TRF1 - 1009067-74.2023.4.01.3500
1ª instância - Jatai
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1009067-74.2023.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: WAN BASTER DOS SANTOS CARNEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO MORAIS BELEM - MT31340/O POLO PASSIVO:DELEGADO DE POLICIA FEDERAL EM JATAI e outros DESPACHO 1.
Considerando o recurso de apelação interposto, intime-se a União para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas contrarrazões. 2.
Decorrido o prazo, com ou sem recurso, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 3.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009067-74.2023.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: WAN BASTER DOS SANTOS CARNEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO MORAIS BELEM - MT31340/O POLO PASSIVO:DELEGADO DE POLICIA FEDERAL EM JATAI e outros SENTENÇA RELATÓRIO 1.
WAN BASTER DOS SANTOS CARNEIRO impetrou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato praticado pelo DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE JATAÍ/GO, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determinasse à autoridade impetrada que o autorizasse a portar arma de fogo particular e institucional, em serviço ou fora dele, em todo o Território Nacional, nos termos do acordo de cooperação técnica nº 01/2022 – SR/PF/GO.
No mérito, pugnou pela concessão da segurança para tornar definitiva a liminar rogada.
Requereu o benefício da assistência judiciária gratuita. 2.
Inicialmente, o mandamus foi endereçado à Seção Judiciária de Goiás, onde teve seu trâmite normal, sendo, posteriormente, declinada a competência e determinada a remessa dos autos à esta Subseção Judiciária de Jataí/GO. 3.
O impetrante alegou, em síntese, que: (i) é servidor público municipal, integrante da Guarda Civil Metropolitana de Jataí/GO, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos e regulamentada pela Lei Municipal n. 3.936/2017 e pela Lei Federal n. 13.022/2014; (ii) nos termos do art. 6º, incisos III e IV e § 3º, da Lei n. 10.826/2003 c/c artigos 29-A a 29-D do Decreto n. 9.847/2019, a autorização para o porte de arma de fogo aos integrantes das guardas civis municipais está condicionada à formalização de acordo de cooperação técnica n. 01/2022-SR/PF/GO, firmado entre a Superintendência Regional da Polícia Federal em Goiás e a Guarda Civil Municipal de Jataí/GO, que autoriza a concessão de porte de arma de fogo aos integrantes da referida instituição; (iii) após a realização de todos os cursos exigidos pela instituição, pleiteou a concessão do porte de arma de fogo, pois tinha cumprido todos os requisitos previstos na legislação vigente; (iv) apesar isso, o procedimento ficou sobrestado por mais de 2 (dois) anos, sem nenhuma resposta aparente, e, na data de 30/01/2023, seu pedido foi indeferido, sob a fundamentação de que o impetrante fora indiciado por crime doloso e possui ação penal em andamento; (v) o indeferimento do seu pedido foi ilegal, sem observância do princípio da presunção de inocência, de modo que não lhe restou alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário para assegurar seu direito ao registro de arma de fogo. 4.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 5.
O pedido de liminar foi postergado, pelo juiz então oficiante do feito, para após as informações da autoridade impetrada (Id 1511021379). 6.
A autoridade apontada coatora prestou informações (Id 1540810358), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do impetrante, ante a ausência do requisito idoneidade do ocupante do cargo para fazer jus ao porte de arma de fogo, e o não preenchimento desse requisito gera a não concessão do porte.
No mérito, defendeu a legalidade do procedimento administrativo e requereu a denegação da segurança. 7.
Instado a se manifestar, o MPF opinou pela denegação da segurança (Id 1620414857) 8.
A União requereu seu ingresso no feito, na forma do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/09 (Id 2041781673). 9. É o breve relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO 10.
Da preliminar de ilegitimidade ativa do impetrante 11.
A autoridade acoimada coatora arguiu a ilegitimidade ativa do impetrante, ao argumento de que ele não possui o requisito idoneidade para fazer jus ao porte de arma de fogo. 12.
Sem razão, no entanto, uma vez que o impetrante é o titular do suposto direito postulado na inicial, de modo que ostenta a qualidade de parte para ingressar em juízo, na medida que se sentiu lesado pelo indeferimento administrativo do seu pedido de porte de arma de fogo 13.
Rejeito, portanto, a preliminar. 14.
Do mérito 15.
