TRF1 - 1085591-24.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 20ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juiz Substituto : LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Dir.
Secret. : JULIANA NONAKA ARAVECHIA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1085591-24.2023.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: STELLA VERDASCA Advogado do(a) IMPETRANTE: BEATRIZ AREIAS SANGIULIANO - SP471915 IMPETRADO: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Despacho Id.
Num. 2064274161 - I.
Diante do disposto no artigo 496, §3º, do CPC, e considerando que a sentença, que confirmou a liminar deferida, assegurou à Impetrante a prorrogação do prazo para posse para até o final de fevereiro/2024, revela-se desnecessária a remessa dos autos ao TRF/1ª Região.
II. À Secretaria para certificar o trânsito em julgado.
III.
Em seguida, intime-se a Impetrante para requerer o que couber.
IV.
Nada requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos. -
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1085591-24.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: STELLA VERDASCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BEATRIZ AREIAS SANGIULIANO - SP471915 POLO PASSIVO:INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE e outros SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado STELLA VERDASCA em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE – ICMBio, objetivando prorrogação do prazo para posse na vaga de Analista Ambiental no Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) até o final de fevereiro de 2024, momento fixado pela CAPES para a conclusão das atividades de doutorado no exterior.
Subsidiariamente, seja concedida prorrogação da posse por três meses, para que possa ao menos cumprir os meses de bolsa já adiantados e tenha tempo para realizar os procedimentos administrativos junto à CAPES, uma vez que, conforme termo de outorga, tem o dever de não interromper o programa sem justificativas acolhidas pela instituição.
Informa que foi nomeada para vaga de Analista Ambiental no Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), para exercício em Rondônia, tendo até o dia 04 de setembro e 2024(sic) para tomar posse.
Esclarece que a Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) lhe concedeu bolsa de estudos para a realização de pesquisas na Universidade NOVA de Lisboa, Portugal, pelo período de setembro de 2023 a fevereiro de 2024.
Aponta que requereu administrativamente a prorrogação de sua posse, mas obteve a negativa administrativa sob o fundamento de ausência de amparo legal.
Sustenta ser o caso de impedimento justificado, fora de sua vontade, inexistindo preterição de candidato em razão de restarem nomeados todos os candidatos aprovados no certame.
A inicial veio acompanhada com os documentos, ids. *78.***.*66-54 ao 1784566550.
Custas iniciais recolhidas, id. 1784595571.
Decisão de id. 1786961061 deferiu o pedido liminar, para assegurar à Impetrante a prorrogação do prazo para posse.
Notificada, a autoridade coatora prestou informações.
Em preliminar, suscita inadequação da via eleita por ausência de ato abusivo ou ilegal.
No mérito, requer a denegação da segurança, defendendo a inexistência de ilegalidade.
O Ministério Público Federal prestou informações, id. 1862021153.
Sem mais, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Afasto a preliminar de inadequação da via eleita, pois se confunde com o mérito da demanda.
Superada tal questão, tenho que a lide dos autos restou suficientemente enfrentada pela decisão que deferiu a liminar, motivo pelo qual reporto-me aos seus fundamentos, in verbis: No caso dos autos, pretende a parte impetrante que seja concedida ordem para que o ICMBio prorrogue o prazo para a posse no cargo público de Analista Ambiental no Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade.
Comprova que estará impossibilitada de tomar posse no cargo para o qual foi aprovada em razão de se encontrar em fase de conclusão do programa de pós-graduação “doutorado” da Universidade NOVA de Lisboa, Portugal que se encerrará no final de fevereiro de 2024.
A declaração de id. 1784595556 assenta que a Impetrante se encontra devidamente aprovada no programa de pós-graduação, doutoramento, da Universidade NOVA de Lisboa, Portugal.
Logo, em análise do suporte fático-probatório do caso, pelo menos em juízo de cognição sumária, vislumbro preenchidos os requisitos legais ao deferimento parcial do pedido liminar.
Vejamos.
A esse respeito, a Lei Federal n° 8.112/90 estabelece: Seção IV Da Posse e do Exercício Art. 13.
A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei. § 1o A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento.
Do dispositivo legal citado observa-se que a posse acontecerá em 30 (trinta) dias a partir do ato de provimento, no caso, o referido lapso temporal começou a surtir efeitos a contar do dia da publicação da portaria de nomeação do DOU, em 04/08/2023.
Ao feito, justifica a parte requerente o seu pedido liminar em razão da iminência do prazo de se apresentar para posse ao cargo público de Analista Ambiental no Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, porém na pendência de conclusão do programa de pós-graduação “doutorado” da Universidade NOVA de Lisboa, Portugal, previsto para defesa da tese em fevereiro de 2024.
Pois bem.
Como visto, a redação atual do §1º do artigo 13 da Lei 8.112/90, após a alteração implementada pela Lei 9527/97, eliminou a possibilidade de prorrogação do ato de posse por igual período de 30 (trinta) dias.
Nesse contexto, publicada a nomeação do novo servidor público, é iniciado o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para seu exercício, sob pena de tornar sem efeito o ato de provimento (parágrafo sexto).
