TRF1 - 1081703-47.2023.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1081703-47.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MANINHO VIAGENS TURISMO E LOCACOES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOHN NILSON DA SILVA LIRA - PB21779 POLO PASSIVO:SUPERINTENDENTE DE GESTÃO ADMINISTRATIVA SUDEG-ANTT e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MANINHO VIAGENS TURISMO E LOCAÇÕES LTDA contra ato atribuído ao SUPERINTENDENTE DE GESTÃO ADMINISTRATIVA SUDEG-ANTT, requerendo a concessão de segurança, para fins de obter a declaração de nulidade do Auto de Infração no PASNA00017932022, bem como com a autoridade impetrada se abstenham de efetuar cobrança de multa pautada no suposto ato infracional e o referido processo.
Notificada, a Autoridade Coatora apresentou informações impugnando o mérito, à ID nº 1819584184.
O Ministério Público apresentou parecer se abstendo de opinar quanto ao mérito, por não identificar interesse público no feito.
Relatei.
Na inicial, a Parte Impetrante relatava: A Impetrante teve seu direito líquido e certo violado, quando sendo regida por um contrato de comodato (Anexo 1), na condição de cedente, teve multa indevidamente aplicada em seu nome, apesar de qualquer ônus ser da comodatária, caso cabivel.
Acontece, que não foi este o entendimento da autoridade da ANTT, que aplicou, sem qualquer plausibilidade, uma multa de R$ 7.428,32 (Sete mil quatrocentos e vinte e oito reais e trinta e dois centavos) com data de vencimento em 21/08/2023. - Dessa forma, a Requerente encontra-se coagida e impossibilitada de exercer seu direito, não restando alternativa senão a impetração do presente remédio constitucional.
A autoridade coatora em decisão (documento 01), estabelecida no processo SEI N° 50500.157639/2023-06 (documento 02), referente ao auto de infração N° PASNA0017932022 (documento 03), da ANTT, sob alegação do art. 78-F, parag. 1° da Lei 10.233/2001 c/c Resolução ANTT 233/03 Alínea "b" do inciso IV do Art. 1°, debruçou-se sobre o argumento "NÃO contratar seguro de responsabilidade civil, de acordo com as normas regulamentares, ou empreender viagem com a respectiva apólice em situação irregular." Alegação esta que macula e viola fatalmente o direito liquido e certo da impetrante por atos coatores do: SUPERINTENDENTE DE GESTÃO ADMINISTRATIVA SUDEG-ANTT.
Note-se, a medida em que o ato de origem está maculado por vícios de nulidade que impedem a participação no processo de configuração da norma administrativa, além de caracterizar grave insegurança jurídica e inobservância dos primados da razoabilidade e proporcionalidade, se impõe o pagamento de multas sem o preenchimento dos requisitos legais.
Narra a autoridade coatora em sua decisão, ratificando o auto erroneamente emitido, que no dia 06/10/2022 às 10:50h, no Terminal Rodoviário do Tietê, São Paulo SP, a impetrante foi autuada por "não contratar seguro de responsabilidade civil, de acordo com as normas regulamentares, ou empreender viagem com a respectiva apólice em situação irregular".
Acontece, que no próprio ato de autuação, já estavam presentes quando da verificação da documentação do veiculo (doc.02. pág.7) e seguro solicitados pelo agente (matricula N°1514361), elementos cabais de que o veiculo estava regido por contrato de comodato (consta no campo observações CRLV), portanto, descabida qualquer notifiçação em nome da impetrante.
Ressalte-se, que em sede de recurso, foi ventilado que houve um equívoco por parte do Agente de fiscalização, tendo e vista que o Seguro de Responsabilidade Civil - SRC e toda a documentação comprobatória do veiculo, foram apresentados ao fiscal da ANTT no momento da abordagem.
Todavia, o mesmo não aceitou o documento SRC em nome da Transporte Coletivo Brasil Ltda, comodatária do veiculo, portanto, responsável legal por eventuais multas e eventos similares, em virtude do citado "Contrato de Comodato" haver transferido à empresa comodatária toda a responsabilidade pela cessão do motorista e todos os demais encargos e custos sobre o veiculo objeto do comodato.
Entretanto, Excelência, consta no auto de infração: "Veículo em serviço realizando viagem interestadual sem seguro de responsabilidade civil. veículo contendo onze passageiros.
Viagem iniciando em São Paulo-SP com destino final a cidade de Natal-RN".
A Resolução ANTT n° 19/2002 define o Seguro de Responsabilidade Civil como o contrato que prevê a cobertura para garantir a liquidação de danos causados aos passageiros, em virtude de acidente quando da realização da viagem em veículos que operam os serviços de transporte rodoviário interestadual coletivo de passageiros, obrigatoriamente discriminados nas respectivas apólices.
Ocorre, que tais requisitos estão estampados com uma clareza solar na apólice N° 1002300057248 (documento 02, páginas 5 e 6), cuja data de vigência foi de 12/08/2022 a 12/08/2023, portanto, mesmo não estando em nome da aqui impretrante, a referida apólice estava plenamente válida, considerando que a data de autuação esta compreendida neste interregno temporal.
Portanto, já se via que a causa tinha um forte elemento documental.
