TRF1 - 1007452-43.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 10:51
Juntada de termo
-
08/08/2024 10:51
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
09/05/2024 00:08
Decorrido prazo de MARIA MAIARA VELOZO DA SILVA em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/05/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007452-43.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA MAIARA VELOZO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO ANTONIO CORTES DOS SANTOS - DF24743 e CLEYTON ALMEIDA LUZ - DF49159 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 SENTENÇA Trata-se de ação anulatória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA MAIARA VELOZO DA SILVA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando: a) CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, para determinar a suspensão do procedimento de execução e que seja declarada a NULIDADE e a suspensão dos leilões a serem realizados em 04/09/2023 (1ª praça) e 19/09/2023. (2ª praça); (...) c) seja deferida a manutenção da posse da Autora sobre o imóvel alienado fiduciariamente, vedando a prática de qualquer ato expropriatório pelo Réu.
Que ao final seja a AÇÃO JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE, para confirmar a tutela de urgência, para declarar a suspensão dos leilões acima mencionados, por desprezo a intimação do devedor, e: d) o restabelecimento do contrato; e) declarar o direito da autora de efetuar a purga da mora; (...) A autora alega, em síntese, que adquiriu um imóvel em Águas Lindas de Goiás, no loteamento Royal Parque, perante a Requerida, e, após a avença não conseguiu cumprir o contrato, tornando-se inadimplente.
Discute o processo de consolidação da propriedade realizada pela CEF em 05/2023, pleiteando sua nulidade por falta de intimação.
Além disso, pugna pela purgação da mora e reestabelecimento do contrato.
A inicial veio instruída com procuração e documentos.
Decisão suspendendo o leilão e designando audiência (id 1799212688).
Contestação CEF (id 1854716176).
Ata de audiência (id 1917072657), onde restou decidido que a autora deveria, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, depositar em juízo o valor das despesas recuperáveis e da mora estimada, bem como juntar aos autos a impugnação à contestação.
Certidão de decurso de prazo (id 2093181158) para a autora purgar a mora, bem como impugnar a contestação.
Manifestação CEF (id 2110146692).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
DECIDO.
Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas colacionadas a estes autos.
Dito isso, verifica-se que a pretensão da parte autora de ver suspenso o procedimento extrajudicial de consolidação do imóvel não merece acolhimento.
Fato é que a consolidação da propriedade do imóvel se deu de modo legítimo e regular, tendo sido realizadas todas as intimações (id 1854716179 – Pág. 9), contrariando o que alega a autora, que não realizou a purgação da mora quando oportuno, nem tampouco depositou o valor que ficou acordado em audiência (id 1917072657).
Nesse ponto, impende destacar que uma vez consolidada a propriedade fiduciária no patrimônio do credor, o devedor fiduciante tem a oportunidade de readquirir o imóvel somente até a realização do segundo leilão, mediante o pagamento da dívida somado aos demais encargos, conforme previsto no art. 27, §2º-B, da Lei nº 9.514/97, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel.
Nestes termos: Art. 27.
Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. § 1o Se no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 desta Lei, será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais. § 2o-A.
Para os fins do disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2o-B.
Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2o deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) No caso dos autos, a autora não efetuou qualquer pagamento, o que torna o procedimento de consolidação da propriedade e consequentemente a arrematação um desdobramento natural do procedimento previsto em lei do imóvel financiado em favor da credora fiduciária (art. 27 da Lei n.° 9.514/97).
Sendo assim, a pretensão esposada pela parte autora é claramente improcedente.
A demanda proposta serviu apenas como uma tentativa de conferir ares de ilegalidade a um procedimento que, na verdade, tem respeitado as normas vigentes do ordenamento jurídico.
Deveras, o procedimento de consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária mostra-se legítimo, sendo,
por outro lado, inconteste e patente a inadimplência contumaz da autora.
O procedimento de consolidação da propriedade observou o figurino legal, com a intimação pessoal da autora para purgar a mora, conforme documentação (id1813693160).