Não obstante, apesar da inexistência de previsão legal para prorrogação do prazo de posse de candidato aprovado em concurso público, cumpre assinalar que o controle jurisdicional dos atos administrativos repousa na análise da legalidade em sentido amplo, tornando sindicável o seu exame à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Na hipótese, em face das peculiaridades do caso concreto, levando em conta que no referido concurso inexiste preterição a qualquer outro candidato também aprovado na colocação subsequente, e, considerando, ainda, que a impetrante está em curso de finalizar o seu doutorado, entendo que o artigo 13 da Lei 8112/90 não pode ser interpretado em sua literalidade, devendo ser ponderada todas as circunstâncias particulares da situação em exame.
Assim sendo, vislumbro, pelo menos neste juízo inicial, o direito da impetrante fazer jus a prorrogação da posse vindicada.
Em complemento, destaco a seguinte jurisprudência do TRF1 sobre caso semelhante, no qual houve autorização para a prorrogação do prazo para posse: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA NOMEADA ENQUANTO REALIZAVA CURSO NO EXTERIOR.
PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA POSSE.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1.
Trata-se de remessa necessária de sentença, proferida em mandado de segurança versando sobre prazo para posse em cargo público, na qual a segurança foi deferida a fim de declarar o direito da impetrante à prorrogação do prazo para posse no cargo público para o qual foi aprovada, pelo prazo máximo de 3 (três) meses e 30 (trinta) dias contados de sua nomeação; ou seja, até 11/09/2017. 2.
Na sentença, considerou-se: a) a parte impetrante prestou concurso público para o cargo de Professor Adjunto A, sob o tema Psicanálise, regido pelo Edital n. 277, de 18/08/2016.
Foi aprovada em segundo lugar no certame e, diante da ausência de posse do primeiro colocado, foi nomeada, tendo como prazo máximo para a posse a data de 22/06/2017.
Ocorre que a ora impetrante encontrava-se na cidade de Paris, na França, realizando estágio através do Programa de Doutorado Sanduíche no Exterior (PDSE) da CAPES, retornando ao país apenas em 11/08/2017 e apresentando sua tese na cidade do Rio de Janeiro em 15/08/2017; b) as peculiaridades do caso concreto e a concretização do princípio da eficiência permitem a prorrogação da posse pelo prazo de 3 (três) meses e 30 (trinta) dias, a contar de sua nomeação, mediante a aplicação analógica do artigo 13, §2º, c/c artigo 81, V (ou 102, VIII, "e"), c/c artigo 87 da Lei nº 8.112/1990, ao presente caso concreto. 3.
A jurisprudência da Corte vem admitindo que a posse em cargo público pode ser prorrogada, se comprovado o justo impedimento, no particular, decorrente de circunstâncias alheias à vontade do candidato, não representando em tais casos, prejuízo à pública administração ou à lisura do certame (TRF-1, AC 0036185-81.2005.4.01.3400, Rel.
Juiz Federal Márcio Barbosa Maia (Conv.), Sexta Turma, e-DJF1 de 08/11/2013). 4.
Além disso, a liminar foi deferida em 08/06/2017, confirmada pela sentença.
A impetrante tomou posse em 28/07/2017.
O decurso do tempo consolidou a situação alicerçada em decisão judicial. 5.
Negado provimento à remessa necessária. (REOMS 1001179-28.2017.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 09/06/2020 PAG.) Além disso, observo que a parte impetrada não noticiou qualquer prejuízo à administração com a prorrogação do prazo de posse da Impetrante.
Pelo contrário, entende-se que a situação dos autos atende ao interesse público, visto que o cargo estará sendo ocupado por profissional melhor qualificada, prestigiando o princípio da eficiência.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, para assegurar à impetrante a prorrogação do prazo para posse, para até o até o final de fevereiro de 2024, no cargo de Analista Ambiental no Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), exercício em Rondônia, concurso regido pelo Edital nº 1 – ICMBio, de 26 de novembro de 2021.
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Custas recolhidas.
Sem honorários advocatícios (Lei 12.016/2009, art. 25).
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Brasília, 23 de novembro de 2023 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF , -
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 20ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juiz Substituto : LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Dir.
Secret. : JULIANA NONAKA ARAVECHIA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1085591-24.2023.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: STELLA VERDASCA Advogado do(a) IMPETRANTE: BEATRIZ AREIAS SANGIULIANO - SP471915 IMPETRADO: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Decisão Id.
Num. 1786961061 - Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado STELLA VERDASCA em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE – ICMBio, objetivando prorrogação do prazo para posse na vaga de Analista Ambiental no Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) até o final de fevereiro de 2024, momento fixado pela CAPES para a conclusão das atividades de doutorado no exterior.
Subsidiariamente, seja concedida prorrogação da posse por três meses, para que possa ao menos cumprir os meses de bolsa já adiantados e tenha tempo para realizar os procedimentos administrativos junto à CAPES, uma vez que, conforme termo de outorga, tem o dever de não interromper o programa sem justificativas acolhidas pela instituição.
