TRF1 - 1012417-95.2023.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 15:12
Processo devolvido à Secretaria
-
15/08/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 21:22
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 03:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 15:17
Juntada de petição intercorrente
-
09/06/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 22:33
Expedição de Carta precatória.
-
15/05/2025 19:00
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 22:11
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2025 22:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 16:50
Juntada de manifestação
-
18/03/2025 17:08
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 17:08
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
06/02/2025 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAGUACEMA em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 08:24
Juntada de manifestação
-
04/02/2025 00:11
Publicado Despacho em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
02/02/2025 21:46
Processo devolvido à Secretaria
-
02/02/2025 21:46
Juntada de Certidão
-
02/02/2025 21:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/02/2025 21:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/02/2025 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 20:55
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 20:54
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 20:51
Juntada de Certidão
-
25/01/2025 00:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAGUACEMA em 24/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 09:35
Juntada de manifestação
-
23/01/2025 00:31
Publicado Despacho em 23/01/2025.
-
23/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
21/01/2025 23:05
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2025 23:05
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 23:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 23:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 18:49
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 17:52
Juntada de petição intercorrente
-
28/11/2024 01:08
Decorrido prazo de LENI AZEVEDO DA COSTA LOURES em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAGUACEMA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:10
Publicado Despacho em 26/11/2024.
-
26/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1012417-95.2023.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LENI AZEVEDO DA COSTA LOURES EXECUTADO: MUNICIPIO DE ARAGUACEMA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo aguarda o cumprimento da seguinte carta precatória: JUÍZO DEPRECADO: Comarca de Araguacema FINALIDADE: intimação para cumprimento de sentença DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
De acordo com a nova sistemática processual (CPC, art. 261 a 268), cabe à parte acompanhar, diligenciar e cooperar quanto ao cumprimento da missiva perante o juízo deprecado.
Assim, determino a intimação das partes acerca da expedição da carta precatória, devendo a parte interessada, no prazo de 05 dias úteis: (a) comprovar o andamento da deprecata, mediante juntado do extrato da tramitação e cópias dos últimos atos do juiz e da Secretaria/Escrivania do juízo deprecado; (b) acompanhara sua tramitação perante o juízo destinatário; (c) comprovar as providências que adotou no sentido de cooperar com o cumprimento do(s) ato(s) deprecado(s), conforme exigidos pelo artigo 261, §§ 2º e 3º, sob pena de configuração de desinteresse e extinção do processo; (d) comprovar o preparo da carta precatória perante os juízos deprecante e deprecado. 03.
O simples pedido de informações sobre o andamento da deprecata ou juntada de extratos da movimentação dos autos não atende à determinação acima mencionada. 04.
Atento ao dever de cooperação (artigo 6º do CPC), caso a parte demonstre impossibilidade ou dificuldade de obter o cumprimento da missiva, este Juízo Federal adotará as medidas necessárias ao cumprimento da carta precatória.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a(s) parte(s) interessadas no cumprimento da carta precatória para acompanhar a tramitação da epístola, devendo, no prazo de 05 dias úteis, comprovar o andamento da missiva e das providências que adotou no sentido de cooperar com o cumprimento do(s) ato(s) deprecado(s) acima elencadas, conforme exigidos pelo artigo 261, §§ 2º e 3º, sob pena de configuração de desinteresse e extinção do processo; (c) aguardar o prazo prazo para manifestação da parte interessada no cumprimento da deprecata quanto às providências de cooperação para cumprimento da missiva; (d) após o decurso do prazo para manifestação sobre a cooperação, certificar se a parte interessada apresentou manifestação; (e) por fim, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 24 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
24/11/2024 14:59
Processo devolvido à Secretaria
-
24/11/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
24/11/2024 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/11/2024 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/11/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 14:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/11/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 08:20
Expedição de Carta precatória.
