TRF1 - 1041494-25.2022.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 13:09
Juntada de Certidão
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27/02/2025 13:09
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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04/02/2025 17:56
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 02:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:02
Decorrido prazo de VERA LUCIA PEREIRA TRINDADE em 28/01/2025 23:59.
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08/01/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:05
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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08/01/2025 14:05
Expedição de Documento RPV.
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22/10/2024 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/10/2024 23:59.
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19/09/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 18:19
Juntada de manifestação
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29/08/2024 13:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA.
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29/08/2024 13:54
Juntada de Cálculos judiciais
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23/08/2024 14:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/08/2024 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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02/08/2024 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:09
Decorrido prazo de VERA LUCIA PEREIRA TRINDADE em 31/07/2024 23:59.
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15/07/2024 11:21
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2024 11:21
Juntada de Certidão
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15/07/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2024 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2024 14:42
Conclusos para despacho
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15/03/2024 00:03
Decorrido prazo de VERA LUCIA PEREIRA TRINDADE em 14/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/03/2024 23:59.
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05/03/2024 11:05
Juntada de manifestação
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05/03/2024 11:03
Juntada de manifestação
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29/02/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/02/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 12:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA.
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28/02/2024 12:37
Juntada de Cálculos judiciais
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21/02/2024 11:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/02/2024 11:49
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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21/02/2024 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/02/2024 23:59.
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13/12/2023 15:02
Juntada de Outros documentos
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07/12/2023 11:29
Juntada de manifestação
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29/11/2023 12:50
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2023 12:49
Juntada de Certidão
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29/11/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 12:34
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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05/11/2023 12:23
Juntada de renúncia de mandato
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05/11/2023 12:22
Juntada de renúncia de mandato
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30/10/2023 15:10
Conclusos para despacho
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19/10/2023 14:42
Juntada de manifestação
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07/10/2023 08:57
Juntada de petição intercorrente
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27/09/2023 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/09/2023 23:59.
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26/09/2023 08:25
Decorrido prazo de VERA LUCIA PEREIRA TRINDADE em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:01
Decorrido prazo de VERA LUCIA PEREIRA TRINDADE em 25/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 11/09/2023.
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11/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF SENTENÇA TIPO: "A" PROCESSO: 1041494-25.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VERA LUCIA PEREIRA TRINDADE Advogados do(a) AUTOR: AMANDA RODRIGUES COSTA - PA30976, JADE LOPES SILVA - PA32884, RENAN LOBATO COSTA - PA24436 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS JUIZ FEDERAL: DR.
HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a parte autora a concessão do benefício de prestação continuada de que trata o artigo 20 da Lei 8.742/93.
O INSS ofereceu proposta de acordo, que não foi aceita pela parte autora.
Dispensado o relatório a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
DECIDO.
Registre-se que o benefício de prestação continuada para a pessoa idosa, consoante disciplina a Lei 8.742/93, condiciona-se à demonstração: a) do requisito etário – 65 anos de idade; e b) da renda familiar inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo per capita.
No caso em tela, a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício objeto da demanda.
A condição etária está comprovada, visto contar a parte demandante com mais de 65 anos de idade, considerando a data de nascimento em 13/10/1954.
No que tange ao fator econômico, restou provado que a parte postulante preenche os requisitos necessários à concessão do benefício.
Quanto ao exame do requisito da miserabilidade, considerando que a legislação prevê apenas a utilização de informações registradas em cadastros públicos, conforme art. 13, § 3º, do Decreto nº 6.214/2007, dispondo que na análise do requerimento do benefício, o INSS confrontará as informações do CadÚnico, referentes à renda, com outros cadastros ou bases de dados de órgãos da administração pública disponíveis, prevalecendo as informações que indiquem maior renda se comparadas àquelas declaradas no CadÚnico, entendo suficientes à análise do requisito da miserabilidade o Cadúnico e demais documentos acostados aos autos pelas partes, dispensando-se a realização de perícia socioeconômica.
Em raciocínio análogo, trago também a tese fixada pela TNU no Tema 288, cuja inteligência entendo ser aplicável também à hipótese da perícia sócio-econômica, especialmente quando o próprio ordenamento jurídico alçou o CadÚnico ao patamar de elemento jurídico-formal de verificação da renda familiar para fins de políticas públicas de cunho social, de modo que caberia ao INSS trazer aos autos elementos documentais/comprobatórios que pudessem eventualmente apontar renda maior que a indicada no referido cadastro.
Pois bem.
O CadÚnico (FOLHA RESUMO CADASTRO ÚNICO - V7) acostado aos autos, datado de 22/10/2018, indica que indica que a parte autora vive sozinha com renda mensal de R$90,00.
Ademais, o comprovante de residência da parte autora informa que seu lar é considerado de baixa renda.
Nesse sentido, a renda per capita perfaz valor inferior ao patamar previsto pela lei de regência do benefício assistencial.
Portanto, considerando a flagrante situação de vulnerabilidade econômica a que está exposta a parte autora, negar-lhe o benefício assistencial em questão ocasionaria a perpetuação da sua situação de penúria, que o mencionado benefício vem justamente tentar atenuar.
Sendo assim, julgo que a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial.
Por fim, deve-se reconhecer o direito à percepção do benefício postulado desde a data do requerimento administrativo (19/09/2019 - DER).
Dispositivo.
Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implementar em favor da parte demandante o amparo assistencial ao idoso previsto no art. 20 e seguintes da Lei n.º 8.742/93, e a pagar, observada a limitação ao teto dos Juizados Especiais Federais na data de ajuizamento da demanda (60 salários mínimos) e a prescrição quinquenal, as parcelas pretéritas desde a data do requerimento administrativo (19/09/2019 - DER), corrigindo-se monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Considerando o caráter alimentar do benefício ora deferido, concedo a antecipação parcial dos efeitos da tutela, determinando ao(à) demandado(a) que, no prazo de 60 dias, implante o benefício, sob pena de multa diária desde já arbitrada em R$100,00 (cem reais), a ser revertida em favor da parte postulante.
Outrossim, fica a parte autora advertida de que deverá buscar junto à agência do INSS informação sobre a implantação do benefício, devendo comunicar a este Juízo se não começar a receber o valor do benefício no prazo assinalado.
Sem custas e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do quanto disposto no art. 55, da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial.
Anote-se.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BELÉM/PA, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal da 10ª Vara/SJPA -
08/09/2023 05:39
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2023 05:39
Juntada de Certidão
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08/09/2023 05:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2023 05:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2023 05:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2023 05:39
Concedida a gratuidade da justiça a VERA LUCIA PEREIRA TRINDADE - CPF: *56.***.*20-30 (AUTOR)
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08/09/2023 05:39
Julgado procedente o pedido
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02/03/2023 11:04
Conclusos para julgamento
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02/03/2023 10:50
Juntada de manifestação
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28/02/2023 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 09:45
Juntada de contestação
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31/01/2023 20:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/01/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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20/10/2022 13:54
Juntada de Informação de Prevenção
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19/10/2022 16:22
Recebido pelo Distribuidor
-
19/10/2022 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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