TRF1 - 0002482-73.2017.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA Projeto de Priorização da Jurisdição Ambiental - TRF1 PROCESSO: 0002482-73.2017.4.01.3907 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: ADNILSON BARBOSA VELOSO, ANTONIO NAPOLI VELHO TERCEIRO INTERESSADO: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO Advogado do(a) REU: CESAR TADRA - PA14768-B SENTENÇA EM MUTIRÃO (Nos termos da Portaria Coger 15/2025) I – Relatório Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal contra Adnilson Barbosa Veloso e Antônio Napoli Velho, visando à responsabilização por desmatamento ilegal e impedimento da regeneração natural de 55,73 hectares de floresta primária na Gleba Federal Manduacari, em Pacajá/PA (ID 391401851).
A inicial foi instruída com o Auto de Infração nº 9102417-E, lavrado em 03/02/2017, bem como o Termo de Embargo nº 713555-E, e relatório técnico do IBAMA.
O MPF pleiteia indenização de R$ 693.894,23, recomposição da área e indenização por dano moral coletivo.
Antônio Napoli Velho apresentou contestação, alegando ilegitimidade passiva e afirmando ter renunciado à área em 2015 por meio de acordo com o INCRA e Ouvidoria Agrária Nacional, sustentando que o desmatamento se deu em área já cedida.
Declarou que desde 2001 não exerce posse no local e possui apenas 158 hectares restantes sob sua responsabilidade (ID 391401851 – Vol. 103-113).
Na audiência de conciliação de 28/11/2017, o réu Antonio reiterou tais argumentos oralmente.
O MPF manifestou interesse em analisar os documentos e solicitou vista dos autos.
Foi determinada a expedição de carta precatória para citação do réu Adnilson, ausente à audiência (ID 391401851 – Vol. 180).
Em réplica, o MPF sustentou que a exclusão de Antônio seria prematura, considerando as provas técnicas disponíveis (ID 391401851 – Vol. 232-234).
II – Fundamentação 1.
Preliminares 1.1.
Ilegitimidade Passiva A análise dos autos revela que há elementos documentais consistentes que corroboram a alegação de ilegitimidade passiva do réu Antônio Napoli Velho.
O requerido apresentou documentação comprovando que: A área em que se deu o desmatamento foi formalmente renunciada em dezembro de 2015, em acordo firmado perante a Ouvidoria Agrária Nacional, com a participação do programa Terra Legal e outras entidades federais (ID 391401851 – Volume 180).
Referido acordo estabeleceu a cessão de aproximadamente 400 alqueires de terra para fins de regularização fundiária junto ao INCRA, sendo expressamente formalizado com a intervenção de agentes públicos.
Na audiência de conciliação realizada em 28/11/2017, o réu reiterou que a área objeto do suposto desmatamento encontra-se dentro da área renunciada no acordo com o Estado, e não integra a propriedade remanescente que ainda reivindica regularização fundiária, correspondente a cerca de 158 hectares (ID 391401851 – Volume 180).
Os mapas de desmatamento do PRODES e as coordenadas constantes do Auto de Infração nº 9102417-E, quando confrontadas com o CAR e o memorial descritivo da área sob posse de Antônio, indicam que os polígonos do dano encontram-se fora da área que este atualmente detém.
Tais documentos não foram infirmados pelo MPF.
Pelo contrário, em réplica (ID 391401851 – Volume 232-234), o Ministério Público reconheceu "indícios de ilegitimidade", ponderando apenas que a exclusão do réu seria "prematura".
Contudo, diante da documentação robusta e da ausência de prova em sentido contrário, não subsiste razão para mantê-lo no polo passivo.
Conforme orientação doutrinária e jurisprudencial consolidada, a legitimidade passiva ad causam exige a presença de uma relação de pertinência subjetiva entre o demandado e o fato gerador da pretensão.
No presente caso, os elementos dos autos apontam para a ausência de vínculo fático-jurídico direto entre Antônio Napoli Velho e o dano ambiental descrito, impondo-se o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2.
Mérito As questões suscitadas nos autos dizem respeito à responsabilização civil ambiental por desmatamento ilegal ocorrido em área de vegetação nativa da Amazônia Legal, sem autorização do órgão competente, com fundamento no regime jurídico da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81), nos princípios constitucionais ambientais (art. 225 da CF), e no sistema processual de tutela coletiva.
A análise demanda a apreciação de três eixos fundamentais: (i) a existência do dano ambiental, (ii) o nexo de causalidade com o espólio réu e (iii) a extensão da responsabilidade civil, incluindo a cumulação de obrigações de fazer e de indenizar, além da validade da inversão do ônus da prova. 2.1.
