TRF1 - 0001491-30.2017.4.01.3606
1ª instância - Juina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT PROCESSO: 0001491-30.2017.4.01.3606 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSE ANTUNES DE FRANCA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NADER THOME NETO - MT11890/B DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Federal, ajuizada em 18/12/2017, em face de José Antunes de França, ex-prefeito do Município de Castanheira - MT, BASE DUPLA SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES CIVIL EIRELI e JOSÉ ARI DE ALMEIDA com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista as irregularidades que impediram a competitividade do processo licitatório concorrência pública 02/2011, bem como na execução do contrato 18/2011-1, decorrente do aludido certame, firmado entre o município de Castanheira-MT e a empresa Base Dupla Serviços e Construções Civil LTDA., objetivando a construção da rede de abastecimento de água.
As irregularidades foram apuradas no âmbito do processo TC 041.905/2012-1, do Tribunal de Contas da União (TCU), resultando no Acórdão 3548/2014-TCU Segunda Câmara (sessão de 15/07/2014), o qual apreciou os fatos, bem como no Acórdão 1482/2016-TCU- Segunda Câmara, o qual indeferiu os recursos de José Antunes França (conforme auto extrajudicial anexo – Inquérito Civil 1.20.006.000100/2016-11).
Em síntese, sustenta-se irregularidades que implicaram na contaminação do processo licitatório (irregularidades não sanadas que impediram a competitividade), assim como na execução do contrato (não entrega da obra e valores exorbitantes já desembolsados pelo Poder Público).
Intimadas, tanto a FUNASA (Id. 2178178482) quanto a UNIÃO (Id. 728759016) manifestaram a falta de interesse em intervir no feito. É o relato.
DECIDO.
Chamo o feito à ordem.
Consoante determina a Súmula 150 do STJ, compete à Justiça Federal decidir se a União ou suas autarquias possuem interesse para ingressar no processo.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM FACE DA UNIÃO FEDERAL.
DESCABIMENTO.
NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO FEDERAL.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
A competência para decidir acerca da admissibilidade da denunciação da lide requerida em face da União Federal é da Justiça Federal, consoante entendimento sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no enunciado n.º 150 de sua jurisprudência dominante, sendo certo que a apreciação da demanda principal pelo Juízo Federal somente é possível se admitida a denunciação. 2.
Não se pode admitir a denunciação à lide quando fundada em causa de pedir totalmente estranha à deduzida na exordial, não se prestando ainda a corrigir ação inadequadamente proposta, através da substituição do pólo passivo. 3.
Diante do descabimento da denunciação da lide em face da União Federal, conclui-se que o julgamento da demanda principal é de competência da Justiça Estadual, devendo ser anulada a sentença recorrida, de ofício, por se tratar de incompetência absoluta do Juízo Federal. 4.
Inadmitida a denunciação da lide, cabe condenar o denunciante em honorários advocatícios, nos termos do art. 20, caput, do CPC, porquanto contestado o pedido.(Cf.
STJ, 5ª T., RESP 242384/SP, Rel.
Min.
FELIX FISHER, DJU 17.04.2000, p. 90) 5.
Anulada, de ofício, a sentença.
Prejudicada a análise da remessa necessária e dos recursos interpostos. (TRF-2 - AC: 200051010242191 RJ 2000.51.01.024219-1, Relator: Juiz Federal Convocado MARCELO PEREIRA/no afast.
Relator, Data de Julgamento: 06/10/2009, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data::14/10/2009 - Página::214).
Destacado.
No caso, tanto a União quanto o FUNASA foram intimadas a se manifestarem e, expressamente, indicaram que não tem interesse na lide.
