TRF1 - 0011799-87.2014.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0011799-87.2014.4.01.3200 Processo de origem: 0011799-87.2014.4.01.3200 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta aos Embargos de Declaração.
Brasília / DF, 12 de junho de 2024 Aline Gomes Teixeira DIRETORA DA COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA PRIMEIRA SEÇÃO - COJU1 -
27/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011799-87.2014.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011799-87.2014.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:JOCUNDA GADELHA ROLA MORAES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HORACIO ACACIO SEVALHO - AM2263 RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0011799-87.2014.4.01.3200 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: JOCUNDA GADELHA ROLA MORAES Advogado do(a) APELADO: HORACIO ACACIO SEVALHO - AM2263 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (fls. 306-321) contra sentença (fls. 292-302) em que fora condenado a se abster da cobrança de valores recebidos pela parte autora por força de decisão da Justiça do Trabalho transitada em julgado, mas que foi rescindida ulteriormente.
Alegações do INSS: a) falta de interesse de agir da parte autora; b) “tentou executar os valores pagos a maior em favor da Autora, apelada, nos próprios autos do processo trabalhista, porém não obteve êxito.
Em sentença de fls. 792/793, o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Manaus entendeu que tais quantias deveriam ser cobradas na via administrativa, decisão esta sucessivamente mantida no âmbito do TRT da 11ª Região e do TST, sendo que a Autora jamais a ela se opôs”; b) “incidiu, portanto, o manto da coisa julgada sobre a pretensão do ente público de reaver os valores a maior, os quais foram levantados pela Autora, de maneira que a Procuradoria Federal no Amazonas informou o INSS para que realizasse os procedimentos administrativos cabíveis com tal natureza, sem prejuízo do contraditório e ampla defesa (Ofício nº 316/2014-PF/AM)”; c) “concedeu o prazo de trinta dias para que a apelada apresentasse defesa (Carta nº 71/SOGP/GEXMAN/INSS), o que foi apresentado por meio de petição de 08 de maio de 2014.
Foi determinada a devolução ao erário e, no momento, o processo se encontra na fase de análise de recurso administrativo”; d) “está agindo com base no manto da coisa julgada e inexiste qualquer ilegalidade no procedimento de devolução”.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0011799-87.2014.4.01.3200 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: JOCUNDA GADELHA ROLA MORAES Advogado do(a) APELADO: HORACIO ACACIO SEVALHO - AM2263 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO): Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973, de modo que não se aplicam, ao presente caso, as regras do Código de Processo Civil atualmente em vigor acerca dos honorários da sucumbência.
A autora foi notificada pelo INSS a restituir ao erário valores recebidos por força de decisão Justiça do Trabalho transitada em julgado, mas que foi ulteriormente rescindida.
Confiram-se os termos do ofício (fl. 14): 1.
Em atendimento ao OFICIO N° 316/2014-PF/AM, datado de 07.04.2014, comunicamos que de acordo com Decisão Judicial referente Processo n° 34270-1991- 004-11-00-6 (Plano Bresser), cópia anexa, foi determinado o ressarcimento ao erário, por meio de desconto em folha de pagamento, do valor recebido a maior resultante da reclamatória trabalhista citada. 2.
Informamos ainda, que Vossa Senhoria tem o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta, para apresentar defesa.
Decorrido este prazo, não havendo contestação, efetivar-se-á o respectivo desconto mensal. É indiscutível a presença de interesse de agir da parte autora, eis que, sem a interferência do Poder Judiciário, a conseqüência será o desconto em folha do valor recebido.
Rejeito, portanto, a alegação de falta de interesse de agir, suscitada pelo INSS.
No mérito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em que “é incabível a devolução de valores recebidos por força de decisão judicial transitada em julgado, ainda que objeto de ação rescisória julgada procedente, tendo em vista que o servidor teve reconhecido o seu direito de modo definitivo (coisa julgada material), sendo, portanto, inequívoca a sua boa-fé, bem como em virtude do caráter alimentar dessa verba (precedentes: REsp 673.598/PB, 5ª Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJ de 14/5/2007; REsp 824617/RN, 5ª Turma, de minha relatoria, DJ de 16/4/2007)” (AgRg no Ag 1.127.425/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 08/09/2009).
Mais recentes: AgInt no AREsp 1.966.918/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 24/11/2022; AgRg no AREsp 820.594/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 1/3/2016.
Na mesma linha, a jurisprudência desta Corte: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PLANO COLLOR - 84.32%.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL DO REAJUSTE À DATA BASE DA CATEGORIA POR OCASIÃO DA EXECUÇÃO.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO.
VERBA ALIMENTAR PERCEBIDA DE BOA-FÉ COM BASE EM TÍTULO JUDICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Do interesse de agir: Não merece amparo a alegação de ausência de interesse de agir sob o argumento de que o ato atacado é incapaz de produzir efeito jurídico, já que a apelada não mais pertence aos quadros daquele Órgão.
A impetrante busca resguardar-se em face do ato que lhe imputa débito para com o erário, produzindo, portanto, efeitos jurídicos diversos, ainda que a cobrança não possa ser feita por meio de descontos em folha. 2.
