recai a responsabilidade econômica pela unidade familiar; b) o cônjuge do sexo feminino, nas mesmas condições da letra "a", quando dirige e administra os bens do casal nos termos do art. 251 do Código Civil, desde que o outro cônjuge não receba aposentadoria por velhice ou invalidez; No que concerne à qualidade de dependente, o Decreto n.º 83.080/79 assim dispunha em seu artigo 12: Art. 12.
São dependentes do segurado: I - A esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos e as filhas solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas; II - a pessoa designada que seja do sexo masculino, só pode ser menor de 18 (dezoito) anos ou maior de 60 (sessenta) anos ou inválida; III - o pai inválido e a mãe; IV - os irmãos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos e as irmãs solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas. (grifos deste relator) Conforme se verifica da leitura do mencionado dispositivo, apenas era considerado dependente da esposa o marido que fosse considerado inválido.
No entanto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou a compreensão de que o marido passou a ter o direito à pensão, em decorrência da morte da esposa, a partir do advento da Constituição Federal de 1988, em virtude da incidência do princípio da isonomia e da autoaplicabilidade do artigo 201, inciso V, do texto constitucional.
Nessa perspectiva, viola o princípio da isonomia, bem como os termos do art. 201, inciso V, da Constituição Federal – que garante o direito à pensão por morte de segurado, homem e mulher, sem estabelecer qualquer distinção entre ambos – a legislação previdenciária na parte em que exigia do marido, para fins de recebimento de pensão por morte da segurada, a comprovação do estado de invalidez, uma vez que os óbitos de segurados ocorridos entre o advento da Constituição de 1988 e a Lei 8.213/91 regem-se, direta e imediatamente, pelo dispositivo constitucional supracitado (art. 201, inciso V), que, sem recepcionar a parte discriminatória da legislação anterior, equiparou homens e mulheres para efeito de pensão por morte.
Por consequência, entendeu também o Supremo Tribunal Federal que não é razoável a disposição do Decreto n.º 83.080/79 que estabelecia como chefe da unidade familiar o cônjuge do sexo masculino trabalhador rural, exigindo,
por outro lado, da esposa, para que usufruísse da mesma condição de segurada, outros requisitos distintos daqueles aplicados ao marido (AI 735.861/PR, Ministro Dias Tóffoli, DJ de 07/11/2012).
Assim, com base na interpretação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal em relação ao artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, torna-se necessário eliminar a exigência de invalidez do marido para que ele seja considerado dependente, bem como a necessidade de que a instituidora do benefício fosse o arrimo da família para a concessão da pensão por morte ao autor em decorrência do falecimento da sua esposa.
Cumpre ressaltar o enunciado da Súmula n.º 149 e a tese firmada no Tema Repetitivo n.º 297, ambos do STJ, no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Outrossim, a tese firmada no Tema Repetitivo n.º 554 do STJ dispõe que, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula n.º 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Assentadas tais premissas, passo ao exame do caso concreto.
Na espécie, é inconteste que o óbito do pretenso instituidor do benefício ocorreu em 16/07/1973 (ID 335293147 - Pág. 15).
Ademais, é incontroversa a condição de dependência presumida da parte autora em relação ao cônjuge falecido (ID 335293147 - Pág. 14).
Resta, assim, apenas aferir se está presente a qualidade de segurado especial, conforme reconhecido pela sentença recorrida.
Com o propósito de constituir o início da prova material da atividade rural, a parte autora anexou aos autos: certidão de casamento, com assento em 28/06/1955, indicando a profissão do falecido como fazendeiro (ID 335293147 - Pág. 14); certidão de óbito, em que consta a profissão do falecido como fazendeiro (ID 335293147 - Pág. 15); certidão de matrícula de imóvel rural em nome da parte autora, datada de 2019, na qual consta a informação de que o imóvel foi adquirido pela parte autora em 25/02/1983 (ID 335293147 - Pág. 17).
No entanto, verifico que os documentos apresentados são insuficientes para comprovar a qualidade de segurado especial do falecido.
Em relação à certidão de casamento, apesar de informar a profissão do de cujus como trabalhador rural, é um documento probatório muito frágil, uma vez que esse registro se refere a fato muito antigo, ocorrido em 1955, mais de 18 anos antes do falecimento do pretenso instituidor e não comprova a continuidade da atividade até o momento do óbito ocorrido em 1973.
No mesmo sentido, a certidão de óbito possui valor apenas declaratório, não trazendo a segurança jurídica necessária para conceder o benefício previdenciário.
