TRF1 - 1000112-36.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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22/01/2025 11:10
Juntada de Informação
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05/07/2024 00:36
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 04/07/2024 23:59.
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25/06/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2024 00:33
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 06/03/2024 23:59.
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21/02/2024 17:03
Juntada de contrarrazões
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22/01/2024 14:39
Juntada de apelação
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18/01/2024 16:37
Processo devolvido à Secretaria
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18/01/2024 16:37
Juntada de Certidão
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18/01/2024 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/01/2024 16:37
Embargos de declaração não acolhidos
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18/01/2024 16:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/10/2023 14:16
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 01:08
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 18/10/2023 23:59.
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08/10/2023 20:02
Juntada de contrarrazões
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27/09/2023 12:13
Juntada de Certidão
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27/09/2023 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 15:18
Juntada de embargos de declaração
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05/09/2023 09:54
Juntada de embargos de declaração
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05/09/2023 02:59
Publicado Sentença Tipo A em 05/09/2023.
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05/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000112-36.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MADEVALDE INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL WINTER - MT11470/O POLO PASSIVO:DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação ajuizada por Madevalde Indústria e Comércio de Madeiras LTDA contra o DNIT – Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes visando à anulação dos autos de infração ns.
B056085884, B075024808, B075024808, B075025679 e B056092983 em razão da suposta prescrição da pretensão estatal, na forma prevista no artigo 1º, da Lei Federal nº 9.873/99.
Na decisão ID 1471142356 houve o declínio da competência em favor deste Juízo.
O DNIT apresentou contestação na qual pugnou pela improcedência dos pedidos (ID 1747109081). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual, com fundamento no art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide.
A Lei n.º 9.873/99, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, dispõe em seu artigo 1º, § 1º: “Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.” Desse modo, estando inerte a administração por três anos, sem dar impulso ao processo administrativo, estará configurada a prescrição intercorrente.
Por consequência lógica, cada vez que for realizado algum ato que vise à conclusão do julgamento, é dizer, que dê seguimento válido ao procedimento, estará obstado o curso do prazo prescricional trienal, que torna a correr de seu início.
Note-se que não é qualquer despacho que tem o poder de interromper o prazo prescricional em destaque, mas, sim, aquele que efetivamente dê impulso ao procedimento, não servido à interrupção os despachos que não surtam tal efeito, como aqueles que apenas repetem o conteúdo de despacho anterior.
Isso porque atos procedimentais desse jaez mantém o processo no estado em que foi deixado quando proferido o despacho antecedente, não descaracterizando, portanto, a paralisação do procedimento, pelo menos até que se profira outro ato que efetivamente dê seguimento ao processo administrativo, visando à conclusão de seu julgamento.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o qual entende que “a prescrição intercorrente somente ocorrerá se a Administração sem qualquer justificativa não adotar medida tendente ao exercício da pretensão de apurar a conduta ilícita, objeto do processo administrativo, e assim concluir o processo administrativo.” (TRF4, AG 5025336-15.2013.404.0000, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 29/10/2013).
No caso vertente, a parte autora busca o reconhecimento do transcurso da prescrição intercorrente em cinco processos administrativos, vinculados aos autos de infração ns.
B056085884, B075024808, B075024808, B075025679 e B056092983.
Passo a analisar os atos praticados em cada um dos processos administrativos: i) Processo Administrativo nº 50634.874058/2018-41 (AI nº B056085884): a) notificação da autuação deu-se em 02/09/2013; b) Decisão de Julgamento de Defesa da Autuação ocorreu em 13/04/2016; c) Decisão de Recurso em 1ª Instância em 19/06/2019; d) Decisão de Recurso em 2ª Instância proferida em 03/08/2022; ii) Processo Administrativo nº 50634.969403/2018-24 (AI nº B056087607): a) notificação da autuação deu-se em 19/09/2013; b) Decisão de Julgamento de Defesa da Autuação em 13/04/2016; c) Decisão de Recurso em 1ª Instância em 12/07/2019; d) Decisão de Recurso em 2ª Instância proferida em 04/08/2022; iii) Processo Administrativo nº 50634.990118/2018-72 (AI nº B056087607): a) notificação da autuação deu-se em 19/09/2013; b) Decisão de Julgamento de Defesa da Autuação em 13/04/2016; c) Decisão de Recurso em 1ª Instância em 19/06/2019; d) Decisão de Recurso em 2ª Instância proferida em 02/08/2022; iv) Processo Administrativo nº 50635.205603/2018-45 (AI nº B075025679): a) notificação da autuação deu-se em 22/10/2013; b) Decisão de Julgamento de Defesa da Autuação em 13/04/2016; c) Decisão de Recurso em 1ª Instância em 25/04/2019; d) Decisão de Recurso em 2ª Instância proferida em 10/08/2022; v) Processo Administrativo nº 50635.599209/2018-67 (AI nº B056092983): a) notificação da autuação deu-se em 03/01/2014; b) Decisão de Julgamento de Defesa da Autuação em 11/03/2016; c) Decisão de Recurso em 1ª Instância em 25/04/2019; d) Decisão de Recurso em 2ª Instância proferida em 04/08/2022.
Consoante se verifica dos atos elencados, de fato, após as Decisões de Julgamento de Defesa da Autuação em cada um dos processos, não foi proferida decisão hábil a interromper a prescrição intercorrente até que ocorresse o transcurso do prazo prescricional, uma vez que as Decisões de Recurso em 1ª Instância foram prolatadas posteriormente.
Dado o transcurso de mais de três anos sem impulsionamento do processo administrativo, está caracterizada a prescrição intercorrente.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, consoante artigo 487, inciso I, do CPC, para anular os autos de infração ns.
B056085884, B075024808, B075024808, B075025679 e B056092983, diante da ocorrência da prescrição intercorrente.
Defiro o pedido de tutela provisória para determinar a suspensão dos efeitos dos autos de infração ns.
B056085884, B075024808, B075024808, B075025679 e B056092983.
Ressarcimento de custas e honorários advocatícios pela parte ré, estes fixados por equidade em R$ 2.000,00, tendo em vista o ínfimo valor da causa, conforme § 2º do artigo 81 do CPC.
Intimem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
01/09/2023 16:06
Processo devolvido à Secretaria
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01/09/2023 16:06
Juntada de Certidão
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01/09/2023 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2023 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/09/2023 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/09/2023 16:06
Julgado procedente o pedido
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14/08/2023 16:51
Conclusos para decisão
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07/08/2023 10:25
Juntada de contestação
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25/07/2023 15:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/07/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 14:50
Juntada de manifestação
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24/04/2023 14:29
Processo devolvido à Secretaria
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24/04/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 11:23
Conclusos para decisão
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20/04/2023 16:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/04/2023 16:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/02/2023 02:13
Decorrido prazo de MADEVALDE INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - EPP em 16/02/2023 23:59.
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30/01/2023 18:23
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2023 18:23
Juntada de Certidão
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30/01/2023 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2023 18:23
Declarada incompetência
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30/01/2023 11:22
Conclusos para decisão
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27/01/2023 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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27/01/2023 18:41
Juntada de Informação de Prevenção
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17/01/2023 15:19
Recebido pelo Distribuidor
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17/01/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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