TRF1 - 1000024-86.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000024-86.2022.4.01.3100 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:ANTERO DA GAMA MACHADO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VIRGILIO LOURENCO RODRIGUES - AP1090, SIMONE SOUSA DOS SANTOS CONTENTE - AP1233 e ANTONIO KLEBER DE SOUZA DOS SANTOS - AP897 SENTENÇA.
AÇÃO MONITÓRIA.
CAIXA.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMBARGOS.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENÁVEL.
AFASTADA.
ALEGAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.
PEDIDO DE REPACTUAÇÃO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
PROCEDÊNCIADO PEDIDO MONITÓRIO.
SENTENÇA – TIPO A I – RELATÓRIO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de ANTERO DA GAMA MACHADO, objetivando o recebimento da quantia de R$ 85.792,21 (oitenta e cinco mil, setecentos e noventa e dois reais e vinte e um centavos), atualizada até 22/12/2022, consubstanciada nos contratos bancários nºs. 0000000016422797, 0000000209316066, 0000000209357513, 2807001000259064, 2807195000259064, 312807107000117180 e 312807107000118403.
Instruiu a inicial com instrumento público de mandato, contratos bancários, demonstrativos atualizados do débito e extratos.
Regular e validamente citada, a parte ré apresentou os embargos monitórios id. 1256677273, aduzindo, em preliminar, ausência de documento indispensável à propositura da demanda, correspondente à falta de memória de cálculo dos valores cobrados.
No mérito, aduziu a existência de superendividamento, com a necessidade de repactuação da dívida cobrada, observados os princípios da dignidade de pessoa humana e da boa-fé.
Requereu a produção de prova pericial para demonstrar a incidência do parágrafo terceiro da cláusula primeira do contrato.
Intimada, a CEF apresentou a impugnação id. 1529920356, refutando os termos dos embargos e sustentando a vinculação às cláusulas contratuais.
Requereu a procedência da ação. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os documentos que aparelham o pedido inicial, dentre eles cópias dos contratos pactuados, demonstrativos de débitos, extratos de utilização dos produtos bancários e de evolução da dívida, são elementos probatórios suficientes à demonstração da origem e extensão das dívidas assumidas pela parte ré com a CEF, de modo que tal pedido, - nem de longe, - padece do vício de inépcia, merecendo, por isso, regular trânsito perante este Juízo.
Não fosse isso, sobre eventual abusividade das cláusulas contratuais, tem-se que a suposta abusividade ensejadora da revisão contratual sob o fundamento de onerosidade excessiva ao consumidor não encontra eco nos autos, seja porque a simples adesão a cláusulas uniformes não tem o condão de, por si só, fazer presumir a existência de cláusulas abusivas e impingir ao aderente onerosidade excessiva, seja ainda porque o réu sequer demonstrou onde, de fato, reside tal abusividade, sendo defeso ao Juízo reconhecê-las de ofício, a teor da Súmula STJ nº 381, mediante a qual “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Quanto à suposta incidência do parágrafo terceiro da cláusula primeira do contrato, referente à possibilidade de alteração unilateral da taxa de juros em razão de mudança do domicílio bancário pelo consumidor, não vislumbro abusividade, considerando que, naturalmente, para os que percebem remuneração perante as instituições financeiras onde contratam crédito, é perfeitamente aceitável que gozem de maiores benefícios em relação àqueles que decidem não ter relacionamentos bancários outros.
Ademais, ainda sob o pretexto de revisão contratual, incabível seria o deferimento de eventual prova pericial para apurar suposta cobrança além do que efetivamente devido, uma vez que, havendo a parte autora colacionado aos autos tanto os instrumentos contratuais quanto os demonstrativos de evolução da dívida, caberia ao réu apontar, também por meio de cálculos, onde residiria a cobrança que considera indevida, para só então, persistindo o impasse, ser nomeado perito contábil para dirimir a controvérsia estabelecida.
