TRF1 - 1007526-97.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1007526-97.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANDREIA ACIANY ROSSO LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO DESPACHO À vista do recurso de apelação interposto pelo(a) impetrante, intime-se o(a) Apelado(a)/UNIÃO para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015).
Anápolis/GO, data em que assinado eletronicamente. -
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007526-97.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANDREIA ACIANY ROSSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO PECHANSKY HELLER - RS66044 e CESAR AUGUSTO PINTO RIBEIRO FILHO - RS102917 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANDREIA ACIANY ROSSO, contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ANÁPOLIS/GO, objetivando: (...) b) ao final, seja concedida a segurança para declarar a inexigibilidade da contribuição para o salário-educação em relação aos empregados vinculados ao Impetrante enquanto no exercício da atividade agropecuária na condição de produtor rural pessoa física, na estrita forma da jurisprudência firmada sobre o tema; c) por consequência, assegurar à Impetrante o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos, por meio de compensação, restituição administrativa em espécie ou até mesmo por precatório/requisição de pequeno valor, tudo devidamente corrigido pela Taxa Selic, respeitada a prescrição quinquenal; (...) A impetrante alega, em síntese, é produtora rural pessoa física, desenvolvendo a atividade rural por meio de cadastro na(s) matrícula(s) CEI e comercializando os frutos dessa atividade por meio do seu CPF e inscrição estadual de produtora rural pessoa física.
Aduz que no exercício dessas atividades, emprega funcionários (pessoas físicas), os quais estão vinculados às matrículas CEIs em nome da Impetrante e prestam serviços de natureza não eventual, sob dependência, subordinação e mediante pagamento de salário.
Dessa forma, devido sua condição de empregadora, recolhe as contribuições destinadas ao financiamento da seguridade social a cargo dos empregadores e aquelas descontadas de seus empregados.
Informa que, nos termos das IN RFB 971/09 e 1.453/14, é exigido dos produtores rurais empregadores o pagamento das contribuições a terceiros, incidentes sobre a folha de salários de seus empregados, destinadas a duas entidades diferentes, quais sejam, o FNDE - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e o INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
Por isso a Impetrante efetua mensalmente o pagamento da contribuição denominada salário-educação, à alíquota de 2,5% sobre a remuneração paga aos empregados.
Ocorre que alega ser manifestamente ilegal referida cobrança em relação aos empregados vinculados à(s) Matrícula(s) CEI em nome da Impetrante enquanto no exercício da atividade agropecuária na condição de produtor rural pessoa física, fazendo-se, por isso, imprescindível a concessão da segurança pleiteada.
Ingresso da União no feito (id 1885136692), requerendo a denegação da segurança, alegando, em síntese: - inicialmente, menciona que a inexigibilidade do salário-educação para produtor rural pessoa física, que não possui inscrição no CNPJ, encontra-se abrangida por dispensa de contestar e recorrer no âmbito da PGFN; - todavia, a dispensa não se aplica aos casos em que existam indícios de fraude, nem quando o produtor rural pessoa física estiver, a qualquer título, inscrito no CNP, o que configura a hipótese dos autos; - identificou-se que, no período não atingido pela prescrição quinquenal, a impetrante, Sra.
Andreia Aciany Rosso, 707.126.701.49, mantém/manteve sociedade com Pessoa Jurídica cujo objeto social está ligado ao Agronegócio; - a situação da impetrante impede a declaração de inexigibilidade tributária pleiteada, na medida em que não há como separar o que é recolhido pelo empregador rural pessoa física, daquilo que é recolhido pelas pessoas jurídicas às quais ela administra, restando clara a situação definida pela jurisprudência como planejamento tributário abusivo. - o produtor rural com registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica enquadra-se no conceito de empresa para fins de incidência da contribuição para o salário-educação; - que a devolução de tributo reconhecido indevido por sentença judicial somente pode ocorrer, administrativamente, pelo procedimento de compensação, não havendo fundamento legal para que se processe a restituição (pagamento) pela via administrativa.
A autoridade coatora prestou informações (id 1889101659), alegando que o produtor rural pessoa física equipara-se à empresa para fins de custeio do sistema de seguridade social, conforme expressamente determinado pela Lei n' 8.212/1991, com amparo no art. 195, I, da Constituição Federal.
