TRF1 - 1022351-88.2023.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1022351-88.2023.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SAMILLE DA SILVA DE ANDRADE LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE QUEIROZ MERGULHAO - PA017235 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA: SENTENÇA.
AÇÃO DE CONHECIMENTO CÍVEL.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
ART. 290 DO CPC.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por SAMILLE DA SILVA DE ANDRADE LTDA. contra a UNIÃO.
Em despacho de ID. 1723800963 foi determinada a emenda da inicial e o recolhimento das custas judiciais (Id. 39014545).
Com o decurso do prazo, sem manifestação, vieram os autos conclusos.
Pois bem.
Prescreve o Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No que diz respeito às custas processuais, diz o art. 290 do CPC: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
No caso dos autos, o Autor foi intimado para emendar a inicial e recolher as custas processuais correspondentes, mas, apesar de DEVIDAMENTE advertido, deixou escorrer o prazo sem fazer cumprir a ordem judicial.
Dessa forma, verifica-se que a parte foi omissa, razão pela qual resta somente a hipótese de extinção do presente processo, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, e art. 290, ambos do Código de Processo Civil.
ISSO POSTO, na forma da fundamentação acima, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Diploma Processual Civil.
Custas pelo Autor.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa na distribuição.
Sem honorários, tendo em vista a não triangulação da relaçãoprocessual.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá-AP, data da assinatura eletrônica. (Assinatura Digital) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
19/07/2023 19:29
Recebido pelo Distribuidor
-
19/07/2023 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Extrato • Arquivo
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