TRF1 - 1027674-47.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1027674-47.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAO BOSCO DA SILVA DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por JOAO BOSCO DA SILVA DIAS em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, no mérito: f) no mérito, seja o pedido julgado procedente para: f1) confirmar a tutela de urgência antecipada ou cautelar anteriormente deferida e decretar a nulidade da Sindicância instaurada pela Portaria nº 49 – Sect/1ª Sec/Cmdo Fron RN/5º BIS, de 19 de julho de 2022 (doc. 4), com a consequente condenação da União à restituição de todos os valores eventualmente descontados no contracheque do Autor a título de compensação pecuniária, tudo acrescidos de juros e correção monetária, a contar da data do primeiro desconto até o efetivo pagamento; Expõe que recebeu a quantia de R$ 20.037,22 (vinte mil, trinta e sete reais e vinte e dois centavos), em abril de 2015, a título de compensação pecuniária em razão de seu licenciamento ex officio das fileiras militares.
Aponta que foi licenciado quando se encontrava acometido de doença, o que o levou a ingressar com ação judicial, no ano de 2016, visando à declaração de nulidade do ato de licenciamento, cujo julgamento lhe foi favorável.
Indica que, no dia 19 de julho de 2022, a Administração Militar instaurou sindicância, a fim de apurar possíveis danos ao erário e ressarcimento dos valores pecuniários recebidos e, ao final, concluiu o que deveria haver devolução daqueles valores recebidos a título de compensação pecuniária.
Sustenta que os valores foram recebidos de boa-fé e que possuem caráter alimentar.
Aduz que foram recebidos há mais de 8 anos, razão pela qual apontar ter se operado a decadência.
Sustenta que a Administração Pública não apresentou reconvenção pleiteando a devolução destes valores na ação que visava à nulidade do ato de licenciamento, ocorrendo assim a preclusão do direito de exigir tais valores.
Acrescenta que a legalidade ou não do ato de licenciamento ainda está sub judice.
Decisão Num. 1559738390 indeferiu o pedido de tutela precária, bem como o pedido de AJG.
Contestação Num. 1662063487, pela improcedência dos pedidos.
Réplica Num. 1717324951. É o relato.
DECIDO.
Quanto ao tema, este Juízo já se manifestou no momento da prolação da decisão Num. 1559738390, oportunidade em que se fez análise das questões de direito postas a debate, de modo que passo a replicar os argumentos lá postos como razão de decidir: Não verifico a presença dos requisitos autorizadores.
Explico.
A sindicância instaurada pela Portaria nº 49 – SECT/1ª SEC/CMDO FRON RN/5º BIS, DE 19 DE JULHO DE 2022, resultou na determinação de descontos em folha de pagamento do autor de valores percebidos em abril de 2015.
Tais descontos referem-se à devolução de valores percebidos a título de compensação pecuniária, pagos em razão do licenciamento ex-offício do autor das fileiras militares, em abril de 2015.
Ocorre que o autor, convicto da ilegalidade de seu desligamento do exército, ingressou com demanda judicial buscando a anulação daquele ato e sua reintegração, 0000973-13.2016.4.01.3400, com sentença de procedência proferida declarando o direito à reforma, com proventos integrais da graduação que detinha, tendo o feito já transitado em julgado, conforme se depreende consultando os referidos autos.
De fato, com a declaração de nulidade do ato de licenciamento do autor deixa de existir o suporte fático-jurídico que permitiu a percepção de valores a título de compensação pecuniária, prevista na lei nº 7.963/89.
A compensação pecuniária é um benefício que decorre obrigatoriamente do ato do licenciamento.
Ora, se não mais subsiste o licenciamento, em virtude da reintegração, automaticamente a compensação pecuniária passa a ser indevida, haja vista que não resta mais nenhum pressuposto que justifique o seu pagamento, fazendo-se necessário o seu ressarcimento, sob pena de enriquecimento ilícito.
Dessa forma, não restando mais pendente a questão da legalidade ou não do licenciamento do autor, não observo qualquer ilegalidade por parte da Administração ao proceder com o ressarcimento do valor.
Destaco, por fim, que não há que se falar em prescrição, uma vez que a pretensão de ressarcimento da União surge não a partir do pagamento, mas a partir da decisão judicial transitada em julgado que confirmou que o licenciamento procedido na via administrativa era ilegal, tendo em vista que é justamente a ilegalidade do licenciamento que justifica a devolução dos valores.
Sendo assim, nota-se que não há qualquer ilegalidade a reparar, de modo que, não tendo sido apresentados quaisquer novos elementos aptos a modificar o entendimento inicialmente firmado, de rigor sua manutenção e a improcedência dos pedidos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I do NCPC.
Custas pelo autor.
Condeno-o ainda ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos do §3º do art. 85 do NCPC, sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF1.
BRASÍLIA, 1º de setembro de 2023. (assinado eletronicamente) LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA 20ª VARA/SJDF -
03/04/2023 16:15
Conclusos para decisão
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03/04/2023 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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03/04/2023 16:10
Juntada de Informação de Prevenção
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03/04/2023 15:57
Recebido pelo Distribuidor
-
03/04/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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