-
27/10/2024 10:14
Processo devolvido à Secretaria
-
27/10/2024 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 13:45
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
10/10/2024 00:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAGUACEMA em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 17:53
Juntada de emenda à inicial
-
08/10/2024 17:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAGUACEMA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 14:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAGUACEMA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:13
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
08/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1012417-95.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LENI AZEVEDO DA COSTA LOURES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MUNICIPIO DE ARAGUACEMA DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.1) identificar e qualificar a entidade contra quem requer o cumprimento da sentença; (b) certificar sobre o trânsito em julgado; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 6 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
06/10/2024 21:12
Processo devolvido à Secretaria
-
06/10/2024 21:12
Juntada de Certidão
-
06/10/2024 21:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/10/2024 21:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/10/2024 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 07:47
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 17:58
Juntada de manifestação
-
13/09/2024 17:42
Juntada de manifestação
-
04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Tocantins - Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Juiz Substituto : - Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1012417-95.2023.4.01.4300 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe AUTOR: LENI AZEVEDO DA COSTA LOURES Advogado do(a) AUTOR: VEZIO AZEVEDO CUNHA - TO3734 REU: MUNICIPIO DE ARAGUACEMA e outros Advogado do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA RELATÓRIO 01.
LENI AZEVEDO DA COSTA LOURES ajuizou esta ação pelo procedimento sumaríssimo em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e MUNICIPIO DE ARAGUACEMA alegando, em síntese, o seguinte: (a) contratou 03 (três) empréstimos consignados com a instituição bancária CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, sob o número de contratos nº 0011243/02, 0010719/42 e 0010670/82, para serem descontados diretamente no contracheque; (b) os valores não estão sendo repassados à credora desde março de 2021; (c) foi feita inclusão indevida de seu nome nos cadastros restritivos de crédito por dívida do contrato acima, o qual foi adimplido regularmente; (d) requereu a condenação do MUNICÍPIO DE ARAGUACEMA para que proceda ao repasse dos valores descontados; a condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; e a inversão do ônus da prova. 02.
A inicial e sua emenda foram recebidas, oportunidade em que foi deferida a inversão do ônus da prova (ID1889029656). 03.
A CEF contestou sustentando o seguinte (ID2012341674): (a) é competência do MUNICÍPIO DE ARAGUACEMA repassar à CEF os valores debitados na folha de pagamento; (b) o autor não possui restrição relativa aos créditos consignados; (c) as prestações estão sendo quitadas, mas com atraso; (d) cabe ao tomador, após a notificação do inadimplemento pela CEF, comparecer à agência e comprovar o desconto em folha de pagamento referente àquela prestação, afim de que a unidade responsável tenha ciência do ocorrido e proceda a baixa da restrição e/ou travamento do contrato no respectivo sistema; (e) ausência de danos morais; (f) por fim, requereu a improcedência dos pedidos autorais. 04.
O MUNICÍPIO DE ARAGUACEMA não contestou. 05.
O processo foi concluso para sentença em 20/06/2024. 06. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO DA REVELIA 07.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC/2015).
No caso, ocorreu à revelia, bem assim os seus efeitos processuais, uma vez que o demandado MUNICÍPIO DE ARAGUACEMA-TO, regularmente citado, deixou de contestar a ação (fls. 33 e 52). 08.
Na hipótese dos autos, descabe invocar a não incidência de revelia sobre direitos indisponíveis porque se trata de responsabilidade contratual do ente público demandado.
Nesse caso, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: […] os efeitos materiais da revelia não são afastados quando, regularmente citado, deixa o Município de contestar o pedido do autor, sempre que não estiver em litígio contrato genuinamente administrativo, mas sim uma obrigação de direito privado firmada pela Administração Pública. (STJ, REsp 1084745 / MG, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 30/11/2012 – sem grifos no original) 09. É de se ressaltar que a qualquer momento poderá o ente público angularizar a relação processual. 10.
Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 05.
Não se consumaram decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 06.
Quanto ao mérito, a controvérsia reside na ausência de repasse à CAIXA, pelo MUNICÍPIO DE ARAGUACEMA – TO, dos valores descontados das parcelas dos empréstimos celebrados pelo autor. 07.
A parte autora juntou os comprovantes de rendimentos, no qual se verifica a ocorrência de descontos a título do empréstimo consignado CEF II, II, III, desde março de 2016 (ID 1797474164 e 1797474158). 08.
De acordo com a parte autora, o MUNICÍPIO DE ARAGUACEMA não efetuou o repasse ou não repassou ao banco consignatário em tempo hábil as seguintes parcelas: 09.