Réu: Adnilson Barbosa Veloso 2.1.1.Da existência do dano ambiental e sua prova A petição inicial está instruída com elementos probatórios robustos, produzidos no exercício regular do poder de polícia ambiental por agentes do IBAMA, que gozam de presunção relativa de veracidade.
Destacam-se: O Auto de Infração nº 9102417-E, lavrado em 03/02/2017 (ID 391401851, fl. 28), no qual se descreve a supressão de vegetação nativa e o impedimento da regeneração natural em área de floresta primária.
O correspondente Termo de Embargo nº 713555-E, que impôs a paralisação imediata das atividades na área afetada (ID 391401851, fl. 29).
O Relatório de Fiscalização nº 003/2017-JCM (ID 391401851, fls. 31/36), que traz descrição minuciosa da ocorrência, registro fotográfico, localização georreferenciada da área e a conclusão dos técnicos sobre a extensão e a gravidade do dano ambiental.
As imagens de satélite e dados do sistema PRODES, que apontam o desmatamento progressivo da área entre julho de 2014 e outubro de 2017 (ID 391401851, fl. 52).
A partir da conjugação desses elementos, é possível identificar com clareza a ocorrência do dano ambiental, caracterizado pela: Supressão de 55,73 hectares de floresta primária, com perda de biodiversidade e prejuízo ao equilíbrio ecológico local; Impedimento da regeneração natural, o que configura um segundo evento danoso, de caráter autônomo e cumulativo; Situação inserida na Amazônia Legal, o que atrai o regime jurídico de proteção especial previsto nos arts. 17, §1º, e 31 da Lei nº 12.651/12 (Código Florestal). 2.1.2.
Do nexo de causalidade e da responsabilidade do réu Nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81, a responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, fundada na teoria do risco integral.
Basta, portanto, a demonstração do dano e do nexo causal entre a conduta e o resultado lesivo ao meio ambiente, sendo irrelevante a presença de dolo ou culpa.
O vínculo entre a conduta de Adnilson Barbosa Veloso e o dano encontra-se claramente delineado no Auto de Infração e no Relatório de Fiscalização.
Em momento anterior, a própria defesa administrativa apresentada junto ao IBAMA pelo requerido reconheceu o vínculo com a área embargada, sem mencionar qualquer transferência de responsabilidade a terceiros.
Ademais, os documentos trazem coordenadas geográficas precisas, apondo a identificação da área no interior da Gleba Manduacari.
Não houve, por parte da defesa, qualquer elemento técnico que infirmasse esses dados, nem tampouco requerimento de produção de prova pericial.
A negativa geral apresentada pela Defensoria Pública da União (ID 2154740455), embora formalmente admissível nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, não elide o ônus probatório do autor quando este já demonstrou adequadamente os elementos essenciais da responsabilidade civil ambiental.
Neste contexto, é plenamente aplicável o entendimento firmado pelo STJ no sentido de que: “A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente permite a cumulação de obrigações de fazer e indenizar” (REsp 1180078/MG – Rel.
Min.
Herman Benjamin) A demonstração do dano está comprovada documentalmente e o nexo de causalidade é corroborado por múltiplas fontes convergentes (documentos administrativos, imagens satelitais, reconhecimento da autuação no processo administrativo), restando plenamente configurada a responsabilidade de Adnilson Barbosa Veloso. 4.
Dever de Reparação e Indenização 4.1.
Da Possibilidade de Cumulação de Pedidos Admito a possibilidade de cumulação da obrigação de fazer (recuperação ambiental), com indenização por danos materiais e morais coletivos, conforme reconhecido no REsp 1198727/MG (Rel.
Min.
Herman Benjamin).
A cumulação atende ao princípio da reparação integral do dano ecológico e reflete a natureza multifacetada da degradação ambiental: exige-se a recomposição, mas também a compensação pelo desequilíbrio causado e pela ofensa à coletividade e ao patrimônio comum. 4.2.
Recuperação da Área Degradada Diante da comprovação da degradação ambiental, está clara a necessidade de reparação integral da área degradada.
O princípio da precaução, que impõe ao empreendedor o dever de prevenir danos ambientais, e o princípio do poluidor-pagador, que estabelece a obrigação de arcar com os custos da reparação, são plenamente aplicáveis ao presente caso.
O réu deverá promover a recuperação integral da área, mediante plano de recuperação ambiental a ser aprovado pelos órgãos ambientais competentes. 4.3.