Isso posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais são arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa à luz do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a execução em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 5 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/04/2024 11:19
Processo devolvido à Secretaria
-
05/04/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/04/2024 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/04/2024 11:19
Julgado improcedente o pedido
-
04/04/2024 07:44
Conclusos para julgamento
-
01/04/2024 22:50
Juntada de manifestação
-
21/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação da CEF para, no prazo de 5 dias, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 20 de março de 2024. assinado digitalmente Servidor(a) -
20/03/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 09:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/03/2024 09:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/03/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 09:08
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
17/11/2023 08:07
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 16/11/2023 14:40, 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
-
17/11/2023 08:06
Juntada de Ata de audiência
-
07/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1007452-43.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MAIARA VELOZO DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1.
Indefiro o pedido de id1887972661.
A audiência de conciliação realizar-se-á de forma presencial, conforme já decidido nos despachos de id's 1884202655 e 1857437694. 2.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 6 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/11/2023 09:59
Processo devolvido à Secretaria
-
06/11/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 09:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/11/2023 09:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/11/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 00:03
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
31/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 14:49
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 14:26
Juntada de substabelecimento
-
30/10/2023 13:54
Juntada de manifestação
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007452-43.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA MAIARA VELOZO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO ANTONIO CORTES DOS SANTOS - DF24743 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 DESPACHO 1.
Indefiro o pedido de id1873174155.
A audiência de conciliação realizar-se-á de forma presencial.
Ademais, o preposto da CEF que estará presente na audiência é o gerente da agência nº 3258 da CEF/PAB, localizada no prédio da Justiça Federal em Anápolis. 2.
Intimem-se. -
27/10/2023 13:34
Processo devolvido à Secretaria
-
27/10/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/10/2023 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/10/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA MAIARA VELOZO DA SILVA em 23/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 23:54
Juntada de manifestação
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16/10/2023 00:09
Publicado Despacho em 16/10/2023.
-
14/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1007452-43.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MAIARA VELOZO DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1.
Designo audiência de conciliação para o dia 16/11/2023, às 14:40h.
Outrossim, informo que a audiência realizar-se-á de forma presencial, nos termos da Resolução nº 481, de 22 de novembro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça. 2.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 11 de outubro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/10/2023 09:28
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2023 14:40, 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
-
11/10/2023 09:21
Processo devolvido à Secretaria
-
11/10/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 09:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/10/2023 09:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/10/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 08:57
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 20:48
Juntada de contestação
-
04/10/2023 00:08
Decorrido prazo de MARIA MAIARA VELOZO DA SILVA em 03/10/2023 23:59.
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15/09/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 02:50
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007452-43.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA MAIARA VELOZO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO ANTONIO CORTES DOS SANTOS - DF24743 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Ad cautelam, DETERMINO a suspensão do 2º Leilão de Venda do imóvel designado para o dia 19/09/2023 (id1794912190), recebido em garantia no contrato de alienação fiduciária 8.4444.1428230-3, firmado com a CEF, referente a um imóvel situado à Quadra 10C, Lote 11-C1, Loteamento Royal Parque, Águas Lindas de Goiás-GO, CEP 72927-248, registrado sob a matrícula n° 48.340, no Cartório de Registro de Imóveis de Águas Lindas até a realização de audiência de conciliação (id1794932171).
Designe a Secretaria data para a realização desta audiência, intimando as partes na sequência.
Solicite-se cópia integral do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel matrícula 48.340, do CRI de Águas Lindas de Goiás.
Solicite-se ao Gerente do PAB cópia integral do contrato objeto da lide.
Cite-se.
Intimem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 8 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/09/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 09:53
Processo devolvido à Secretaria
-
08/09/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/09/2023 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/09/2023 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/09/2023 09:53
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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06/09/2023 09:27
Conclusos para decisão
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05/09/2023 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
05/09/2023 15:26
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/09/2023 17:07
Recebido pelo Distribuidor
-
04/09/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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