A CEF juntou o extrato das parcelas quitadas e das parcelas em aberto dos contratos mencionados (ID 2012341685 a 2012341680). 10. É obrigação da parte requerida, na qualidade de gestora pública, é de figurar como depositária e repassadora das verbas que desconta dos servidores, nos exatos termos do convênio firmado, de maneira que uma vez realizados os empréstimos consignados, o repasse dos valores retidos pela Administração é obrigatório, sob pena de configuração de indevida e ilícita apropriação de recursos privados. 11.
A responsabilidade do MUNICÍPIO DE ARAGUACEMA decorre do seu dever legal de efetuar a retenção e o posterior repasse, à instituição financeira consignatária, das prestações decorrentes da contratação de empréstimo consignado, o que não foi efetuado no presente caso. 12.
Já a responsabilidade da instituição financeira decorre da sua inércia diante da suposta ausência do repasse dos valores descontados do salário da autora, hipótese em que deveria ter diligenciado no sentido de solucionar o problema junto ao empregador responsável pela retenção dos valores.
Não há nos autos, comprovação de que a CEF tenha requerido junto a convenente esclarecimentos quanto aos repasses devidos. 13.
Trata-se, portanto, de circunstância que não pode ser oposta ao mutuário, porquanto, o mutuário supõe, naturalmente, a regularidade da situação contratual, na medida em que assiste, mês a mês, ao desconto das parcelas em seus proventos.
DANOS MORAIS 13.
No tocante aos alegados danos morais, a parte autora afirma que teve o score no Serasa reduzido em razão do inadimplemento dos contratos.
Denota-se que não existe restrição lançada pela CEF junto ao Serasa (ID 2012341677).
O score da autora junto ao SERASA está como “regular” constando um registro de pendência financeira junto a credora NU Financeira. 14.
A autora não demonstrou que houve redução do score do SERASA em decorrência dos inadimplementos dos contratos e que foi impossibilitada de obter crédito.
Não há, portanto, dano moral a ser compensado. 15.
A medida que se impõe é a condenação do MUNICÍPIO DE ARAGUACEMA para que proceda ao repasse, à CEF, dos valores relativos aos contratos nº 0011243/02, 0010719/42 e 0010670/82. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 16.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 17.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 18.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 19.
A sentença deve definir o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis (CPC, artigo 491). 20.
Em relação aos juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: (a) no caso de responsabilidade civil contratual, os juros e correção monetária devem incidir, a partir da citação, calculados pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95); (b) tratando-se de responsabilidade civil extracontratual referente a indenização por danos morais, os juros e correção monetária são devidos a partir da sentença que arbitra os valores porque antes disso a parte vencida não tinha como saber o montante devido.
Os valores deve ser corrigido pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95) que abrange juros e correção monetária, não sendo possível o seu fracionamento ou pagamento em duplicidade com outro índice.
DISPOSITIVO 21.
Ante o exposto, resolvo o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): (a) julgo procedente o pedido para: (a.1) condenar o MUNICIPIO DE ARAGUACEMA à obrigação de fazer consistente em regularizar os pagamentos das parcelas dos empréstimos consignados, firmados pela parte autora junto ao CAIXA ECONÔNOMICA FEDERAL mediante o repasse, ao banco credor, ficando responsável por todos os encargos advindos do inadimplemento a que deu causa, dos seguintes valores: (a.2) esetabelecer o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias úteis para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada dia descumprimento, limitada ao valor da soma dos contratos consignados; (b) rejeito o pedido de indenização por danos morais formulados pela parte demandante.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 22.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 23.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso. 24.
Palmas, 29 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
03/09/2024 18:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/09/2024 18:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/09/2024 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/09/2024 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/09/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 01:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAGUACEMA em 26/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 23:35
Juntada de manifestação
-
12/08/2024 10:40
Juntada de manifestação
-
12/08/2024 00:15
Publicado Sentença Tipo A em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1012417-95.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LENI AZEVEDO DA COSTA LOURES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MUNICIPIO DE ARAGUACEMA CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
LENI AZEVEDO DA COSTA LOURES ajuizou esta ação pelo procedimento sumaríssimo em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e MUNICIPIO DE ARAGUACEMA alegando, em síntese, o seguinte: (a) contratou 03 (três) empréstimos consignados com a instituição bancária CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, sob o número de contratos nº 0011243/02, 0010719/42 e 0010670/82, para serem descontados diretamente no contracheque; (b) os valores não estão sendo repassados à credora desde março de 2021; (c) foi feita inclusão indevida de seu nome nos cadastros restritivos de crédito por dívida do contrato acima, o qual foi adimplido regularmente; (d) requereu a condenação do MUNICÍPIO DE ARAGUACEMA para que proceda ao repasse dos valores descontados; a condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; e a inversão do ônus da prova. 02.
