TRF1 - 1019792-44.2017.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 20ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juiz Substituto : LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Dir.
Secret. : JULIANA NONAKA ARAVECHIA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1019792-44.2017.4.01.3400 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXEQUENTE: ALINE RODRIGUES URCINO - DF56500, BRUNO FRADIQUE DO NASCIMENTO - DF50433, CLARISSA COELHO SARAIVA DE ALVES RODRIGUES - DF18661, ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348, JOSE ORLANDO GUIMARAES SILVA JUNIOR - DF59650, LUNA KAIENY RODRIGUES LEITAO - DF60587 EXECUTADO: CLAUDIA MICHELE SILVA DE SOUZA Advogado do(a) EXECUTADO: VITOR SOARES FERREIRA - RN6176 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou (Despacho id. 2129807287): "I – Diante da ausência de pagamento da dívida pela executada, defiro o pedido de penhora SISBAJUD dos ativos financeiros existentes em seu nome, com base no art. 854 do CPC, limitando-se a indisponibilidade ao valor exequendo.
II – Cumprido o item anterior, intime-se a executada para, em 05 (cinco) dias, comprovar uma das hipóteses previstas nos incisos I e II, do § 3º, do art. 854, do CPC." -
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 20ª VARA FEDERAL SAUS, Quadra 04, Lote 07, Bloco D, 8º Andar, Brasília/DF – CEP: 70070-901 – Fone: (61) 3221-6625/6626 – Fax: (61) 3221-6629 – E-mail: [email protected], com horário de atendimento das 09h às 18h.
MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO PROCESSO: 1019792-44.2017.4.01.3400.
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF.
EXECUTADO: CLAUDIA MICHELE SILVA DE SOUZA.
INTIMAÇÃO DE: Nome: Advogado da autora - VITOR SOARES FERREIRA - OAB/RN 6176.
FINALIDADES: INTIMAR para PAGAR o débito no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), a ser atualizado na data do pagamento.
ADVERTÊNCIA: Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima, o débito será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, §1º, CPC).
Brasília/DF, 25 de janeiro de 2024. (assinado eletronicamente) 20ª Vara/SJDF.
O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: http://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para mais informações, consultar o manual do PJe no endereço informado.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 17122210301310300000003977542 01.
COBRANÇA- RECANTO Inicial 17122210251420800000003977544 02.
AAA PROCURAÇÃO CEF - Procuração 17122210262013000000003977555 02.1 RECANTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO Substabelecimento 17122210270411800000003977561 03. 04.000.12119-2017 Documento Comprobatório 17122210271088000000003977564 04.
E780581 04.***.***/1920-17 5930 D06 H1655 RECANTO contrato 685 1 Documento Comprobatório 17122210271990000000003977565 05.
E780581 04.***.***/1920-17 5930 D06 H1655 RECANTO contrato 685 Documento Comprobatório 17122210272877600000003977569 06.
E780581 04.***.***/1920-17 5930 D06 H1656 recanto 734 1 Documento Comprobatório 17122210273679900000003977571 07.
E780581 04.***.***/1920-17 5930 D06 H1656 recanto 734 2 Documento Comprobatório 17122210274464400000003977572 08.
E780581 04.***.***/1920-17 5913 D06 H1655 PlanilhaEvolucao 041511734000000539 Documento Comprobatório 17122210280790400000003977575 09.
E780581 04.***.***/1920-17 5913 D06 H1656 PlanilhaEvolucao 041511734000000539 Documento Comprobatório 17122210281712500000003977580 10.
E780581 04.***.***/1920-17 5914 D06 H1656 Demonstrativo Debito 1511003000000685 Documento Comprobatório 17122210282532100000003977582 11.
E780581 04.***.***/1920-17 5914 D06 H1656 Demonstrativo Debito 041511734000000539 Documento Comprobatório 17122210284769200000003977585 12.
E780581 04.***.***/1920-17 5944 D06 H1655 SICDC 041511734000000539 Documento Comprobatório 17122210285514300000003977587 13.
