TRF1 - 1065334-12.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1065334-12.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1065334-12.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELLEN ELSIE SILVA DO NASCIMENTO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUIS PEREIRA LIMA FILHO - DF46183-A e ADAILTON DA ROCHA TEIXEIRA - DF19283-A POLO PASSIVO:CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALEXANDRE BOTELHO FERREIRA - MG96773-A, MARIA LUIZA SALLES BORGES GOMES - DF13255-A e DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1065334-12.2022.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – CEBRASPE em relação ao acórdão em referência, cuja ementa está vazada nos seguintes termos: ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
SISTEMA DE COTAS RACIAIS.
CANDIDATOS PRETOS E PARDOS.
COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
NÃO HOMOLOGAÇÃO DA AUTODECLARAÇÃO DE PARDO.
DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO.
INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL.
DIREITO DE CONCORRER ÀS VAGAS RESERVADAS.
RECONHECIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A matéria devolvida ao exame deste Tribunal versa sobre o direito da candidata, ora apelante, de permanecer concorrendo aos cargos de Analista Ambiental e Técnico Ambiental regido pelo Edital IBAMA nº 1/2021, nas vagas reservadas aos candidatos negros, a despeito do parecer da comissão de verificação que não a reconheceu como parda, eliminando-a do certame. 2.
Não obstante a legitimidade da adoção da heteroidentificação como critério supletivo à autodeclaração racial do candidato (STF, ADC 41, Rel.
Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, DJe-180 17-08-2017), a atuação administrativa a ela referente deve estar pautada em critérios objetivos antecedentes à avaliação realizada, voltando-se ao impedimento de eventual tentativa de fraude ao sistema de cotas e valorizando, ainda, a relativa presunção de legitimidade da autodeclaração. 3.
A jurisprudência desta Corte Regional vem admitindo a possibilidade de afastamento das conclusões das comissões de heteroidentificação em processos seletivos públicos quando, dos documentos juntados aos autos, é possível verificar que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, de acordo com o conceito de negro (que inclui pretos e pardos) utilizado pelo legislador, baseado nas definições do IBGE.
Nesse sentido: TRF1, AMS 1001174-98.2020.4.01.3803, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, PJe 30/09/2021.) 4.
Não sendo o caso de falsidade ou inconsistência na autodeclaração apresentada pela candidata, deve ser reformada a sentença para determinar que a apelada proceda a readmissão da apelante no certame para que a mesma possa prosseguir nas demais etapas, desde que o óbice se limite ao apreciado no presente feito. 5.
Apelação provida. 6.
Honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Invertidos os ônus da sucumbência.
Nos embargos, o CEBRASPE sustentou a existência de omissões no acórdão embargado.
A primeira omissão apontada refere-se à falta de análise sobre a legalidade do procedimento de heteroidentificação, previsto no parágrafo único do art. 2º da Lei 12.990/2014 e validado pelo STF na ADC 41/DF.
O embargante argumentou que a candidata foi eliminada do certame após procedimento regular, com respeito ao contraditório e ampla defesa, e que a decisão embargada deveria ter examinado a correção do ato administrativo à luz desses dispositivos.
A segunda omissão alegada diz respeito à substituição indevida da banca examinadora pelo Poder Judiciário.
O embargante argumentou que o acórdão embargado anulou a decisão da comissão de heteroidentificação sem apontar ilegalidade, baseando-se apenas em fotografias e documentos apresentados unilateralmente pela candidata.
Alega que tal atuação viola o Tema 485 da Repercussão Geral do STF, segundo o qual não compete ao Judiciário revisar critérios administrativos de concursos públicos, salvo ilegalidade manifesta.
Sem contrarrazões aos embargos de declaração, vieram os autos conclusos. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1065334-12.2022.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material.
O acórdão embargado apreciou de forma expressa a legalidade do procedimento de heteroidentificação e a necessidade de motivação do ato administrativo, com base no art. 50 da Lei 9.784/99 e na jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Além disso, a decisão não substituiu o mérito administrativo da banca examinadora, mas apenas constatou a ausência de fundamentação suficiente na exclusão da candidata, o que justifica o reconhecimento do seu direito de prosseguir no certame.
O embargante, na realidade, busca rediscutir o mérito do julgamento, o que é incabível na via eleita, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo, não se vislumbram os vícios apontados pela embargante.
Por outro lado, é firme a jurisprudência no sentido de que o juízo não é obrigado “a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir” (STF, RE nº 97.558-6/GO, Relator Ministro Oscar Correa, DJ de 25/5/1984).
Além disso, devem ser analisados os argumentos previamente apresentados que se mostrem aptos a infirmar as conclusões externadas pelo julgador, mas sem que isso signifique, por si só, a obrigação de examinar todas as questões trazidas pelas partes.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
SUPOSTA AFRONTA AO ART. 489, § 1º, CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
ARGUMENTOS ANALISADOS.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
Não constituem, portanto, recurso de revisão.
II - Não há que se falar em afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, quando a decisão examinou adequadamente todos os argumentos deduzidos no processo que seriam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
III - "O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos aventados pelas partes quando o acórdão recorrido analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, havendo, ainda, razões suficientes para sua manutenção" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 534.318/PB, Rel.
Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/6/2015).
IV - A jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que a sentença condenatória não configura, por si só, prejuízo indispensável para o reconhecimento da nulidade.
V - Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente serão cabíveis quando houver vício na decisão impugnada, o que não se observa no caso dos autos.
Embargos rejeitados. (TRF1, EDcl no AgRg no RHC 96.462/RJ, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/09/2018, DJe 28/09/2018) De todo modo, eventual impertinência do entendimento expresso não se mostra passível de correção por meio dos embargos de declaração, já que incabível a rediscussão da matéria apreciada no julgamento, considerando a cognição limitada da via recursal.
O embargante também busca prequestionar matérias que viabilizem o processamento dos recursos especial e extraordinário nas instâncias superiores.
A jurisprudência tem admitido essa possibilidade, mas o seu manejo deve estar fundado em omissão ou contradição do julgado no exame de questões já ventiladas na demanda, cuja falta de pronunciamento pelo tribunal revisor impeça o processamento dos recursos excepcionais, o que no presente caso não ocorre.
O que se detecta nas razões dos embargos, portanto, é o inconformismo com a diretriz estabelecida pelo acórdão e não a existência de qualquer vício.
RAZÕES PELAS QUAIS, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1065334-12.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1065334-12.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELLEN ELSIE SILVA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS PEREIRA LIMA FILHO - DF46183-A e ADAILTON DA ROCHA TEIXEIRA - DF19283-A POLO PASSIVO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE BOTELHO FERREIRA - MG96773-A, MARIA LUIZA SALLES BORGES GOMES - DF13255-A e DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
ANÁLISE DAS QUESTÕES DEVOLVIDAS AO EXAME DESTA CORTE.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR AS CONCLUSÕES EXTERNADAS NO ACÓRDÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material. 2.
Analisadas no comando recorrido as questões devolvidas ao exame da Corte, e não havendo incongruência entre as premissas fixadas no acórdão com a conclusão do julgado, descabe falar-se em necessidade de sua integração, afeiçoando a insurgência como pretensão de rediscussão da causa. 3.
O julgador não está obrigado a analisar pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pelas partes, tendo por obrigação apresentar os fundamentos que motivaram a sua conclusão, entre os quais se incluem aqueles aptos a infirmar as conclusões externadas na decisão proferida. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, na data do julgamento.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator -
09/03/2024 12:02
Recebidos os autos
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09/03/2024 12:02
Recebido pelo Distribuidor
-
09/03/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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