Esclarece que as exclusões da condição de contribuinte do Salário-Educação – que não contemplam o produtor rural pessoa física – são expressamente dispostas no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.766/1998, repetidas no parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 6.003/2006.
Parecer MPF abstendo-se de intervir no mérito da demanda (id 2085609152).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas a estes autos.
Cinge-se a lide em verificar se a contribuição do Salário Educação pode ser exigida do produtor rural que atua como empregador pessoa física, equiparando-se ou não como empresa.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça - STJ já tem entendimento pacificado pela não incidência da contribuição, nos termos do Resp 1743901/SP.
Isso porque, o produtor rural pessoa física que não possui registro na junta comercial e sem cadastro no CNPJ não se enquadra no conceito de empresa, motivo pelo qual não pode ser compelido a arcar com a contribuição para o salário educação, uma vez que a contribuição para o salário educação – FNDE, no percentual de 2,5% incidente sobre a folha de salário, é devida pelas empresas e não pode ser cobrado das pessoas físicas, conforme disciplina o art. 212, 5º, da CF, e o art. 15 da Lei nº 9.424/96, regulamentada pelo Decreto 3.142/99, alterado pelo Decreto nº 6.003/2006.
Ocorre que não se trata do caso exposto nos presentes autos.
Conforme documentação amealha pela União (id’s 1885178650 e seguintes), identificou-se que a impetrante é sócia-administradora da Pessoa Jurídica Agropecuária Rosso Ltda, 07.***.***/0001-34, que, segundo dados constantes dos sistemas das RFB, tem por objeto Comércio Atacadista de Mercadorias com Predominância de Insumos Agropecuários e Atividades de Pós-Colheita.
Ainda, o endereço da empresa (Rodovia GO 139, km 30, Esquerda) é o mesmo onde a impetrante alega realizar atividades agropecuárias como pessoa física.
Além disso, a impetrante sócia da Pessoa Jurídica Agrorosso Honding Participações Ltda, CNPJ nº 49.***.***/0001-40, que tem por objeto Cultivo de Soja e Cultivo de Milho, que também possui endereço no mesmo endereço mencionado.
Por fim, verificou-se que é sócia-administradora também do Laboratório Agropecuário Agronômico LTDA, CNPJ nº 05.***.***/0001-41, que se dedica à atividades de apoio à agricultura.
Pois bem.
Acerca do sujeito passivo da contribuição para o salário-educação, o STJ no julgamento do REsp 1.162.307 no regime dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese sobre o assunto: Tese 362.
A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006.
A Segunda Turma do STJ, no julgamento do Resp 1.812.828/SP, manteve o entendimento de que precisa restar caracterizado factualmente que o produtor rural exerce suas atividades como empresa, organizando-se como tal, para que, então, seja contribuinte do Salário Educação.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA.
ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE EMPRESA ESTABELECIDO PELO ART. 15, DA LEI N. 9.424/96 C/C ART. 1º, §3º, DA LEI N. 9.766/98, APESAR DA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
EXISTÊNCIA DE CNPJ E MÚLTIPLOS ESTABELECIMENTOS.
QUESTÃO FÁTICA.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
A definição do sujeito passivo da obrigação tributária referente à contribuição ao salário-educação foi realizada pelo art. 1º, §3º, da Lei n. 9.766/98, pelo art. 2º, §1º, do Decreto n. 3.142/99 e, posteriormente, pelo art. 2º, do Decreto 6.003/2006.
Sendo assim, em havendo lei específica e regulamento específico, não se aplica à contribuição ao salário-educação o disposto no parágrafo único, do art. 15, da Lei n. 8.212/91, que estabelece a equiparação de contribuintes individuais e pessoas físicas a empresas no que diz respeito às contribuições previdenciárias. 2.
O produtor-empregador rural pessoa física somente será devedor da contribuição ao salário-educação se restar factualmente caracterizado como empresa, nos termos do art. 1º, §3º, da Lei n. 9.766/98, sendo ilícito o item do Anexo IV, da Instrução Normativa RFB n. 971/2009, ao estabelecer que o produtor rural pessoa física está sujeito ao recolhimento da contribuição devida ao FNDE, incidente sobre a folha de salários.
Isto porque não é a condição de pessoa física que coloca o produtor rural na situação de contribuinte, mas a condição de organizar-se factualmente como empresa. 3.
Consoante a Instrução Normativa RFB n. 1.863/2018, norma vigente que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), o que move o CNPJ é o interesse cadastral da RFB ou dos convenentes.
