TRF1 - 1017384-41.2022.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Porto Velho
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 2ª Relatoria Processo n. 1017384-41.2022.4.01.4100 Relator: Juiz Federal Flávio Fraga e Silva RECORRENTE: LINDACY MARIANA DE FREITAS Advogado do(a) RECORRENTE: LUIS FELIPE HOLANDA GUIMARAES - RO10443-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECURSO INOMINADO.
QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA.
INCAPACIDADE DECORRENTE DE AGRAVAMENTO.
PERICIA JUDICIAL ATESTA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE AO MESMO TEMPO QUE AFIRMA A EXISTÊNCIA DE DOENÇA E NECESSIDADE DE TRATAMENTO.
PERÍCIA ADMINISTRATIVA RECONHECE A INCAPACIDADE.
INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA AO SE PARTIR DUMA INTERPRETAÇÃO CONGLOBANTE DO LAUDO MÉDICO PERICIAL.
AUXÍLIO-DOENÇA COM DIB DESDE A CESSAÇÃO E DCB EM 1 (UM) ANO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.
A parte autora alega que sentença deve ser reformada, fazendo jus ao benefício por incapacidade permanente, pois que “(...) é portadora de LOMBALGIA (CID: M 54,5) e ESPONDILOARTROSE (CID: M 47), sendo doenças multifatoriais, que dependem da idade, função laboral exercida ao longo da vida, hábitos posturais, predisposição genética, etc, e que desde o ano de 2019 está acometida por essas doenças, consequentemente não consegue manter seu sustento através de seu laboR. (...) laudo pericial aponta ainda, que o tratamento para as doenças da periciada tem duração estimada de 6 meses (sessões de fisioterapia, hidroterapia, RPG - reeducação postural global, uso de medicamentos e eventual tratamento cirúrgico).(...) Denota-se, Colenda Turma, que o próprio INSS durante longos anos, através dos laudos emitidos por seus peritos médicos, confirma as graves doenças que acometem a Segurada e a sua consequente incapacidade para exercer atividades laborativas, inclusive com laudo médico emitido a cerca de 1 ano”.
Sem contrarrazões.
Julgamento convertido em diligência para juntada de documentos, havendo manifestação das partes. É o relatório.
VOTO.
VOTO Primeiramente, verifica-se que estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do presente recurso.
Cabe examinar o preenchimento dos requisitos para a concessão do auxílio-doença, disciplinado no art. 59 da Lei n. 8.213/91, cuja redação dispõe que “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.
Quanto à aposentadoria por invalidez, o art. 42 do mesmo diploma legal estabelece que: "a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
Em se tratando de situações de incapacidade permanente, mas parcial do requerente, esta Turma Recursal por maioria chegou à conclusão de que deve ser em regra concedido o benefício de auxílio-doença, somente cabendo a concessão de aposentadoria por invalidez quando o segurado tiver condições pessoais e sociais (idade, escolaridade, se urbano ou rural, tempo de recebimento de auxílio-doença) que indicarem no caso concreto a inviabilidade de sua reabilitação física e profissional.
De outro modo, sendo a incapacidade parcial e permanente e essas condições citadas apontarem no sentido da possibilidade de reabilitação, estar-se-ia diante da hipótese de concessão de auxílio-doença até que o segurado seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
Ou seja, este órgão colegiado de julgamento se vale em demandas desta natureza da aplicação da norma do art. 62 da Lei n. 8.213/91, bem como da do enunciado da Súmula n. 47 da TNU, cujos textos dispõem que: Art. 62 da Lei n. 8.213/91: segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
Súmula n. 47 da TNU: uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.
Em arremate, tratando-se de incapacidade parcial ou total, porém temporária, o benefício a ser concedido é o de auxílio-doença pelo prazo indicado nos autos (na perícia médica judicial ou no conjunto probatório) suficiente à recuperação do segurado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência ou pelo prazo de 120 dias na ausência da fixação desse prazo, nos termos dos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 13.457/2017.