Por fim, ao analisar a certidão de matrícula do imóvel rural em nome da parte autora, constato que a aquisição do referido imóvel só ocorreu em 25/02/1983, ou seja, mais de uma década após o falecimento do suposto instituidor do benefício.
Portanto, ante a ausência de início de prova material, a sentença deve ser reformada, na medida em que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Nesse contexto, assento que o STJ fixou no Tema Repetitivo nº 629 a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
Assim, impõe-se o provimento parcial do recurso de apelação do INSS para o fim de, reformando a sentença, extinguir o processo sem julgamento do mérito.
Inverto o ônus de sucumbência.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema nº 1.059 (Resp. nº 1865663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal.
Tendo sido deferido o benefício da justiça gratuita (ID 335293147 - Pág. 21), suspendo a exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência aqui fixadas, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para julgar extinto o processo sem julgamento de mérito. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198)1014188-83.2023.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: AURORA PEREIRA DE ASSUNCAO CAMPOS, BENEDITA ASSUNCAO DE CAMPOS COSTA, SUEIDE COELHO DE ARAUJO SOUSA, INACIO JOSE DE CAMPOS FILHO, THOMAZ ASSUNCAO DE CAMPOS, SUZETE ASSUNCAO DE CAMPOS, AURORA ASSUNCAO DE CAMPOS RIBEIRO, SUZANA ASSUNCAO DE CAMPOS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. ÓBITO E CONDIÇÃO DE DEPENDENTE COMPROVADOS.
ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Recurso de apelação em que se questiona a comprovação do exercício da atividade rural pelo pretenso instituidor da pensão por ocasião de seu falecimento. 2.
O óbito do pretenso instituidor do benefício ocorreu antes do início da vigência da Lei 8.213/1991 e antes da promulgação da Constituição Federal de 1988.
Nessa época vigorava a Lei Complementar n.º 16/1973, segundo a qual somente fariam jus à pensão os dependentes do trabalhador rural, chefe ou arrimo da unidade familiar. 3.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou compreensão de que o marido passou a ter o direito à pensão em decorrência da morte da esposa, a partir do advento da Constituição Federal de 1988, em virtude do princípio da isonomia e da autoaplicabilidade do artigo 201, inciso V, da Carta. 4.
Incontroversos o óbito do pretenso instituidor do benefício, ocorrido em 16/07/1973, e a condição de dependência presumida da parte autora em relação ao cônjuge falecido. 5.
Tese firmada no Tema Repetitivo n.º 554 do STJ dispõe que, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula n.º 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 6.
In casu, com o propósito de constituir o início da prova material da atividade rural, a parte autora anexou aos autos: a certidão de casamento com assento em 28/06/1955, indicando a profissão do falecido como fazendeiro; certidão de óbito, em que consta a profissão do falecido como fazendeiro; certidão de matrícula de imóvel rural em nome da parte autora, datada de 2019, na qual consta a informação de que o imóvel foi adquirido pela parte autora em 25/02/1983.
No entanto, verifica-se que os documentos apresentados são insuficientes para comprovar a qualidade de segurado especial do falecido. 7.
Em relação à certidão de casamento, apesar de informar a profissão do de cujus como trabalhador rural, é um documento probatório muito frágil, uma vez que esse registro se refere a fato muito antigo, ocorrido em 1955, mais de 18 anos antes do falecimento do pretenso instituidor e não comprova a continuidade da atividade até o momento do óbito ocorrido em 1973.
No mesmo sentido, a certidão de óbito possui valor apenas declaratório, não trazendo a segurança jurídica necessária para conceder o benefício previdenciário.
Por fim, ao analisar a certidão de matrícula do imóvel rural em nome da parte autora, constato que a aquisição do referido imóvel só ocorreu em 25/02/1983, ou seja, mais de uma década após o falecimento do suposto instituidor do benefício. 8.
Ante a ausência de início de prova material e considerando que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção de benefício previdenciário, revela-se a improcedência do pedido inicial de concessão de pensão por morte. 9.