Desta forma, há inscrições que se traduzem em mera formalidade adotada para fins de controle dos órgãos públicos sem significarem estas que a entidade inscrita assuma feição empresarial ou de pessoa jurídica propriamente dita. 4.O fato de determinada entidade possuir inscrição no CNPJ gera uma presunção relativa (juris tantum) de que é empresa, portanto, contribuinte, mas que pode ser ilidida mediante a produção de provas no sentido de que não é empresa por não realizar atividade empresarial e/ou constituir-se como tal.
São questões fáticas que precisam ser analisadas pelas Cortes de Origem e não podem ser reexaminadas nesta Casa sob pena de violação à Súmula n. 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 5.
Por tais motivos que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o produtor rural pessoa física inscrito no CNPJ é devedor da contribuição ao salário-educação, já o produtor rural pessoa física não inscrito no CNPJ não é contribuinte, salvo se as provas constantes dos autos demonstrarem se tratar de produtor que desenvolve atividade empresarial.
Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp. n. 883.572/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 22/03/2017; AgInt no REsp. n. 1.580.902/SP, Primeira Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 23/03/2017; AgRg no REsp. n. 1.546.558/RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 09/10/2015; AgInt no AREsp. n. 1.920.599 / SP, Primeira Turma, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 23.05.2022; REsp. n. 711.166 / PR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Eliana Calmon, julgado em 04.04.2006; REsp. n. 842.781 / RS, Primeira Turma, Rel.
Min.
Denise Arruda, julgado em 13.11.2007. 6.
No caso dos autos, a fundamentação decisória trazida pela Corte de Origem reconheceu que o produtor rural em questão possui CNPJ, o que gera uma presunção de que desenvolve atividade empresarial.
Além disso, após examinar o conteúdo probatório dos autos e os fatos incontroversos apresentados na inicial do autor, concluiu que o PARTICULAR se caracteriza como empresa de fato, pois: "tem amplas atividades do cultivo de cana-de-açúcar em diversos municípios de São Paulo, apresentando CNPJ da matriz e de 23 filiais, não podendo ser tratado corno singelo produtor rural-pessoa física" (e-STJ fls. 527). 7.
Essa conclusão não pode ser revisitada por este Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial, pois exigiria incursão probatória obstada pela Súmula n. 7/STJ.
Não há como inverter o julgamento efetuado pela Corte de Origem somente porque o PARTICULAR alega que possuir CNPJ não é determinante para a sua caracterização como pessoa jurídica.
A incidência da exação se dá sobre a "empresa" em conceito amplo, como definido no recurso repetitivo REsp. n. 1.162.307 / RJ (Primeira Seção, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 24.11.2010), o que não coincide com o conceito de "pessoa jurídica". 8.
Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.812.828/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022.) Dessa forma, é possível concluir que o produtor rural com registro no CNPJ, justamente o caso dos autos, se enquadra no conceito de empresa para fins de incidência da contribuição ao salário-educação.
No mesmo sentido é o entendimento dos Tribunais Regionais Federais.
In verbis: TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
PRODUTOR-EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA.
O produtor-empregador rural pessoa física, desde que não esteja constituído como pessoa jurídica com registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, não se enquadra no conceito de empresa, para fins de incidência do salário-educação. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050272-75.2021.4.04.7000/PR) Em outras palavras, como a impetrante também exerce a atividade empresarial no ramo do agronegócio com registro no CNPJ, imputa-se á ela a qualidade de pessoa jurídica.
Com efeito, havendo inscrição no CNPJ (além do CEI), revela-se o caráter empresarial das atividades, autorizando a sujeição passiva à contribuição social ao salário educação.
Esse o cenário, a improcedência do pedido é medida que se impõe, uma vez que o produtor rural pessoa física com registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), se enquadra no conceito de empresa (firma individual ou sociedade), para fins de incidência da contribuição para o salário educação.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGFN e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 2 de maio de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1007526-97.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANDREIA ACIANY ROSSO LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO DESPACHO 1.
Intime-se a impetrante para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.
Cumprido o item 1, notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09. 3.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para tomar ciência desta ação e, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, ingressar neste feito (art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009). 4.
Apresentadas as informações, dê-se vista ao MPF. 5.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença.
Anápolis/GO, 11 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/09/2023 16:32
Recebido pelo Distribuidor
-
06/09/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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