TRF1 - 1074561-60.2021.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1074561-60.2021.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) EXEQUENTE: IMPETRANTE: E.
G.
R.
V.
EXECUTADO: IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por E.
G.
R.
V., representado por DENILSON ALVES VIEIRA, contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no qual pede que a autoridade faça a imediata análise proferindo decisão no processo administrativo.
Na petição inicial (Id 783337458), a parte impetrante alega que requereu administrativamente em 21/07/2021 o pagamento de benefício não recebido, considerando já ter preenchido os requisitos exigidos pela legislação atinente à matéria e que, até o momento da impetração do presente mandamus, o seu pedido ainda não fora analisado.
Pede a concessão de medida liminar.
Atribui à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais) Pede justiça gratuita.
Junta documentos.
Distribuída a ação, o Juízo determinou a notificação da autoridade impetrada para apresentar as informações (Id 821846598).
Informações e documentos apresentados pela parte impetrada.
Suscita preliminar da perda superveniente do objeto da ação requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito (Id 826511089).
O Juízo determinou a intimação da parte impetrante para manifestar-se sobre a preliminar suscitada pelo INSS (Id 1329445764).
O prazo decorreu sem manifestação da impetrante (Id 1635480874) Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Consoante dispõe o art. 17 do CPC/2015, para postular em juízo é necessário ter interesse de agir.
Doutrinariamente, afirma-se que o exame do interesse consiste na verificação de duas circunstâncias: utilidade e necessidade do pronunciamento judicial.
No presente caso, a autoridade impetrada informou que a análise do requerimento do impetrante foi concluída administrativamente (Id 826511089), sendo realizado o pagamento do benefício pleiteado pelo impetrante na petição inicial (Id 783337458).
Destarte, o litígio foi resolvido, restando evidente que ocorreu a perda superveniente do interesse de agir da parte impetrante.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Defiro o ingresso do INSS no polo passivo.
Anote-se.
Custas pelo INSS.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016, de 2009).
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Brasília, data da assinatura digital. -
11/10/2022 02:51
Decorrido prazo de ENZO GABRIEL RIBEIRO VIEIRA em 10/10/2022 23:59.
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22/09/2022 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 16:50
Processo devolvido à Secretaria
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22/09/2022 16:50
Outras Decisões
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05/09/2022 13:49
Conclusos para decisão
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05/09/2022 13:48
Juntada de Certidão
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17/12/2021 02:34
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL em 16/12/2021 23:59.
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01/12/2021 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2021 15:25
Juntada de diligência
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22/11/2021 20:15
Juntada de petição intercorrente
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19/11/2021 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/11/2021 10:48
Expedição de Mandado.
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19/11/2021 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2021 23:33
Processo devolvido à Secretaria
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18/11/2021 23:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 19:42
Conclusos para decisão
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22/10/2021 19:41
Juntada de Certidão
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21/10/2021 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJDF
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21/10/2021 11:05
Juntada de Informação de Prevenção
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20/10/2021 20:25
Recebido pelo Distribuidor
-
20/10/2021 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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