Além disso, esta Turma Recursal chegou ainda à conclusão de que as condições sociais e pessoais do segurado, a natureza da sua doença, bem como o tempo em que ele porventura tenha recebido benefício de auxílio-doença não são elementos suficientes para tornar permanente, por decisão do julgador, uma incapacidade diagnosticada como temporária pelo perito do juízo em seu laudo médico juntado ao processo.
Dito de outra forma, a única possibilidade de uma incapacidade enunciada no laudo médico pericial como temporária se transmudar em permanente pela pena do julgador é aquela em que o único tratamento para que o segurado supere sua incapacidade seja, ou a cirurgia, ou a transfusão de sangue, os quais são facultativos de acordo com a parte final do art. 101 da Lei n. 8.213/91, entendimento esse, inclusive, pacífico na Turma Nacional de Uniformização/TNU: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LAUDO PERICIAL ATESTOU HAVER POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO APÓS CIRURGIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA PELA TURMA RECURSAL.
FACULDADE DE NÃO SE SUBMETER A TRATAMENTO CIRÚRGICO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELO INSS.
NÃO OBRIGATORIEDADE DE SUBMISSÃO DO SEGURADO A PROCEDIMENTO CIRURGICO.
CORRETA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA.
RECURSO IMPROVIDO. (...) 9.
No entanto, o entendimento da Autarquia recorrente não deve prevalecer.
A lei não obriga a parte a realizar a cirurgia quando esta é a única opção de cura para a incapacidade, uma vez que a este procedimento são inerentes riscos aos quais a parte autora não está compelida a enfrentar. 10.
Além disso, conforme restou consignado no acórdão recorrido que não há certeza quanto ao êxito no tratamento cirúrgico, de modo que é correta a concessão da aposentadoria por invalidez, ante a probabilidade de permanecer a sequela que a incapacita mesmo após a cirurgia. 11.
Portanto, se nem mesmo a cirurgia é a garantia de que a incapacidade efetivamente será superada, resta considerar que a incapacidade é definitiva e o benefício de aposentadoria por invalidez ser concedido, portanto, correta é a interpretação dada ao caso pela Turma Recursal de origem, que reconheceu presentes os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez. (...) (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL 00337804220094013300, Juíza Federal MARISA CLÁUDIA GONÇALVES CUCIO, DOU 22/08/2014 PÁG. 152/266.) Outrossim, recentemente, por ocasião do julgamento do Tema 272, a Turma Nacional de Uniformização/TNU firmou o entendimento de que a circunstância de a recuperação da capacidade depender de intervenção cirúrgica não autoriza, automaticamente, a concessão de aposentadoria por invalidez.
Dessa forma, a tese firmada ficou assim estabelecida: “A circunstância de a recuperação da capacidade depender de intervenção cirúrgica não autoriza, automaticamente, a concessão de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), sendo necessário verificar a inviabilidade de reabilitação profissional e a manifestação inequívoca do segurado a respeito da recusa ao procedimento cirúrgico.” Essas são as premissas que deverão nortear a demanda.
CASO CONCRETO O juízo de origem, seguindo as orientações do laudo judicial, considerou ausente a incapacidade da parte autora.
Não obstante os seus fundamentos, a sentença não se mantém.
Primeiramente há que se registrar que a autarquia indeferiu o pedido administrativo de 28/08/2019, por ausência da qualidade de segurada da parte autora (id 342652691), tendo pois reconhecido a incapacidade a partir de 2019, consoante histórico de perícias médicas juntadas pela parte autora.
De fato, acerca da qualidade de segurado tem-se várias medidas provisórias que modificaram, ao longo do tempo, o prazo de carência para o segurado fazer jus aos benefícios regulados pelo RGPS.
Daí que importante precisar a data da incapacidade para se saber qual norma incidirá ao caso concreto.
