TRF1 - 0006122-18.2010.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 0006122-18.2010.4.01.3200 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS APELADO: JOSE ALBERTO DA COSTA Advogados do(a) APELADO: ENEIAS DE PAULA BEZERRA - AM2354-A, MAURICIO PEREIRA DA SILVA - AM1122-A RELATOR: EDUARDO MORAIS DA ROCHA ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta aos Embargos de Declaração.
Brasília / DF, 22 de novembro de 2023 Aline Gomes Teixeira DIRETORA DA COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA PRIMEIRA SEÇÃO - COJU1 -
25/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006122-18.2010.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006122-18.2010.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS POLO PASSIVO:JOSE ALBERTO DA COSTA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ENEIAS DE PAULA BEZERRA - AM2354-A e MAURICIO PEREIRA DA SILVA - AM1122-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0006122-18.2010.4.01.3200 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela Fundação Universidade do Amazonas em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para condenar a ré ao pagamento da diferença de remuneração entre o cargo de Operador de Áudio e Vídeo e o cargo de Servente de Limpeza, referente ao período de 27/05/2005 e 27/05/2010, bem como reflexos no 13° salário e terço de férias, valores devidamente corrigidos.
Em suas razões de apelação, a Fundação Universidade do Amazonas sustenta que não restou demonstrado o alegado desvio de função.
Salienta que o pagamento de diferenças remuneratórias ao autor seria negar vigência não só aos princípios da impessoalidade e isonomia, mas também aos da legalidade e da moralidade, preceitos constitucionais da administração pública.
Aduz, ainda, que a fixação e a alteração da remuneração dos servidores públicos somente poderão ser feitas por lei especifica e a impossibilidade de equiparação salarial.
Pugna pela reforma da sentença com a improcedência total dos pedidos autorais.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0006122-18.2010.4.01.3200 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Sentença proferida sob a égide do CPC/2015.
Nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, encontram-se prescritas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme bem delineado na sentença de origem.
O desvio de função gera uma relação de trato sucessivo, na medida em que se renova enquanto mantido o desvio funcional, razão pela qual não há que se falar em prescrição bienal.
O cerne da controvérsia cinge-se acerca do direito ao recebimento das diferenças remuneratórias referentes ao alegado desvio de função do cargo de Servente de limpeza com as atividades efetivamente desempenhadas pelo autor relacionadas ao cargo de Operador de áudio e vídeo, durante o período de 27/05/2005 a 27/05/2010.
Acerca da matéria, o desvio de função caracteriza-se quando o servidor público se encontra no exercício de atribuições diversas daquelas próprias do cargo público em que fora investido, sem o correspondente aumento de remuneração, bastando a comprovação de que aquelas atribuições existem e de que são próprias de cargo público diverso do por ele ocupado.
Consoante entendimento pacificado no e.
Superior Tribunal de Justiça, o servidor público desviado de sua função, embora não tenha direito ao enquadramento, faz jus aos vencimentos correspondentes à função que efetivamente desempenhou, sob pena de ocorrer o locupletamento ilícito da Administração.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO.
MATÉRIA PREQUESTIONADA.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DESVIO DE FUNÇÃO RECONHECIDO.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
SÚMULA 378/STJ.
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1.
Apesar do reconhecimento de que a autora, ora agravada, exerceu, de fato, a função de Enfermeira - embora tenha sido investida no cargo de Auxiliar de Enfermagem -, o Tribunal de origem entendeu não ser devido o pagamento das diferenças salariais decorrentes do referido desvio. 2.
Assim, observa-se que o acórdão recorrido contraria a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior de Justiça, notadamente a Súmula 378/STJ, segundo a qual: "Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes". 3.
Nos casos de desvio de função, conquanto não tenha o servidor direito à promoção para outra classe da carreira, mas apenas às diferenças de vencimentos decorrentes do exercício desviado, tem ele direito aos valores correspondentes aos padrões que, por força de progressão funcional, gradativamente se enquadraria caso efetivamente fosse servidor daquela classe, e não ao padrão inicial, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia e de enriquecimento sem causa do Estado. (...) (AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1382874/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 17/02/2014).
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
RECONHECIMENTO DO DESVIO DE FUNÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS.
DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É inviável a inversão das conclusões alcançadas pela Corte de origem quanto ao desvio de função, uma vez que demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. É firme o entendimento desta Corte de que o Servidor tem direito de receber, a título de indenização, a diferença das remunerações pelo período trabalhado em desvio, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. 3.
