TRF1 - 1007492-25.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1007492-25.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: A.
G.
S.
D.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA NATHALIA ALVES RIBEIRO - GO51324 POLO PASSIVO:SECRETÁRIO DA SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por A.
G.
S.
D., representado por sua genitora ARIANE SANTOS SILVA, contra ato do Secretário Municipal de Saúde da Cidade de Anápolis/GO e do Secretário de Saúde do Estado de Goiás, sendo incluída a União no polo passivo, objetivando a concessão da segurança para o reconhecimento do direito líquido e certo de obter o medicamento OSPOLOT (SULTHIAME) 50mg, via Sistema Único de Saúde – SUS.
O impetrante alega, em síntese, que é portador de síndrome de LANDAU-KLEFFNER (CID G.40 e F.80), sem melhora com uso de outras medicações, quais sejam LEVETIRACETAM e CLOBAZAM.
Afirma que seu médico assistente prescreveu a utilização do medicamento OSPOLOT (SULTHIAME) 50mg, objetivando melhora das crises epiléticas que caracterizam a doença.
Assevera que tal medicamento tem custo aproximado de R$ 5.750,00 mensais, sendo impossível sua aquisição, pois é enfermeira e percebe remuneração de R$ 3.386,24.
Informa que tentou adquirir o medicamento administrativamente via SUS, sendo sua solicitação indeferida sob a alegação de que “não possuímos o medicamento solicitado em estoque para fornecer à população”.
Argumenta que possui direito líquido e certo à prestação de serviços relativos à saúde, sendo ilegal o ato da autoridade que negou-lhe o recebimento do medicamento de que necessita.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Tratando-se de mandado de segurança, a doutrina e a jurisprudência são unânimes ao exigir que a parte impetrante apresente os documentos que apoiam seu direito líquido e certo.
Dito de outro modo, deve ser apresentada prova pré-constituída deste direito, uma vez que, nos estreitos limites desta ação constitucional, não há espaço para instrução probatória.
Vale ressaltar que o STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.657.156/RJ, integrado mediante Embargos de Declaração, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015, firmou entendimento de que "a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência" Dessa forma, o requisito firmado pelo STJ acerca da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento deve ser comprovado mediante perícia médica judicial sujeita ao contraditório, o que não é possível no rito compacto, célere e impeditivo de dilação probatória do mandado de segurança.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
INEXISTÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia. 2.
No que tange à dispensação de medicamentos, o Supremo Tribunal Federal fixou alguns pressupostos e critérios relevantes para a atuação do Poder Judiciário no tema da saúde, a ensejar dilação probatória para comprovação do direito alegado.
Correta, portanto, a decisão que indefere a petição inicial, por inadequação da via eleita. (TRF-4 - AC: 50724909720214047000 PR 5072490-97.2021.4.04.7000, Relator: CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 14/12/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) O pleito do impetrante deve ser formulado em ação ordinária, seja pelo procedimento comum ou do Juizado Especial Federal, observado o valor da causa, possibilitando a dilação probatória mediante a realização de perícia médica judicial.
Esse o cenário, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, I, c/c art. 330, ambos do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Anápolis, GO, 8 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/09/2023 18:30
Recebido pelo Distribuidor
-
05/09/2023 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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