TRF1 - 1000814-93.2021.4.01.4300
1ª instância - 4ª Palmas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS QUARTA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000814-93.2021.4.01.4300 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: Polícia Federal no Estado do Tocantins (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros RÉU: LUCAS ANDRE SOUZA CHAVES DECISÃO I.
RESUMO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou ação penal pública incondicionada em desfavor de LUCAS ANDRÉ SOUZA CHAVES, devidamente qualificado, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal.
Segundo consta da peça acusatória: No dia 29/05/2020, a partir do município de Palmas-TO, de forma livre e consciente, LUCAS ANDRÉ SOUZA CHAVES subtraiu para si, mediante 6 (seis) fraudes cibernéticas, pelo menos R$ 3.599,79, originários de benefício concedido pelo Governo Federal em função da pandemia causada pela conhecida COVID19, mediante o acesso indevido a contas do "auxílio emergencial" na Caixa Econômica Federal e sem o conhecimento dos respectivos titulares, por meio do pagamento de boletos em benefício próprio.
Para conseguir o referido valor, LUCAS ANDRÉ SOUZA CHAVES acessou indevidamente as 6 (seis) contas do "auxílio emergencial", inclusive utilizando seu próprio telefone (*99.***.*08-16), então informado por LUCAS para abertura da conta no NUBank (ID 436463928 - Pág. 17).
Com isso, LUCAS ANDRÉ providenciou o pagamento de 6 (seis) boletos em seu próprio benefício por meio da referida conta no NUBank, conforme demonstrado no gráfico esquema às f. de ID 436463928 - Pág. 17.
LUCAS ANDRÉ SOUZA CHAVES acessou indevidamente e retirou os respectivos valores por meio de pagamento de boleto das seguintes contas: 1043880 9460443422 1288, boleto de R$ 599,95, titular Franciele Mendes Vieira (CPF *06.***.*47-38); 1043880 9570248870 1288, boleto de R$ 600,00, titular Florisvaldo Assunção de Sousa (CPF *40.***.*58-87); 1043880 9706219574 1288, boleto de R$ 599,94, titular Fradilo Alves Pereira de Jesus (CPF *58.***.*12-80); 1043880 9536487433 1288, boleto de R$ 599,98, titular Florisvaldo Aparecido Riendas (CPF *55.***.*41-91); 1043880 9438340551 1288, boleto de R$ 599,93, titular Francinaldo Salazar da Silva (CPF *17.***.*44-34); 1043880 9523968497 1288, boleto de R$ 599,99, titular Flavio Vitorio Luvizari (CPF *61.***.*74-26), por consequência restando prejuízo ao erário de R$ R$ 3.599,79 (ID 436463928 - Pág. 17 Tudo restou demonstrado na Informação de Polícia Judiciária nº 156459/2021, graças às correlações estabelecidas entre os registros constantes na Base Nacional de Fraude no Auxílio Emergencial – BNFAE, que no caso, contabilizou as referidas contas que tiveram processos de contestação realizados pelas vítimas na Caixa Econômica Federal – CEF.
Por meio do Termo de Declarações à Distância nº 1373355/2022, colheu-se o depoimento de LUCAS ANDRÉ sobre os fatos, no qual se confirmou que o acusado obteve ao menos os seis recebimentos espúrios relativos a fraude às contas do auxílio emergencial apurada nos presentes autos (ID 1043039261 - Pág. 7).
Encontra-se às f. de ID 436463928 - Pág. 23, a tabela descritiva das contas vítimas, dos respectivos boletos fraudados com seus valores, todos emitidos e recebidos em 29/05/2020, tendo como destinatário o acusado LUCAS ANDRÉ SOUZA CHAVES.
Lado outro, LUCAS ANDRÉ foi preso em 08/07/2021, em cumprimento a dois mandados de prisão relativos a crimes de roubo mediante ameaça e uso de arma de fogo e homicídio qualificado (ID 1043039261 - Pág. 4). (...).
A denúncia (ID 1437467766) veio acompanhada do inquérito policial n°. 2020.0122783 e foi recebida em 13.01.2023 (ID 1452120890).