Agravo Regimental do ESTADO DO AMAPÁ desprovido. (AgRg no REsp 1253703/AP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016).
A matéria, inclusive, encontra-se sumulada por referido Tribunal Superior, conforme enunciado da Súmula 378 do STJ, cuja redação é a seguinte: “Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes”.
Do caso dos autos Na hipótese dos autos, o autor visa ao reconhecimento de desvio de função e o recebimento das diferenças remuneratórias em razão de ter laborado de janeiro de 1997 a 27/05/2010 em função diversa daquela para o qual foi admitido (Servente de limpeza), exercendo atribuições de Operador de Áudio e Vídeo.
Observo que o contexto probatório documental corroborado com as provas testemunhais comprovam que o servidor, apesar de ocupante do cargo de servente de limpeza, desempenhou de forma habitual as atividades do cargo de operador de áudio e vídeo, restando comprovada a ocorrência do desvio de função.
Nesse ponto, cumpre salientar que a testemunha Domingos Savio de Oliveira confirmou o fato do Requerente exercer a função de Operador de Vídeo por mais de 20(vinte) anos.
Ainda, da análise dos documentos juntados aos autos, é fato incontroverso que o autor participou de curso de formação básica de "Operador de Áudio e Vídeo", realizado pela Fundação Rede Amazônica, no período entre 03/11/04 e 13/12/04, que somado ao depoimento da testemunha acima, comprova que o autor exercia as funções de Técnico em Audiovisual.
Nesse sentido, cito precedentes dessa Corte Regional: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESVIO DE FUNÇÃO.
SERVENTE DE LIMPEZA E AUXILIAR ADMINISTRATIVO.
DIFERENÇA REMUNERATÓRIA.
POSSIBILIDADE.
DIFERENÇAS VENCIMENTAIS DE ACORDO COM O PADRÃO EM QUE SE ENQUADRARIA O SERVIDOR SE FOSSE OCUPANTE DO CARGO DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO. 1.As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a natureza, de acordo com o artigo 1º do Decreto 20.910/32, prescrevem em 05 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 2.O cerne da controvérsia trazida à análise consiste na verificação do direito do autor, servidor público federal, ocupante do cargo de servente de limpeza dos quadros da Fundação Universidade de Mato Grosso UFMT, lotado no Instituto de Ciências Exatas e da Terra - ICET, Departamento de Geologia Geral, ao recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes do exercício de atribuições que considera inerentes ao cargo de auxiliar administrativo. 3.Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, havendo efetiva comprovação do desvio de função do servidor público, consistente no exercício de função diversa daquela inerente ao cargo para o qual foi investido, faz ele jus ao recebimento de diferenças remuneratórias relativas ao período, mas não tem direito ao reenquadramento. 4.Na hipótese, restou demonstrado pela documentação acostada aos autos (atribuições dos cargos de servente de limpeza e de auxiliar administrativo, constantes do plano de cargos e salários; comprovantes de rendimento; fichas financeiras; histórico funcional) e pela própria argumentação utilizada pela Administração em sua defesa que, de fato, as atividades exercidas pelo autor na UFMT eram próprias do cargo de auxiliar administrativo, no Departamento de Geologia, embora ele ocupasse o cargo de servente de limpeza.
A própria requerida assevera que o que teria ocorrido na hipótese seria o aproveitamento, nos termos do artigo 8º, VII, da Lei 8.112/1990, dos serventes de limpeza em outras atividades em que não se exige formação específica, tais como o serviço de portaria, tendo em conta a terceirização dos serviços de limpeza na universidade.
O instituto do aproveitamento é forma de provimento derivado no serviço público, que se dá com o retorno à atividade do servidor que tenha sido colocado em disponibilidade, situação diversa da analisada na presente demanda, o que apenas corrobora a existência do desvio de função do servidor.
Ademais, em nenhum momento fora questionada a veracidade dos fatos narrados na inicial, tendo a UFMT se limitado a argumentar que o desvio de função seria ilegal e que, portanto, não teria efeitos econômicos, afirmando, ao mesmo tempo, que teria ocorrido o aproveitamento dos servidores da limpeza em outras atividades. 5.O desvio de função restou caracterizado, sendo, portanto, cabível o pagamento relativo às diferenças remuneratórias nos termos estabelecidos na sentença, a partir de 26.03.2003, enquanto perdurar a situação de desvio funcional, observada a prescrição quinquenal. 6.Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7.Apelação da UFMT e remessa oficial desprovidas. (AC 0003716-56.2008.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 10/01/2022 PAG.) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESVIO DE FUNÇÃO.