E780581 04.***.***/1920-17 5907 D06 H1655 SIHEX 1511003000000685 Documento Comprobatório 17122210290611200000003977589 14.
E780581 04.***.***/1920-17 5912 D06 H1654 recanto contrato social Documento Comprobatório 17122210292880600000003977592 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 18012315322900100000004186014 Despacho Despacho 18032715161827200000005022614 Intimação polo ativo Intimação polo ativo 18032716293515000000005061327 Despacho Despacho 18120714444159300000024137587 Intimação polo ativo Intimação polo ativo 18121208082332600000024807625 Petição intercorrente Petição intercorrente 19012117234756000000029443114 DF - Petição juntada de guia custas processuais Petição intercorrente 19012117234766100000029443121 Guia paga Documento Comprobatório 19012117234770000000029443126 Despacho Despacho 19062410581116900000063328161 Citação Citação 19071619265001700000069609154 Diligência Certidão de Oficial de Justiça 19081217292350700000076240130 Certidão Certidão 20022713244586100000181024941 print oracle Documentos Diversos 20022713244614100000181024945 Certidão Certidão 20030513580907400000181024946 BacenJud 2.0 Documentos Diversos 20030513580928300000187043475 Citação Citação 20030914220820500000189588468 Diligência Certidão de Oficial de Justiça 20031121034584900000192563430 Despacho Despacho 20060118213725700000243261564 Intimação polo ativo Intimação polo ativo 20061014504897800000249468566 Petição intercorrente Petição intercorrente 20100812323206500000344961083 Substabelecimento - Coelho e Oliveira Substabelecimento 20100812323221800000344961086 Petição intercorrente Petição intercorrente 20100812334259800000344961094 Substabelecimento - Coelho e Oliveira Substabelecimento 20100812334267600000344961099 Despacho Despacho 20112418083514300000380332046 Certidão Certidão 21012812594951300000422587077 Intimação polo ativo Intimação polo ativo 21041217291816500000497145070 Petição intercorrente Petição intercorrente 21041918424753800000503593588 Despacho Despacho 21082522411474900000696531675 Intimação polo ativo Intimação polo ativo 21083116062938900000704995279 Despacho Despacho 22021711233418000000926592360 Intimação polo ativo Intimação polo ativo 22022216041880300000936202356 Petição intercorrente Petição intercorrente 22040419512033900001004234453 RECANTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Petição intercorrente 22040419512044000001004234455 PROCURACAO CAIXA Procuração 22040419512054400001004234456 TerceirizarSubstabelecimento_TE0000000941226_C065926_20210616_153817 Substabelecimento 22040419512076000001004234457 Despacho Despacho 22042511434134100001031302968 Certidão Certidão 22100709225611900001337987947 Citação Citação 22100709543852700001338092943 Citação Citação 22100710062035800001338092944 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 22101319312912400001345528438 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 22111516323315600001384416449 Ato ordinatório Ato ordinatório 22111614285054000001385530937 Intimação polo ativo Intimação polo ativo 22111706041388200001386482931 Despacho Despacho 23011512283491300001441824030 Certidão Certidão 23011715512862700001444385078 Despacho Despacho 23031307533569700001512815539 Carta Precatória Carta Precatória 23041815572505400001565294540 Certidão Certidão 23051216284384500001603651052 MALOTE DIGITAL BENTO GONÇALVES - RS Ofício Enviando Informações 23051216332804500001603651068 Certidão Certidão 23052510234395300001621491557 Email E-mail 23052510235881100001621491560 50027511820234047113_4_CITINT2 Documentos Diversos 23052510235881100001621491561 Documento GMF33_1684774433 Documentos Diversos 23052510235881100001621491563 710017706245 - eproc - Documentos Diversos 23052510235881100001621491564 Procuração/Habilitação Procuração/Habilitação 23060612154622200001637679650 CONFIRMAÇÃO CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO PESSOA JURÍDICA Documento Comprobatório 23060612221285900001637679651 DCTF Mensal DECLARAÇÃO 2020 Documento Comprobatório 23060612221286000001637679653 DCTF Mensal DECLARAÇÃO 2021 Documento Comprobatório 23060612221286000001637679654 DCTF Mensal RECIBO 2020 Documento Comprobatório 