Na hipótese, o laudo médico judicial indicou a data de 24/07/2019, como o início da doença, de acordo com a documentação apresentada pela parte autora.
Consta do CNIS que a parte autora verteu contribuições para o RGPS como segurada facultativa em diversos períodos, mas levando-se em conta a data da incapacidade, tem-se como relevantes as contribuições no período de 01/03/2018 a 30/11/2020.
A Lei n. 13.846/2019, em vigor a partir de 18 de junho de 2019, conferiu a redação atualmente vigente ao art. 27-A, exigindo, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei, ou seja, 6 contribuições.
Também o art. 27, inciso II, da Lei 8.213/91, identifica que o período de carência será computado para a qualidade de segurado a contribuição como facultativo a partir da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso.
As contribuições de 01/03/2018 a 30/11/2020 foram efetuadas sem atraso, razão por que a parte autora possuía mais de 12 contribuições para o RGPS.
Frise-se, mais uma vez, que o pedido administrativo de 28/08/2019 foi indeferido por ausência da qualidade de segurada da parte autora.
Ocorre que a autora recolheu as contribuições no período em questão como segurada facultativa de baixa renda na alíquota de 5%.
Intimada a comprovar os recolhimentos, a parte autora demonstrou que o seu cadastro único foi cancelado somente na data de 14/02/2020 (ID. 342652694), momento em que o grupo familiar que era formado pela Recorrente, seu marido e duas filhas passou a inexistir com as saídas das filhas de sua residência e consequentemente do grupo familiar, fazendo com que a segurada passasse a realizar o recolhimento facultativo na alíquota de 11% do salário mínimo, percentual esse que paga até os dias de hoje, conforme extrato do CNIS juntado aos autos.
Assim demonstrada a qualidade de segurada da parte autora no período de carência.
No tocante a incapacidade, também está demonstrada nos autos.
De fato, a partir de 2019, as perícias do INSS registraram e reconheceram a incapacidade da parte autora, pelas mesmas moléstias ortopédicas observadas no laudo judicial, conforme documentos de id 342652708 - Exame médico (Laudos médicos INSS Histórico.
Confira-se: “(...) História: Exame Físico: Do lar :Dor no pescoco irradiado em ombros e mmss , dor na coluna toracica e dores nos tornozelos.
Quadro clinico de mais de 320 anos de avolução LM: crm/ro : 3229, (07/08/19)DII,dores intenso na coluna total , apresenta rnm 24 /07/19 .
Esta em tratamento fisioterápico e medicamentoso sem sucesso e sem condiçõe laborais .
RNM da coluna cervical.
Espondilose degenrativa cervical , pequenos abaulamentos discal .
RNM da coluna toracica , espoopondilose e pequernos abaulamentos discais.
RNM da coluna lombar(24/07/19) , espondilose degenerativa , abaulamentoi discal difuso l4l5. (...)”.Existe incapacidade laborativa. (perícia de 19/11/2019). “(...)Do lar .
Queixa-se de dor na coluna cervical irradiado a mmss.
LM: crm/ro : 3229 (29/09/2021) dor na coluna , apresenta exames de imagem, abaulamento de c3 c7 l2 a s1 , sintomas de radiculopatia ..Realizou tratamento. fisioterápico sem sucesso.
Existe incapacidade laborativa. (...)” (perícia de 06.06.2022) Não obstante o laudo judicial apontar ausência de incapacidade, afirmou que a parte autora é portadora de Lombalgia, espondiloartrose, CID da(s) doença(s): M 54.5, M 47 e que necessita de tratamento e até eventual cirurgia.
Confira-se: “(...) Descreva as possíveis causas da(s) doença(s), citando, inclusive, fatores de risco: R: São doenças multifatoriais, que dependem da idade, função laboral exercida ao longo da vida, hábitos posturais, predisposição genética, etc. 1.3.
Há na literatura médica algum tipo de tratamento possível para a(s) doença(s)? Quais? R: Sim.
