TRF1 - 1057691-03.2022.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1057691-03.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUCIANA SILVA DE OLIVEIRA PESSOA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAELA ROZANA FERREIRA ARRAIS DE MORAES - GO33066 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por NÁTALLY OLIVEIRA DE MELO E OUTRA (Num. 1632732357), pugnando pelo reconhecimento dos vícios na sentença Num. 1588232355.
Em seus embargos, apontam vício na sentença, já que não considerou que a primeira embargante era menor de idade no momento da implementação do benefício e que a segunda embargante é pessoa simples, de modo que não tinham como perceber o equívoco da Administração quando do desconto dos valores referentes ao pagamento da pensão alimentícia.
Contrarrazões 689771495. É o relatório.
Decido.
Como cediço, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo ato decisório ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC 2015, art. 1.022).
Tendo isso em mente, conclui-se que não há pertinência nos embargos. É que, mesmo se considerarmos presentes as aludidas fragilidades, fato é que, na ação na qual foram firmados os alimentos, as ora embargantes eram representadas por advogados, de modo que deveriam elas, por meio dos profissionais constituídos, terem buscado a correção da implementação do seu benefício, já que tal ato fazia parte da concretização do acordo firmado, de modo que não poderiam ter deixado que os reflexos do acordo fossem delegados somente ao talante de terceiro, no caso, a UNIÃO.
Ademais, deve-se ressaltar que o ponto marcante da fundamentação é a impossibilidade de se transferir à UNIÃO um apontado inadimplemento parcial do acordo judicial, quando a obrigação pelo pagamento da pensão alimentícia é somente do Sr.
NÉLIO GONÇALVES.
Nessa perspectiva, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA 20ª VARA/SJDF -
08/11/2022 19:51
Juntada de petição intercorrente
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03/11/2022 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2022 15:05
Juntada de petição intercorrente
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28/10/2022 15:03
Juntada de contestação
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05/10/2022 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2022 15:43
Juntada de emenda à inicial
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04/10/2022 02:45
Decorrido prazo de NATALLY OLIVEIRA DE MELO em 03/10/2022 23:59.
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04/10/2022 02:29
Decorrido prazo de LUCIANA SILVA DE OLIVEIRA PESSOA em 03/10/2022 23:59.
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02/09/2022 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 17:47
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 18:14
Conclusos para decisão
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01/09/2022 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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01/09/2022 14:01
Juntada de Informação de Prevenção
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31/08/2022 23:54
Recebido pelo Distribuidor
-
31/08/2022 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
19/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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