23060612221286000001637679657 DCTF Mensal RECIBO 2021 Documento Comprobatório 23060612221286000001637679658 RECIBO DIMOB 2020 Documento Comprobatório 23060612221286000001637679659 RECIBO SPEED 10-2019 Documento Comprobatório 23060612221286000001637679661 Situação Livros Entregues 2019 Documento Comprobatório 23060612221286000001637679662 PROCURAÇÃO CLAUDIA MICHELE Procuração 23060612362303900001637679678 Contestação Contestação 23060612385012300001637759148 CONTESTAÇÃO CLAUDIA MICHELLE Contestação 23060612404569300001637759151 Intimação polo ativo Intimação polo ativo 23063016110879100001674276665 Sentença Tipo A Sentença Tipo A 23090513150359900001777262858 Intimação polo ativo Intimação polo ativo 23090611015415400001779040840 Intimação polo passivo Intimação polo passivo 23090611042651800001779061852 Despacho Despacho 23111211540255800001888361367 Certidão de trânsito em julgado Certidão de Trânsito em Julgado 23111612515100300001894972835 Intimação polo ativo Intimação polo ativo 23112409290058200001908717866 Petição intercorrente Petição intercorrente 23121217485366900001940362856 1019792-44.2017.4.01.3400_cumprimento de sentença Petição intercorrente 23121217502985400001940362859 ND-Evolucao SIGIN - RECANTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIA-0000003000000685 Documento Comprobatório 23121217504674200001940362863 ND-Evolucao SIGIN - RECANTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO-0000000000000539 Documento Comprobatório 23121217504674200001940362864 Resumo_Contratos-RECANTO EMPREENDIMEN Documento Comprobatório 23121217504674200001940362866 Despacho Despacho 23121809012198500001948146355 Certidão Certidão 24010915392924100001962898343 -
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 20ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juiz Substituto : LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Dir.
Secret. : JULIANA NONAKA ARAVECHIA COSTA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1019792-44.2017.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) AUTOR: ALINE RODRIGUES URCINO - DF56500, BRUNO FRADIQUE DO NASCIMENTO - DF50433, CLARISSA COELHO SARAIVA DE ALVES RODRIGUES - DF18661, ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348, JOSE ORLANDO GUIMARAES SILVA JUNIOR - DF59650, LUNA KAIENY RODRIGUES LEITAO - DF60587 REU: CLAUDIA MICHELE SILVA DE SOUZA e outros (2) Advogado do(a) REU: VITOR SOARES FERREIRA - RN6176 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Sentença Id.
Num. 1798357156 - Trata-se de ação sob o procedimento comum, proposta pelo MUNICIPIO DE BARREIRAS DO PIAUI, em desfavor da UNIÃO FEDERAL, objetivando: c) A declaração da existência do crédito do município em face da União Federal, decorrente da apuração equivocada nos repasses do FUNDEB, desde a sua criação até a sua efetiva correção; d) No mérito, a condenação da Ré a pagar a diferença do valor anual mínimo por aluno nacionalmente (VAMA) definido para as séries iniciais do ensino fundamental urbano e para todas as demais categorias estudantis a ela atreladas – isto é, todas as categorias existentes com a entrada em vigor do FUNDEB – pelas ponderações legais, relativos aos anos anteriores ao ajuizamento da ação (repasses vencidos), com aplicação do princípio Actio Nata, e por todos os anos em que persistir e repercutir a ilegalidade, com efeitos prospectivos em relação aos repasses vincendos, tendo em vista que a União Federal, desde a entrada em vigor do FUNDEB não considerou, à margem da lei, o patamar mínimo do VMAA do Fundef de 2006, refletindo em todos os anos, desde o início da sua vigência, valor este que será apurado em sede de liquidação/cumprimento de sentença; e) Requer, também, a correção monetária das diferenças encontradas, em todos os anos da apuração, pelo Manual de Cálculos do Conselho de Justiça (IPCA-E), acrescidos de juros moratórios legais, desde o mês da citação até o efetivo pagamento do montante a ser apurado, em sede de execução; Aduz que a Lei nº 9.424/1996, em cumprimento à determinação constitucional, estabeleceu a forma de cálculo do valor mínimo anual por aluno para fim de complementação dos recursos ao FUNDEF pela União Federal.
