TRF1 - 1054274-42.2022.4.01.3400
1ª instância - 25ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal / JEF Processo: 1054274-42.2022.4.01.3400 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO CLARET DE OLIVEIRA JUNIOR REU: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA Classificação: Tipo B (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Trata-se de demanda na qual a parte autora é servidor público ocupante do cargo de Engenheiro Agrônomo integrante da Carreira de Perito Federal Agrário, no âmbito do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, e postula que seja declarado seu direito à promoção e progressão funcional a cada 12 (doze) meses de efetivo exercício em cada padrão, com efeitos financeiros imediatos, afastando-se as regras e interpretações que imponham o interstício de 18 (dezoito) meses, com a consequente condenação reflexa no pagamento das diferenças remuneratórias atrasadas.
Busca ainda que o referido reenquadramento funcional seja contado de seu efetivo exercício ou ingresso no órgão público, independentemente da época em que a administração pública analise a presença dos requisitos, ao argumento de que já os completou em momento anterior. É o sucinto relatório, conquanto dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
Fundamento e decido.
Preliminarmente quanto à competência, entendo que não se está diante de pedido puro e simples de anulação nem de cancelamento de ato administrativo previsto no art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/01.
O pedido e a causa de pedir baseiam-se no direito ao recebimento ou à majoração de vantagem pecuniária a ser paga a funcionário público, por força de progressão, reposicionamento, reversão, recondução, reintegração e readaptação.
Eventual desconstituição de ato administrativo dar-se-á incidentalmente e individualmente como decorrência lógica do provimento jurisdicional.
O critério norteador de competência para tais casos será exclusivamente o valor da causa.
Neste sentido “não é a simples anulação de ato administrativo federal que afasta a competência dos Juizados Especiais, mas somente aqueles que possuem alta complexidade e repercussão geral, incompatíveis com os princípios próprios dos juizados especiais (...) a parte autora pretende a progressão funcional (...) e o pagamento de diferenças remuneratórias dela decorrentes, importando em anulação de ato administrativo de alcance individual, sem repercussão geral e de menor complexidade.
Considerando, pois, que o valor dado à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, é competente o Juizado Especial Federal para o processamento e julgamento do feito.” (CC 0071972-40.2015.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1).
Quanto à impugnação do benefício de assistência judiciária gratuita deferido, constam nos autos contracheques da parte autora esclarecendo o percebimento salarial mensal inferior à 10 salários mínimos, exigência legal a concessão da justiça gratuita.
Passo ao exame do mérito da presente causa.
Promoção é o movimento ascendente dentro da mesma carreira, com acréscimo de vencimentos e responsabilidades, sendo considerado uma provimento derivado por ser necessário que o servidor público já ostentasse anteriormente vínculo com a administração pública.
A base legal da promoção está no art. 8, II, da Lei 8.112/90.
O instituto também recebe o nomen juris de progressão funcional na sistemática da Lei 5.645/70, sendo definido como progressão horizontal quando dentro de uma mesma classe de referência e como progressão vertical quando implicar mudança de classe, nos termos do art. 2º do Decreto 84.669/80.
A Carreira de Perito Federal Agrário foi estruturada pela MP 47/02, convertida na Lei 10.550/02, no âmbito do INCRA, composta pelos cargos efetivos de Engenheiro Agrônomo.
O art. 3º da Lei 10.550/02 dispôs que o desenvolvimento do servidor na Carreira de Perito Federal Agrário ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, definidos nos termos do § 1º, devendo ambos observarem os requisitos e condições a serem fixados em regulamento, conforme o § 2º do referido art. 3º.
Posteriormente a MP 216/14, convertida na Lei 11.090/05, no art. 9º, I, previu que o desenvolvimento do servidor nos cargos do Plano de Carreira dos servidores integrantes do quadro de pessoal do INCRA observaria, dentre outros critérios, o requisito de interstício mínimo de 1 (um) ano entre cada progressão.
