TRF1 - 1000715-46.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000715-46.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CONCEICAO ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUANA SILVA LIMA NOGUEIRA - MT16050/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
Os principais nortes para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente encontram-se encartados no art. 42 da Lei 8.213/91, cujo teor reproduzo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Quanto ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, suas condições para deferimento estão elencadas no art. 59 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O laudo médico pericial (ID 1433776287), datado de 26/09/2022, foi conclusivo no sentido de que a parte autora, 61 anos de idade, ensino fundamental incompleto, refere ser agricultora, apresentou comprovação do diagnóstico de lesão em ombro direito, com ruptura transfixante de supra espinhal, ruptura parcial do subescapular e bursite.
Realizou cirurgia de reconstrução do manguito rotador em 18/01/2022 e fisioterapia.
Apresenta diminuição de força e redução da amplitude dos movimentos de ombro direito.
Exame laboratorial de PCR em 11/07/2022 de 96.
Refere que tratou hanseníase há 3 anos e refere dores em mãos.
A perita concluiu pela incapacidade total e permanente ao trabalho habitual com capacidade residual para reabilitação.
Precisou o início da incapacidade em 14/12/2021.
Quanto à análise da qualidade de segurado especial e carência, no caso vertente computado como tempo de exercício de atividade rural em regime de economia familiar, apesar dos documentos juntados aos autos, o INSS, em contestação, afirmou que o cônjuge da autora possui uma renda mensal superior a R$ 8.000,00, tendo em vista que é aposentado por idade rural (empregado rural) e possui vínculo empregatício ativo.
Em audiência, a patrona da parte autora confirmou que a renda mensal percebida pelo cônjuge da requerente ultrapassa o valor de R$ 8.000,00, somando-se a aposentadoria com o salário do emprego atual.
Portanto, está mais que comprovado que a renda principal familiar não provem/provinha da atividade rural em regime de economia familiar de subsistência e sim da exercida pelo marido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50).
Sem honorários nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
07/03/2023 15:05
Conclusos para despacho
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06/03/2023 17:02
Juntada de petição intercorrente
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18/01/2023 16:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/01/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 16:17
Juntada de Certidão
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14/12/2022 22:06
Juntada de laudo pericial
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23/09/2022 17:34
Juntada de manifestação
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19/08/2022 15:31
Juntada de manifestação
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15/08/2022 15:41
Processo devolvido à Secretaria
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15/08/2022 15:41
Juntada de Certidão
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15/08/2022 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 15:34
Conclusos para despacho
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08/08/2022 15:28
Juntada de Informações prestadas
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18/06/2022 01:56
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 17/06/2022 23:59.
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27/05/2022 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/05/2022 23:59.
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21/05/2022 19:26
Juntada de manifestação
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20/05/2022 11:25
Juntada de Informações prestadas
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17/05/2022 16:05
Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2022 16:05
Juntada de Certidão
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17/05/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2022 16:05
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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12/05/2022 16:29
Conclusos para decisão
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23/03/2022 16:34
Juntada de manifestação
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17/03/2022 14:42
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2022 14:42
Juntada de Certidão
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17/03/2022 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2022 14:42
Outras Decisões
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15/03/2022 14:40
Conclusos para decisão
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10/03/2022 17:53
Juntada de petição intercorrente
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08/03/2022 17:04
Processo devolvido à Secretaria
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08/03/2022 17:04
Juntada de Certidão
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08/03/2022 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2022 17:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/03/2022 17:04
Outras Decisões
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04/03/2022 15:25
Conclusos para decisão
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24/02/2022 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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24/02/2022 14:37
Juntada de Informação de Prevenção
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23/02/2022 17:24
Recebido pelo Distribuidor
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23/02/2022 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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