A controvérsia posta em debate diz respeito à suposta ilegalidade cometida pelo delegado de policial federal da superintendência regional de Jataí, que indeferiu o pedido de registro de arma de fogo formulado pelo impetrante, ao fundamento de que não foi comprovada a idoneidade exigida pelo art. 4.ª, da Lei 10.826/2003. 16.
O pedido de liminar foi postergado para após as informações da autoridade impetrada (Id 1511021379). 17.
Analisando a narrativa fática e o acervo probatório carreado aos autos, verifica-se que não há elementos que evidenciem manifesta ilegalidade que reclame controle via mandado de segurança. 18.
Isso porque a concessão de autorização de arma de fogo, pela própria natureza da autorização, é ato unilateral, discricionário e precário da administração pública. 19.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência dos tribunais: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
AUTORIZAÇÃO PARA RENOVAÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO.
ATO UNILATERAL, PRECÁRIO E DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
O Impetrante/Apelante alega ser agente administrativo do Departamento de Polícia Federal exercendo a função de motorista de viaturas policiais, as quais transportam materiais que o coloca em situação de risco e perigo iminente, bem como que era detentor do porte de arma institucional e que após ter expirado sua permissão lhe foi negada a renovação, motivo pelo qual impetrou mandado de segurança. “A regra do Estatuto do Desarmamento é pela proibição do porte de arma de fogo em todo o território nacional, excepcionando, pois, os casos legalmente previstos e as hipóteses elencadas em seu art. 6º, bem como as autorizações revestidas de precariedade insertas no poder discricionário da Polícia Federal a ser exercido nos limites conferidos no ordenamento jurídico.
Desse modo, inexiste direito líquido e certo ao deferimento do pedido de autorização para o porte de arma de fogo.
Precedentes desta Corte” (AMS-18048-75.2010.4.01.3400, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, DJ DE 1º.9.2014).
Recurso de apelação conhecido e não provido. (Sexta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 20 de março de 2017 - Apelação Cível n. 0033218-53.2011.4.01.3400) 20.
Nota-se que a natureza discricionária da autorização tem por fim efetivar as normas do estatuto do desarmamento, com o fim de reduzir a circulação de armas de fogo, de modo que a regra é a proibição e, excepcionalmente, da análise do caso concreto, pode ser conferida ao requerente o direito de adquirir ou até portar arma de fogo. 21.
Portanto, o que se infere da leitura do art. 4.º, da Lei 10.826/2003, é que os requisitos exigidos pelo diploma legal são o mínimo que o pretendente a adquirir a arma de fogo precisa atender, sendo certo que a análise final sobre o requerimento cabe à Administração Pública, no caso, o Delegado da Polícia Federal. 22.
Isso não significa que os atos discricionários não estejam sujeitos a controle judicial, mas para que isso ocorra, devem ser observadas as balizas do ordenamento jurídico, de modo que a interferência do Poder Judiciário deve se limitar à análise da legalidade dos elementos constitutivos do ato e a observância dos postulados da razoabilidade e proporcionalidade. 23.
Analisando o caso concreto, observa-se que a autoridade impetrada, em suas informações, mencionou a existência de inquérito policial em que o impetrante foi indiciado pela prática de ilícitos criminais previstos no art. 14 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) e art. 15 (disparo de arma de fogo) da Lei n. 10.826/2003. 24.
Essas condutas, por si só, são suficientes para indeferir o requerimento administrativo de porte de arma de fogo, em razão da ausência de demonstração da idoneidade exigida pela Lei. 25.
O art. 4º, da Lei n. 10.826/2003, assim preceitua: 4o.
Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos: I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos; (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008) (...). 26.
Aliás, as infrações penais praticadas pelo impetrante se referem exatamente ao uso de arma de fogo (arts. 14 e 15, Lei n. 10.826/2003). 27.
Evidencia-se, portanto, que a conclusão da autoridade impetrada se pautou claramente pela defesa do interesse público sobre o interesse particular, na medida em que, por duas vezes, o impetrante respondeu por crimes relacionados ao uso de arma de fogo.
Dessa forma, não há qualquer vício que acarrete ilegalidade e reclame a interferência do Poder Judiciário. 28.
Ademais, o fato de, atualmente, o impetrante fazer parte da guarda municipal em nada interfere na análise do registro da arma ora pretendida.