Contudo, os decretos presidenciais que fixaram o valor mínimo anual por aluno o fizeram sistematicamente à revelia da fórmula de cálculo expressamente determinada por lei federal, sempre com valor inferior ao que deveria ter sido determinado, repercutindo também sobre os valores repassados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB.
Sustenta que tal ato causou prejuízo aos municípios mais pobres do país, dentre eles o autor, e em evidente prejuízo aos alunos e professores da rede pública de ensino fundamental.
Portanto, faz-se necessária a complementação dos valores anuais devidos ao Município, calculando o Mínimo Anual por Aluno (VMAA) nos moldes do art. 6º, da Lei nº. 9.424/96.
Afirma que, pela dinâmica do FUNDEB, quando o quociente entre as receitas próprias mais repasses previstos na Lei nº 11.494/2007 e o respectivo contingente de alunos no âmbito de cada UF não resultarem na satisfação do Valor Anual Mínimo por Aluno – VMAA definido nacionalmente, verbas complementares da União serão aportadas a esses Estados e DF de modo a alcançá-lo.
Diz que o suposto valor do FUNDEF apurado em 2006 e divulgado no Anexo II do Decreto nº 6.091/07 foi inferior ao valor de R$ 1.165,32, reconhecido após anos de embates judiciais, da qual deveria ter sido respeitado como o último valor por aluno do ensino fundamental no âmbito do FUNDEF em 2006 e ser considerado como referência mínima para o FUNDEB.
Citada, a União apresentou contestação Num. 1725363586, litisconsorte passivo do FNDE e irregularidade na representação.
No mérito, pela improcedência.
Réplica Num. 1781782588. É o relatório.
DECIDO.
Não é o caso de litisconsórcio passivo necessário, pois o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, autarquia federal, tem atribuições administrativas, e não executivas, relativas à orientação, supervisão e fiscalização, nos termos da Lei n. 10.494/2007, e da Portaria n. 952/2007 do Ministério da Educação.
Tratando-se a hipótese dos autos de prestações de trato sucessivo que são percebidas mensalmente pelo Município Autor, não há que se falar em prescrição do fundo do direito, mas tão-somente das prestações anteriores ao qüinqüênio que antecedeu a propositura da ação, na forma do artigo 3º do Decreto nº 20.910/32 e súmula nº 85 do STJ.
No caso dos autos, deve-se considerar prescritos os valores anteriores a 03/07/2018.
Quanto à alegação de irregularidade de representação, nada a prover.
Estando o autor devidamente representado por causídico com poderes devidamente constituídos pelo seu Prefeito, não há que se falar em perquirir acerca de eventual nulidade do contrato administrativo firmado na contratação do advogado, tendo em vista que trata-se de tema alheio ao escopo dos autos (AC 1005096-11.2020.4.01.3816, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 20/09/2021 PAG.).
No mérito, ressalta-se que o FUNDEF foi instituído pela Emenda Constitucional nº 14/1996, que deu origem aos parágrafos do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias –ADCT.
Vejamos: “Art. 60. (...) § 1º.
A distribuição de responsabilidade e recursos entre os Estados e seus Municípios a ser concretizada com parte dos recursos definidos neste artigo, na forma do disposto no art. 211 da Constituição Federal, é assegurada mediante a criação, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, de natureza contábil. § 2º.