Em cota, o Parquet informou a impossibilidade de oferecer proposta de acordo de não persecução penal ao investigado, em virtude de sua conduta criminosa reiterada, visto que LUCAS ANDRÉ SOUZA CHAVES se encontrava recolhido no presídio da cidade de Pedreiras/MA (ID 1437467766 – Pág. 1).
Citado (ID 1646220358 – Pág. 9), o réu apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública da União, reservando-se o direito de adentrar no mérito por ocasião de suas alegações finais.
Na oportunidade, manifestou interesse em aderir ao Juízo 100% digital (ID 1649720473).
Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relato do essencial.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 Confirmação do recebimento da denúncia No caso vertente, considero que estão presentes os pressupostos processuais objetivos e subjetivos.
O pedido é juridicamente possível, porque o fato assume relevância no campo da tipicidade formal e material.
A lide é subjetivamente pertinente.
O interesse processual é patente, porque a via processual eleita é adequada e necessária à aplicação de qualquer medida de coerção penal.
Estão presentes, pois, as condições da ação.
A peça inicial acusatória atende a todos os requisitos expostos no artigo 41 do CPP e não se apresenta, prima facie, quaisquer das hipóteses do artigo 395 do mesmo diploma.
Há descrição clara do fato supostamente criminoso, com todas as suas circunstâncias, e o acusado está devidamente qualificado.
Ademais, a acusação apresentou a classificação jurídica preliminar das condutas narradas.
Portanto, não há que se falar em inépcia da denúncia.
Do mesmo modo, observo que há justa causa para a persecução penal, uma vez que há lastro mínimo probatório que a sustenta, consistente em inquérito policial no âmbito do qual se reuniram elementos idôneos indicativos da existência de materialidade e de indícios da autoria.
Assim, a decisão de recebimento da denúncia deve ser confirmada.
II.2 Absolvição sumária No que se refere à possibilidade de absolvição sumária, cumpre aventar que ato processual inserido no artigo 397 do Código de Processo Penal (redação dada pela Lei n. 11.719/08) deve ser compreendido como uma excelente oportunidade de não se levarem adiante processos em que, de pronto, seja trazida alguma das causas elencadas no aludido dispositivo, possibilitando a absolvição sumária do acusado.
Contudo, tal ato deve ser conduzido criteriosamente, para que não se desvirtue o instituto da absolvição sumária, trazendo-se à discussão, de forma precipitada e imatura, matérias que só deveriam ser tratadas por ocasião da sentença de mérito, após dilação probatória aprofundada e exauriente.
No caso em tela, na resposta à acusação, o acusado não apresentou argumento ou documento capaz de impugnar as provas de materialidade e os indícios de autoria já presentes nos autos, de modo que inexiste certeza da atipicidade da conduta, ou da presença de excludentes de ilicitude ou culpabilidade.
Os elementos de informação já acostados aos autos revelam a justa causa para a persecução penal, não sendo possível, no presente estágio processual, afastar peremptoriamente as imputações que o MPF formulou contra o acusado, o que não impedirá o advento de uma análise mais apurada das teses defensivas quando da prolação da sentença.
Na presente fase processual, a dúvida razoável, em lugar de beneficiar o réu, recomenda a continuação da ação penal para a fase de instrução.
A absolvição sumária exige demonstração robusta da ocorrência das hipóteses elencadas no artigo 397 do Código de Processo Penal, o que aqui não se verifica.
Considerando-se que não há elementos que configurem manifesta atipicidade (formal ou material), causas excludentes da ilicitude ou culpabilidade, e que o fato narrado na denúncia assume relevância penal, sem que a punibilidade esteja extinta, verifica-se que não é caso de absolvição sumária.
II.3 Provas requeridas Sabe-se que a apresentação tempestiva da resposta à acusação implica o uso ou a renúncia das faculdades processuais então disponíveis, a configurar o fenômeno da preclusão consumativa, advertida no artigo 396-A, caput, do Estatuto Processual.
Para a acusação, a preclusão opera-se quando do oferecimento da denúncia.
No presente caso, tanto a acusação quanto a defesa deixaram de arrolar testemunhas, circunstância que desafia o reconhecimento da preclusão consumativa, uma vez que já se passaram os momentos processuais oportunos para tanto, conforme explanado acima.
