TRF1 - 1082286-03.2021.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1082286-03.2021.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RUDSON DE CASTRO MADRID REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOGO GOMES DOS SANTOS - DF49812 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS DF e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por RUDSON DE CASTRO MADRID contra ato do GERENTE-EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no qual pede que a autoridade impetrada seja compelida a analisar o requerimento administrativo de auxílio-acidentário realizado pelo autor.
Na petição inicial (ID 823816087), o impetrante alega que postulou a concessão do benefício de auxílio-acidente em 13 de setembro de 2021, sob o protocolo nº 756192663, conforme comprovante de ID 823816089.
Informa que até a data do protocolamento do presente writ, o requerimento não havia sido analisado.
Atribui à causa o valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais).
Comprova o recolhimento de custas (ID 823816093).
Determinada a requisição de informações (ID 831202551).
O pedido liminar foi deferido (Id 1318766751) O INSS opôs embargos de declaração alegando a ocorrência da perda de objeto tendo em vista que o pedido do impetrante já foi analisado administrativamente (Id 1326568282).
O MPF se manifestou pela concessão da segurança.
Intimado, o impetrante deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar sobre os embargos de declaração do INSS. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto aos embargos de declaração, não verifico a presencia de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, na decisão de Id 1318766751, porquanto a informação a respeito da análise do requerimento administrativo do impetrante somente ocorreu após a prolação da decisão liminar.
Assim, não há razões para acolhimento dos embargos de declaração.
Contudo, as informações trazidas pela autarquia previdenciária, demonstram que, de fato, ocorreu a perda do objeto do presente mandado de segurança.
Consoante dispõe o art. 17 do CPC/2015, para postular em juízo é necessário ter interesse de agir.
Doutrinariamente, afirma-se que o exame do interesse consiste na verificação de duas circunstâncias: utilidade e necessidade do pronunciamento judicial.
No presente caso, após a prolação da decisão que deferiu a liminar em 16/09/2022, sobreveio nos autos a informação de que o pedido administrativo foi analisado e concluído em 19/05/2022, antes mesmo da prolação da decisão liminar.
Assim sendo, nada mais há a ser discutido, pois afigura-se manifesta a ausência de utilidade da prestação jurisdicional, o que sela o destino do feito, no sentido de sua extinção, por perda de objeto.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Custas ex lege.
Sem verba honorária, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016, de 2009.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura digital. -
09/11/2022 00:10
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS DF em 08/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 01:30
Decorrido prazo de RUDSON DE CASTRO MADRID em 24/10/2022 23:59.
-
21/09/2022 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2022 21:57
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
21/09/2022 18:10
Juntada de parecer
-
21/09/2022 11:00
Juntada de embargos de declaração
-
20/09/2022 16:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2022 14:38
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2022 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2022 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2022 12:40
Processo devolvido à Secretaria
-
16/09/2022 12:40
Concedida a Medida Liminar
-
06/09/2022 10:11
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 03:31
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS DF em 14/02/2022 23:59.
-
31/01/2022 23:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2022 23:35
Juntada de diligência
-
07/01/2022 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/01/2022 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/12/2021 11:12
Juntada de petição intercorrente
-
10/12/2021 19:36
Expedição de Mandado.
-
10/12/2021 19:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2021 21:28
Processo devolvido à Secretaria
-
25/11/2021 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 19:26
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 19:24
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJDF
-
22/11/2021 13:17
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/11/2021 12:26
Recebido pelo Distribuidor
-
22/11/2021 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1068324-82.2022.4.01.3300
Isabele Cristine Estacio Conceicao de Je...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Iolanda Estacio da Conceicao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/10/2022 16:10
Processo nº 1005005-83.2022.4.01.3901
Policia Federal No Estado do para (Proce...
Nao Possui
Advogado: Maura Silva de Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/10/2022 14:36
Processo nº 1007931-05.2020.4.01.3902
Ministerio Publico Federal - Mpf
Antonio Beserra de Siqueira
Advogado: Augusto Vinicius Fernandes Martins
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/11/2020 14:42
Processo nº 0010401-08.2015.4.01.3803
Helison Ribeiro da Costa
Helison Ribeiro da Costa
Advogado: Jales Vilela da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/06/2017 16:09
Processo nº 0010401-08.2015.4.01.3803
Justica Publica
Eliomar Mendes de Oliveira
Advogado: Julize Ramos Vasconcelos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/09/2015 17:52