Embora a Carreira de Perito Federal Agrário não esteja elencada no art. 1º da Lei 11.090/05, o art. 25 da referida lei conferiu nova redação ao art. 2º da Lei 10.550/02, caput e inciso I, dispondo acerca das atribuições dos ocupantes do cargo de Engenheiro Agrônomo do Quadro de Pessoal do INCRA que integrarem a Carreira de Perito Federal Agrário, sendo possível numa interpretação sistemática da Lei 11.090/05 inferir que também a Carreira de Perito Federal Agrário está inserida no âmbito de validade pessoal da norma constante do art. 9º, I, da Lei 11.090/05, de maneira que se lhes aplica o interstício de 12 (doze) meses para o direito à promoção e progressão funcional.
Dito em outras palavras, pelo princípio da especialidade das normas previsto no art. 2º, § 2º, da LINDB, o art. 9º, I, da Lei 11.090/05 afasta as regras e interpretações que imponham o interstício alternativo de 12 (doze) e de 18 (dezoito) meses, uma vez que as Leis 10.550/02 e 11.090/05 não fazem qualquer remissão às normas gerais aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos da Lei 5.645/70, regulamentada pelo Decreto 84.669/80.
Ressalto que a interpretação acima é a já adotada pela administração pública através da Norma de Execução INCRA nº 5, de 4 de abril de 2001, que em seu art. 3º, ‘b’, dispõe que o processo de avaliação será aplicado aos servidores que tiverem cumprido o interstício de 12 (doze) meses e atendam aos demais requisitos.
Assim, com base na interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, conforme ditame do art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei 9.784/99, adoto a interpretação da própria administração pública de que é de 12 (doze) meses o interstício para o direito à promoção e progressão funcional para os integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário.
Uma última palavra quanto à eficácia da promoção e da progressão retroagir, ou não, à data de efetivo exercício ou ingresso no órgão público, independentemente da época em que a administração pública analise a presença dos requisitos.
A jurisprudência do STJ tem entendido que no silêncio da legislação de regência, deve-se entender que o termo inicial (a quo) da progressão e promoção funcional deve ser aferida de acordo com a situação individual de cada servidor, retroagindo à data de efetivo exercício ou ingresso no órgão público.
Existem precedentes que definem que a sistemática das legislações que fazem remissão à Lei 5.645/70 (regulamentada pelo Decreto 84.669/80) seria exatamente a hipótese de se considerar como termo inicial o exercício do respectivo servidor na função pública.
Destaque-se precedente do STJ: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO.
INTERSTÍCIO DE 12 (DOZE) MESES.
TERMO INICIAL.
DATA EM QUE O SERVIDOR ENTROU EM EXERCÍCIO NA FUNÇÃO PÚBLICA. 1.
No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Insurge-se a União contra a sentença que, afastando a aplicação de disposições do Decreto nº 84.669/80, que regulamenta a Lei 5.645/1970, reconheceu o dia da entrada em exercício como termo inicial para fins de progressão funcional de servidor público federal. (...) Prosseguindo no exame do recurso, anoto que assim dispõem os artigos 6º e 7º da Lei 5.645/1970 e os artigos 10 e 19 do Decreto nº 84.669/80: (...) Da leitura da transcrição o que se verifica são regras de início de contagem e de publicação dos atos de progressão funcional, que se aplicam a todos os servidores indistintamente, vale dizer, a todos sendo aplicado o critério de cálculo a partir de indicada data, não do dia da entrada em exercício, também cabendo destacar que as disposições do decreto em nada contrariam os comandos legais aplicáveis na matéria, ao fim e ao cabo absolutamente não se extraindo aventado conteúdo de afronta ao princípio da isonomia ou a qualquer outro princípio.
A situação que se verifica, portanto, é de integral improcedência do pedido, pelo que deve a parte autora arcar com o pagamento da verba honorária." 2.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, até a edição de regulamento inerente às progressões funcionais, previsto no art. 9º da Lei 10.855/2004, deverão ser obedecidas as regras aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei 5.645, de 10 de dezembro de 1970. 3.
