TRF1 - 1047024-73.2023.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1047024-73.2023.4.01.3900 AUTOR: BIOPALMA DA AMAZONIA S.A.
REFLORESTAMENTO INDUSTRIA E COMERCIO REU: DEMAIS PESSOAS DE QUALIFICAÇÕES DESCONHECIDAS, LAÉLCIO DE TAL DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada pela Brasil Bio Fuels, Reflorestamento, Indústria e Comércio S/A (BBF-RIC) contra Laécio de tal e demais pessoas com qualificações desconhecidas.
Segundo a petição inicial, a parte autora informa que por meio de sua equipe de fiscalização interna de segurança, localizou um grupo composto por cerca de 50 famílias, cuja liderança é do Sr.
Laélcio, que vem realizando o esbulho de áreas da Fazenda Conquista localizada na Rodovia PA-140, Zona Rural, Acará, PA.
A presente ação foi ajuizada inicialmente na Vara Agrária de Castanhal e aquele juízo declinou da competência para a Justiça Federal sob o argumento de interesse do INCRA na presente ação. É o relato do necessário.
Decido.
No caso, os autos vieram redistribuídos em razão de suposto interesse jurídico do INCRA em compor a lide.
Cabe, então, analisar a possibilidade do INCRA de atuar na condição de assistente simples dos réus.
Vejamos.
A assistência, nos termos do artigo 119 do CPC, é modalidade de intervenção de terceiros espontânea, que pressupõe a demonstração do interesse jurídico do terceiro que poderá ter sua relação jurídica afetada pelo julgamento da causa. É justamente a eficácia reflexa que a decisão do processo possa ter sobre a relação jurídica entre assistente e assistido que justifica a sua intervenção.
Pressupõe, portanto, a demonstração do prejuízo jurídico com a prolação do provimento judicial contra o assistido.
Não é a hipótese dos autos, considerando a inexistência de titulação da área em favor dos réus, haja vista que ainda tramita perante o INCRA processo administrativo com finalidade de regularização de quilombos de interesse da Associação dos Moradores e Agricultores Remanescentes de Quilombos do Alto Acará – Amarqualta.
A esse respeito, cumpre assinalar que na ação possessória não se discute domínio, já que seu objeto é a posse e não a propriedade.
Nesse contexto, se o imóvel em disputa estiver dentro do perímetro da comunidade quilombola, haverá desapropriação e futura imissão de posse, desde que comprovados os requisitos do artigo 68 da ADCT.
Portanto, a lide se restringe à questão possessória, não existindo processo judicial de desapropriação instaurado, tampouco decreto Presidencial neste sentido.
Significa dizer, não se deve confundir interesse patrimonial, econômico ou social com interesse jurídico.
Só este último tem aptidão para dar ensejo ao deslocamento de competência, o que não restou demonstrado nos autos.
Os efeitos do resultado deste processo (em favor de qualquer das partes) não afetam o INCRA, uma vez que se preenchidos os requisitos legais em futuro processo de desapropriação ou aquisição onerosa do bem, é a autarquia federal quem assumirá a propriedade e a posse do bem, podendo destiná-lo ao assentamento de remanescentes de comunidades quilombolas.
Por conseguinte, a solução dessa demanda possessória não terá o condão de repercutir na esfera jurídica do INCRA.
Desse modo, a situação dos autos melhor se amolda a eventual intervenção anômala do ente público que não tem o condão de acarretar o deslocamento da competência.
Melhor explicitando esse ponto, conquanto seja admissível a intervenção anódina da União ou de ente público federal, plasmada no art. 5º. da Lei 9.469/1997, tal circunstância não tem o condão de deslocar a competência para a Justiça Federal, o que só ocorre no caso de demonstração de legítimo interesse jurídico na causa, nos termos do art. 45 do CPC.
Assim, ainda que houvesse o pedido de intervenção anômala formulada pelo INCRA, que não é o caso, não teria o condão de alterar critério de fixação de competência absoluta definido no artigo 109, inciso I da CF.
Assim, entendo que os autos deverão ser devolvidos a vara estadual de origem diante da ausência de interesse jurídico do INCRA na disputa possessória existente no presente feito a justificar seu ingresso na lide a fim de autorizar sua atuação no feito, podendo ambas as entidades atuarem por meio da intervenção anódina.
A propósito, já teve oportunidade de decidir o STJ consagrando seu entendimento ao editar a Sumula 224: Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito.
Sobre o assunto, convém ainda destacar o enunciado da Súmula 254 do STJ: A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual.
Dito isto, tendo em vista que a ação foi originariamente proposta perante a Justiça Comum Estadual, reconheço a incompetência deste foro federal, diante da ausência de interesse jurídico de ente publico federal em integrar a lide.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com fundamento no artigo 45, § 3o. do CPC, à Vara Agrária de Castanhal.
Cadastre-se o INCRA como terceiro interessado no sistema PJE, intimando-os da presente decisão.
Em seguida, dê-se baixa na distribuição.
Cumpra-se imediatamente.
I.
Belém, data da validação do sistema.