Indenização por Danos Materiais Foi requerida a indenização por danos materiais no montante de R$ 693.894,23.
Conforme amplamente demonstrado nos autos, o dano ambiental narrado na inicial encontra-se devidamente comprovado, com base no Auto de Infração, Termo de Embargo, Relatório Técnico do IBAMA e imagens georreferenciadas.
Também restaram evidenciados, a partir do conjunto probatório, os elementos necessários à caracterização da responsabilidade civil ambiental pelos danos apontados.
No que se refere à quantificação do dano material, adota-se como parâmetro o estabelecido na Nota Técnica nº 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA, que prevê o valor de R$ 10.742,00 (dez mil, setecentos e quarenta e dois reais) por hectare de floresta suprimida.
Dessa forma, considerando a área de 55,73 hectares de vegetação nativa desmatada, conforme delimitado na inicial, o valor atualizado da indenização correspondente ao dano material deve ser fixado em R$ 598.554,66 (55,73 ha x R$ 10.742,00).
A jurisprudência do TRF1 APELAÇÃO CÍVEL (198): 1000400-93.2019.4.01.3903 já admitiu os parâmetros dados pela Nota Técnica n.º 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA para fixação do dano material (AC 1000010-60.2018.4.01.3903, Des.
Federal DANIELE MARANHÃO COSTA, Quinta Turma, PJe 25/06/2020), bem como já estabeleceu, também, que "o quantum indenizatório pelos danos materiais ambientais deve ser fixado por arbitramento, na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 523 do CPC de 2015" (AC 1000206-64.2017.4.01.3903, Des.
Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Sexta Turma, PJe 08/03/2023). 4.4.
Indenização por Danos morais coletivos Inicialmente destaco que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a possibilidade de cumulação de indenização por danos materiais e morais em decorrência do mesmo fato, como previsto na Súmula 629.
O dano moral coletivo, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp n.º 1269494/MG, é caracterizado pela violação de direitos de personalidade de uma coletividade.
No caso dos danos ambientais, essa violação é evidente, pois a degradação da floresta amazônica afeta a todos, dada a natureza difusa dos bens ambientais.
Na ausência de critério legal, a fixação o valor indenizatório deve ser embasado na razoabilidade e na proporcionalidade, levando-se em consideração a gravidade do dano ambiental.
Desse modo, fixo o valor de R$ 29.927,73 para a indenização por danos morais coletivos, correspondente a 5% do valor dos danos materiais conforme parâmetros jurisprudenciais (AC 0025802-23.2010.4.01.3900 - 6ª Turma do TRF da 1ª Região.
Relator: Jamil Rosa de Jesus Oliveira - Data do julgamento: 10/04/2023).
III – Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao réu Antônio Napoli Velho, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil e julgo procedente a Ação Civil Pública em relação ao réu Adnilson Barbosa Veloso para: Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 598.554,66, a ser atualizado (correção monetária e juros) com a aplicação dos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde o evento danoso (data do auto de infração), mediante depósito em favor do fundo de que trata o art. 13 da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública); Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 29.927,73, correspondente a 5% (cinco por cento) da condenação por danos materiais, com correção monetária e juros, segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A correção monetária deve incidir desde a data da assinatura desta sentença (Súmula n. 362 do STJ) e os juros devem ser aplicados desde o evento danoso (Art. 398, do Código Civil e Súmulas nº 43 e n. 54 do STJ), mediante depósito em favor do fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública); Condenar o réu à recomposição da área degradada indicada na inicial (66,79 ha).
O réu deverá apresentar, no prazo de 01 (um) ano, projeto de recuperação ambiental da área (PRAD), que será aprovado e fiscalizado pelo IBAMA, sob pena de execução específica ou de imposição de multa diária a ser definida caso descumprida a obrigação (art. 11 da Lei nº 7.347/1985); Determinar que o réu apresente laudo ambiental ao IBAMA a cada 06 (seis) meses, para comprovar o cumprimento da recuperação da área degradada, sob pena de aplicação de multa (art. 537 do CPC); Determinar a averbação da condenação de recomposição da área destruída na matrícula do imóvel degradado, se houver registro imobiliário (art. 495 do CPC), e a suspensão ou manutenção da suspensão do Cadastro Ambiental Rural (CAR) da área até a recuperação integral do dano; Autorizar a todos os órgãos de controle e fiscalização a imediata apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada; Manutenção do embargo: Fica mantido em definitivo o embargo das atividades de supressão da vegetação e demais agressões ao ecossistema local na área danificada, até a recuperação integral; Fixo multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento da obrigação de recuperação ambiental, a ser revertida ao fundo público ambiental competente, com base no princípio da reparação integral do dano ambiental.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, I, § 3º, do CPC).
