TRF1 - 1037290-35.2022.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1037290-35.2022.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292 POLO PASSIVO:LUCIO C B LIMA e outros DECISÃO Considerando a manifestação sob id. 2155831445, prorrogo em 5 (cinco) dias o prazo para que a CEF comprove o pagamento das custas processuais.
Registre-se.
Intime-se.
BELÉM, data e assinatura eletrônicas.
Hind Ghassan Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1037290-35.2022.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado(a) do(a) EXEQUENTE: Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292 EXECUTADO(A): EXECUTADO: LILIA MONTEIRO BITENCOURT, LUCIO C B LIMA SENTENÇA As partes comunicaram o entabulamento de acordo na via administrativa.
Assim, com lastro no art. 487, III, b, c/c 771, do CPC, HOMOLOGO o acordo e extingo o presente feito.
Promova-se o cancelamento do CNIB, bem como a retirada das restrições aos veículos constantes nos ids 2130148998, 2130149001 e 2130149007.
Quanto aos valores constritos via SISBAJUD, o desbloqueio foi realizado no id 2122040638.
Custas finais pela CEF que deverá providenciar seu recolhimento no prazo máximo de 15 dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa da União.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, arquive-se.
Belém, data e assinatura eletrônicas.
Hind Ghassan Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
28/02/2024 00:00
Intimação
Processo nº 1037290-35.2022.4.01.3900 ATO ORDINATÓRIO De ordem, e nos termos da Portaria n. 02, de 09 de fevereiro de 2015, deste Juízo, intime-se o(a) executado(a) LILIA MONTEIRO BITENCOURT para que no prazo de 5 dias se manifeste sobre: ( x ) bloqueio de valor; ( ) diligência Sisbajud; ( ) diligência Renajud; ( ) diligência Infojud; Belém/PA, data e assinatura eletrônicas. (Assinado eletronicamente) Diretor(a) de Secretaria -
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1037290-35.2022.4.01.3900 DESPACHO Reclassifiquem-se para cumprimento de sentença e intime-se a parte executada, por carta com aviso de recebimento (art. 513, §2º, II, do CPC), para no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a importância a qual foi condenado na sentença, conforme memória de cálculos, devidamente atualizada, sob pena de acréscimo de 10% sobre o valor da condenação, a título de multa (art. 523, § 1º do CPC).
BELÉM, data no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz (a) Federal -
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1037290-35.2022.4.01.3900 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292 POLO PASSIVO:LUCIO C B LIMA e outros SENTENÇA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, instituição financeira constituída sob a forma de empresa pública federal, ajuizou a presente ação monitória contra LUCIO C B LIMA (CNPJ 21.***.***/0001-10) e LILIA MONTEIRO BITENCOURT (CPF *49.***.*78-34), devidamente qualificados na exordial, tencionando obter o pagamento da quantia de R$-50.506,65 (cinquenta mil, quinhentos e seis reais e sessenta e cinco centavos), atualizada até 21/09/2022, relativa aos Contratos de nº. 0000000206532041 e 0000000206532047, vencidos e não pagos, conforme demonstrativos de dívida consolidada que anexa.
Pugna, assim, pela expedição do competente mandado de pagamento, sob pena de constituição em título executivo judicial.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Citação da requerida Lília Monteiro Bitencourt (ID 1369709272).
Citação do requerido Lucio C B Lima, na pessoa de Lilia Monteiro Bitencourt (ID 1720566458).
Diante da informação de que a dívida teria sido paga, a CAIXA foi intimada a se prounciar.
Manifestação da CAIXA (ID 1789322578). É o breve relatório.
Decido.
Com efeito, diante da ausência de defesa pela parte adversa, decreto a sua revelia.
No caso dos autos, o demandado, conquanto regularmente citado, deixou de apresentar embargos monitórios, apenas informando ao oficial de justiça que teria realizado o pagamento da dívida, apresentando boleto que comprovaria a quitação do débito (ID 1720566460).
Intimada, a CAIXA informou que não houve quitação do contrato n. 0000000206532041, sem apresentar informação quanto ao contrato n. 0000000206532047, limitando-se a pugnar a dilação do seu prazo quanto a este último.
No tocante ao contrato 0000000206532041, a parte demandada quedou-se inerte quanto à produção da defesa, deixando de refutar as alegações expendidas pela CEF na peça exordial.
Ocorre que, se por um lado, o réu não está obrigado a apresentar contestação, por outro lhe cabe, por ser consectário lógico desta faculdade, suportar os efeitos de sua inércia, sobretudo os decorrentes da confissão ficta.
Tendo em vista que a revelia implica presunção de caráter relativo, cabe ao juiz não a acatar se, do conjunto probatório dos autos, impor-se convencimento em sentido contrário à pretensão do autor.
Nesse sentido, cumpre registrar que esta autoridade judiciária não vislumbra nos autos a prevalência de qualquer elemento conclusivo capaz de refutar a pretensão deduzida na inicial, uma vez que consta a contratação pela parte requerida do serviço de cartão de crédito, a sua efetiva utilização e a indicação da representante legal da empresa como sua fiadora.
Ademais, convém ressaltar, ainda, que o interesse material subjacente à demanda não configura nenhuma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 345 da Lei Processual Civil.
Lado outro, no tocante a cobrança oriunda do contrato 0000000206532047, decorrente de faturas do cartão de crédito da bandeira VISA, a parte adversa apresentou boleto de quitação da dívida.
Muito embora a empresa pública federal tenha deixado de se pronunciar conclusivamente, limitando-se a postular prorrogação do prazo, entendo que não houve impugnação específica da CEF quanto a esse documento.
Por conseguinte, era obrigação da parte demandante comunicar ao juízo qualquer fato superveniente após a propositura de demanda, o que não veio a ocorrer, já que não noticiou tempestivamente nos autos a quitação parcial da dívida, com a liquidação de um dos contratos na via administrativa.
Também não cabe deferir a dilação do prazo, pois cabe a empresa pública federal observar os prazos judiciais que lhe são concedidos para manifestação, não competindo ao Poder Judiciário adequar seus prazos aos trâmites burocráticos internos da parte demandante.
Ante o exposto: a) julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente de objeto em relação ao processo 0000000206532047, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC; b) julgo parcialmente procedente o pedido vertido na inicial em relação ao contrato 0000000206532041, razão pela qual determino a conversão do mandado inicial em mandado executivo.
Condeno os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, bem como ao ressarcimento das custas iniciais e pagamento das custas finais.
Após o trânsito em julgado, intime-se a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento da sentença, apresentando a respectiva memória discriminada do débito, bem como as cópias necessárias à intimação, nos termos dos artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Belém(PA), data registrada pelo sistema. (assinado digitalmente) Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
19/11/2022 01:11
Decorrido prazo de LILIA MONTEIRO BITENCOURT em 18/11/2022 23:59.
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08/11/2022 17:14
Expedição de Mandado.
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26/10/2022 00:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/10/2022 23:59.
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24/10/2022 11:51
Juntada de Certidão
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24/10/2022 11:50
Juntada de Certidão
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17/10/2022 17:26
Juntada de Certidão
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05/10/2022 15:21
Juntada de manifestação
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27/09/2022 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2022 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2022 17:54
Processo devolvido à Secretaria
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23/09/2022 17:54
Juntada de Certidão
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23/09/2022 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 14:14
Conclusos para despacho
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23/09/2022 14:14
Juntada de Certidão
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23/09/2022 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
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23/09/2022 13:46
Juntada de Informação de Prevenção
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22/09/2022 15:55
Recebido pelo Distribuidor
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22/09/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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