Juiza Federal DAYSE STARLING MOTTA 1ª Vara da Seção Judiciária do Pará -
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA Juiz Titular : JOSE AIRTON DE AGUIAR PORTELA Juiz Substituto : Dir.
Secret. : MARIA DO SOCORRO MARTINS DA SILVA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1047024-73.2023.4.01.3900 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - PJe AUTOR: BIOPALMA DA AMAZONIA S.A.
REFLORESTAMENTO INDUSTRIA E COMERCIO REU: LAÉLCIO DE TAL e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, das áreas invadidas pertencentes à Fazenda Conquista localizada na Rodovia PA-140, Zona Rural, Acará, PA O feito, ajuizado na Vara Agrária de Castanhal, foi remetido à Justiça Federal em razão de decisão cuja cópia foi devidamente acostada aos autos (ID 1794164689). É o relatório.
Decido.
Após compulsar os presentes autos e analisar detidamente a questão subjacente à lide instaurada entre as partes, constato, com as devidas vênias, que a matéria em debate não se insere entre as competências desta 9ª Vara Federal, pelas razões que passo a expor.
Consoante se verifica da inicial, o processo tem por objeto a concessão de mandamento jurisdicional que garanta o livre exercício do direito de propriedade tendo em vista o esbulho possessório em imóvel de sua propriedade.
Visualiza-se assim, que não se discute nos autos questão relativa à intervenção do Estado na propriedade privada ou à expropriação de imóvel para fins de reforma agrária, ou, ainda, questões de cunho ambiental, caso em que a competência seria deste juízo.
Como bem se observa, portanto, o feito versa sobre questões eminentemente possessórias.
Ora, diante desse quadro, resta evidente que tanto o objeto do feito como sua causa de pedir (esbulho), encontram-se fora do âmbito de competência deste juízo especializado, já que versam sobre questões possessórias, passando ao largo de qualquer questão ambiental ou agrária.
Ademais, interessante destacar, neste ponto, a pacífica jurisprudência do Eg.
TRF1 sobre o tema que tem continuamente perfilhado o mesmo entendimento, conforme se vê do seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
MATÉRIA DE DIREITO ADMINISTRATIVO.
QUESTÃO AMBIENTAL QUE SE REVESTE DE CONDIÇÃO SECUNDÁRIA.
INCOMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA AMBIENTAL.
PRECEDENTE. 1.
O entendimento jurisprudencial deste Tribunal firmou-se no sentido de que a competência de vara federal especializada em matéria ambiental refere-se às ações onde se discute prioritariamente esse tema. [...]. (TRF1, CC 0057943-53.2013.4.01.0000 / AM, DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ, 07/02/2014 e-DJF1 P. 594). (Grifei).
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO FEDERAL COMUM E VARA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA AMBIENTAL E AGRÁRIA.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INEXISTÊNCIA DE QUESTÃO DE NATUREZA AGRÁRIA OU AMBIENTAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. 1.
Vara especializada em matéria ambiental e agrária não é competente para julgamento de ação que tem por objeto a reintegração na posse de imóvel descrito no Termo de Autorização de Uso (TAU) n. 7.498/2007, situado no Município de São Sebastião da Boa Vista (PA). 2.
Na hipótese, cuida-se de ação possessória, não se tratando, assim, de questão agrária ou ambiental. 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Pará, suscitado. (TRF1, CC 0058414-69.2013.4.01.0000 / PA, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, 11/12/2015 e-DJF1). (Grifei).
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO POSSESSÓRIA (REINTEGRAÇÃO DE POSSE).
INEXISTÊNCIA DE QUESTÃO DE NATUREZA AGRÁRIA OU AMBIENTAL.
INCOMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL ESPECIALIZADA EM MATÉRIA AMBIENTAL E AGRÁRIA.
I - A competência da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Maranhão restou definida por meio da Portaria/PRESI/CENAG 248/2010, especializando-a em matéria ambiental e agrária, aí não se incluindo os feitos em que se discute a posse de imóvel rural, como no caso, cuja natureza não se confunde com a das ações expropriatórias.
Precedentes.
II - Conflito conhecido, declarando-se competente o Juízo Suscitado - 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Maranhão. (TRF1, CC 0060715-86.2013.4.01.0000 / MA, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, 29/11/2013 e-DJF1 P. 46). (Grifei).
Reforça, ainda, o entendimento aqui exposto o posicionamento adotado pela Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, no sentido de que A determinação da competência de Vara especializada em Direito Ambiental pressupõe a constatação de efetiva necessidade de tutela de interesses afetos ao meio ambiente no caso concreto (CC 0047212-66.2011.4.01.0000).
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta desta Vara Federal especializada em matéria ambiental e agrária para processar e julgar o feito e determino a remessa dos autos ao setor responsável para que o feito seja distribuído a uma das varas cíveis comuns desta Seção Judiciária.
Intime-se.
José Airton de Aguiar Portela Juiz Federal da 9ª Vara CONE DE DOWNLOADFAVORITOS LEMBRETES -
04/09/2023 14:13
Recebido pelo Distribuidor
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04/09/2023 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
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R$ 0,00
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