Com as informações da Autoridade Coatora, porém, resta claro que não há direito suportando o pedido: Posto isso, previamente salientamos que o Auto em tela foi lavrado pelo cometimento da infração "não contratar seguro de responsabilidade civil, de acordo com as normas regulamentares, ou empreender viagem com a respectiva apólice em situação irregular" com fulcro no art. 19, IV, "b" da Resolução ANTT nº 233/2003.
O Agente Fiscal, cujo ato é revestido de presunção de veracidade e fé pública lavrou o Auto fazendo constar no campo 26 - Observações do Agente de Fiscalização: "veículo em serviço realizando viagem interestadual sem seguro de responsabilidade civil.
Veículo contendo onze passageiros.
Viagem iniciando em são Paulo/SP com destino final a cidade de natal-RN".
O referido Auto deu origem ao Processo Administrativo nº 50500.208958/2022-06, o qual seguiu o rito do Processo Administrativo Simplificado regido pela Resolução ANTT nº 5.083/2016.
Neste, a ora impetrante foi devidamente notificada de autuação de (1ª instância) e de multa (2ª instância) conforme avisos de recebimento, constantes no Processo.
Tendo apresentado defesa e recurso administrativos, os quais foram analisados em seu mérito e indeferidos nos termos das Análise Julgadoras também constantes no Processo.
Nesse diapasão, esclarecemos que tanto a apólice apresentada na Defesa Prévia, quanto no Recurso Administrativo, se encontra em nome de terceiro, que não a transportadora que efetuava o transporte no momento da autuação, não sendo, portanto, documento hábil a afastar sua responsabilização pela prática da conduta infratora em comento.
Nesse sentido, esclarecemos que a Resolução ANTT n° 19/2002 define o Seguro de Responsabilidade Civil como o contrato que prevê a cobertura para garantir a liquidação de danos causados aos passageiros, em virtude de acidente quando da realização da viagem em veículos que operam os serviços de transporte rodoviário interestadual coletivo de passageiros, obrigatoriamente discriminados nas respectivas apólices.
Salientamos que, esse seguro é garantia que vigora durante toda a viagem, iniciando-se no embarque do passageiro no veículo integrante da apólice, permanecendo durante todo o seu deslocamento pelas vias urbanas e rodovias, inclusive em pontos de parada e de apoio, e se encerrando imediatamente após o seu desembarque, em ponto para tanto autorizado. … Destaca-se ainda que a transportadora detentora da linha deverá assegurar aos usuários a garantia do Seguro de Responsabilidade Civil, para a cobertura de danos causados aos passageiros e seus dependentes, em virtude de acidentes em viagens sob sua responsabilidade utilizando ônibus de propriedade de terceiros, como disposto no Art. 29, §39, da Resolução ANTT nº 4.998/2016.
Resta evidente, portanto, a obrigação da transportadora em contratar seguro de responsabilidade civil de danos porventura ocasionados aos passageiros, suas bagagens e terceiros não transportados.
No entanto, os documentos trazidos aos autos pela autuada apenas corroboram o que foi constatado pelo fiscal, uma vez que no momento em que o veículo fora abordado pela fiscalização, não possuía os seguros em nome da transportadora responsável pelo transporte.
Assim, devendo ser mantido auto de infração.
O contrato de comodato em questão está à ID nº 1768387562 dos autos, mas apenas anuncia a relação entre TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA e MANINHO VIAGENS TURISMO E LOCACOES LTDA.
O que era necessário, e não foi apresentado nem na via administrativa nem nesta via judicial, era a cobertura securitária.
O comodato não escusa MANINHO VIAGENS TURISMO E LOCACOES LTDA da sanção; TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA poderia ter contratado o seguro e munido a comodatária do documento, para análise do fiscal.
Com efeito, a Parte Impetrante traz a Juízo o que é no fim das contas um problema entre dois particulares: a TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA não contratou o seguro, e MANINHO VIAGENS TURISMO E LOCACOES LTDA exerceu o transporte sem seguro, como comodatária, sujeitando-se a sanção.
Esse descuido ou falta de contato entre os dois particulares não é oponível à Administração Pública, que precisava garantir a cobertura securitária exigida pela legislação aplicável.
Não há qualquer vício que justifique a concessão de segurança.
Pelo exposto, denego a segurança.
Indefiro a liminar.
Custas na forma da lei.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos. (assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF -
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 6ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : IVANI SILVA DA LUZ Juiz Substituto : MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Dir.
Secret. : FELIPPE MENDES FALESIC AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1081703-47.2023.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: MANINHO VIAGENS TURISMO E LOCACOES LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: JOHN NILSON DA SILVA LIRA - PB21779 IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE GESTÃO ADMINISTRATIVA SUDEG-ANTT e outros (2) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DESPACHO Considerando-se as peculiaridades do presente caso, entendo imprescindíveis, para formação da convicção deste Juízo, os elementos decorrentes do contraditório constitucional.
Notifique-se.
Intime-se o órgão de representação da(s) autoridade(s) coatora(s) para ciência da presente ação, bem como para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei 12.016/2009).
Após oitiva do Ministério Público Federal, retornem conclusos para decisão.
Brasília, (assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF -
21/08/2023 12:03
Conclusos para despacho
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21/08/2023 12:03
Juntada de Certidão
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21/08/2023 11:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJDF
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21/08/2023 11:43
Juntada de para voto vista
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20/08/2023 20:28
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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20/08/2023 18:22
Recebido pelo Distribuidor
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20/08/2023 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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