TRF1 - 1027486-69.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da Primeira Seção - COJU1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1027486-69.2023.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: JOSE AGUIAR DE OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879 AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL RELATOR: RUI COSTA GONCALVES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ AGUIAR DE OLIVEIRA em que se insurge contra despacho proferido pelo douto Juízo da 7ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos do processo de origem n.º 1049364-35.2023.4.01.3400, indeferiu pedido de sobrestamento do feito.
Aduz a parte agravante não ter exercido seu direito ao gozo de licença prêmio, e que atualmente é militar inativo das Forças Aramadas, razão pela qual requer sejam convertidas em pecúnia as licenças especiais não gozadas, além do pagamento da indenização correspondente, acrescida dos encargos legais.
Sustenta a declaração de inconstitucionalidade do art. 33 da Medida Provisória n. 2.215-10, de 31.8.2001, e que o feito na origem seja suspenso porque o assunto é objeto do Tema Repetitivo 1109/STJ.
Declara, ainda, ser hipossuficiente e requer a concessão da assistência judiciária gratuita. É o relatório.
Decido.
No caso, não vislumbro quaisquer das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento previstas no art. 1.015 e seguintes do CPC.
Diferentemente do que alega a parte agravante, não se cuida de decisão que versa sobre o mérito do processo (art. 1.015, II, CPC).
Trata-se de despacho com nítida índole processual. É bem verdade que o STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 988, flexibilizou que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
No entanto, ainda assim, no caso concreto, não há urgência e a matéria processual invocada pela agravante (Tema Repetitivo 1109/STJ), pendente ainda de julgamento, cuida-se da "definição acerca da ocorrência, ou não, de renúncia tácita da prescrição, como prevista no art. 191 do Código Civil, quando a Administração Pública, no caso concreto, reconhece o direito pleiteado pelo interessado".
Ademais, a determinação de suspensão de processos, nesse tema, deu-se apenas em casos de "recursos especiais e agravos em recursos especiais em todo o país, quer se encontrem nos tribunais de segunda instância ou no STJ, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada".
Portanto, é incabível o agravo de instrumento, vez que não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso.
Por fim, considerando o disposto no art. 29, XXII, do Regimento Interno deste TRF da 1ª Região, c/c art. 932, III, do Código de Processo Civil, cabe à relatora, monocraticamente, por fim à demanda recursal, por medida celeridade e economia processuais.
Ante o exposto, não conheço deste agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau.
Ocorrida a preclusão, arquivem-se os autos.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH Relatora Convocada -
09/07/2023 16:33
Recebido pelo Distribuidor
-
09/07/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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