Da decadência: a impetrante teve ciência em 28 de fevereiro de 2011, quando do recebimento do Memorando n°. 39/2011/SAGESP/DRF-RBO/SRRF02/RFB/MF-AC, acerca da cobrança dos valores recebidos supostamente de maneira indevida por meio de precatório (relativos ao período de 12/1990 a 08/1993) e, desde então, creditados em folha de pagamento, até 05/2003.
Sucede que apenas a partir do julgamento do recurso de revista interposto para delimitação do termo final do reajuste concedido, em 12/08/2009, é que a Administração pôde concluir que efetuou pagamentos indevidos após o marco temporal ali fixado, qual seja 12/1990.
Nesse contexto, deve ser afastada a decadência. 3.
Controvertem as partes acerca do direito líquido e certo de cobrança, a título de restituição ao erário, das parcelas recebidas em razão de decisão final transitada em julgado nos autos da Reclamação Trabalhista n.
JCJ-RB-AC 00151.1992.402.14.00.0 em que a União foi condenada a "reajustar os salários dos Reclamantes em 84,32% em abril de 1990 e pagar-lhes as diferenças resultantes e seus reflexos", cuja execução, em 21.08.2009, teve os seus efeitos limitados à data base da categoria em virtude da interposição do Recurso de Revista 14477/2002-900-14-00. 4.
A decisão final da Ação Trabalhista transitou em julgado em 15/02/1993 (ação de conhecimento - fl. 130) quando houve acolhimento do pedido formulado de incorporação do percentual de 84,32% aos vencimentos da impetrante sem qualquer limitação temporal.
Apenas por ocasião da execução do julgado, em 12/08/2009, é que o Tribunal Superior do Trabalho promoveu a limitação temporal por entender que "não ofende a coisa julgada a limitação à data-base da categoria, na fase executória, da condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de planos econômicos, quando a decisão exequenda silenciar sobre a limitação, uma vez que a limitação decorre de norma cogente." (acórdão - fl. 206). 5.
Não se cuida de restituição de valores recebidos a título de decisão judicial precária posteriormente revogada.
O montante cobrado da impetrante foi recebido em razão de sentença judicial transitada em julgado que determinou a incorporação do reajuste à sua remuneração.
Apenas por ocasião da execução do julgado houve limitação temporal do pagamento, de modo que não há como se afastar a boa-fé da impetrante que se encontrava amparada por título executivo judicial. 6.
Em hipótese semelhante, este Tribunal tem firme posicionamento no sentido de que, ainda que a sentença tenha sido rescindida em razão do ajuizamento de ação rescisória, o recebimento de tal verba, de natureza alimentar, ocorreu de boa-fé, motivo pelo qual não há que se falar em devolução dos valores por ela auferidos no período em questão.
Precedentes: AgRg no AREsp 140.051/RO, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 02/05/2013, DJe 07/05/2013; AC 0001928-86.2007.4.01.3100, Juiz Federal Wagner Mota Alves De Souza, TRF1 - Primeira Turma, e-DJF1 29/05/2018; EDAC 0001157-74.2008.4.01.3100, Desembargador Federal Jamil Rosa De Jesus Oliveira, TRF1 - Primeira Turma, e-DJF1 24/01/2018. 7.
Sobre o tema: "É incabível a devolução de valores recebidos por força de decisão judicial transitada em julgado, ainda que objeto de ação rescisória julgada procedente, tendo em vista que o servidor teve reconhecido o seu direito de modo definitivo (coisa julgada material), sendo, portanto, inequívoca a sua boa-fé". (STJ, AgRg no Ag 1127425/RS; AgRg no REsp 1263480/CE; REsp 1547079/DF; AgRg no AREsp 219.318/CE; REsp 673.598/PB; REsp 824617/RN.) Precedente do TRF da 1ª Região citado no voto. 8.
Tendo em mira que a impetrante recebeu parcelas do reajuste até agosto de 2003, conforme se extrai da conta da própria União (fls.82/83), tendo sido exonerada em 15.08.2006 (informação da inicial), quando da publicação da decisão que limitou os efeitos da coisa julgada a dezembro de 1990 em 21/08/2009, a impetrante já não recebia qualquer parcela referente ao reajuste. 9.
Apelação da União e remessa oficial desprovidas. (TRF1, AMS 0002226-48.2011.4.01.3000, relatora Juíza Federal convocada Olívia Merlin Silva, Primeira Turma, e-DJF1 25/02/2021.) DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REPOSIÇÃO AO ERÁRIO.
VERBAS ORIUNDAS DE DECISÃO TRABALHISTA POSTERIORMENTE RESCINDIDA.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
APLICAÇÃO DO ART. 1º, DO DECRETO Nº 20.910/32.
BOA-FÉ DEMONSTRADA.
CARÁTER ALIMENTAR DAS VERBAS RECEBIDAS.
DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES. 1.
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela Fundação Universidade Federal de Mato Grosso - UFMT em face da sentença, proferida pelo Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária do Mato Grosso, que reconheceu a prescrição da pretensão de obrigar os réus a restituírem ao erário as quantias recebidas em razão de sentença transitada em julgado e posteriormente rescindida. 2.
