TRF1 - 1007590-64.2020.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1007590-64.2020.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista à parte apelada Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) servidor -
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1007590-64.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:MAURA REGINA BAUNGARTE DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES - RO2433, MAIELE ROGO MASCARO NOBRE - RO5122 e NATIANE CARVALHO DE BONFIM - RO6933 DECISÃO Embargos de declaração O IBAMA opôs os presentes embargos de declaração sob o fundamento de omissão em relação ao duplo grau de jurisdição, na parte em que reconheceu a improcedência do pedido.
Sustenta que, no microssistema de tutela coletiva, o reexame necessário encontra disciplina no art. 19 da Lei da Ação Popular – LAP (Lei n. 4.717/1965), e, considerando que as ações populares se voltam à tutela de interesses de natureza difusa, calharia reproduzir seu regime de reexame necessário nas ações civis públicas destinadas à tutela de interesses difusos.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos e apresentados regularmente.
Sem razão o Embargante.
Não obstante o Superior Tribunal de Justiça entender pela aplicação analógica do art. 19 da Lei 4.717/1965, primeira parte, no sentido de que as sentenças de improcedência de ação civil pública se sujeitam ao reexame necessário, assim como há também precedentes nessa linha do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a Corte Especial do TRF1, contudo, assentou que não há tal aplicação analógica na hipótese de procedência parcial do pedido, como ocorre na presente demanda.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
REEXAME NECESSÁRIO.
ART. 19 DA LEI Nº 4.717/65.
APLICAÇÃO ANALÓGICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INOCORRÊNCIA. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, "Por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário", não sendo essa a hipótese dos autos.
Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 2.
Da mesma forma, este Tribunal Regional Federal possui precedente jurisprudencial no sentido de que "As sentenças de improcedência de pedidos formulados em ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário, seja por aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (art. 475 do CPC/1973), seja pela aplicação analógica da Lei da Ação Popular (art. 19 da Lei n. 4.717/65)".
Aplicação de precedente deste Tribunal Regional Federal.
Precedentes do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 3.
Nessa perspectiva, tendo havido, na espécie, o reconhecimento, pelo MM.
Juízo Federal a quo, da procedência parcial do pedido deduzido nos autos do processo originário, conforme se vê da sentença ID 70242043 - págs. 1/9 - fls. 12/20 dos autos digitais, não há que se falar em remessa necessária na hipótese. 4.
Nesse contexto, merece realce o fundamento da decisão agravada no sentido de que "(...) a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça vem se orientando no sentido do não cabimento da remessa necessária em casos como o da espécie, em houve o reconhecimento da procedência do pedido inicial formulado em ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a AGÊNCIA NACIONAL DE VIAÇÃO CIVIL - ANAC, orientação que se fundamenta na aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei 4.717/65 às ações civis públicas.
De tal sorte que as sentenças de carência de ação ou de improcedência do pedido deduzido nessas ações é que se sujeitariam ao reexame necessário" (ID 70639551 - Pág. 2 - fl. 362 dos autos digitais). 5.
Portanto, merece ser mantida a decisão ora recorrida. 6.
Agravo regimental desprovido. (TRF, Corte Especial, AGRAV 10254696520204010000, PJe 15/02/2022 PAG) Desse modo, as razões apresentadas não apontam para a necessidade de integração da sentença, mas condizem, na verdade, com suposto error in judicando deste Juízo.
Nessa hipótese, é pacífica a jurisprudência segundo a qual os embargos de declaração não se prestam a corrigir error in judicando.
Portanto, a julgar pelas razões trazidas, fica claro que o Embargante utiliza estes embargos no lugar do recurso adequado, objetivando a modificação da sentença, por inconformismo com a decisão, mas que escapa ao campo da via recursal utilizada.
Do contrário, estar-se-ia usurpando a competência das instâncias superiores.
Com essas razões, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal da 5ª Vara da SJRO, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1007590-64.2020.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista aos embargados Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) servidor -
27/02/2023 13:57
Conclusos para decisão
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05/10/2022 13:56
Juntada de petição intercorrente
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25/09/2022 17:03
Juntada de petição intercorrente
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05/09/2022 10:42
Juntada de Certidão
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05/09/2022 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2022 10:42
Ato ordinatório praticado
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31/08/2022 01:08
Decorrido prazo de MAURA REGINA BAUNGARTE DE OLIVEIRA em 30/08/2022 23:59.
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25/08/2022 12:17
Juntada de parecer
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24/08/2022 17:10
Juntada de petição intercorrente
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24/08/2022 17:06
Juntada de contestação
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05/08/2022 17:16
Juntada de petição intercorrente
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04/08/2022 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 15:08
Juntada de ato ordinatório
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27/04/2022 18:51
Juntada de petição intercorrente
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27/04/2022 10:03
Juntada de petição intercorrente
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23/03/2022 00:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/03/2022 00:38
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 00:37
Juntada de ato ordinatório
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02/03/2022 23:48
Juntada de Certidão
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11/02/2022 09:37
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 01:24
Conclusos para despacho
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01/02/2022 01:24
Processo devolvido à Secretaria
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01/02/2022 01:24
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2022 17:29
Juntada de contestação
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30/11/2021 19:07
Juntada de Certidão
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22/11/2021 14:04
Expedição de Carta precatória.
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01/10/2021 15:47
Processo devolvido à Secretaria
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01/10/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 10:58
Conclusos para despacho
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08/02/2021 10:49
Juntada de parecer
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02/02/2021 11:13
Juntada de parecer
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01/02/2021 12:41
Juntada de petição intercorrente
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27/01/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2021 12:01
Conclusos para despacho
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24/09/2020 15:21
Juntada de Petição intercorrente
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24/08/2020 11:03
Juntada de Parecer
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21/08/2020 14:11
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2020 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2020 12:04
Conclusos para despacho
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03/07/2020 14:00
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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03/07/2020 14:00
Juntada de Informação de Prevenção.
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26/06/2020 12:11
Recebido pelo Distribuidor
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26/06/2020 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2020
Ultima Atualização
11/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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