II.4 Procedimento do Juízo 100% digital e providências para realização da audiência Tendo em vista a edição da Portaria PRESI n. 78/2022, que em atenção aos termos da Resolução PRESI 24/2021, incluiu esta 4ª Vara Federal dentre as unidades abrangidas pelo procedimento do Juízo 100% Digital, em consonância com a Resolução CNJ n. 345/2020, deverão as partes, acusação e defesa, se manifestarem acerca de seu interesse em ingressar na rotina do Juízo 100% digital (cf. art. 3º, §8º da Resolução PRESI 24/2021).
Por oportuno, esclareço que a opção pela rotina do Juízo 100% digital assegurará que todos os atos de instrução processual de um processo judicial que já é digital, continuem a ser praticados exclusivamente de maneira eletrônica, notadamente, a audiência telepresencial, sendo tal expediente fator de celeridade processual e de economia para partes, advogados e testemunhas, que não mais precisarão se deslocar presencialmente aos fóruns para participar de tal ato, assegurando-se a plenitude de defesa e o direito ao contraditório.
Como é sabido, a audiência de instrução consubstancia ato processual pautado pela oralidade, que pode ser realizado nas modalidades presencial, por videoconferência e telepresencial.
Recentemente, as duas últimas modalidades foram disciplinadas pela Resolução n. 354/2020 do CNJ.
Segundo a aludida resolução, entende-se por audiência mediante videoconferência o ato celebrado por meio de atos de comunicação executados pela rede mundial de computadores (internet) com interlocutores situados em distintas unidades judiciárias.Por sua vez, entende-se por audiência telepresencial o ato realizado por meio da rede mundial de computadores (internet) a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias, podendo os participantes estar situados em qualquer local, ainda que fora do território nacional, desde que possuam acesso à internet e disponham de aparelho eletrônico com captação audiovisual (artigo 2º).
Em ambos os casos, pressupõe-se a transmissão de sons e imagens em tempo real, permitindo-se a interação entre o magistrado e os demais participantes a fim de que o ato processual seja consumado.
Caso as partes optem pelo juízo 100% digital, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores (cf. art. 1º, §1º da Resolução CNJ n. 345/2020).
Havendo, porém, recusa ao juízo 100% digital, desde já, informo às partes que ao menos a audiência de instrução será designada na modalidade telepresencial (cf. art. 3º, §5º da Resolução CNJ n. 345/2020), a fim de que o feito possa continuar a tramitar de maneira ágil, sem que de tal fato advenha qualquer prejuízo aos acusados.
Com efeito, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução CNJ n. 354/2020, “A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial”.
O cotejo entre as referidas disposições evidencia que, a partir de 2020, o Conselho Nacional de Justiça houve por bem constituir um microssistema de audiências telepresenciais, formado pelas Resoluções nº 341, 345 e 354, todas de 2020, por vislumbrar, neste relevante meio de tecnologia de informação, uma forma de propiciar a inafastabilidade da tutela jurisdicional, sem malferir, como já dito, o direito constitucional à plenitude de defesa e ao contraditório.
Conforme relatado acima, no bojo da resposta à acusação, a defesa manifestou interesse em aderir ao Juízo 100% digital (ID 1649720473).
Desse modo, a acusação deverá manifestar seu interesse em ingressar na rotina do Juízo 100% digital, informando seus endereços eletrônicos (e-mail) e telefones de uso pessoal, com aplicativo de mensagens vinculado, a fim de viabilizar a designação de audiência de instrução e julgamento na modalidade telepresencial.
Por fim, advirto que a ausência de manifestação acerca da proposta de inclusão do feito no procedimento acima mencionado (Juízo 100% digital) será interpretada como aceitação tácita, sem prejuízo da possibilidade de as partes se retratarem, por uma única vez, até a sentença penal, consoante estabelece o art. 3º, §2º da Resolução CNJ n. 345/2020.
II.5 Futuras intimações do réu exclusivamente na modalidade eletrônica A intimação pode ser conceituada como ato processual por meio do qual é garantida a ciência das partes aos atos processuais, notadamente os judiciais, executados no curso do processo (artigo 269, CPC).
Segundo dispõe o artigo 270 do CPC, as intimações serão realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico.