SERVENTE DE LIMPEZA E AUXILIAR ADMINISTRATIVO.
UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO - UFMT.
DIREITO À PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia trazida à análise consiste no direito do autor, ocupante do cargo de servente de limpeza dos quadros da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso - UFMT, ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes do exercício de atribuições que considera inerentes ao cargo de auxiliar administrativo. 2.
O desvio de função não é reconhecido, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, como forma de provimento, originário ou derivado, em cargo público, porquanto é ilegal e inconstitucional. 3.
O único reconhecimento que a jurisprudência tem assegurado aos servidores que experimentam tal situação é o pagamento relativo à diferença entre a remuneração do cargo efetivamente exercido pelo servidor e a do cargo que legalmente ocupa, durante o período de exercício de outra função, observada a prescrição quinquenal. 4.
Na hipótese, restou incontroverso o desvio de função do autor, conforme o histórico funcional dele (fls. 16/18), o qual foi admitido como jardineiro, reclassificado de categoria funcional para servente de limpeza e, posteriormente, removido da prefeitura para o Departamento de Geologia da UFMT, onde exerceu atividades estranhas ao cargo originário.
Bem assim, a própria ré, em suas razões recursais, se limitou a discutir apenas a legalidade do instituto do aproveitamento do servidor em outro cargo.
No entanto, a referida forma de provimento derivado, a teor do art. 30, da Lei n. 8.112/90, ocorre somente para servidores que estejam em disponibilidade, o que nunca ocorreu com o requerente. 5.
Remessa oficial e apelação FUFMT desprovidas. (AC 0012877-90.2008.4.01.3600, JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 21/10/2019 PAG.) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
SERVENTE DE LIMPEZA.
EXECUÇÃO DE ATIVIDADES INERENTES AO CARGO DE ASSISTENTE DE ALUNOS.
DESVIO DE FUNÇÃO.
OCORRÊNCIA.
PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
DIREITO À PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1.
Quanto à prescrição argüida pela União em suas razões recursais, nos termos da Súmula 85 do STJ, encontram-se prescritas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Isto porque o desvio de função gera uma relação de trato sucessivo, na medida em que se renova enquanto mantido o desvio funcional, razão pela qual não há que se falar em prescrição bienal. 2.
A prescrição bienal prevista no Código Civil, ainda quando de menor prazo, não tem o condão de afastar o prazo prescricional das dívidas da Fazenda Pública. 3.
Como o alegado desvio de função iniciou-se em março de 2004 e a presente ação foi ajuizada em 11/09/2008, não há que se falar em prescrição no caso em análise. 4.
A sentença proferida, ao contrário do sustentado pela parte ré em suas razões recursais, não incorreu em julgamento extra petita, não havendo qualquer razão que possa justificar sua anulação.
A circunstância de o magistrado sentenciante ter se referido, por uma única vez, ao cargo de "auxiliar administrativo", traduz a ocorrência de mero erro material, o qual não tem o condão de macular o decisum de fls. 113/117, mesmo porque a parte dispositiva de referido provimento, ao julgar o pedido nos termos pleiteados na inicial, não fez qualquer alusão a cargo não mencionado na exordial. 5.
O desvio de função caracteriza-se quando o servidor público se encontra no exercício de atribuições diversas daquelas próprias do cargo público em que fora investido, sem o correspondente aumento de remuneração, bastando a comprovação de que aquelas atribuições existem e de que as mesmas são próprias de cargo público diverso do por ele ocupado. 6.
Consoante entendimento pacificado no e.
Superior Tribunal de Justiça, o servidor público desviado de sua função, embora não tenha direito ao enquadramento, faz jus aos vencimentos correspondentes à função que efetivamente desempenhou, sob pena de ocorrer o locupletamento ilícito da Administração.
A matéria, inclusive, encontra-se sumulada por referido Tribunal Superior, conforme enunciado da Súmula 378/STJ, cuja redação é a seguinte: "Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes". 7.
