TRF1 - 1070852-17.2021.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1070852-17.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRYSCILA FERNANDES CONCEICAO - DF52879, JOSE RODOLFO ALVES DA SILVA JUNIOR - DF15809, THIAGO SOARES GARCIA - DF45778 e OSCAR FRANCISCO PALOSCHI - DF12773 POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por POSTAL SAÚDE – CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS (Num. 1641718415), pugnando pelo reconhecimento dos vícios na sentença Num. 1638228395.
Em seus embargos, aponta vício na sentença, já que foi omissa em relação à necessidade de manutenção da decisão que concedeu a tutela provisória e acerca da necessidade de, em caso de improcedência, seja feita a conversão do valor depositado em renda.
Aduz, ainda, que a sentença não considerou a reparação voluntária.
Contrarrazões Num. 1742105075. É o relatório.
Decido.
Como cediço, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo ato decisório ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC 2015, art. 1.022).
Tendo isso em mente, conclui-se que há parcial pertinência nos embargos.
O primeiro ponto merece acolhida. É que, como se sabe, é assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que, garantido o Juízo, no caso, mediante depósito do valor integral, está mantido o contexto fático que deu azo ao deferimento da tutela provisória, que não é alicerçada na probabilidade do direito, não havendo óbice à sua manutenção, até o fim da discussão acerca da legalidade do ato fustigado.
Além disso, apesar de a conversão em renda ser decorrência lógica de eventual trânsito em julgado desfavorável à pretensão autoral, entendo ser pertinente fazer constar no título determinação expressa nesse sentido, com o fim inclusive de promover celeridade e segurança ao feito.
Quanto ao terceiro ponto, contudo, não há que se falar em omissão, na medida em que o tema da REPARAÇÃO VOLUNTÁRIA E EFICAZ – RVE, não fora tratado na inicial deste processo, tendo sido alegado somente na seara administrativa, até porque é aspecto claramente relacionado ao mérito administrativo.
Nessa perspectiva, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, somente para declarar que se mantêm hígidos os efeitos da decisão Num. 824237578, até o deslinde definitivo do mérito.
Transitada em julgado a sentença embargada, promova-se a conversão em renda dos valores vinculados ao feito (Num. 770093984).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, data da assinatura (assinado eletronicamente) LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Juíza Federal Substituta -
01/06/2022 14:33
Conclusos para julgamento
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01/06/2022 14:29
Processo devolvido à Secretaria
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01/06/2022 14:29
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2022 16:30
Juntada de réplica
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22/04/2022 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 12:22
Juntada de contestação
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30/01/2022 12:04
Decorrido prazo de OSCAR FRANCISCO PALOSCHI em 28/01/2022 23:59.
-
30/01/2022 12:04
Decorrido prazo de JOSE RODOLFO ALVES DA SILVA JUNIOR em 28/01/2022 23:59.
-
30/01/2022 12:04
Decorrido prazo de PRYSCILA FERNANDES CONCEICAO em 28/01/2022 23:59.
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08/12/2021 10:51
Juntada de manifestação
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23/11/2021 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2021 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2021 00:00
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2021 00:00
Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2021 17:45
Juntada de manifestação
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11/10/2021 17:33
Juntada de petição intercorrente
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05/10/2021 15:18
Conclusos para decisão
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05/10/2021 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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05/10/2021 15:02
Juntada de Informação de Prevenção
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05/10/2021 11:27
Recebido pelo Distribuidor
-
05/10/2021 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
19/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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