Nesse sentido, colaciono recorte da peça da União (id 728759016): No mesmo sentido, a FUNASA se manifestou, senão vejamos (id 2178178482): Logo, inexistindo interesse jurídico de ente ou entidade pública federal nesta ação, e inexistindo em qualquer dos polos da ação qualquer dos entes ou entidades arroladas no inciso I, do art. 109, bem como os fatos noticiados não guardam nenhuma relação com os demais incisos arrolados no mesmo dispositivo mencionado, deve presente ação ser remetida à Justiça Estadual, que guarda competência para julgar ações entre particulares e ou entes e ou entidades públicas estaduais e ou municipais, em consonância com a Súmula 224, STJ, in verbis: Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito.
Insta destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se de acordo com os fundamentos insculpidos no julgamento do CC 174.764-MA.
No referido precedente, o STJ promoveu uma superação do entendimento anteriormente dominante, ao concluir que a possibilidade de integralização definitiva das verbas federais ao patrimônio municipal não afasta, por si só, a presunção de interesse direto da União.
A Corte ainda firmou orientação no sentido de que a sujeição das verbas federais ao controle externo do TCU não desloca automaticamente a competência para o juízo federal, exigindo-se, para tanto, a presença de ente federal na relação processual.
Concluiu-se, portanto, que a competência cível da Justiça Federal é definida pela presença da União ou entidade federal interessada na condição de autora, ré, assistente ou oponente da relação processual (ratione personae), nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA POR ENTE MUNICIPAL EM RAZÃO DE IRREGULARIDADES EM PRESTAÇÃO DE CONTAS DE VERBAS FEDERAIS.
MITIGAÇÃO DAS SÚMULAS 208/STJ E 209/STJ.
COMPETÊNCIA CÍVEL DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109, I, DA CF) ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA.
AUSÊNCIA DE ENTE FEDERAL EM QUALQUER DOS POLOS DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
No caso dos autos, o Município de Água Doce do Maranhão/MA ajuizou ação de improbidade administrativa contra José Eliomar da Costa Dias, em razão de irregularidades na prestação de contas de verbas federais decorrentes de convênio firmado com o PRONAT. 2.
A competência para processar e julgar ações de ressarcimento ao erário e de improbidade administrativa, relacionadas à eventuais irregularidades na utilização ou prestação de contas de repasses de verbas federais aos demais entes federativos, estava sendo dirimida por esta Corte Superior sob o enfoque das Súmulas 208/STJ ("Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita à prestação de contas perante órgão federal") e 209/STJ ("Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal"). 3.
O art. 109, I, da Constituição Federal prevê, de maneira geral, a competência cível da Justiça Federal, delimitada objetivamente em razão da efetiva presença da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes na relação processual.
Estabelece, portanto, competência absoluta em razão da pessoa (ratione personae), configurada pela presença dos entes elencados no dispositivo constitucional na relação processual, independentemente da natureza da relação jurídica litigiosa. 4.
Por outro lado, o art. 109, VI, da Constituição Federal dispõe sobre a competência penal da Justiça Federal, especificamente para os crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, entidades autárquicas ou empresas públicas.
Assim, para reconhecer a competência, em regra, bastaria o simples interesse da União, inexistindo a necessidade da efetiva presença em qualquer dos polos da demanda. 5.
Nesse contexto, a aplicação dos referidos enunciados sumulares, em processos de natureza cível, tem sido mitigada no âmbito deste Tribunal Superior.
A Segunda Turma afirmou a necessidade de uma distinção (distinguishing) na aplicação das Súmulas 208 e 209 do STJ, no âmbito cível, pois tais enunciados provêm da Terceira Seção deste Superior Tribunal, e versam hipóteses de fixação da competência em matéria penal, em que basta o interesse da União ou de suas autarquias para deslocar a competência para a Justiça Federal, nos termos do inciso IV do art. 109 da CF.
Logo adiante concluiu que a competência da Justiça Federal, em matéria cível, é aquela prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, que tem por base critério objetivo, sendo fixada tão só em razão dos figurantes da relação processual, prescindindo da análise da matéria discutida na lide (excertos da ementa do REsp 1.325.491/BA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 25/06/2014). 6.