No caso em análise, conforme muito bem salientado pelo juiz sentenciante à fl. 114, "Está cristalino nos autos pelo histórico funcional juntado com a inicial (fls. 17/19) que houve o desvio, fato que pelos termos da contestação passou por incontroverso, tendo a UFMT apenas discutido as consequências do desvio, mas sem negar sua ocorrência. (...) Somado a tal fato, as declarações prestadas pelas testemunhas confirmam que o autor desenvolve atividades de zelo, manutenção e transporte de máquinas do laboratório de informática, as quais não correspondem com as atividades de limpeza, que foram terceirizadas.". 8.
Apelação da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO - FUFMT e remessa necessária desprovidas. (AC 0012875-23.2008.4.01.3600, JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 13/07/2016 PAG.) Seguindo a mesma linha de entendimento, colaciono os julgados a seguir: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO RETIDO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
DESVIO DE FUNÇÃO CONFIGURADO.
CARGOS DE SERVENTE DE LIMPEZA E ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO DA UFRJ.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
INDENIZAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA.
DESCABIMENTO.
HONORÁRIOS. 1.
Cinge-se a controvérsia ao pagamento de diferenças salariais existentes entre a remuneração dos cargos de Servente de Limpeza e Assistente em Administração, ao argumento de desvio de função praticado pela UFRJ, e ao pagamento de indenização ao demandante no mesmo valor da função gratificada FG-3 que lhe seria devida pelo exercício da Chefia da Secretaria Acadêmica do Curso de Bacharelado em Dança, na Escola de Educação Física e Desportos- EEFD. 2.
Agravo retido não conhecido, porquanto descumprida pelo recorrente a formalidade prevista no art. 523, §1º, do CPC/73. 3.
Remessa necessária considerada interposta (art. 496, §3º, inc.
I, do CPC/2015 e enunciado sumular 61/TRF2R). 4.
Consoante entendimento pacífico do STJ, o prazo prescricional para a propositura de ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, conforme decidido em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC/73).
Incidência do enunciado sumular 85 do STJ (AgInt no REsp 1.465.762 / SC, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 13/04/2018; REsp 1.680.755/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 01/02/2018). 5.
Em se tratando de desvio de função comprovado, encontra-se pacificado pela jurisprudência entendimento segundo o qual o servidor tem direito às diferenças remuneratórias entre os cargos.
Apesar de prática irregular,deve ser devidamente remunerada, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, como orientado pelo enunciado 378 da Súmula do STJ ("Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais dele decorrentes"). 6.
O efetivo exercício de função comissionada por servidor público gera a obrigação do pagamento da correspondente vantagem pecuniária, sendo certo que tal exercício remunerado de forma concomitante à remuneração do cargo efetivo descaracteriza o alegado desvio de função e, por conseguinte, o direito à percepção de diferenças remuneratórias, tendo em vista o recebimento da contrapartida correspondente ao desempenho da função comissionada exercida. 7.
Reconhecido, no caso concreto, o alegado desvio de função, cabem ao demandante as 1 diferenças salariais decorrentes, sendo consideradas as legalmente previstas para o cargo de Assistente em Administração.
Todavia, o reconhecimento do alegado desvio de função e do consequente direito às diferenças remuneratórias decorrentes não significa reenquadramento do servidor, porquanto, consoante a disciplina constitucional - norteada pelos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa -, a investidura em cargos públicos efetivos condiciona-se à aprovação prévia em concursos públicos (artigo 37, caput e inciso II, da CRFB/88).
Julgados das Cortes Superiores (STF, ARE 802.713 AgR/BA, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, DJe 07/10/2014, e STJ, RMS 43.613/PR, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 07/03/2014). 8.
Descabe indenização em valores decorrentes da função gratificada FG-3, porque inexistiu designação oficial da instituição para seu exercício pelo demandante.
Se o demandante exerceu atividades que supostamente caberiam à Chefia pleiteada, cujo rol de atribuições também restam ausentes, atuou deliberadamente de forma irregular ante a impossibilidade da Administração em designá-lo por via formal. 9.
O reconhecimento do desvio de função é incabível se o demandante exerce função comissionada, porquanto esta pressupõe a contrapartida pecuniária pelas atividades desempenhadas.
O desvio de função restou demonstrado, no caso, em relação ao cargo de Assistente em Administração, mostrando-se claro e transparente, consoante o conjunto probatório, que o demandante exercia regularmente atividades inerentes àquele cargo e não ao seu de origem (Servente de Limpeza). 10.