Sessões de fisioterapia, hidroterapia, RPG (reeducação postural global), uso de medicamentos, eventual tratamento cirúrgico, a depender da resposta ao tratamento conservador.
Em sendo positiva a resposta, especifique o modo, a duração e a eficácia do tratamento? R: Para o tratamento acima descrito, a duração é estimada em 6 meses.
O prognóstico geralmente é bom (...)” Portanto, trata-se de uma incapacidade parcial e temporária, ao se partir duma interpretação conglobante do laudo médico pericial e das próprias perícias administrativas.
Afinal, se a reabilitação somente pode ocorrer se a parte autora se submeter a tratamento fisioterápico e medicamentoso, demonstra que há incapacidade para a atividade laborativa, por óbvio, ainda que transitória, principalmente diante da atividade habitual declarada como o trabalho doméstico da própria residência, que exige certo esforço físico.
Logo, de acordo com as moléstias analisadas na perícia judicial, a parte autora está temporariamente incapacitada para a atividade habitual (doméstica), fazendo jus ao benefício por incapacidade temporária.
Anota-se que não é o caso de conversão em aposentadoria por invalidez, partindo-se da análise das doenças ortopédicas, pois que se trata de incapacidade temporária, podendo voltar a exercer a profissão habitual.
A DIB deve ser fixada desde a DER, em 28/08/2019, pois que a parte autora estava incapaz para o trabalho, pela mesma doença constatada no exame pericial do INSS e documentos médicos e na perícia judicial.
A DCB, por sua vez, deve ocorrer em 1 (um) ano, a partir da pericia médica, para possibilitar um tratamento adequado. É que, apesar de o perito indicar a reabilitação em 6 meses, esse prazo foi considerado após a realização do tratamento.
Assim, como a parte autora está sem fazer o tratamento, esse prazo deve ser elastecido.
Conquanto a parte autora tenha juntado laudo médico informando diagnóstico de câncer na tireóide, esse documento somente foi trazido para os autos após a sentença, cabendo a parte autora formular novo requerimento administrativo em face da referida moléstia, caso se sinta incapacitada, como de fato o fez, conforme documento juntado aos autos, tendo o seguinte andamento: “(...) Em atenção ao requerimento de Auxilio por Incapacidade Temporária - Analise Documental efetuado em 25/05/2023 sob numero 6438983008, comunicamos que nao foi possível a concessão do beneficio pela perícia médica à distância pelo motivo Não apresentação ou não conformação dos dados contidos no atestado medico.
Desta forma foi gerado automaticamente novo beneficio sob número 6447048871.
Assim, para dar continuidade a análise deste pedido, o Sr. (a) podera fazer o agendamento da Pericia Presencial.
Por Nao Conformacão da Documentaçã Médica através do Meu INSS ou Central 135, informando o novo numero de benefício.
Para que seja mantida a data de entrada do pedido, o agendamento Pericia Presencial Por Não Conformacão da Documentação Médica deverá ser feito dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data de 25/07/2023, data em que foi concluída a análise da Perícia Médica a distância.
Você pode agendar a sua perícia de duas maneiras: Central de Atendimento 135 (telefone): solicitando agendamento do servico Pericia Presencial por Não Conformação da Documentação Médica, de segunda a sábado das 7h as 22h (horário de Brasília). *Meu INSS (aplicativo de celular ou site de internet), clicando no botão Pedir Benefício por Incapacidade e escolhendo o serviço Pericia Presencial Por Não Conformação da Documentação Médica.
Caso não seja feito o agendamento da Pericia Presencial por Não Conformação da Documentação Médica dentro do prazo estipulado, o pedido será concluído por desistência. (...)” Portanto, esse juízo não pode analisar a incapacidade com base na nova patologia, a qual deve ser analisada primeiramente pelo INSS, caso o resultado da perícia seja negativo, poderá a parte autora ajuizar nova demanda para análise do ato administrativo, com base nessa nova patologia.