Como se sabe, a Lei n. 11.419/06 dispõe sobre a informatização do processo judicial e disciplina a intimação dos atores processuais com formação jurídica (v.g. membros do Ministério Público, advogados e defensores públicos).
Não se pode olvidar, contudo, a necessidade de intimação pessoal do réu no curso do processo penal, como por exemplo, para comparecimento em audiências designadas.
Em razão disso, o CNJ editou, com fundamento no artigo 196 do CPC, a Resolução n. 354/2020, disciplinando a possibilidade de intimação pessoal das partes na modalidade eletrônica, desde que adotados protocolos de segurança para confiabilidade da identificação pessoal da parte e efetivo conhecimento do conteúdo do ato processual cuja ciência será tomada com o ato da intimação.
A Resolução do CNJ tem aplicação no processo penal, por autorização do artigo 3º do CPP, ressalvando-se, por óbvio, a impossibilidade de citação do acusado na modalidade eletrônica, por força da disposição do artigo 6º da Lei n. 11.419/06.
Segundo dispõe a referida Resolução, a intimação eletrônica pessoal dar-se-á pela comunicação oficial do ato processual mediante contato por aplicativos de mensagens, redes sociais ou correspondência eletrônica (e-mail), na forma do artigo 9º, caput e parágrafo único, da Resolução n. 354/2020-CNJ.
Feitas tais observações, estou convencido de que a solução mais segura para intimação pessoal eletrônica do réu se dará mediante comunicação conjunta via contato telefônico e correspondência eletrônica (e-mail).
Portanto, com a apresentação do endereço de e-mail e do terminal telefônico para contato, a serem fornecidos pela defesa, as próximas intimações pessoais do réu realizar-se-ão na modalidade eletrônica.
III.
CONCLUSÃO Ante o exposto: a) MANTENHO a decisão que recebeu a denúncia; b) DECLARO precluso o direito da acusação e da defesa do réu de arrolarem testemunhas; c) DETERMINO, com esteio nas Resoluções n. 345 e 354/2020 do CNJ, que estabeleceram procedimentos padronizados para a realização de audiências telepresenciais pelas plataformas TEAMS ou WEBEX, que a acusação e a defesa, no prazo comum de 05 dias, informem nos autos: c.1) pela acusação: o endereço de e-mail do Procurador da República responsável pelo ofício a que se encontra vinculada a presente ação penal e o seu telefone funcional, para fins de contato por aplicativos de mensagens, caso assim se faça necessário; c.2) pela defesa: os endereços de e-mail e os telefones pessoais do réu; d) Em seguida, certificados sob a forma de tabela os endereços eletrônicos e os telefones informados, venham-me os autos conclusos para designação de audiência, a ocorrer pela modalidade telepresencial, preferencialmente pela plataforma Microsoft TEAMS, ocasião em que as partes poderão participar do ato valendo-se da mesma conexão de internet que utilizam para acompanhar este feito e nele peticionar; e) DETERMINO a atualização do Sistema de Informações Criminais (SINIC) sobre o andamento da presente ação penal, caso ainda não providenciada pela Secretaria da Vara; f) DETERMINO a alimentação da lista de controle de prazos prescricionais das ações penais, para anotação da data de recebimento da denúncia, caso ainda não providenciada.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça para fim de publicidade; (b) intimar as partes e seus representantes legais; (c) aguardar o prazo.
Palmas/TO, 4 de setembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL RESPONDENDO PELA QUARTA VARA FEDERAL (ATO PRESI 1009/2023) -
14/07/2022 15:15
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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30/06/2022 08:57
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2022 08:57
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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30/06/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 08:57
Juntada de relatório final de inquérito
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13/06/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 10:46
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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26/04/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 09:57
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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17/01/2022 15:19
Juntada de manifestação
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12/01/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 15:00
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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21/12/2021 18:13
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2021 18:13
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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16/09/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 14:16
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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16/09/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 10:50
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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16/09/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 10:49
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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10/06/2021 16:14
Juntada de manifestação
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07/06/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 09:04
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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01/06/2021 15:40
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 15:39
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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04/03/2021 15:35
Juntada de manifestação
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25/02/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2021 10:38
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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18/02/2021 15:52
Juntada de manifestação
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18/02/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 15:50
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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08/02/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2021 15:03
Conclusos para despacho
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04/02/2021 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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