O Fundo referido no parágrafo anterior será constituído por, pelo menos, 15% (quinze por cento) dos recursos a que se referem os arts. 155, II; 158, IV; e 159, I, a e b; e II, da Constituição Federal, e será distribuído entre cada Estado e seus Municípios,proporcionalmente ao número de alunos nas respectivas redes de ensino fundamental. § 3º.
A União complementará os recursos dos Fundos a que se refere o § 1º, sempre que, em cada Estado e no Distrito federal, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente.
O cálculo do Valor Médio Anual por Aluno – VMAA, previsto no § 3º do art. 60 do ADCT, foi regulamentado pela Lei nº 9.424/1996, que assim dispôs: “Art. 6º - A União complementará os recursos do Fundo a que se refere o art. 1º sempre que, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente. § 1º.
O valor mínimo anual por aluno, ressalvado o disposto no § 4º, será fixado por ato do Presidente da República e nunca será inferior à razão entre a previsão da receita total para o Fundo e a matrícula total do ensino fundamental no ano anterior, acrescida do total estimado de novas matrículas, observado o disposto no art. 2º, § 1º, incisos I e II.” Nos termos do Decreto nº 2.264/97, que regulamentou a Lei nº 9.424/1996, a União deverá complementar anualmente os recursos do FUNDEF quando, nas unidades federativas, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente, e corresponderá à diferença, quando houver, “entre a receita anual do Fundo em cada Unidade da Federação e o valor mínimo da despesa definida para Fundo no mesmo ano” (art. 3º, § 2º).
A competência para calcular a complementação anual devida pela União ao FUNDEB é do Ministério da Fazenda, nos seguintes termos do Decreto nº 2.264/97: “Art. 3º Compete ao Ministério da Fazenda efetuar o cálculo da complementação anual devida pela União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização Magistério em cada Estado e no Distrito Federal. (...) § 4º Até o dia 31 de dezembro de cada ano o Ministério da Fazenda publicará o valor da estimativa da complementação da União para o ano seguinte, relativa a cada Unidade da Federação, bem como o respectivo cronograma de pagamentos mensais ao Fundo.” Como se vê, a União complementará os recursos do FUNDEF quando, no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, o seu valor anual por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente, o qual é calculado a partir da razão entre a previsão da receita total (nacional) para o fundo e a matrícula total (nacional) do ensino fundamental no ano anterior, acrescida do total (nacional) estimado de novas matrículas.
Tem razão, portanto, o Município-Autor, não havendo que se falar, conforme pretende a União, na utilização da média mínima obtida nos Estados e no Distrito Federal, considerados isoladamente, como critério de fixação, pelo Presidente da República, do Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA).
Com efeito, a jurisprudência pátria se consolidou favorável à interpretação dada pelo autor ao art. 6º da Lei nº 9.424/96, inclusive em sede de recurso repetitivo, como dão conta os seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO.
FUNDO DE MANUTENÇÃO DO DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL - FUNDEF (ART. 60, §3º, DA CF/88).
REPASSE DO VALOR ANUAL MINIMO POR ALUNO - VMAA.
CRITÉRIO.
MÉDIA NACIONAL.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REGIME DO ART. 543-C DO CPC/1973.
PORTARIA MEC 743/2005.
LEGALIDADE FORMAL.
VMAA: CÁLCULO DISSONANTE DA LEI.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que deve ser aplicado o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, às demandas veiculadas contra a Fazenda Pública, por se tratar de norma especial, em relação aos prazos prescricionais do Código Civil. (Cf.
AgRg no AREsp 111217/DF, Segunda Turma, da relatoria do Ministro Castro Meira, DJe de 02/04/2013). 2.
A Jurisprudência desta Turma firmou o entendimento de que a prescrição quinquenal não pode ser calculada mês a mês, devendo ser considerados não prescritos os valores repassados a partir do primeiro dia do quinto ano antecedente ao ajuizamento da ação.