A concessão de progressão funcional aos servidores do Plano de Classificação de Cargos é regida pelo Decreto 84.669, de 29 de abril de 1980, o qual prevê, em seu art. 7º, que, para efeito de progressão vertical, o interstício será de 12 meses, que, por decorrência lógica e ausência de previsão normativa em sentido diverso, deve ser contado a partir do momento em que o servidor entra em exercício na função pública. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.947.905/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 16/12/2021) ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
CARREIRA DE ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE.
LEI 10.410/2002.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
ATO OMISSIVO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85/STJ.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO.
INTERSTÍCIO DE 1 (UM) ANO.
TERMO INICIAL.
DATA EM QUE O SERVIDOR ENTROU EM EXERCÍCIO NO CARGO DE ANALISTA AMBIENTAL.
RECURSO ESPECIAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por Servidor Público Federal vinculado ao IBAMA, objetivando provimento jurisdicional que lhe garanta o direito à contagem do interstício necessário à concessão da progressão funcional e/ou promoção a partir do ingresso na carreira, a cada 01 (um) ano de exercício, nos termos do art. 25 da Lei 10.410/2002. 2.
No tocante à prescrição, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte de que, em se tratando de ato omissivo, em que a parte autora não foi beneficiada pela progressão funcional prevista em lei e não havendo recusa formal da Administração, incide, na espécie, a Súmula 85 do STJ, consoante a qual, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Precedentes: AgRg no AREsp. 599.050/MG, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 3.2.2015; AgRg no AREsp. 558.052/MG, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 28.10.2014. 3.
A previsão contida no art. 25 da Lei 10.410/2002 é expressa ao determinar que, enquanto não implementados os procedimentos para realização da avaliação de desempenho funcional do Servidor, a progressão funcional e a promoção submetem-se exclusivamente ao interstício de 1 (um) ano. 4.
Com efeito, enquanto não editada a regulamentação exigida pela Lei 10.410/2002 deve ser aplicado o interstício de 1 (um) ano às promoções e progressões, tendo como referência a data em que o Servidor entrou em exercício no cargo público.
Nesse ponto, esclareço que a pretensão de incidência da previsão contida no art. 6o. do Decreto 217, de 17.9.1991, o qual estabelece que as progressões iniciam em 1 de janeiro e findam em 31 de dezembro, deve ser rechaçada, uma vez que legislação posterior - art. 25 da Lei 10.410/2002 - condicionou as promoções e progressões dos Servidores vinculados ao IBAMA ao cumprimento do interstício temporal de 1 (um) ano na carreira que, por decorrência lógica e ausência de previsão normativa em sentido diverso, deve ser contado a partir do momento em que o Servidor entra em exercício na função pública. 5.
Ademais, importante lembrar que onde o legislador não distingue não cabe ao interprete fazê-lo, de modo que não se mostra razoável impor ao Servidor aguardar por prazo superior ao interstício previsto na legislação de regência para gozar de seu direito à progressão ou promoção funcional. 6.
Recurso Especial do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA a que se nega provimento. (REsp n. 1.609.251/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 14/2/2020) Aliado a isso, a TNU nos Temas 189, 190 e 206 tem entendido que, salvo disposição em contrário expressa na lei que disciplina a movimentação ascendente do servidor na respectiva carreira, o termo inicial dos efeitos financeiros das progressões funcionais de servidores deve tomar como base a data da entrada em efetivo exercício na carreira, tanto para fins de contagem dos interstícios, quanto para o início de pagamento do novo patamar remuneratório.
In litteris: Tema 189 da TNU.
O marco inicial para contagem dos interstícios das progressões e promoções funcionais dos servidores públicos integrantes do quadro da Defensoria Pública da União é a data de início do exercício do servidor na respectiva carreira.
Tema 190 da TNU.
