TRF1 - 1047035-05.2023.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1047035-05.2023.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: IMPETRANTE: LOURIVAL DELPUPO Advogado do(a) IMPETRANTE: Advogados do(a) IMPETRANTE: CAMILA FERNANDA KROHN - RS130243, RAFAEL HOHER - RS33313 IMPETRADO: DIRIGENTE DA EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança ajuizada com o propósito de obter provimento judicial que assegure em favor do impetrante: "b) a concessão da medida liminar para que a Impetrante seja mantida no Grupo B optante com a possibilidade de transferir e receber créditos de energia para as unidades de sua titularidade; c) que seja concedida segurança para que seja declarado o direito da Impetrante em fazer parte do Grupo B optante com a consequente possibilidade de transferir e receber créditos de energia para unidades de sua titularidade, conforme fundamentos apresentados".
Vieram os autos conclusos.
Brevemente relatados, decido.
O mandado de segurança é meio processual adequado, consoante definição constitucional, para proteger direito líquido e certo, sempre que ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação por parte de autoridade pública.
Em se tratando de ação mandamental, o prazo decadencial veio definido no seu artigo 23 da Lei 12016/2009, que assim dispõe: Art. 23.
O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados, pelo interessado, do ato impugnado.
Como ao norte assinalado, o termo inicial dessa contagem é a data em que o impetrante toma ciência do ato impugnado.
Lado outro, em se tratando de prazo decadencial, trata-se de prazo preclusivo e improrrogável, não se submetendo a qualquer causa interruptiva ou suspensiva de seu curso, sendo, desse modo, contínuo.
Nesse sentido, colhem-se precedentes do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL.
Mandado de segurança impetrado no 121. dia da publicação do ato no diario oficial.
Decadencia.
O prazo decadencial de 120 dias para impetrar mandado de segurança, contra ato do Presidente da Republica que demite funcionário público, conta-se do primeiro dia util seguinte ao da sua publicação no Diario Oficial, não estando sujeito a suspensão ou a interrupção.
Art. 18 da Lei n. 1.533, de 31.12.51.
Agravo regimental improvido. (MS 21356 AgR, Relator(a): PAULO BROSSARD, Tribunal Pleno, julgado em 12/09/1991, DJ 18-10-1991 PP-14549 EMENT VOL-01638-01 PP-00148 RTJ VOL-00140-01 PP-00073) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATOS OMISSIVOS E COMISSIVOS.
DECADÊNCIA.
TERMO A QUO.
ART. 18 DA LEI N. 1.533/51.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em se tratando de relação jurídica de caráter continuado, o prazo para impetrar mandado de segurança renova-se a cada omissão da Administração Pública.
Tratando-se de ato comissivo, o prazo de 120 dias para a impetração conta-se a partir do momento em que consumado.
Precedentes [MS 25.136, Relator o Ministro MARCO AURÉLIO, DJ de 6.5.05 e RMS n. 24.534, Redator para o acórdão o Ministro JOAQUIM BARBOSA, DJ de 28.5.04]. 2.
A decadência não admite suspensão ou interrupção.
Precedente [AgR-MS n. 25.816, de que fui relator, DJ de 4.8.06]. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 26733 AgR, Relator(a): EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2007, DJe-152 DIVULG 29-11-2007 PUBLIC 30-11-2007 DJ 30-11-2007 PP-00028 EMENT VOL-02301-02 PP-00313 RB v. 20, n. 532, 2007, p. 40-41) E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA – CONSUMAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL DE CENTO E VINTE (120) DIAS (LEI Nº 12.016/2009, ART. 23) – PRAZO QUE NÃO SE INTERROMPE NEM SE SUSPENDE EM VIRTUDE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO SEM EFEITO SUSPENSIVO – MANDADO DE SEGURANÇA QUE, EMBORA FORMALMENTE IMPETRADO CONTRA O CNJ, OBJETIVA, NA REALIDADE, IMPUGNAR ACÓRDÃO EMANADO DE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – APLICABILIDADE DO ART. 21, VI, DA LOMAN – RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988 – MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO – IMPETRANTE QUE SE INSURGE, MEDIANTE AGRAVO INTERNO, CONTRA DECISÃO DO RELATOR DESTA CAUSA, PORQUE, SEGUNDO SE ALEGA, “não é possível (…) averiguar a sua autenticidade” – PLENA REGULARIDADE DA AUTENTICIDADE DO ATO DECISÓRIO (RESOLUÇÃO Nº 427/STF, ART. 17), TORNADO DISPONÍVEL NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 427/STF (ART. 16, “CAPUT” E § 1º) E DA LEI Nº 11.419/2006 (ART. 4º, § 2º) – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (MS 34669 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 12-04-2018 PUBLIC 13-04-2018).
Na hipótese dos autos, constata-se que o Impetrante foi cientificado da notificação impugnada na data de 24/04/2023, conforme informado na inicial.
Logo, verifica-se que a impetração foi ajuizada após o decurso do prazo de 120 dias.
Assim expirado o prazo legal, consuma-se o direito de impetrar a ação mandamental.
Ante o exposto, reconheço decadência do direito à impetração, julgando extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 23 da Lei 12016/2009 c/c com artigo 487, inciso II do CPC.
Custas processuais pelo Impetrante, que deverão ser recolhidas em 15 dias, sob pena de encaminhamento do débito à PFN para inscrição em dívida ativa.
Intime-se o impetrante para que providencie o cadastramento dos advogados habilitados nos autos, para os devidos fins, não devendo esta atribuição ser suportada pelo juízo. sob pena de prejuízo das intimações futuras.
Para habilitação nos autos deve ser adotado o procedimento constante do manual de usuários do PJE.
Segue o link: https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado#Como_realizar_o_cadastro_do_advogado_no_PJe Sem honorários advocatícios.
Registre-se.
Intime-se.
BELÉM, data e assinatura eletrônicas.
Hind Ghassan Kayath Juíza Federal da 2a.
Vara (assinado digitalmente) -
04/09/2023 14:45
Recebido pelo Distribuidor
-
04/09/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Embargos de declaração • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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