TRF1 - 1015597-85.2023.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 13:11
Juntada de procuração
-
30/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 09:41
Processo devolvido à Secretaria
-
28/07/2025 09:41
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/07/2025 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/07/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 14:57
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 01:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 18:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/04/2025 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2025 18:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/04/2025 18:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
31/03/2025 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2025 16:55
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 11:29
Juntada de petição intercorrente
-
17/03/2025 15:31
Processo devolvido à Secretaria
-
17/03/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2025 15:31
Indeferido o pedido de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
17/03/2025 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2025 17:02
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 14:24
Juntada de petição intercorrente
-
06/11/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 19:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 11:10
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/09/2024 17:53
Processo devolvido à Secretaria
-
06/09/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 18:56
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
25/10/2023 02:27
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 17:27
Juntada de cumprimento de sentença
-
02/10/2023 10:30
Juntada de manifestação
-
27/09/2023 00:14
Decorrido prazo de CAROLINA BUENO DE SOUZA NEVES LEITE DE PAULA em 26/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:13
Publicado Sentença Tipo B em 04/09/2023.
-
02/09/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1015597-85.2023.4.01.3600 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:CAROLINA BUENO DE SOUZA NEVES LEITE DE PAULA SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de CAROLINA BUENO DE SOUZA NEVES LEITE DE PAULA para constituição de título executivo judicial e recebimento da importância de R$ 127.984,57 (cento e vinte e sete mil e novecentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), decorrente do inadimplemento do contrato nº 103276110000012213, firmado entre as partes.
Para comprovar as alegações, a autora juntou aos autos o contrato e seu termo aditivo de renovação (Ids. 1672868449 e 1672868448 ), demonstrativo de evolução contratual (Id. 1672868447), e demonstrativo de débito e de evolução da dívida (Id. 1672868446).
Devidamente citada (Id. 1717082992), a requerida deixou escoar in albis o prazo para pagar o débito ou oferecer embargos monitórios, conforme se vê da movimentação processual lançada automaticamente pelo sistema do PJe na data de 09/08/2023. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
O art. 700 do Código de Processo Civil estabelece que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Em análise da documentação colacionada aos autos, verifica-se que a inicial da presente ação monitória veio instruída com cópia do contrato e de demonstrativo de débito, documentos estes hábeis para comprovar o montante da dívida e provar o vínculo obrigacional existente entre as partes.
Tais documentos são suficientes para o ajuizamento da ação monitória, nos termos da legislação processual civil (art. 700 e seguintes do CPC).
Devidamente citada, a parte requerida deixou transcorrer o prazo para pagar o débito ou oferecer embargos monitórios sem qualquer manifestação, razão pela qual, nos termos do art. 344 do CPC, decreto-lhe a revelia.
Nessas condições, nos termos do § 2º do art. 701 do CPC, fica constituído de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro constituído o título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, e condeno o requerido ao pagamento da quantia de R$ 127.984,57(Cento e vinte e sete mil e novecentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), a ser atualizada de acordo com os índices previstos nos contratos nº 103276110000012213.
Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 82, § 2º e 85, § 2º, do Código de Processo Civil, por não visualizar motivo para fixá-los em percentual mais elevado.
Cálculo de correção monetária e juros, estes desde o trânsito em julgado (art. 85, § 16, CPC), com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Sobrevindo o trânsito em julgado, não sendo requerido o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
CUIABÁ, data da assinatura digital. assinado digitalmente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal Substituto da 2ª Vara/SJMT -
31/08/2023 21:31
Processo devolvido à Secretaria
-
31/08/2023 21:31
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 21:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 21:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/08/2023 21:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/08/2023 21:31
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2023 20:31
Conclusos para julgamento
-
29/08/2023 20:31
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
09/08/2023 08:35
Decorrido prazo de CAROLINA BUENO DE SOUZA NEVES LEITE DE PAULA em 08/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 12:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/07/2023 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2023 20:40
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 14:51
Processo devolvido à Secretaria
-
12/07/2023 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2023 11:57
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJMT
-
28/06/2023 11:21
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/06/2023 15:52
Recebido pelo Distribuidor
-
19/06/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007347-66.2023.4.01.3502
Ary Quirino dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marli Eterna de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/08/2023 16:43
Processo nº 1012459-47.2023.4.01.4300
Instituto Nacional de Colonizacao e Refo...
Mujacy Lima Vanderley
Advogado: Selman Arruda Alencar
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/03/2025 14:03
Processo nº 1047024-73.2023.4.01.3900
Biopalma da Amazonia S.A. Reflorestament...
Demais Pessoas de Qualificacoes Desconhe...
Advogado: Renan Azevedo Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/10/2023 09:16
Processo nº 1007931-27.2023.4.01.3311
Bahia Ferrovias S.A.
Jones Aranha de SA
Advogado: Luis Carlos Oliveira Caldas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/07/2023 10:16
Processo nº 1045924-20.2022.4.01.3900
Alessandra Souza Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Cintia Renata Viana de SA
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/08/2023 08:28