Havendo recurso voluntário de qualquer das partes, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC) e, após, remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região independentemente de juízo de admissibilidade recursal.
Sem condenação em honorários e custas, conforme entendimento do STJ (EAREsp 962.250/SP).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Tucuruí-PA, data e assinatura eletrônicas. -
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA Processo n. 0002482-73.2017.4.01.3907 Adv. do Polo passivo: CESAR TADRA - OAB/PA 14768B ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da Subseção Judiciária de Tucuruí/PA, intime-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando a pertinência com os fatos a serem demonstrados.
Em caso de prova testemunhal, deverão desde logo, serem arroladas as testemunhas, com as devidas qualificações, de acordo com o art. 450 do CPC, sob pena de preclusão, conforme despacho de id n. 2161228148.
TUCURUÍ/PA, (data no rodapé). (assinatura eletrônica) Servidor -
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TUCURUÍ 0002482-73.2017.4.01.3907 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) RÉU: ADNILSON BARBOSA VELOSO EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS O MM.
Juiz Federal Titular da Subseção Judiciária de Tucuruí/PA, Dr.
DIOGO DA MOTA SANTOS e, em conformidade à decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 0002482-73.2017.4.01.3907, faz saber a quem este ler ou tiver conhecimento de que foi expedido este edital para: FINALIDADE: Citar o requerido ADNILSON BARBOSA VELOSO, CPF: *87.***.*70-63, para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação por escrito, na Ação Civil Pública em epigrafe.
ADVERTÊNCIA: Em caso de revelia, será nomeado curador especial, enquanto não constituído advogado.
SEDE DO JUÍZO: Rua 01, n. 51, 2º piso, Bairro Jardim Marilucy, Tucuruí/PA, CEP: 68.459-490.
Telefones: (94) 3787-6004, 3787-6002 ou 3787-6208.
E-mail: [email protected] Dado e Passado nesta Cidade de Tucuruí/PA, aos 31 de agosto de 2023.
DIOGO DA MOTA SANTOS Juiz Federal -
19/10/2022 01:19
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/10/2022 23:59.
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14/09/2022 16:07
Juntada de Certidão
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14/09/2022 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
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16/08/2022 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/08/2022 17:37
Juntada de diligência
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20/07/2022 21:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/07/2022 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/07/2022 13:09
Juntada de diligência
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06/07/2022 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/06/2022 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2022 11:28
Expedição de Mandado.
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06/05/2022 11:01
Expedição de Mandado.
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06/05/2022 10:11
Juntada de Certidão
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03/03/2022 11:50
Processo devolvido à Secretaria
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03/03/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 17:18
Conclusos para despacho
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20/01/2022 09:12
Juntada de manifestação
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10/12/2021 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/10/2021 11:21
Juntada de diligência
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06/10/2021 23:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2021 23:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2021 23:35
Juntada de diligência
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30/08/2021 23:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2021 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2021 13:17
Expedição de Mandado.
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19/08/2021 13:14
Expedição de Mandado.
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04/08/2021 22:45
Juntada de manifestação
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16/07/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2021 22:07
Mandado devolvido sem cumprimento
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29/05/2021 22:07
Juntada de diligência
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29/05/2021 21:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2021 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2021 15:09
Juntada de Certidão
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11/05/2021 14:26
Expedição de Mandado.
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04/05/2021 14:40
Processo devolvido à Secretaria
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04/05/2021 14:40
Proferida decisão interlocutória
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04/05/2021 10:45
Conclusos para decisão
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03/03/2021 02:48
Decorrido prazo de ADNILSON BARBOSA VELOSO em 02/03/2021 23:59.
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02/12/2020 19:24
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
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02/12/2020 15:42
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2020 15:42
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2020 15:42
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2020 15:39
Juntada de Certidão de processo migrado
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02/12/2020 14:35
MIGRACAO PJe ORDENADA
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19/11/2020 09:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO MPF
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02/09/2020 15:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/02/2020 15:25
CARGA: RETIRADOS MPF - MPF/BEL
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17/02/2020 14:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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19/12/2019 15:04
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
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11/11/2019 12:33
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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11/11/2019 12:33
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - Contestação apresenatda por Curador Especial em representação da parte ré.
