TRF1 - 1006987-34.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO Nº 1006987-34.2023.4.01.3502 AUTOR: D.
S.
Q., EVA SILVA LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL RECURSO TEMPESTIVO: (x) SIM () NÃO () AUTOR - data: - ID: (x) RÉU - data: 27/02/2024 - ID: 2054821146 Preparo realizado: () SIM (x) NÃO Justiça gratuita: (x) SIM () NÃO Anápolis/GO, 9 de abril de 2024.
ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte recorrida para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso interposto.
Prazo: 10 dias, conforme § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Transcorrido o prazo, os autos serão remetidos à Turma Recursal de Goiás. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
Anápolis/GO, 9 de abril de 2024. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006987-34.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: D.
S.
Q. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDILENE LUIZA GONCALVES - GO21132, LUISMAR RIBEIRO PINTO - GO17653 e ANA CLARA ALVES ROSADO - GO64174 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação, tendo por objeto a concessão do benefício de pensão por morte, na condição de esposa e em favor do filho D.
S.
Q. (DN: 16/05/2008); tendo como instituidor FRANCISCO HUMBERTO QUINTANS, falecido em 11/10/2022, a contar da data do óbito (NB: 174.573.559-0; DER: 26/10/2022; id: 1767275070).
O benefício de pensão por morte é disciplinado pelo art. 74 da Lei n.º 8.213/91, editada no intuito de regulamentar o inciso V do art. 201 da CF/88, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) o óbito; b) a qualidade de segurado daquele que faleceu; e c) a dependência econômica em relação ao segurado falecido.
O óbito de FRANCISCO HUMBERTO QUINTANS ocorreu em 11/10/2022 e está comprovado na certidão de óbito (id. 1767275070 pág 36).
Quanto à dependência econômica, a certidão de casamento (id 1767275070 pág 37) e documento de identidade (id1767241080) comprova que EVA SILVA LIMA e o instituidor da pensão eram casados desde o dia 27/10/2016 e que D.
S.
Q. é filho dele.
Pois bem, sabe-se que a dependência econômica do cônjuge e do filho menor é presumida, na forma do § 4°, art. 16, da Lei 8.213/91.
No caso em tela a controvérsia cinge-se quanto à qualidade de segurado especial do falecido.
Nesse contexto, verifica-se que a parte autora apresenta como prova material os seguintes documentos: notas fiscais de produtos agrícolas; identidade sindical do falecido e da autora; ficha de inscrição no sindicato dos trabalhadores rurais; CTPS com vínculos de trabalhador agrícola; contrato particular de compra e venda de imóvel rural (Chácara Olhos D’Água.
Em seu depoimento a parte autora afirma que conviveu com o falecido desde 1999, tem dois filhos com ele; Dayane Silva Quintans (31/05/2001) e D.
S.
Q. (16/05/2008); conviveram juntos até a data do óbito; reside na chácara Olhos D’ Água desde 2015; que plantavam hortaliças e vendiam na cidade (mercados e feira de rua) em Alexânia; que o marido faleceu quando ia levar hortaliças na cidade, dirigindo Fiorino.
A primeira testemunha afirma que quando Francisco faleceu, a autora e ele moravam na chácara, que produziam hortaliças que eram vendidas na cidade.
A segunda testemunha afirma que conhece a autora há nove anos da venda de verduras na rua, que há seis meses foi morar perto da autora, que eles produziam verduras para venda.
A terceira testemunha afirma que conhece a autora há 10 anos, que ela mora na chácara, que a autora e o falecido plantavam verduras e vendia no mercado e na rua.
A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 3º, do art. 55, prevê: “§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).” Existem prova material da condição de trabalhador rural do instituidor à época do óbito acosta aos autos e enumerada acima.
Entende-se que ficou demonstrada a condição de trabalhador rural (segurado especial) do falecido em regime de economia familiar, em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e exercido em condição de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregado.
Portanto, a pretensão merece ser acolhida.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e CONDENO o INSS a implantar, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício de pensão por morte rural (segurado especial) em favor de EVA SILVA LIMA (DN: 11/04/1981) e do filho D.
S.
Q. (DN: 16/05/2008), com data de cessação do beneficio do menor (DCB:16/05/2029), tendo como instituidor FRANCISCO HUMBERTO QUINTANS, falecido em 11/10/2022, com data de início do benefício a contar da data do óbito (DIB: 11/10/2022), com data de início de pagamento (DIP: 1º/02/2024), renda mensal inicial no valor de um salário mínimo, dividindo-se o benefício em duas cotas de igual valor.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso, referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigido monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Sem reexame necessário.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 7 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006987-34.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVA SILVA LIMA, D.
S.
Q.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício previdenciário.
A apreciação do pedido de tutela de urgência, se requerido, será feita em audiência de instrução e julgamento, visto que o caso concreto demanda necessariamente a oitiva de testemunhas.
Cite-se o INSS para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Considerando a necessidade de dilação probatória, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 07/02/2024, às 14h20.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Caso seja prolatada sentença em audiência, será facultada aos que não pretendam fazer uso do prazo recursal a interposição de recurso em audiência, acompanhado das razões e contrarrazões (orais ou escritas), ou a desistência do prazo recursal (item 9.3.2.3 do Provimento COGER 10126799).
Cite-se.
Intimem-se.
O presente despacho vale como mandado de citação.
Anápolis/GO, 5 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/08/2023 15:51
Recebido pelo Distribuidor
-
18/08/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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