Assim, nas ações de ressarcimento ao erário e improbidade administrativa ajuizadas em face de eventuais irregularidades praticadas na utilização ou prestação de contas de valores decorrentes de convênio federal, o simples fato das verbas estarem sujeitas à prestação de contas perante o Tribunal de Contas da União, por si só, não justifica a competência da Justiça Federal. 7.
O Supremo Tribunal Federal já afirmou que o fato dos valores envolvidos transferidos pela União para os demais entes federativos estarem eventualmente sujeitos à fiscalização do Tribunal de Contas da União não é capaz de alterar a competência, pois a competência cível da Justiça Federal exige o efetivo cumprimento da regra prevista no art. 109, I, da Constituição Federal. 8.
Igualmente, a mera transferência e incorporação ao patrimônio municipal de verba desviada, no âmbito civil, não pode impor de maneira absoluta a competência da Justiça Estadual.
Se houver manifestação de interesse jurídico por ente federal que justifique a presença no processo, (v.g.
União ou Ministério Público Federal) regularmente reconhecido pelo Juízo Federal nos termos da Súmula 150/STJ, a competência para processar e julgar a ação civil de improbidade administrativa será da Justiça Federal. 9.
Em síntese, é possível afirmar que a competência cível da Justiça Federal, especialmente nos casos similares à hipótese dos autos, é definida em razão da presença das pessoas jurídicas de direito público previstas no art. 109, I, da CF na relação processual, seja como autora, ré, assistente ou oponente e não em razão da natureza da verba federal sujeita à fiscalização da Corte de Contas da União.
Precedentes: AgInt no CC 167.313/SE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 16/03/2020; AgInt no CC 157.365/PI, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 21/02/2020; AgInt nos EDcl no CC 163.382/PA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 07/05/2020; AgRg no CC 133.619/PA, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 16/05/2018. 10.
No caso dos autos, não figura em nenhum dos pólos da relação processual ente federal indicado no art. 109, I, da Constituição Federal, o que afasta a competência da Justiça Federal para processar e julgar a referida ação.
Ademais, não existe nenhuma manifestação de interesse em integrar o processo por parte de ente federal e o Juízo Federal consignou que o interesse que prevalece restringe-se à órbita do Município autor, o que atrai a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda. 11.
Agravo interno não provido. (STJ. 1ª Seção.
CC 174.764-MA, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 09/02/2022) DISPOSITIVO Ante a falta de interesse jurídico do FUNASA e da União na causa, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar a presente demanda, e, por consequência, determino a remessa dos autos ao juízo da Comarca de Juína (art. 2º da Lei 7.347/85).
Exclua-se União (id 728759016 e 2174167905) e FUNASA do feito (id 2178178482).
Intimem-se.
Preclusa a via recursal, remetam-se à Justiça Estadual – Comarca de Juína -MT , com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Juína-MT, data da assinatura. (Assinado digitalmente) RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
05/09/2023 00:00
Citação
Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT EDITAL DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO PRAZO: 20 (vinte) dias PROCESSO: 0001491-30.2017.4.01.3606 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REQUERIDO: REQUERIDO: JOSÉ ARI DE ALMEIDA REU: J.
A.
D.
A., MM.
JUIZ(A) FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JUÍNA - MATO GROSSO FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM QUE FICA(M) DEVIDAMENTE CITADO(A) (S) A(S) PARTE(S) REQUERIDA(S) REQUERIDO: JOSÉ ARI DE ALMEIDA REU: J.
A.
D.
A., , CPF: *32.***.*69-87, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
ADVERTÊNCIAS a) O PRAZO PARA CONTESTAR A PRESENTE AÇÃO É DE 15 (QUINZE) DIAS, CONTADOS DO PRAZO SUPRA. b) REVELIA: NÃO SENDO CONTESTADA A AÇÃO.
