TRF1 - 1000981-33.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000981-33.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VALDECIR GAZZIERO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL WINTER - MT11470/O POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação proposta por VALDECIR GAZZIERO contra INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA visando ao cancelamento termo de apreensão 624371/E, lavrado em 21/12/2016 pelo transporte de 52,191 m³ de madeira serrada, sem autorização do órgão ambiental.
A parte alega, em síntese, que ocorreu a prescrição intercorrente no processo administrativa e a prescrição da pretensão punitiva.
A tutela provisória foi deferida, de cuja decisão o réu interpôs agravo de instrumento.
Na contestação, o IBAMA defende, em síntese, a legalidade do ato administrativo e a inocorrência de prescrição, em qualquer das modalidades arguidas.
Após a impugnação da parte autora, os autos vieram conclusos para saneamento. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O IBAMA interpôs agravo de instrumento da decisão que deferiu a tutela provisória. À vista das razões do recurso, mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos e pelas razões contidas da presente sentença.
Dado que não há outras questões processuais pendentes ou preliminares a analisar e que a matéria fática controvertida pode ser dirimida com a prova documental já constante nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, com exame do mérito.
Prescrição intercorrente.
A prescrição intercorrente do processo administrativo que visa à apuração de infração ambiental tem previsão no artigo 21, § 2º do Decreto Federal n.º 6.514/08, o qual reza que “incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação”.
Mesmo antes da edição do Decreto Federal n.º 6.514/08 já existia a previsão do instituto da prescrição intercorrente no processo administrativo de apuração de infração.
A Lei n.º 9.873/99, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, trouxe em seu artigo 1º, § 1º, redação similar à do decreto citado acima: “Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.” Note-se que não é qualquer despacho que tem o poder de interromper o prazo prescricional em destaque, mas, sim, aquele que efetivamente dê impulso ao procedimento, não servido à interrupção os despachos que não surtam tal efeito, como aqueles que apenas repetem o conteúdo de despacho anterior.
Também, o simples encaminhamento do procedimento administrativo para realização da instrução, por constituir mero ato de expediente que impõe a lógica procedimental, não tem, em verdade, o condão de interromper o prazo prescricional.
Colham-se, nesse mesmo sentido, entre outros, os seguintes precedentes do e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IBAMA.
MULTA AMBIENTAL.
AUTO DE INFRAÇÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR DE TRÊS ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (§ 1º DO ART. 1º DA LEI 9.873/1999. (08) 1.
Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, na forma da Lei nº 9783/99, art. 1o, § 1º. 2.
A movimentação processual constituída de meros despachos de encaminhamentos e apresentação de relatório/voto não significa ato inequívoco apto a interromper a prescrição (art. 2º da Lei 9.873/1999).
Precedentes. 3.
Na hipótese dos autos, restou configurada a inércia da administração e o reconhecimento da prescrição intercorrente do procedimento administrativo. 4.
Apelação não provida.
A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação. (AC 0004075-84.2010.4.01.3810, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:28/09/2018) ADMINISTRATIVO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
IBAMA.
AUSÊNCIA DESPACHO OU JULGAMENTO POR MAIS DE TRÊS ANOS.
PRESCRIÇÃO.
LEI N. 9.873/99, ART. 1º, § 1º.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1) Tendo sido autuado por infração à legislação específica em 04/06/2002, a sentença, contra a qual se volta o IBAMA, destacou que "da data da apresentação da impugnação pelo Impetrante - 20/06/2002 (fl. 36/45) à data do despacho proferido (fl. 55) - 17/08/2005, decorreram-se mais de 03 anos". 2) O legislador, ao enunciar que "incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho", prestigia o princípio da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII). 3) Por "despacho" ou "julgamento", há de se reputar o ato oficial que implique verdadeiro impulsionamento do processo a fim de se chegar a uma solução (decisão) final.
Não faz suas vezes simples certidão ou movimentação física dentro da repartição administrativa. 4) Não tendo havido despacho ou decisão em três anos, de rigor reconhecer-se prescrita a pretensão punitiva da Administração, conforme disposto pelo art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/99. 5) Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF1ª, AC 0025514-21.2009.4.01.3800/MG, rel. convocado juiz federal Evaldo de Oliveira Fernandes Filho, Quinta Turma, e-DJF1 de 20/4/2016).