Apelação interposta pelo INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
29/05/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 12:02
Juntada de Certidão
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29/05/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 11:58
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido em parte
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28/05/2024 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2024 17:02
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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04/05/2024 00:19
Decorrido prazo de SUEIDE COELHO DE ARAUJO SOUSA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:19
Decorrido prazo de SUZANA ASSUNCAO DE CAMPOS em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:18
Decorrido prazo de INACIO JOSE DE CAMPOS FILHO em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:18
Decorrido prazo de AURORA PEREIRA DE ASSUNCAO CAMPOS em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:18
Decorrido prazo de AURORA ASSUNCAO DE CAMPOS RIBEIRO em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:18
Decorrido prazo de SUZETE ASSUNCAO DE CAMPOS em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:18
Decorrido prazo de THOMAZ ASSUNCAO DE CAMPOS em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:07
Decorrido prazo de BENEDITA ASSUNCAO DE CAMPOS COSTA em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014188-83.2023.4.01.9999 Processo de origem: 5275706-13.2019.8.09.0038 Brasília/DF, 23 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: AURORA PEREIRA DE ASSUNCAO CAMPOS, BENEDITA ASSUNCAO DE CAMPOS COSTA, SUEIDE COELHO DE ARAUJO SOUSA, INACIO JOSE DE CAMPOS FILHO, THOMAZ ASSUNCAO DE CAMPOS, SUZETE ASSUNCAO DE CAMPOS, AURORA ASSUNCAO DE CAMPOS RIBEIRO, SUZANA ASSUNCAO DE CAMPOS Advogado(s) do reclamado: MARCOS AURELIO TOLENTINO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS AURELIO TOLENTINO DA SILVA O processo nº 1014188-83.2023.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 20-05-2024 a 27-05-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 20/05/2024 e termino em 27/05/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
23/04/2024 18:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2024 18:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2024 18:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2024 18:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2024 18:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2024 18:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2024 18:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2024 18:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 20:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/10/2023 13:23
Conclusos para decisão
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02/10/2023 13:13
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Turma
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02/10/2023 13:13
Juntada de Certidão
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29/09/2023 00:01
Decorrido prazo de SUZANA ASSUNCAO DE CAMPOS em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:01
Decorrido prazo de AURORA PEREIRA DE ASSUNCAO CAMPOS em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:01
Decorrido prazo de SUZETE ASSUNCAO DE CAMPOS em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:01
Decorrido prazo de INACIO JOSE DE CAMPOS FILHO em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:01
Decorrido prazo de BENEDITA ASSUNCAO DE CAMPOS COSTA em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:01
Decorrido prazo de SUEIDE COELHO DE ARAUJO SOUSA em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:01
Decorrido prazo de AURORA ASSUNCAO DE CAMPOS RIBEIRO em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:01
Decorrido prazo de THOMAZ ASSUNCAO DE CAMPOS em 28/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:43
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Núcleo de Conciliação INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1014188-83.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5275706-13.2019.8.09.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: AURORA PEREIRA DE ASSUNCAO CAMPOS, BENEDITA ASSUNCAO DE CAMPOS COSTA, SUEIDE COELHO DE ARAUJO SOUSA, INACIO JOSE DE CAMPOS FILHO, THOMAZ ASSUNCAO DE CAMPOS, SUZETE ASSUNCAO DE CAMPOS, AURORA ASSUNCAO DE CAMPOS RIBEIRO, SUZANA ASSUNCAO DE CAMPOS Advogado do(a) APELADO: MARCOS AURELIO TOLENTINO DA SILVA - GO26846 FINALIDADE: Intimar acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
DESTINATÁRIO(S): SUZETE ASSUNCAO DE CAMPOS MARCOS AURELIO TOLENTINO DA SILVA - (OAB: GO26846) AURORA PEREIRA DE ASSUNCAO CAMPOS MARCOS AURELIO TOLENTINO DA SILVA - (OAB: GO26846) AURORA ASSUNCAO DE CAMPOS RIBEIRO MARCOS AURELIO TOLENTINO DA SILVA - (OAB: GO26846) THOMAZ ASSUNCAO DE CAMPOS MARCOS AURELIO TOLENTINO DA SILVA - (OAB: GO26846) SUEIDE COELHO DE ARAUJO SOUSA MARCOS AURELIO TOLENTINO DA SILVA - (OAB: GO26846) BENEDITA ASSUNCAO DE CAMPOS COSTA MARCOS AURELIO TOLENTINO DA SILVA - (OAB: GO26846) INACIO JOSE DE CAMPOS FILHO MARCOS AURELIO TOLENTINO DA SILVA - (OAB: GO26846) SUZANA ASSUNCAO DE CAMPOS MARCOS AURELIO TOLENTINO DA SILVA - (OAB: GO26846) Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 4 de setembro de 2023. (assinado digitalmente) Núcleo Central de Conciliação do(a) Tribunal Regional Federal da 1ª Região -
04/09/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
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03/09/2023 10:08
Juntada de petição intercorrente
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29/08/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 15:11
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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28/08/2023 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
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28/08/2023 15:11
Juntada de Informação de Prevenção
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10/08/2023 11:12
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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09/08/2023 17:07
Recebido pelo Distribuidor
-
09/08/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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