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25/10/2019 16:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/10/2019 12:38
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - AUTOS EM CARGA COM O ADVOGADO DO AUTOR
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09/10/2019 17:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - Intimar o Curador especial na pessoa do advogado nomeado.
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09/10/2019 17:17
CURADOR: NOMEADO / ORDENADA INTIMACAO - Curador Especial nomeado para representação do réu nos termos do despacho que ordenou a citação editalícia.
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09/10/2019 16:14
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - Em cumprimento ao despacho de fl. 194.
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09/10/2019 16:12
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - Certifico que transcorreu in albis na data de 04/10/2019, o prazo para parte ré manifestar-se acerca da presente ação ou apresentar Contestação (art. 335 CPC), apesar de devidamente Citada por publicação de Edital
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26/08/2019 12:14
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO
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26/08/2019 12:14
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
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21/08/2019 14:53
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
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21/08/2019 14:42
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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21/08/2019 14:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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14/08/2019 14:44
Conclusos para despacho
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14/08/2019 14:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROTOCOLO N. 4647/2019
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16/05/2019 14:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/03/2019 14:00
CARGA: RETIRADOS MPF - MPF/TUC
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29/03/2019 13:51
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - Ato ordinatório remetendo os autos para o MPF para fins de digitalização dos autos.
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22/01/2019 13:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/01/2019 11:00
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - AUTOS EM CARGA PARA XEROX NA OAB
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11/12/2018 15:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Petição do MPF manifestando-se acerca do despacho de fl.187
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17/10/2018 14:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/10/2018 14:59
CARGA: RETIRADOS MPF - MPF-TUC
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03/10/2018 17:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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03/10/2018 17:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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30/08/2018 17:49
Conclusos para despacho
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20/06/2018 16:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Petição do IBAMA, representado PGF-PA, informando que não possui interesse em integrar-se na presente lide.
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18/06/2018 16:14
INSPECAO JUDICIAL REALIZADA
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23/05/2018 12:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/04/2018 13:48
CARGA: RETIRADOS PGF - PGF/PA
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23/03/2018 15:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - De ordem do M.M Juiz Federal Hugo Leonardo Abas Frazão, intime-se o IBAMA para que se manifeste se tem interesse em integrar a lide na condição de litisconsorte ativo, no prazo de 05 (cinco)
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23/03/2018 15:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Petição do INCRA, manifstando-se sobre interesse em integrar a lide como litisconsorte ativo.
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06/02/2018 13:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/12/2017 11:28
CARGA: RETIRADOS PGF - PSFM / INCRA
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06/12/2017 15:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - Remeter ao INCRA, através da PF/PA.
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06/12/2017 15:39
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - Intimar o INCRA para que manifeste se tem interesse em ingressar na lide na condição de litisconsorte ativo.
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05/12/2017 17:41
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - MANDADO N. 882/2017 DEVOLVIDO SEM CUMPRIMENTO POR FALTA DE DIÁRIAS DISPONIBILIZADAS AO OFICIAL.
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28/11/2017 17:36
AUDIENCIA: REALIZADA: CONCILIACAO NAO OBTIDA
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27/11/2017 18:24
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - E-mail recebido da PF/PA dando ciência acerca da audiência de conciliação
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27/11/2017 18:20
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - E-mail encaminhado à PF/PA infomrando sobre a realização de audiência de conciliação
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27/11/2017 14:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Manifestação MPF: ciência sobre a decisão de fls. 37/68.
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27/11/2017 13:35
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO
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21/11/2017 13:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/11/2017 15:58
CARGA: RETIRADOS MPF - MPF/TUC
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14/11/2017 15:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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14/11/2017 15:52
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - Certifico que expedi os mandados n. 882/2017 com a finalidade de citação e intimação do réu ADNILSON BARBOSA VELOSO, e o encaminhei para a CEMAN - Central de Mandados.
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13/11/2017 16:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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10/11/2017 16:11
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - JUNTADA DA CONTESTAÇÃO DE Nº 12705, MANIFESTAÇÃO DA PARTE RÉ ANTONIO NAPOLI VELHO
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10/11/2017 16:09
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - CERTIFICO que, nesta data, juntei o aviso de recebimento devolvido com diligência EFETIVADA, referente à Carta de Citação de fls. 69/70
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14/09/2017 12:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - mandado 789/2017 - Adnilson Barbosa Veloso
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13/09/2017 12:40
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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23/08/2017 14:10
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA
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16/08/2017 15:06
Conclusos para decisão
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16/08/2017 15:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/08/2017 12:44
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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14/08/2017 12:44
INICIAL AUTUADA
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08/08/2017 14:03
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2017
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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