TRF1 - 1007347-66.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007347-66.2023.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ARY QUIRINO DOS SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO I - Baixo o feito em diligência.
II - Com a informação de que a parte autora faleceu (ID 1998635695), intime-se o advogado do polo ativo para que, no prazo de 30 (trinta) dias, habilite nos autos os dependentes / herdeiros / sucessores do de cujus, sob pena de extinção do feito sem exame de mérito, nos termos do art. 51, V, da Lei n° 9.099/95.
IV - Esclareça-se que, em ações previdenciárias, o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte e, somente na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento, nos termos do art. 112 da Lei n° 8.213/91.
III - Intime-se.
Anápolis/GO, 31 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1007347-66.2023.4.01.3502 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ARY QUIRINO DOS SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte autora para efetuar o saque dos valores depositados via RPV, caso ainda não o tenha feito.
Prazo: 5 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 16 de janeiro de 2024. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1007347-66.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ARY QUIRINO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLI ETERNA DE OLIVEIRA - GO11982 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (segurado especial), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data da entrada do requerimento administrativo (NB: 209.524.629-7; DER: 03/04/2023; id. 1789822058).
Em audiência, o INSS fez a seguinte proposta: conceder o benefício de aposentadoria por idade rural (segurado especial), com data de início do benefício (DIB: 03/04/2023), com data de inicio de pagamento (DIP: 01/11/2023) e o pagamento de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais) a título de atrasados, o que foi aceito pela parte autora e seu (a) advogado (a).
Passo seguinte, o MM.
Juiz proferiu a seguinte sentença: Tendo em vista a anuência das partes, HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO, fazendo-o por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis.
O INSS deverá, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural (segurado especial), com data de início do benefício (DIB: 03/04/2023), data de inicio de pagamento (DIP:01/11/2023), e RMI no valor de um salário mínimo.
As parcelas em atraso entre a DIB e a DIP serão pagas por RPV, no valor de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais).
Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, ‘b’, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Considerando que a presente sentença é irrecorrível por força do artigo 41 da Lei nº 9.099/95, certifica-se desde já o seu trânsito em julgado.
Expeça-se a RPV da parte autora.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis-GO, 28 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007347-66.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARY QUIRINO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista a necessidade de adequação da pauta de audiências do dia 28/11/2023, fica a audiência de instrução e julgamento redesignada para às 16h.
Intimem-se as partes.
Anápolis/GO, 6 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007347-66.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARY QUIRINO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Defiro o pedido ID 1805289649.
Tendo em vista a gravidade do fato narrado na petição interlocutória, fica redesignada audiência para a o dia 28/11/2023, às 17h20.
Intimem-se as partes.
Anápolis/GO, 12 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007347-66.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARY QUIRINO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício previdenciário.
A apreciação do pedido de tutela de urgência, se requerido, será feita em audiência de instrução e julgamento, visto que o caso concreto demanda necessariamente a oitiva de testemunhas.
Cite-se o INSS para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Considerando a necessidade de dilação probatória, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 07/02/2024, às 15h00.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Caso seja prolatada sentença em audiência, será facultada aos que não pretendam fazer uso do prazo recursal a interposição de recurso em audiência, acompanhado das razões e contrarrazões (orais ou escritas), ou a desistência do prazo recursal (item 9.3.2.3 do Provimento COGER 10126799).
Cite-se.
Intimem-se.
O presente despacho vale como mandado de citação.
Anápolis/GO, 8 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
31/08/2023 16:43
Recebido pelo Distribuidor
-
31/08/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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