Tal critério tem como justificativa o fato de que o VMAA é fixado anualmente, nos termos da Lei n. 9.424/96, arts. 2º e 6º, repassado mensalmente com fundamento em estimativa, e revisto no exercício seguinte com os valores efetivamente apurados, quando, então, será objeto de ajustes, nos termos do Decreto n. 2.264/97, arts. 3º, §§ 5º e 6º.
Precedente: Numeração Única: REO 0000524-67.2012.4.01.3700/MA; REMESSA EX OFFICIO.
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL. Órgão: SÉTIMA TURMA.
Publicação: 28/06/2013 DJe P. 429.
Data Decisão:14/05/2013. 3.
Hipótese em que, tendo sido a ação ajuizada em 10/05/2010, o município-autor tem direito aos valores repassados a partir de 1º de janeiro de 2005, devendo, portanto, ser reformada a sentença. 4.
O Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp n. 1.101.015/BA, sob o regime do recurso repetitivo, previsto no art. 543-C, do Código de Processo Civil, deixou consignado que, para fins de complementação pela União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental - FUNDEF (art. 60 do ADCT), com redação dada pela EC 14/96, o Valor Mínimo Anual por Aluno - VMAA, de que trata o art. 6º, §1º, da Lei n. 9.424/96, deve ser calculado levando em conta a média nacional. (Cf.
REsp 1.101.015, Primeira Seção, da relatoria do Min.
Teori Albino Zavascki, DJe de 02/06/2010). 5.
Embora no aspecto formal a Portaria MEC n. 743/2005 atenda aos requisitos do art. 6º da Lei n. 9.424/96 e do art. 3º §§ 5º e 6º, do Decreto nº 2.264, de 27/06/1997, há inconsistência no cálculo dos valores descontados do FUNDEF cabível aos Municípios porque equivocada a fixação dos critérios para elaboração do valor anual do VMAA. 6.
Honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, atendidas as normas dos inciso I a IV do §2º do mesmo artigo. 7.
A correção monetária e os juros moratórios incidentes sobre as parcelas devidas devem observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução/CJF 134, de 21.12.2010, com alterações da Resolução CJF 267, de 2.12.2013). 8.
Apelação parcialmente provida.A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação. (AC 0022882-24.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 07/12/2018) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF.
COMPLEMENTAÇÃO DE VERBAS PELA UNIÃO.
LEI 9.424/1996.
PORTARIA 400, DE 20/12/2004.
DEDUÇÃO DE DIFERENÇA DO REPASSE NO MESMO PERÍODO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
PREVALÊNCIA DO VOTO-VENCIDO.
EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS. 1.
A instituição de um novo Fundo - FUNDEB -, pela Lei 11.494/2007, não esvazia a pretensão de cálculo do valor mínimo anual por discente, nos termos dos critérios estabelecidos no art. 6º, §1º, da Lei 9.424/96, ficando limitada, apenas, a validade do cálculo, à data em que o dispositivo foi revogado, haja vista a fixação pela norma revogadora de critério de cálculo diverso para a espécie.
Confira-se, nesse sentido: TRF/1ª Região: AC 0044232-68.2010.4.01.3400/DF, Oitava Turma, na relatoria do Desembargador Federal Novély Vilanova, unânime, e-DJF1 de 23/05/2014, p. 802. 2.
Nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei 9.424/1996, vigente à época da dedução determinada pela Portaria MF 400/2004, a União complementará os recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF sempre que, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, seu valor não alcançar o mínimo anual por aluno, definido nacionalmente como sendo a razão entre a previsão da receita total para o Fundo e a matrícula total do ensino fundamental no ano anterior, acrescida do total estimado de novas matrículas, ponderados os dados do País como um todo. 3. "Para fins de complementação pela União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental - FUNDEF (art. 60 do ADCT, redação da EC 14/96), o 'valor mínimo anual por aluno' (VMAA), de que trata o art. 6º, § 1º da Lei 9.424/96, deve ser calculado levando em conta a média nacional.