Na linha de entendimento do STF (ADIs nºs 4.357/DF e 4.425/DF e RE 870.947/SE), deve ser afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária para os débitos judiciais da Fazenda Pública também no período da dívida anterior à expedição do precatório, devendo ser adotado em seu lugar o IPCA-E.
Para os juros de mora, mantido o mesmo índice aplicado às cadernetas de poupança para débitos de natureza não tributária. 11.
Verba honorária fixada em 10% sobre o valor do proveito econômico (art. 85, §3º, inc.
I, do CPC/2015).
Provido em parte o apelo da UFRJ, referido percentual deve ser dividido em partes iguais entre os litigantes, incidindo a majoração de 1% a título de honorários recursais apenas à metade devida à Universidade (art. 85, §11, do CPC/2015). 12.
Agravo retido não conhecido.
Remessa necessária e apelação da UFRJ conhecidas e parcialmente providas. (APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0043612-96.2012.4.02.5101, JOSÉ ANTONIO NEIVA, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESVIO DE FUNÇÃO.
OCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÃO.
DIREITO A RECEBER A DIFERENÇA ENTRE O CARGO QUE É TITULAR (SERVENTE DE LIMPEZA) E O EFETIVAMENTE EXERCIDO (ASSISTENTE DE ILUMINAÇÃO).
PRECEDENTES. 1.
A prescrição bienal suscitada pela UFRN deve ser rejeitada, uma vez que as regras do Código Civil não se aplicam às relações jurídicas submetidas ao Direito Administrativo.
Dessa forma, deve ser considerado o prazo de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Preliminar rejeitada. 2.
O desvio de função caracteriza-se quando o servidor público se encontra no exercício de atribuições diversas daquelas próprias do cargo público em que fora investido, sem o correspondente aumento de remuneração, bastando a comprovação de que aquelas atribuições existem e de que as mesmas são próprias de cargo público diverso do por ele ocupado. 3.
Segundo orientação assente no Tribunal da Cidadania, o servidor público desviado de sua função, embora não tenha direito ao enquadramento, faz jus aos vencimentos correspondentes à função que efetivamente desempenhou, sob pena de ocorrer o locupletamento ilícito da Administração.
Precedentes: AGREsp. 270.047/RS, STJ, Quinta Turma, DJ de 22/04/2002, p. 231, Rel.
Min.
GILSON DIPP; REsp 205.021/RS; STJ, Quinta Turma, DJ de 28/06/1999, p. 145, Rel.
Min.
EDSON VIDIGAL e REsp 164.337/RS, STJ, Sexta Turma, DJ de 01/02/1999, p. 241, Rel.
Min.
ANSELMO SANTIAGO. 4.
No presente caso, diante das alegações das partes da demanda e dos documentos acostados aos presentes autos, verifica-se que verifica-se que o autor é servidor da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, no cargo de Servente de Limpeza, cujas atribuições estão relacionadas à execução de serviços de limpeza, remoção de entulhos de lixo, movimentação de móveis e equipamentos, lavagem de vidraças e persianas, ralos, caixas de gordura e esgotos, entre outros de mesma natureza e nível de complexidade. 5.
Todavia, exerce, há mais de cinco, em desvio de função, as atribuições do cargo de Operador de Luz, conforme restou reconhecido pela Própria UFRN nos autos do Processo Administrativo n.º 23077.40265/10-32, por meio da Declaração do Diretor da Divisão de Operação da TVU, do Parecer da Assessoria Jurídica n.º 525/10 - ASJUR e do Despacho da Pró-Reitora de Recursos Humanos.
As testemunhas ouvidas em juízo corroboram as alegações do demandante e a prova documental. 6.
Resta evidenciado que o demandante desempenhou efetivamente atividades típicas e privativas do Operador de Luz, de maneira não eventual por longo período, não obstante tenha sido admitido originariamente em cargo Servente de Limpeza, na Universidade Federal do Rio Grande do Norte. 7.
Tem o servidor direito a receber a diferença entre os vencimentos do cargo efetivo e o daquele exercido de fato, durante o lapso temporal em que ocorreu o referido desvio, a título indenizatório, no período em que esteve exercendo efetivamente a tal função, respeitada a prescrição quinquenal. 8.
Manutenção do pagamento a título de honorários advocatícios fixados em R10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC. 9.