Isso porque, ainda que tenha sido celebrado Acordo de Cooperação Técnica n. 01/2022-SR/PF/GO entre a Superintendência Regional de Polícia Federal de Goiás e a Prefeitura Municipal de Jataí/GO, cujo objeto é a concessão de autorização de porte de arma de fogo para os integrantes da guarda municipal do aludido Município, o ocupante do cargo não poderá descumprir a normas previstas na legislação vigente que lhe garanta o direito ao porte de arma de fogo. 29.
Ocorre que, na hipótese, o impetrante não satisfez o requisito de idoneidade, previsto no art. 4º, I, da Lei n. 10.826/2003 (redação dada pela Lei n. 11.706, de 2008), para que possa ter seu pedido deferido administrativamente. 30.
Como bem pontuou o MPF, “tendo-se constatado a prática de ilícitos criminais pelo impetrante com uso exatamente de arma de fogo, evidencia-se ser correta a decisão que indeferiu o pretendido porte.
Com efeito, dadas as circunstâncias, permitir que o impetrante tivesse sucesso em seu intento ampliaria o risco à paz pública, em situação oposta à pretendida pelo Estatuto do Desarmamento”. 31.
Assim sendo, ante a inexistência de direito e certo a ser amparado por meio desse writ, a denegação da segurança é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 32.
Ante o exposto, DENEGO a segurança vindicada. 33.
Sem custas.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 34.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1009067-74.2023.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: WAN BASTER DOS SANTOS CARNEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO MORAIS BELEM - MT31340/O POLO PASSIVO:DELEGADO DE POLICIA FEDERAL EM JATAI e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por WAN BASTER DOS SANTOS CARNEIRO em face de ato coator atribuído ao DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL EM JATAÍ/GO, visando a concessão de prerrogativa funcional de porte de arma de fogo.
O processo em análise foi originariamente distribuído no Juízo da 6ª Vara Cível da Seção Judiciária de Goiás, o qual, por seu turno, declinou da competência e determinou a remessa dos autos para esta subseção.
Relatado o suficiente.
Decido.
Pois bem.
Preliminarmente, o declínio da competência suscitado de ofício deve ser acolhido.
Explico.
Analisando os autos, reconheço a competência deste juízo, quer sob a ótica material, quer sob a ótica territorial.
Pela perspectiva material, cuida-se de mandado de segurança impetrado contra autoridade pública federal, que representa a União, o que atrai a competência à Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
Pelo enfoque territorial, a parte autora é domiciliada no município de Jataí/GO, local sob jurisdição desta Subseção Judiciária Federal, o que torna este juízo territorialmente competente.
Desse modo, fixo a competência deste juízo a fim de garantir ao impetrante amplo acesso à justiça.
Por outro lado, verifico que, apesar de a causa estar madura para julgamento, há questão processual pendente, a saber, a intimação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009.
Assim, dando prosseguimento normal ao processo, sem que a prestação jurisdicional seja ulteriormente frustrada por algum pormenor que acarrete nulidade processual, DETERMINO que DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial (AGU) para que, querendo, ingresse no feito, com o fito de atender ao disposto no art. 7º, inciso II, da Lei do Mandado de Segurança.
Assinalo o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos imediatamente para sentença.
Por questões de celeridade e economia processual atribuo a este provimento judicial força de MANDADO, para intimação das partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da Seção Judiciária de Goiás _______________________________________________________________ INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe Processo: 1009067-74.2023.4.01.3500 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WAN BASTER DOS SANTOS CARNEIRO IMPETRADO: DELEGADO DE POLICIA FEDERAL EM JATAI, UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO: WAN BASTER DOS SANTOS CARNEIRO Endereço: Rua Salgado Filho, 519, Setor Aeroporto, INHUMAS - GO - CEP: 75400-056 FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do(a) ato judicial/ordinatório proferido(a) nos autos em epígrafe, cujo inteiro teor está disponível no sistema PJe.
OBSERVAÇÃO-1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO-2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SEDE DO JUÍZO: 6ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS Rua 19, nº 244, Centro Goiânia-GO (CEP 74.030-090) Fone: (62) 3226-1860 E-mail: [email protected] Goiânia, 1 de setembro de 2023.
Diretor(a) de Secretaria da 6ª VARA FEDERAL -
27/02/2023 16:36
Recebido pelo Distribuidor
-
27/02/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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