A inicial e sua emenda foram recebidas, oportunidade em que foi deferida a inversão do ônus da prova (ID1889029656). 03.
A CEF contestou sustentando o seguinte (ID2012341674): (a) é competência do MUNICÍPIO DE ARAGUACEMA repassar à CEF os valores debitados na folha de pagamento; (b) o autor não possui restrição relativa aos créditos consignados; (c) as prestações estão sendo quitadas, mas com atraso; (d) cabe ao tomador, após a notificação do inadimplemento pela CEF, comparecer à agência e comprovar o desconto em folha de pagamento referente àquela prestação, afim de que a unidade responsável tenha ciência do ocorrido e proceda a baixa da restrição e/ou travamento do contrato no respectivo sistema; (e) ausência de danos morais; (f) por fim, requereu a improcedência dos pedidos autorais. 04.
O MUNICÍPIO DE ARAGUACEMA não contestou. 05.
O processo foi concluso para sentença em 20/06/2024. 06. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO DA REVELIA 07.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC/2015).
No caso, ocorreu à revelia, bem assim os seus efeitos processuais, uma vez que o demandado MUNICÍPIO DE ARAGUACEMA-TO, regularmente citado, deixou de contestar a ação (fls. 33 e 52). 08.
Na hipótese dos autos, descabe invocar a não incidência de revelia sobre direitos indisponíveis porque se trata de responsabilidade contratual do ente público demandado.
Nesse caso, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: […] os efeitos materiais da revelia não são afastados quando, regularmente citado, deixa o Município de contestar o pedido do autor, sempre que não estiver em litígio contrato genuinamente administrativo, mas sim uma obrigação de direito privado firmada pela Administração Pública. (STJ, REsp 1084745 / MG, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 30/11/2012 – sem grifos no original) 09. É de se ressaltar que a qualquer momento poderá o ente público angularizar a relação processual. 10.
Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 05.
Não se consumaram decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 06.
Quanto ao mérito, a controvérsia reside na ausência de repasse à CAIXA, pelo MUNICÍPIO DE ARAGUACEMA – TO, dos valores descontados das parcelas dos empréstimos celebrados pelo autor. 07.
A parte autora juntou os comprovantes de rendimentos, no qual se verifica a ocorrência de descontos a título do empréstimo consignado CEF II, II, III, desde março de 2016 (ID 1797474164 e 1797474158). 08.
De acordo com a parte autora, o MUNICÍPIO DE ARAGUACEMA não efetuou o repasse ou não repassou ao banco consignatário em tempo hábil as seguintes parcelas: 09.
A CEF juntou o extrato das parcelas quitadas e das parcelas em aberto dos contratos mencionados (ID 2012341685 a 2012341680). 10. É obrigação da parte requerida, na qualidade de gestora pública, é de figurar como depositária e repassadora das verbas que desconta dos servidores, nos exatos termos do convênio firmado, de maneira que uma vez realizados os empréstimos consignados, o repasse dos valores retidos pela Administração é obrigatório, sob pena de configuração de indevida e ilícita apropriação de recursos privados. 11.
A responsabilidade do MUNICÍPIO DE ARAGUACEMA decorre do seu dever legal de efetuar a retenção e o posterior repasse, à instituição financeira consignatária, das prestações decorrentes da contratação de empréstimo consignado, o que não foi efetuado no presente caso. 12.
Já a responsabilidade da instituição financeira decorre da sua inércia diante da suposta ausência do repasse dos valores descontados do salário da autora, hipótese em que deveria ter diligenciado no sentido de solucionar o problema junto ao empregador responsável pela retenção dos valores.
Não há nos autos, comprovação de que a CEF tenha requerido junto a convenente esclarecimentos quanto aos repasses devidos. 13.