Informa que foi nomeada para vaga de Analista Ambiental no Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), para exercício em Rondônia, tendo até o dia 04 de setembro e 2024(sic) para tomar posse.
Esclarece que a Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) lhe concedeu bolsa de estudos para a realização de pesquisas na Universidade NOVA de Lisboa, Portugal, pelo período de setembro de 2023 a fevereiro de 2024.
Aponta que requereu administrativamente a prorrogação de sua posse, mas obteve a negativa administrativa sob o fundamento de ausência de amparo legal.
Sustenta ser o caso de impedimento justificado, fora de sua voluntade, inexistindo preterição de candidato em razão de restarem nomeados todos os candidatos aprovados no certame.
A inicial veio acompanhada com os documentos, ids. *78.***.*66-54 ao 1784566550.
Custas iniciais recolhidas, id. 1784595571. É o relatório.
DECIDO.
Para a concessão de tutela de urgência é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Verifico a presença dos requisitos autorizadores.
No caso dos autos, pretende a parte impetrante que seja concedida ordem para que o ICMBio prorrogue o prazo para a posse no cargo público de de Analista Ambiental no Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade.
Comprova que estará impossibilitada de tomar posse no cargo para o qual foi aprovada em razão de se encontrar em fase de conclusão do programa de pós-graduação “doutorado” da Universidade NOVA de Lisboa, Portugal que se encerrará no final de fevereiro de 2024.
A declaração de id. 1784595556 assenta que a Impetrante se encontra devidamente aprovada no programa de pós-graduação, doutoramento, da Universidade NOVA de Lisboa, Portugal.
Logo, em análise do suporte fático-probatório do caso, pelo menos em juízo de cognição sumária, vislumbro preenchidos os requisitos legais ao deferimento parcial do pedido liminar.
Vejamos.
A esse respeito, a Lei Federal n° 8.112/90 estabelece: Seção IV Da Posse e do Exercício Art. 13.
A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei. § 1o A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento.
Do dispositivo legal citado observa-se que a posse acontecerá em 30 (trinta) dias a partir do ato de provimento, no caso, o referido lapso temporal começou a surtir efeitos a contar do dia da publicação da portaria de nomeação do DOU, em 04/08/2023.
Ao feito, justifica a parte requerente o seu pedido liminar em razão da iminência do prazo de se apresentar para posse ao cargo público de Analista Ambiental no Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, porém na pendência e conclusão do programa de pós-graduação “doutorado” da Universidade NOVA de Lisboa, Portugal, previsto para defesa da tese em setembro de 2024.
Pois bem.
Como visto, a redação atual do §1º do artigo 13 da Lei 8.112/90, após a alteração implementada pela Lei 9527/97, eliminou a possibilidade de prorrogação do ato de posse por igual período de 30 (trinta) dias.
Nesse contexto, publicada a nomeação do novo servidor público, é iniciado o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para seu exercício, sob pena de tornar sem efeito o ato de provimento (parágrafo sexto).
Não obstante, apesar da inexistência de previsão legal para prorrogação do prazo de posse de candidato aprovado em concurso público, cumpre assinalar que o controle jurisdicional dos atos administrativos repousa na análise da legalidade em sentido amplo, tornando sindicável o seu exame à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Na hipótese, em face das peculiaridades do caso concreto, levando em conta que no referido concurso inexiste preterição a qualquer outro candidato também aprovado na colocação subsequente, e, considerando, ainda, que a impetrante está em curso de finalizar o seu doutorado, entendo que o artigo 13 da Lei 8112/90 não pode ser interpretado em sua literalidade, devendo ser ponderada todas as circunstâncias particulares da situação em exame.
Assim sendo, vislumbro, pelo menos neste juízo inicial, o direito da impetrante fazer jus a prorrogação da posse vindicada.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar para assegurar à impetrante a prorrogação do prazo para posse, para até o até o final de fevereiro de 2024, no cargo de Analista Ambiental no Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), exercício em Rondônia, concurso regido pelo Edital nº 1 – ICMBio, de 26 de novembro de 2021.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar cumprimento e prestar informações no prazo legal.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito.
Após, vista ao MPF.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para julgamento. -
29/08/2023 16:32
Recebido pelo Distribuidor
-
29/08/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1038907-12.2021.4.01.3400
Ministerio Publico Federal
Francisco Charliton Araujo Alves
Advogado: Jason Rodrigues da Silva Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/06/2021 12:46
Processo nº 1038907-12.2021.4.01.3400
Francisco Charliton Araujo Alves
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Jason Rodrigues da Silva Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/05/2025 10:48
Processo nº 0008160-04.2018.4.01.3400
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
J.b. Comercio e Servicos LTDA - EPP
Advogado: Jose Idemar Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/09/2025 20:20
Processo nº 1035312-43.2023.4.01.3300
Alexandra dos Santos Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/06/2023 10:00
Processo nº 1047123-88.2023.4.01.3400
Pedro Henrique Toledo de Oliveira Sousa
Gerente de Gestao de Pessoas de Telecomu...
Advogado: Sebastiao Carlos Farias Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/05/2023 17:33