No tocante à prescrição, deve ser observada a disciplina do art. 1º do Decreto nº. 20.910/32 ao estabelecer que, "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
Precedentes desta Corte: (AMS 0003668-49.2003.4.01.3802 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.63 de 28/04/2010); (AC 0002134-03.2008.4.01.3800 / MG, Rel.
JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 13/07/2016) 3.
Incabível a exigência de restituição ao erário de valores recebidos por força de sentença transitada em julgado e posteriormente desconstituída em ação rescisória.
Isso se dá em razão da natureza alimentar da verba, em regra irrepetível, e por estar evidente a boa-fé do servidor, bem como em homenagem à segurança das relações jurídicas. 4.
A fixação do valor referente a honorários de advogado decorre de apreciação equitativa do juiz, merecendo majoração ou redução, em segundo grau de jurisdição, apenas, se comprovadamente ínfimo ou exorbitante, sendo tais hipóteses, no caso, inexistentes. 5.
Apelações, de ambas as partes, e remessa oficial NÃO PROVIDAS. (TRF1, AC 0009203-41.2007.4.01.3600, relator Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, Segunda Turma, e-DJF1 20/10/2020.) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária. É como voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0011799-87.2014.4.01.3200 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: JOCUNDA GADELHA ROLA MORAES Advogado do(a) APELADO: HORACIO ACACIO SEVALHO - AM2263 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
VERBAS ORIUNDAS DE DECISÃO TRABALHISTA POSTERIORMENTE RESCINDIDA.
BOA-FÉ DEMONSTRADA.
CARÁTER ALIMENTAR DAS VERBAS RECEBIDAS.
REPOSIÇÃO AO ERÁRIO.
DESNECESSIDADE. 1.
Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973, de modo que não se aplicam, ao presente caso, as regras do Código de Processo Civil atualmente em vigor acerca dos honorários da sucumbência. 2. É indiscutível a presença de interesse de agir da parte autora, eis que, sem a interferência do Poder Judiciário, a consequência será o desconto em folha do valor recebido. 3.
Pela jurisprudência do STJ, “é incabível a devolução de valores recebidos por força de decisão judicial transitada em julgado, ainda que objeto de ação rescisória julgada procedente, tendo em vista que o servidor teve reconhecido o seu direito de modo definitivo (coisa julgada material), sendo, portanto, inequívoca a sua boa-fé, bem como em virtude do caráter alimentar dessa verba (precedentes: REsp 673.598/PB, 5ª Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJ de 14/5/2007; REsp 824617/RN, 5ª Turma, de minha relatoria, DJ de 16/4/2007)” (AgRg no Ag 1.127.425/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 08/09/2009).
Mais recentes: AgInt no AREsp 1.966.918/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 24/11/2022; AgRg no AREsp 820.594/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 1/3/2016. 4.
Negado provimento à apelação e à remessa necessária.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator Convocado -
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0011799-87.2014.4.01.3200 Processo de origem: 0011799-87.2014.4.01.3200 Brasília/DF, 12 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: JOCUNDA GADELHA ROLA MORAES Advogado(s) do reclamado: HORACIO ACACIO SEVALHO O processo nº 0011799-87.2014.4.01.3200 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora PRIMEIRA TURMA Sessão de Julgamento Virtual Data: 06-10-2023 a 16-10-2023 Horário: 18:59 Local: Sala Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 06/10/2023 as 18:59h e termino em 16/10/2023 as 19:00h.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao. -
04/04/2021 16:42
Conclusos para decisão
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04/04/2021 16:41
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/11/2020 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/11/2020 23:59:59.
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06/10/2020 13:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por
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06/10/2020 13:06
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2020 13:06
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2020 13:06
Juntada de Petição (outras)
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06/10/2020 13:06
Juntada de Petição (outras)
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06/10/2020 13:06
Juntada de Petição (outras)
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06/10/2020 13:06
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2020 12:49
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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17/01/2020 10:08
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - DECISÃO TRIBUNAL SUPERIOR - RECURSOS REPETITIVOS (STJ) - 1009 - STJ (1769209, 1769306)
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28/10/2019 16:41
CONCLUSÃO (SOBRESTAMENTO) AGUARDANDO JULGAMENTO DE TEMA
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28/10/2019 16:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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25/10/2019 10:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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25/10/2019 10:16
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - DECISÃO TRIBUNAL SUPERIOR - RECURSOS REPETITIVOS (STJ) - 1009 - STJ (1769209, 1769306)
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22/10/2019 10:13
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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15/10/2019 16:28
VISTA A(O) - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL-17/10/2019
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23/09/2019 09:00
VISTA PUBLICADA NO e-DJF1
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19/09/2019 17:00
VISTA AGUARDANDO PUBLICAÇÃO
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17/09/2019 11:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA-ATO ORDINATÓRIO
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16/09/2019 14:11
PROCESSO REMETIDO
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08/09/2016 12:18
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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08/09/2016 12:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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06/09/2016 18:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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06/09/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2016
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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