TRF1 - 1002833-22.2023.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 08:10
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 11:49
Juntada de Certidão
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25/02/2025 01:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/02/2025 23:59.
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31/01/2025 15:37
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 15:37
Concedida a gratuidade da justiça a FRANKLIN MILLEN VIEIRA E SILVA - CPF: *14.***.*81-47 (AUTOR)
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31/01/2025 15:37
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 10:30
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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13/09/2023 15:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/09/2023 08:47
Decorrido prazo de FRANKLIN MILLEN VIEIRA E SILVA em 12/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:12
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1002833-22.2023.4.01.3906 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANKLIN MILLEN VIEIRA E SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação em que se pretende a modificação do índice de correção dos saldos de FGTS para o INPC.
Em suma, a matéria está sendo discutida na ADIN 5090, na qual houve a determinação de suspensão de todos os processos nessa temática: DECISÃO: Considerando: (a) a pendência da presente ADI 5090, que sinaliza que a discussão sobre a rentabilidade do FGTS ainda será apreciada pelo Supremo e, portanto, não está julgada em caráter definitivo, estando sujeita a alteração (plausibilidade jurídica); (b) o julgamento do tema pelo STJ e o não reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo, o que poderá ensejar o trânsito em julgado das decisões já proferidas sobre o tema (perigo na demora); (c) os múltiplos requerimentos de cautelar nestes autos; e (d) a inclusão do feito em pauta para 12/12/2019, defiro a cautelar, para determinar a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 6 de setembro de 2019.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Ante o exposto, suspendo o presente processo para aguardar o julgamento da ADIN 5090.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura eletrônica). assinatura Eletrônica Juiz Federal -
31/08/2023 19:03
Processo devolvido à Secretaria
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31/08/2023 19:03
Juntada de Certidão
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31/08/2023 19:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/08/2023 19:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/08/2023 19:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/08/2023 13:41
Conclusos para decisão
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05/08/2023 01:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/08/2023 23:59.
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09/06/2023 12:03
Juntada de Certidão
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09/06/2023 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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20/05/2023 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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20/05/2023 16:01
Juntada de Informação de Prevenção
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18/05/2023 15:34
Recebido pelo Distribuidor
-
18/05/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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