PRESUMIR-SE-ÃO ACEITOS PELA PARTE REQUERIDA COMO VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS NA INICIAL; c) CURADOR ESPECIAL: SERÁ NOMEADO CURADOR ESPECIAL EM CASO DE REVELIA.
SEDE DO JUÍZO: Subseção Judiciária de Juína-MT, CEP: 78320-000, fones: (66) 3524-0100; e-mail: [email protected].
Juína-MT, 10 de julho de 2023.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Federal de Sinop/MT Em substituição na Vara Federal de Juína/MT -
14/10/2022 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 14:50
Processo devolvido à Secretaria
-
28/09/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 11:26
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2022 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2022 13:09
Juntada de diligência
-
20/05/2022 17:39
Juntada de manifestação
-
10/05/2022 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2022 10:09
Juntada de diligência
-
28/04/2022 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2022 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2022 18:25
Juntada de petição intercorrente
-
27/04/2022 15:21
Expedição de Mandado.
-
27/04/2022 15:15
Expedição de Mandado.
-
27/04/2022 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 17:48
Processo devolvido à Secretaria
-
20/04/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 13:35
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 15:50
Juntada de manifestação
-
17/02/2022 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2021 11:30
Juntada de diligência
-
25/11/2021 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2021 11:25
Juntada de diligência
-
17/11/2021 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2021 19:49
Juntada de diligência
-
16/11/2021 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2021 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2021 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2021 16:36
Expedição de Mandado.
-
12/11/2021 16:36
Expedição de Mandado.
-
12/11/2021 16:36
Expedição de Mandado.
-
11/10/2021 16:10
Juntada de parecer
-
30/09/2021 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHEIRA em 15/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 00:35
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 15/09/2021 23:59.
-
13/09/2021 15:13
Juntada de petição intercorrente
-
27/08/2021 17:40
Juntada de petição intercorrente
-
27/07/2021 21:52
Juntada de petição intercorrente
-
23/07/2021 16:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/06/2021 14:56
Processo devolvido à Secretaria
-
21/06/2021 14:56
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
21/06/2021 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 11:29
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 23:59
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
-
24/11/2020 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 17:38
Conclusos para despacho
-
17/03/2020 20:32
Juntada de Petição intercorrente
-
13/03/2020 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2020 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2020 19:22
Juntada de Certidão de processo migrado
-
13/03/2020 19:20
Juntada de volume
-
13/03/2020 17:41
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
15/01/2020 17:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/12/2019 10:35
CARGA: RETIRADOS MPF
-
27/11/2019 10:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
27/11/2019 10:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/11/2019 13:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICADO EFETIVAMENTE EM 02/09/2019
-
29/08/2019 14:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
21/08/2019 15:29
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
19/08/2019 12:56
Conclusos para decisão
-
06/08/2019 13:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE REQUERIMENTO DO MPF
-
02/08/2019 09:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/06/2019 10:50
CARGA: RETIRADOS MPF
-
07/05/2019 11:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
30/04/2019 14:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO
-
25/04/2019 11:50
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
09/04/2019 09:05
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - MANDADO N. 136-2019 NOTIFICAÇÃO
-
28/03/2019 09:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO SEI N.0001932-23.2019.4.01.3606
-
26/03/2019 11:31
OFICIO EXPEDIDO
-
22/03/2019 11:00
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
15/02/2019 10:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICADO EFETIVAMENTE EM 29/01/2019
-
25/01/2019 19:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/01/2019 15:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
22/01/2019 17:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/12/2018 15:16
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
02/03/2018 14:43
Conclusos para decisão
-
26/01/2018 14:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DOCUMENTO REQTE
-
12/01/2018 18:06
Conclusos para decisão
-
18/12/2017 17:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/12/2017 17:05
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
18/12/2017 17:05
INICIAL AUTUADA
-
18/12/2017 17:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/12/2017 16:21
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2017
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Volume • Arquivo
Volume • Arquivo
Volume • Arquivo
Volume • Arquivo
Volume • Arquivo
Volume • Arquivo
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