No caso vertente, em 27/11/2017 foi emitido parecer técnico que encaminhou o feito para a elaboração do termo de doação, inclusive.
Até a obtenção de cópia do processo pelo advogado em 23/02/2022, não havia sido proferido despacho hábil a interromper a prescrição intercorrente, segundo as razões acima.
Prescrição e termo de apreensão.
Por fim, conforme recente entendimento firmado pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região, o reconhecimento da prescrição do Auto de Infração implica na prescrição de todos os atos dele derivados.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
DESMATAMENTO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DOS ATOS DECORRENTES.
TERMO DE EMBARGO.
INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I - O IBAMA, no exercício regular do poder de polícia ambiental, detém, em perfeita sintonia com a tutela cautelar constitucionalmente prevista no art. 225, § 1º, V e respectivo § 3º, da Constituição Federal, atribuições para defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, para as presentes e futuras gerações (CF, art. 225, caput).
II - A demora excessiva e injustificada do Poder Público para a análise do processo administrativo, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos, a autorizar, na espécie, a suspensão dos efeitos do referido Termo de Embargo até julgamento do citado processo(antecipação de tutela confirmada na sentença).
III - O Termo de Embargo/ Interdição deriva da lavratura de Auto de Infração e, em sendo declarada a prescrição deste, todos os atos dele decorrentes também estão prescritos.
IV Recurso de apelação interposto pelo IBAMA a que se nega provimento. (1000332-44.2017.4.01.3603, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, DJ 23/07/2020) Assim, deve ser admitida a juridicidade do reconhecimento da prescrição do termo de apreensão, uma vez que provém de ato manifestamente prescrito.
Na hipótese dos autos, diante do decurso de mais de cinco anos sem que se tenha dado decisão definitiva e da ausência de justificativa para tanto, está configurada a demora excessiva e injustificada por parte da Administração, implicando ofensa ao princípio da duração razoável do processo e ao princípio da eficiência, o que faz incidir o entendimento acima.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a tutela provisória e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da ação na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para cancelar o termo de apreensão 624371/E.
Condeno o réu ao ressarcimento das custas antecipadas pela parte autora e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos do § 3º do artigo 85 do CPC, incidentes sobre o valor atualizado da causa (valor da avaliação sumária do bem apreendido).
Comunique-se ao relator do agravo de instrumento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
07/06/2022 19:10
Conclusos para julgamento
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26/05/2022 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 25/05/2022 23:59.
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05/05/2022 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 04/05/2022 23:59.
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27/04/2022 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2022 16:31
Juntada de diligência
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26/04/2022 14:10
Juntada de petição intercorrente
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25/04/2022 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2022 13:26
Juntada de Certidão
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25/04/2022 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
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25/04/2022 09:41
Juntada de impugnação
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22/04/2022 16:48
Juntada de Certidão
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22/04/2022 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2022 16:48
Ato ordinatório praticado
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22/04/2022 16:46
Expedição de Mandado.
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22/04/2022 15:02
Juntada de e-mail
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20/04/2022 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 19/04/2022 23:59.
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18/04/2022 21:06
Juntada de contestação
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07/04/2022 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2022 12:06
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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06/04/2022 18:38
Juntada de manifestação
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06/04/2022 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/04/2022 10:59
Expedição de Mandado.
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06/04/2022 10:43
Processo devolvido à Secretaria
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06/04/2022 10:43
Juntada de Certidão
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06/04/2022 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/04/2022 10:42
Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2022 10:22
Conclusos para decisão
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25/03/2022 09:31
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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24/03/2022 18:30
Juntada de manifestação
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24/03/2022 16:36
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2022 16:36
Juntada de Certidão
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24/03/2022 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2022 16:36
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/03/2022 09:30
Conclusos para decisão
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10/03/2022 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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10/03/2022 16:54
Juntada de Informação de Prevenção
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10/03/2022 16:30
Recebido pelo Distribuidor
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10/03/2022 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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