Remessa oficial e apelação cível não providas. (APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 0802644-67.2013.4.05.8400, Desembargador Federal Manoel Erhardt, TRF5 - Primeira Turma.) Dessa forma, verifico que o desvio de função restou caracterizado, sendo, portanto, cabível o pagamento relativo às diferenças remuneratórias nos termos estabelecidos na sentença, referente ao período de 27/05/2005 a 27/05/2010, enquanto perdurar a situação de desvio funcional, observada a prescrição quinquenal.
Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do NCPC.
Por todo o exposto, nego provimento à apelação da Fundação Universidade do Amazonas. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006122-18.2010.4.01.3200 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS APELADO: JOSE ALBERTO DA COSTA Advogados do(a) APELADO: ENEIAS DE PAULA BEZERRA - AM2354-A, MAURICIO PEREIRA DA SILVA - AM1122-A E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS.
DESVIO DE FUNÇÃO ENTRE OS CARGOS DE SERVENTE DE LIMPEZA E OPERADOR DE ÁUDIO E VÍDEO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Sentença proferida sob a vigência do CPC/2015. 2.
Nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, encontram-se prescritas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme bem delineado na sentença de origem.
O desvio de função gera uma relação de trato sucessivo, na medida em que se renova enquanto mantido o desvio funcional, razão pela qual não há que se falar em prescrição bienal. 3.
O cerne da controvérsia cinge-se acerca do direito ao recebimento das diferenças remuneratórias referentes ao alegado desvio de função do cargo de Servente de limpeza com as atividades efetivamente desempenhadas pelo autor relacionadas ao cargo de Operador de áudio e vídeo, durante o período de 27/05/2005 a 27/05/2010. 4.
O desvio de função caracteriza-se quando o servidor público se encontra no exercício de atribuições diversas daquelas próprias do cargo público em que fora investido, sem o correspondente aumento de remuneração, mostrando-se suficiente a comprovação de que aquelas atribuições existem e de que são próprias de cargo público diverso do por ele ocupado. 5.
Consoante entendimento pacificado no e.
Superior Tribunal de Justiça, o servidor público desviado de sua função, embora não tenha direito ao enquadramento, faz jus aos vencimentos correspondentes à função que efetivamente desempenhou, sob pena de haver locupletamento ilícito da Administração. 6.
Na hipótese, o contexto probatório documental corroborado com as provas testemunhais comprovam que o servidor, apesar de ocupante do cargo de servente de limpeza, desempenhou de forma habitual as atividades do cargo de operador de áudio e vídeo, restando comprovada a ocorrência do desvio de função.
A testemunha Domingos Savio de Oliveira confirmou o fato do Requerente exercer a função de Operador de Vídeo por mais de 20(vinte) anos.
Ainda, é fato incontroverso que o autor participou de curso de formação básica de "Operador de Áudio e Vídeo", realizado pela Fundação Rede Amazônica, no período entre 03/11/04 e 13/12/04, que somado ao depoimento testemunhal, comprova que o autor exercia as funções de Técnico em Audiovisual. 7.
Dessa forma, é cabível o pagamento relativo às diferenças remuneratórias nos termos estabelecidos na sentença, referente ao período de 27/05/2005 a 27/05/2010, enquanto perdurar a situação de desvio funcional, observada a prescrição quinquenal. 8.
Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 9.
Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do NCPC. 10.
Apelação da Fundação Universidade do Amazonas desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006122-18.2010.4.01.3200 Processo de origem: 0006122-18.2010.4.01.3200 Brasília/DF, 12 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS APELADO: JOSE ALBERTO DA COSTA Advogado(s) do reclamado: ENEIAS DE PAULA BEZERRA, MAURICIO PEREIRA DA SILVA O processo nº 0006122-18.2010.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora PRIMEIRA TURMA Sessão de Julgamento Virtual Data: 06-10-2023 a 16-10-2023 Horário: 18:59 Local: Sala Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 06/10/2023 as 18:59h e termino em 16/10/2023 as 19:00h.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao. -
27/08/2020 11:01
Conclusos para decisão
-
26/08/2020 13:09
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
26/08/2020 13:09
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 1ª Turma
-
26/08/2020 13:08
Juntada de Certidão de Redistribuição.
-
24/08/2020 15:55
Recebidos os autos
-
24/08/2020 15:55
Recebido pelo Distribuidor
-
24/08/2020 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2020
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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