Precedentes." (STJ: REsp 1.101.015/BA, Primeira Seção, na relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 02/06/2010.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.) 4. "A Portaria 400, de 20/12/2004, ao divulgar a nova estimativa dos valores mensais da complementação da União ao FUNDEF, no ano de 2004, promoveu ajuste nos valores mensais, a cargo da União, dentro do exercício de que se tratava - 2004, o que é vedado pelo § 7º do art. 3º do Decreto 2.264/1997.
Impõe-se, assim, garantir aos que sofreram a dedução a segurança jurídica de que trata o § 7º do art. 3º do Decreto 2.264/1997, afastando-se a aplicabilidade da Portaria MF 400/2004." (TRF/1ª Região: EIAC 0000724-51.2005.4.01.3302/BA, Terceira Seção, na relatoria da Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, e-DJF1 de 23/04/2012, p. 150.) 5. "Pretendendo a Ré estabelecer esse valor mínimo anual por meio de critério próprio, a menor média estadual, considerada a ajuda para cada um dos Estados e o Distrito Federal, ainda que inferior à média nacional, o que implica desrespeito aos ditames da Lei nº 9.424/96, art. 6º, I, a vindicação do Autor merece guarida." (TRF/1ª Região: AC 0007566-14.2010.4.01.4000/PI, Sétima Turma, unânime, na relatoria do Desembargador Federal Catão Alves, e-DJF1 de 10/05/2013, p. 966.) 6.
Confirmação da sentença que, julgando procedente o pedido exordial, declarou "a ilegalidade da subtração perpetrada pela Portaria nº 400/2004, afastando os efeitos da mesma em relação ao Município-autor e determinando o crédito, na conta específica e vinculada ao FUNDEF do Município de São Lourenço do Piauí - PI, do valor de R$16.454,65 (dezesseis mil e quatrocentos e sessenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), indevidamente retido na competência de dezembro/2004." Prevalência do voto-vencido. 7.
Embargos Infringentes providos para que prevaleça, no julgamento da Apelação Cível 0004083-49.2005.4.01.4000/PI, o voto-vencido proferido pelo Desembargador Federal Catão Alves pelo qual negava provimento à Apelação da União, confirmando a sentença de primeiro grau. (EIAC 0004083-49.2005.4.01.4000 / PI, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, QUARTA SEÇÃO, e-DJF1 de 15/03/2016) ADMINISTRATIVO.
FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF.
VALOR ANUAL MÍNIMO POR ALUNO - VMAA.
FIXAÇÃO.
CRITÉRIO: MÉDIA NACIONAL. 1.
Para fins de complementação pela União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental - FUNDEF (art. 60 do ADCT, redação da EC 14/96), o "valor mínimo anual por aluno" (VMAA), de que trata o art. 6º, § 1º da Lei 9.424/96, deve ser calculado levando em conta a média nacional.
Precedentes. 2.
Recurso especial a que se nega provimento.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1101015/BA, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 02/06/2010) Nesse contexto, deve a União, no que se refere à complementação dos recursos do FUNDEB, levar em conta para o cálculo do Valor Mínimo Anual por Aluno, a média nacional, nos precisos termos do art. 6º da Lei nº 9.424/96, sendo certo que o pagamento das diferenças apuradas se sujeita à prescrição quinquenal.
Pelo exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO, em relação ao valores anteriores a 03/07/2018, nos termos do art. 487, II, do NCPC; e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a União a apresentar os dados consolidados referentes ao contingente de alunos do Município/autor, por categorias estudantis que integram o FUNDEB e a pagar, observada a prescrição quinquenal, ao Município-autor as diferenças devidas a título de complementação para o FUNDEB, adotando como valor mínimo por aluno o apurado em conformidade com o art. 6º, §1°, da Lei nº 9.424/96, cujo quantum, a ser apurado em liquidação de sentença, deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas, dada regra isentiva.
Condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios cujo percentual será fixado quando da liquidação do julgado, nos termos §4º, II, do art. 85 do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF1. -
02/03/2023 00:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/02/2023 23:59.