Em face ao exposto, CONHEÇO, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para, reformando a sentença, CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social/INSS, a implantar o benefício de incapacidade temporária desde a DER, em 28/08/2019, mantendo-o ativo por 1 (um) ano, desde a perícia judicial, conferindo-se o prazo de 30 dias para requerer a prorrogação do benefício.
Sobre os retroativos deve incidir correção monetária dos retroativos pelo INPC e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança e pela SELIC, a partir da vigência da EC n. 113, de 9/12/2021.
DEFIRO o pedido de concessão da antecipação dos efeitos da tutela em favor da recorrente, devendo ser pago, a partir da intimação dessa decisão o benefício de incapacidade temporária, diante da plausibilidade do direito embasada nos fundamentos acima, bem como em razão do perigo da demora em se tratando de verba de natureza alimentar.
Sem condenação no pagamento de CUSTAS e de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS por ausência de previsão legal. É como voto.
ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os autos, à unanimidade, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do estado de Rondônia em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal Flávio Fraga e Silva Relator -
22/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 Processo PJe (Turma Recursal) : 1017384-41.2022.4.01.4100 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LINDACY MARIANA DE FREITAS Advogado do(a) RECORRENTE: LUIS FELIPE HOLANDA GUIMARAES - RO10443-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: LINDACY MARIANA DE FREITAS e RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 1017384-41.2022.4.01.4100 foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 13-12-2023 Horário: 08:30 Local: TR RO virtual - Observação: Inicio da sessao: 08h30 - horario local de Porto Velho/RO As sessoes sao realizadas em ambiente virtual, pelo sistema Microsoft Teams.
A presente sessao ocorrera por MODO PRESENCIAL COM SUPORTE REMOTO, com apresentacao de sustentacoes orais.
O pedido de sustentacao oral devera ser requerido no prazo maximo de 24 horas antes do horario da sessao, atraves do whatsapp nº 069 99248-7682.
O link com o convite para a apresentacao de sustentacao oral sera enviado por e-mail no dia anterior a data da sessao.
Portaria 1/2022(17170659) - institui calendario de sessoes para o ano de 2023 e regulamenta a realizacao das sessoes, favor consultar pelo link abaixo: https://portal.trf1.jus.br/data/files/E1/82/53/02/3B3858107AB11858F32809C2/SEI_17170659_Portaria_1.pdf Porto Velho-RO, 21 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) servidor(a) -
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 2ª Relatoria Processo n. 1017384-41.2022.4.01.4100 Relator: Juiz Federal Flávio Fraga e Silva RECORRENTE: LINDACY MARIANA DE FREITAS Advogado do(a) RECORRENTE: LUIS FELIPE HOLANDA GUIMARAES - RO10443-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Verifica-se que a razão do indeferimento administrativo do benefício por incapacidade decorreu da ausência de reconhecimento da qualidade de segurada da parte autora, em razão da ausência/pendência no recolhimento das contribuições efetuadas como segurada facultativa.
Conforme extrato do CNIS, a autora efetuou contribuições como segurada de baixa renda, na alíquota de 5%.
De acordo com o Tema 181 da Turma Nacional de Uniformização "(...) A prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico é requisito essencial para validação das contribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5% (art. 21, § 2º, inciso II, alínea “b” e § 4º, da Lei 8.212/1991 – redação dada pela Lei n. 12.470/2011), e os efeitos dessa inscrição não alcançam as contribuições feitas anteriormente." Assim, reabro a instrução para que a recorrente informe se complementou os recolhimentos ou junte aos autos documentação que comprove pertencer a grupo familiar de baixa renda.
Caso não se enquadre, oportuniza-se, ainda, a complementação administrativa das contribuições.
PRAZO DE 45 DIAS.
Cumpridas as diligências supramencionadas, dê-se vista ao INSS, vindo os autos conclusos.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Flávio Fraga e Silva Juiz Federal -
01/09/2023 10:11
Recebidos os autos
-
01/09/2023 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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