Trata-se, portanto, de circunstância que não pode ser oposta ao mutuário, porquanto, o mutuário supõe, naturalmente, a regularidade da situação contratual, na medida em que assiste, mês a mês, ao desconto das parcelas em seus proventos.
DANOS MORAIS 13.
No tocante aos alegados danos morais, a parte autora afirma que teve o score no Serasa reduzido em razão do inadimplemento dos contratos.
Denota-se que não existe restrição lançada pela CEF junto ao Serasa (ID 2012341677).
O score da autora junto ao SERASA está como “regular” constando um registro de pendência financeira junto a credora NU Financeira. 14.
A autora não demonstrou que houve redução do score do SERASA em decorrência dos inadimplementos dos contratos e que foi impossibilitada de obter crédito.
Não há, portanto, dano moral a ser compensado. 15.
A medida que se impõe é a condenação do MUNICÍPIO DE ARAGUACEMA para que proceda ao repasse, à CEF, dos valores relativos aos contratos nº 0011243/02, 0010719/42 e 0010670/82. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 16.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 17.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 18.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 19.
A sentença deve definir o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis (CPC, artigo 491). 20.
Em relação aos juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: (a) no caso de responsabilidade civil contratual, os juros e correção monetária devem incidir, a partir da citação, calculados pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95); (b) tratando-se de responsabilidade civil extracontratual referente a indenização por danos morais, os juros e correção monetária são devidos a partir da sentença que arbitra os valores porque antes disso a parte vencida não tinha como saber o montante devido.
Os valores deve ser corrigido pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95) que abrange juros e correção monetária, não sendo possível o seu fracionamento ou pagamento em duplicidade com outro índice.
DISPOSITIVO 21.
Ante o exposto, resolvo o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): (a) julgo procedente o pedido para: (a.1) condenar o MUNICIPIO DE ARAGUACEMA à obrigação de fazer consistente em regularizar os pagamentos das parcelas dos empréstimos consignados, firmados pela parte autora junto ao CAIXA ECONÔNOMICA FEDERAL mediante o repasse, ao banco credor, ficando responsável por todos os encargos advindos do inadimplemento a que deu causa, dos seguintes valores: (a.2) esetabelecer o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias úteis para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada dia descumprimento, limitada ao valor da soma dos contratos consignados; (b) rejeito o pedido de indenização por danos morais formulados pela parte demandante.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 22.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 23.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso. 24.
Palmas, 29 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
08/08/2024 23:53
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2024 23:53
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 23:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2024 23:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2024 23:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2024 23:53
Julgado procedente em parte o pedido
-
20/06/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 10:11
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
13/06/2024 11:03
Processo devolvido à Secretaria
-
13/06/2024 11:03
Cancelada a conclusão
-
13/06/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 22:14
Processo devolvido à Secretaria
-
02/05/2024 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
31/03/2024 21:49
Processo devolvido à Secretaria
-
31/03/2024 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 20:52
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 20:51
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:54
Juntada de réplica
-
05/03/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 01:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAGUACEMA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 01:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 16:26
Juntada de manifestação
-
20/02/2024 00:01
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1012417-95.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LENI AZEVEDO DA COSTA LOURES #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) solicitar ao Juízo Deprecado providências no sentido de fazer cumprir a carta precatória; b) solicitar a intercessão do Juiz de Cooperação do no sentido de obter o cumprimento do ato deprecado, por meio dos seguintes contatos: E-MAILl: [email protected] JUIZ COOPERADOR: CLEDSON JOSÉ DIAS NUNES, telefone: (063) 98460-5385 c) fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 16 de fevereiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
16/02/2024 11:00
Processo devolvido à Secretaria
-
16/02/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/02/2024 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/02/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 21:57
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 16:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 16:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAGUACEMA em 07/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 16:36
Juntada de manifestação
-
06/02/2024 00:09
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
06/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
04/02/2024 14:39
Processo devolvido à Secretaria
-
04/02/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
04/02/2024 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/02/2024 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/02/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 19:36
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 18:49
Juntada de contestação
-
29/01/2024 08:56
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
-
18/12/2023 10:38
Juntada de manifestação
-
24/11/2023 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/11/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
12/11/2023 23:46
Expedição de Carta precatória.