-
17/01/2023 15:51
Processo devolvido à Secretaria
-
17/01/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 08:43
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 03:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 03:54
Decorrido prazo de CLARISSA COELHO SARAIVA DE ALVES RODRIGUES em 12/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 03:54
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO GUIMARAES SILVA JUNIOR em 12/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 02:53
Decorrido prazo de ALINE RODRIGUES URCINO em 12/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 02:53
Decorrido prazo de BRUNO FRADIQUE DO NASCIMENTO em 12/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 02:53
Decorrido prazo de LUNA KAIENY RODRIGUES LEITAO em 12/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 02:40
Decorrido prazo de ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA em 12/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 06:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2022 17:25
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2022 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/11/2022 16:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/10/2022 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2022 19:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/10/2022 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/10/2022 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2022 10:11
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 10:11
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 11:43
Processo devolvido à Secretaria
-
25/04/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 12:51
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 19:51
Juntada de petição intercorrente
-
02/04/2022 03:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 03:41
Decorrido prazo de ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA em 01/04/2022 23:59.
-
22/02/2022 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2022 11:20
Processo devolvido à Secretaria
-
17/02/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 17:17
Conclusos para despacho
-
18/09/2021 03:08
Decorrido prazo de ALINE RODRIGUES URCINO em 17/09/2021 23:59.
-
18/09/2021 03:07
Decorrido prazo de LUNA KAIENY RODRIGUES LEITAO em 17/09/2021 23:59.
-
18/09/2021 03:03
Decorrido prazo de ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA em 17/09/2021 23:59.
-
18/09/2021 03:02
Decorrido prazo de BRUNO FRADIQUE DO NASCIMENTO em 17/09/2021 23:59.
-
18/09/2021 02:55
Decorrido prazo de CLARISSA COELHO SARAIVA DE ALVES RODRIGUES em 17/09/2021 23:59.
-
18/09/2021 02:53
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO GUIMARAES SILVA JUNIOR em 17/09/2021 23:59.
-
31/08/2021 16:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/08/2021 22:41
Processo devolvido à Secretaria
-
25/08/2021 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 11:56
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 00:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 18:42
Juntada de petição intercorrente
-
12/04/2021 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 12:59
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 16:51
Conclusos para despacho
-
08/10/2020 12:33
Juntada de petição intercorrente
-
08/10/2020 12:32
Juntada de petição intercorrente
-
30/06/2020 17:12
Decorrido prazo de GUSTAVO DAL BOSCO em 29/06/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 14:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/06/2020 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2020 18:09
Conclusos para despacho
-
11/03/2020 21:03
Mandado devolvido sem cumprimento
-
11/03/2020 21:03
Juntada de diligência
-
10/03/2020 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
09/03/2020 14:22
Expedição de Mandado.
-
05/03/2020 13:58
Juntada de Certidão.
-
27/02/2020 13:24
Juntada de Certidão
-
12/08/2019 17:29
Mandado devolvido sem cumprimento
-
12/08/2019 17:29
Juntada de diligência
-
30/07/2019 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
16/07/2019 19:27
Expedição de Mandado.
-
24/06/2019 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2019 10:56
Conclusos para despacho
-
14/02/2019 07:37
Decorrido prazo de GUSTAVO DAL BOSCO em 11/02/2019 23:59:59.
-
13/02/2019 02:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/02/2019 23:59:59.
-
21/01/2019 17:23
Juntada de petição intercorrente
-
12/12/2018 08:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/12/2018 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2018 14:43
Conclusos para despacho
-
09/05/2018 01:23
Decorrido prazo de GUSTAVO DAL BOSCO em 03/05/2018 23:59:59.
-
09/05/2018 01:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/05/2018 23:59:59.
-
27/03/2018 16:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/03/2018 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2018 15:27
Conclusos para despacho
-
23/01/2018 15:32
Remetidos os Autos da Distribuição a 20ª Vara Federal Cível da SJDF
-
23/01/2018 15:32
Juntada de Informação de Prevenção.
-
22/12/2017 10:30
Recebido pelo Distribuidor
-
22/12/2017 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2017
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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