TRF1 - 1074320-86.2021.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1074320-86.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DAVITA BRASIL PARTICIPACOES E SERVICOS DE NEFROLOGIA LTDA.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CLAUDIA MOREIRA DOS SANTOS - DF21025 e ULISSES ANDRE JUNG - RS44059 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por DAVITA RECIFE (Num. 1569383899), pugnando pelo reconhecimento dos vícios na sentença Num. 1562555386.
Em seus embargos, aponta vício na sentença, pois entende que a revisão de todos os procedimentos deve se dar pelo índice IVR ou por outro índice que venha a substituí-lo. É o relatório.
Decido.
Como cediço, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo ato decisório ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC 2015, art. 1.022).
Tendo isso em mente, conclui-se que não há pertinência nos embargos.
Da leitura do recurso, nota-se que a embargante busca rediscutir o mérito.
Assim, deve a embargante lançar mão do recurso apropriado, já que tal mister escapa do escopo dos presentes embargos.
Nessa perspectiva, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA 20ª VARA/SJDF -
02/06/2022 13:01
Conclusos para julgamento
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27/01/2022 11:20
Juntada de réplica
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11/01/2022 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 14:03
Juntada de contestação
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07/12/2021 02:06
Decorrido prazo de ULISSES ANDRE JUNG em 06/12/2021 23:59.
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25/11/2021 14:43
Juntada de petição intercorrente
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01/11/2021 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/11/2021 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2021 20:59
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2021 20:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/10/2021 12:37
Juntada de aditamento à inicial
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20/10/2021 16:21
Conclusos para decisão
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20/10/2021 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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20/10/2021 11:23
Juntada de Informação de Prevenção
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20/10/2021 09:20
Recebido pelo Distribuidor
-
20/10/2021 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
19/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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