-
09/11/2023 06:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2023 09:48
Juntada de manifestação
-
07/11/2023 02:10
Decorrido prazo de LENI AZEVEDO DA COSTA LOURES em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAGUACEMA em 06/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 13:06
Juntada de manifestação
-
03/11/2023 00:05
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1012417-95.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LENI AZEVEDO DA COSTA LOURES REU: MUNICIPIO DE ARAGUACEMA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
O relatório é prescindível.
FUNDAMENTAÇÃO 02.
Delibero o seguinte acerca do processamento da demanda: GRATUIDADE PROCESSUAL: A parte demandante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (CPC, art. 99, § 3º) (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS: A relação jurídica controvertida é de consumo.
A parte demandante é hipossuficiente, do ponto de vista econômico e informacional, perante o poderio econômico do(s) fornecedor(es) demandados.
Assim, estão presentes os requisitos autorizadores da inversão dos ônus probatórios previstos no artigo 6º, VIII, do CDC.
Ademais, o artigo 373, § 1º, do CPC, autoriza a distribuição diversa dos ônus probatórios nos casos previstos em lei, diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade da parte cumprir o encargo seguindo a regra geral e diante da maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
No caso em exame é a CEF quem tem a posse da via original dos instrumentos contratuais, circunstância que torna essa parte possuidora do dever jurídico de exibir a documentação.
VALOR DA CAUSA: O valor atribuído deve ser alterado para o montante informado na emenda.
RECEBIMENTO DA INICIAL: A petição inicial merece ter curso pelo procedimento sumaríssimo estabelecido nas Leis 9099/95 e 10.259/02 porque preenche os requisitos legais (artigos 319 a 330 do CPC; artigo 14 da Lei 9099/95).
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 03.
A Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade (Constituição Federal, artigo 37).
De consequência, os Advogados Públicos somente podem transigir quando a lei expressamente permitir a solução consensual do conflito, impedimento esse que também decorre da indisponibilidade dos bens e interesses públicos.
No caso em exame não há autorização legal específica para que o Advogado Público possa transigir, restando configurada hipótese em que não é admitida a autocomposição.
Nesse contexto, é dispensável a realização da audiência liminar de conciliação ou mediação (CPC, art. 334, § 4º, II). 04.
Além disso, é público e notório que as entidades públicas não conciliam.
A designação de audiência de conciliação e mediação quando se tem a certeza de que a autocomposição é impossível implicaria perda de tempo e prática de atos processuais inúteis que conduziriam ao atraso na prestação jurisdicional, violando a garantia fundamental da razoável duração do processo (Constituição Federal, artigo 5º, LXXVIII). 05.
Assim, fica dispensada a realização de audiência liminar de conciliação e mediação.
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE TEMAS RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA 06.
Ambas as partes devem ser intimadas para manifestarem sobre os seguintes temas relevantes para o julgamento do feito: nulidades processuais, inexistência ou nulidade de citação, incompetência absoluta ou relativa, correção do valor da causa, aptidão da petição inicial, impedimento, suspeição, perempção, prescrição, decadência, litispendência, coisa julgada, conexão, continência, incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização, convenção de arbitragem, autenticidade de documentos, legitimidade, interesse processual, necessidade de caução ou outra prestação, pagamento das custas, direito à gratuidade processual, direito à preferência na tramitação, segredo de justiça, requisição de documentos, questão prejudicial, necessidade de suspensão do processo, pertinência das provas postuladas, preclusão, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, comprovação de similitude fática dos precedentes invocados e julgamento antecipado do processo.
TUTELA PROVISÓRIA 07.
Não há postulação.
COMPOSIÇÃO CÊNICA DA SALA DE AUDIÊNCIA – INCONSTITUCIONALIDADE 08.
A Lei 14.508/22 alterou o Estatuto da Advocacia Privada para determinar que durante as audiências de instrução e julgamento realizadas pelo Poder Judiciário os advogados das partes permaneçam no mesmo plano topográfico e em posição equidistante em relação ao magistrado que as presidir.
A disposição confusa parece determinar que o mesmo plano topográfico seja observado entre os advogados dos litigantes e que estes fiquem em posição equidistante do magistrado.