Afora isso, tem-se que, conquanto o réu alegue uma infinidade de matérias a amparar seu pleito de revisão do contrato bancário que lastreia o pedido inicial por suposta, - mas não comprovada abusividade, - impõe considerar tais argumentos não podem servir de parâmetros seguros aptos a identificar a alegada capitalização de juros nos contratos bancários que instruem a inicial, na medida em que sabidamente não considera a tributação devida (Imposto sobre Operações Financeiras – IOF), tampouco contemplam as demais despesas operacionais a cargo das instituições financeiras, por isso mesmo não exprimindo o Custo Efetivo Total – CET, sem desprezar o fato de que aí não incluídos os juros (1,0% a.m.) e a multa (2,0%) em razão da mora verificada no pagamento das parcelas dos contratos de financiamentos em razão do vencimento antecipado da dívida.
Conforme se infere da Súmula 648, do Colendo Supremo Tribunal Federal, convertida na Súmula Vinculante 7, em 11/06/2008, “A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogado pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 1% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar”.
Por fim, no que se refere à alegação de superendividamento/repactuação, tem-se que, consoante decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça em recente conflito de competência em caso similar ao sub judice, a competência para tal pedido é da Justiça Estadual.
Confira-se: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 - EXEGESE DO COL.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL. 1.
O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal. 2.
A discussão subjacente ao conflito consiste na declaração do juízo competente para o processar e julgar ação de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal. 3.
A alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor, por meio do normativo legal n.º 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, supriu lacuna legislativa a fim de oferecer à pessoa física, em situação de vulnerabilidade (superendividamento), a possibilidade de, perante seus credores, rediscutir, repactuar e, finalmente, cumprir suas obrigações contratuais/financeiras. 4.
Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores. 5.
Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito. (CC n. 193.066/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 31/3/2023.) grifei.
Impõe-se, assim, a procedência dos pedidos constantes da exordial, eis que alicerçados em prova documental suficientemente idônea a comprovar a existência da obrigação assumida pelo réu e seu correspondente inadimplemento.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO os embargos monitórios id. 1256677273, JULGO PROCEDENTES os pedidos da autora e CONVERTO o mandado inicial em título executivo judicial, com fundamento no § 2º artigo 701 do Código de Processo Civil, fixando o valor do débito em R$ 85.792,21 (oitenta e cinco mil, setecentos e noventa e dois reais e vinte e um centavos), atualizado até 22/12/2022.
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 701 do CPC, na forma estabelecida no parágrafo anterior.
Transitada em julgado esta sentença, intime-se a parte autora para apresentar memória discriminada e atualizada do valor exequendo.
Depois, intime(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 15 dias, pagar(em) o valor do débito, acrescido de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da dívida.
Não ocorrendo pagamento voluntário dentro do prazo, o débito será acrescido de multa e também novos honorários relativos à fase de cumprimento de sentença, cada qual, no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
31/08/2022 07:28
Conclusos para decisão
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29/08/2022 19:42
Juntada de manifestação
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22/08/2022 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2022 16:29
Juntada de Certidão
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22/08/2022 14:43
Processo devolvido à Secretaria
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22/08/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 13:10
Conclusos para despacho
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09/08/2022 03:30
Decorrido prazo de ANTERO DA GAMA MACHADO em 08/08/2022 23:59.
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05/08/2022 18:37
Juntada de embargos à ação monitória
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18/07/2022 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2022 11:06
Juntada de diligência
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07/07/2022 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2022 16:21
Juntada de Certidão
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23/06/2022 13:41
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 10:17
Conclusos para despacho
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12/04/2022 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2022 10:17
Expedição de Mandado.
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06/04/2022 09:54
Processo devolvido à Secretaria
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06/04/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2022 21:28
Juntada de manifestação
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01/02/2022 09:27
Conclusos para despacho
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13/01/2022 11:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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13/01/2022 11:54
Juntada de Informação de Prevenção
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04/01/2022 11:34
Recebido pelo Distribuidor
-
04/01/2022 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2022
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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