O marco inicial para contagem dos interstícios das progressões e promoções funcionais dos servidores públicos integrantes do quadro da Advocacia Geral da União deve ser fixado na data da entrada em efetivo exercício na carreira.
Tema 206 da TNU.
Em razão da ilegalidade dos artigos 10 e 19, do Decreto nº 84.669/80, o termo inicial dos efeitos financeiros das progressões funcionais de servidores pertencentes a carreiras abrangidas pelo referido regulamento deve ser fixado com base na data de entrada em efetivo exercício na carreira, tanto para fins de contagem dos interstícios, quanto para o início de pagamento do novo patamar remuneratório.
Dos precedentes acima, extraio o entendimento de que é ilegal, com esteio unicamente em decretos regulamentares, o estabelecimento de datas pré-fixadas para a promoção e progressão funcional por ofensa à isonomia entre os servidores públicos, a exemplo do que fazem os arts. 10 e 19 do Decreto 84.669/80, ao computarem o interstício de avaliação funcional apenas em 1º de janeiro e 1º de julho, com publicação dos atos de progressão funcional até o último dia de julho e janeiro, atribuindo efeitos financeiros apenas a partir de 1º de setembro e 1º de março.
Ante a disposição constante da Norma de Execução INCRA nº 5, de 4 de abril de 2001, que em seu art. 3º, ‘b’, dispõe que o processo de avaliação será aplicado aos servidores que tiverem cumprido o interstício de 12 (doze) meses, em harmonia com o art. 9º, I, da Lei 11.090/05, aliada com a jurisprudência do STJ e com os Temas 189, 190 e 206 da TNU, entendo que a progressão funcional e promoção dos Engenheiros Agrônomos integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário como prevista no art. 3º da Lei 10.550/02 deverá observar o interstício de 12 meses – e não de 18 meses – com respectivo termo inicial individualizado por servidor, retroagindo à data de exercício na função pública.
Assim, impõe-se reconhecer a juridicidade da demanda.
Não são cabíveis os efeitos da tutela provisória, de urgência ou de evidência, nem a execução provisória da obrigação de fazer ante a vedação do art. 2º-B da Lei 9.494/97, uma vez que a sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.
Isto posto, julgo procedente em parte os pedidos nos termos do art. 487, I, do CPC para: a) declarar o direito subjetivo da parte autora enquanto Engenheiro Agrônomo integrante da Carreira de Perito Federal Agrário a ter implementadas tanto suas promoções como progressões funcionais, previstas no art. 3º da Lei 10.550/02, no interstício de 12 meses com respectivo termo inicial dos efeitos financeiros retroagindo à data de exercício do servidor na função pública; b) determinar que a ré proceda ao recálculo dos vencimentos remuneratórios em razão do reenquadramento supra, revisando e implantando em folha de pagamento os valores reflexos na remuneração após o trânsito em julgado; c) condenar a parte ré ao pagamento dos valores atrasados por RPV/precatório após o trânsito em julgado.
As diferenças devidas deverão ser corrigidas monetariamente, desde a data em que deveriam ter sido pagas, e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, tudo em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitando a prescrição quinquenal e o teto de competência do Juizado Especial Federal previsto no art. 3º da Lei 10.259/01.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro a gratuidade da justiça.
Anote-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF.
JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente) -
11/11/2022 16:16
Conclusos para julgamento
-
11/11/2022 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO CLARET DE OLIVEIRA JUNIOR em 10/11/2022 23:59.
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24/10/2022 17:37
Juntada de impugnação
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14/10/2022 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 17:10
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 14:34
Juntada de contestação
-
14/10/2022 14:34
Juntada de contestação
-
03/10/2022 16:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/10/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 16:19
Processo devolvido à Secretaria
-
03/10/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 22:53
Conclusos para despacho
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22/08/2022 08:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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22/08/2022 08:44
Juntada de Informação de Prevenção
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19/08/2022 18:13
Recebido pelo Distribuidor
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19/08/2022 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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