Diante da falta de clareza, é necessário assentar que interpretação ampliativa no sentido de submeter o Poder Judiciário à inusitada composição cênica é flagrantemente inconstitucional, em razão dos seguintes fundamentos: AUTONOMIA DO PODER JUDICIÁRIO – INDEVIDA INTROMISSÃO: a inovação legislativa foi promovida no âmbito do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8906/94.
O Estatuto da Advocacia Privada não pode ditar regras sobre o funcionamento do Poder Judiciário.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício do Poder Judiciário na medida em que a inovação legislativa submete um Poder do Estado aos desígnios de uma guilda profissional que congrega interesses privados e que sequer integra o organograma estatal brasileiro.
A submissão do Poder Judiciário às vontades e caprichos de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado, consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
A indevida intromissão no funcionamento e administração do Poder Judiciário contraria a garantia de independência e autonomia deste Poder do Estado assegurados em diversos dispositivos constitucionais: o artigo 96, I, “b” da Constituição Federal estabelece que é competência é competência privativa dos tribunais organizar seus serviços auxiliares e dos juízos vinculados, no que se insere a aquisição, instalação e configuração cênica dos ambientes de trabalho dos juízes e de realização de atos próprios da jurisdição, como é o caso da sala de audiências.
No artigo 99 da Constituição Federal é reiterado comando constitucional que assegura autonomia administrativa ao Poder Judiciário, garantia suficiente para arrostar a indevida ingerência da Ordem dos Advogados do Brasil, por meio de seu estatuto, na administração do Poder Judiciário.
VÍCIO DE INICIATIVA – AUMENTO DE DESPESAS: a configuração cênica imposta pela inovação legislativa exigirá dos tribunais inúmeras alterações que demandarão a aquisição mobiliário e até mesmo a realização de obras de engenharia ou de arquitetura que podem causar impacto financeiro relevante, apenas para satisfazer um capricho institucional da advocacia privada.
O artigo 63, II, da Constituição Federal veda aumento de despesas em projetos relacionados à organização dos serviços administrativos dos Tribunais Federais, o que necessariamente ocorrerá se o Poder Judiciário for obrigado a empregar expressivas quantias de recursos públicos para reconfigurar e/ou ampliar salas de audiências.
COMPOSIÇÃO CÊNICA – REPRESENTAÇÃO DO PODER ESTATAL - RAZOABILIDADE: a configuração cênica tradicional das salas de audiência não configura qualquer menoscabo aos advogados, mas simples representação do Poder do Estado exercendo a sua função jurisdicional.
A Ordem dos Advogados do Brasil é importante, mas não é Poder e não pode se comportar como tal, exigindo tratamento como fosse integrante do Estado.
Parte de sua elevada importância institucional advém justamente de sua condição de entidade independente do organograma estatal. É nesse cenário que soa incompreensível o aparente capricho institucional que vem movendo a aprovação de regras que em nada acrescentam à dignidade da advocacia e se colocam como atitude quase pueril de confronto com o Poder Judiciário.
Em julgado recente sobre a posição do Ministério Público na composição cênica das salas de audiências e de sessões de julgamento, o Supremo Tribunal Federal deixou assentado que a sua posição ao lado do magistrado não viola qualquer regra ou princípio constitucional (ADI 4768).
Se assim é em relação ao Ministério Público, com igual razão a posição do magistrado em plano superior aos advogados não pode configurar qualquer inconstitucionalidade.
A imposição de nova configuração cênica para as salas de audiências não objetiva, portanto, a proteção de qualquer valor constitucional ou juridicamente relevante, do que deriva sua incompatibilidade com o postulado constitucional da razoabilidade decorrente da cláusula do devido processo legal substancial (artigo 5º, LIV).
Toda restrição despida de sentido, que não tenha por finalidade a proteção de um valor constitucionalmente relevante viola o princípio da razoabilidade, tal como ocorre no caso em exame.
IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO: Na Justiça Federal é muito comum processos com mais de uma dezena de advogados em um dos polos da relação processual.
Nesse cenário, é fisicamente impossível assegurar que todos os advogados sejam posicionados à mesma distância entre si ou com igual distância entre estes e o magistrado presidente do ato.
A composição cênica delineada na inovação legislativa, no mais das vezes, será de impossível cumprimento em razão da falta de espaço nas salas de audiências.
Com a experiência acumulada nas jurisdições estadual e federal, é possível afirmar que a quase totalidade das salas de audiências são concebidas para acomodar advogados enfileirados, sendo materialmente impossível coloca-los em posições iguais (quer entre eles, quer entre os causídicos em relação ao magistrado presidente).
Diante desses fundamentos, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 6º, § 2º, da Lei 8906/94, incluído pela Lei 14.508/2022.
Registro que este magistrado, em quase duas décadas de judicatura (estadual e federal), jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes, sempre recebeu a todos os advogados, do mais simples aos mais renomados causídicos, a qualquer hora e sem necessidade de qualquer agendamento, e que tem pelos advogados elevado respeito e consideração.
Ciente de que esse procedimento é dever de todo magistrado, não posso deixar de registrar certo grau de desapontamento com estado de beligerância fomentado por certos setores da advocacia em relação aos magistrados.
CONCLUSÃO 09.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial pelo procedimento previsto nas Leis 9.099/95 e 10.259/02; (b) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) deferir a gratuidade processual; (d) deferir inversão do ônus da prova contra a CEF, imputando a essa parte o ônus de exibir os instrumentos dos contratos firmados entre as partes e objeto desta lide. (e) corrigir o valor da causa para o montante apontado na emenda.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade (CPC, artigo 205, § 3º); (b) citar a parte demandada para os termos da petição inicial desta ação e para oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias úteis (Lei 10.259/02, artigo 9º), com advertência de que: (I) deverá manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial e que presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas; (II) a ausência de contestação implicará revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, art. 344) e fluência dos prazos da data de publicação no órgão oficial (CPC, art. 346); (c) intimar a parte demandante acerca desta decisão; (d) aguardar o prazo para contestação. 11.
Palmas, 30 de outubro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
30/10/2023 18:10
Processo devolvido à Secretaria
-
30/10/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/10/2023 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/10/2023 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2023 08:16
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 10:22
Juntada de emenda à inicial
-
28/09/2023 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 08:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAGUACEMA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:10
Decorrido prazo de LENI AZEVEDO DA COSTA LOURES em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 02:47
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
12/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
08/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO À SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1012417-95.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LENI AZEVEDO DA COSTA LOURES REU: MUNICIPIO DE ARAGUACEMA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: a.1) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) com a identificação dos valores pretéritos a serem repassados à CEF (meses e valores); a.2) formular pedido certo de condenação da CEF a fazer o repasse dos valores futuros descontados da remuneração da demandante; a.3) atribuir à causa valor correspondente à soma da indenização pretendida, valores pretéritos a serem repassados à CEF e 12 prestações futuras; a.4) descrever objetivamente os documentos que pretende sejam exibidos (número do contrato, partes, valores etc); a.5) descrever de modo claro e objetivo o fato a ser provado com os documentos a serem exibidos, sob pena de tornar inviável a aplicação da sanção processual prevista no artigo 400 do CPC. b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 7 de setembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
07/09/2023 10:26
Processo devolvido à Secretaria
-
07/09/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 10:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/09/2023 10:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/09/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 08:41
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 08:40
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
-
05/09/2023 16:58
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/09/2023 16:35
Recebido pelo Distribuidor
-
05/09/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1026121-17.2022.4.01.3200
Maria de Jesus Ferreira de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Elziane Freitas Saraiva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/11/2022 14:46
Processo nº 1020772-24.2022.4.01.3300
Caixa Economica Federal
Ilma Santos Santana Pacheco
Advogado: Nilton Massaharu Murai
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/03/2022 08:29
Processo nº 1000856-09.2019.4.01.3300
Caixa Economica Federal - Cef
Maria Anizia Santos e Santos
Advogado: Nilton Massaharu Murai
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/01/2019 17:28
Processo nº 1027757-34.2021.4.01.3400
Ozilda da Silva Correia
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Janaina Izaura de Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/10/2024 14:50
Processo nº 0046316-08.2011.4.01.3400
Uniao Federal
Renato Rocha de Azevedo
Advogado: Ueren Domingues de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/08/2011 13:54