TRF1 - 1003197-31.2022.4.01.3905
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1003197-31.2022.4.01.3905 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Civil do Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:VANUZIA FRANCISCA DE OLIVEIRA DECISÃO 1.
DO RELATÓRIO Trata-se de Inquérito por Flagrante instaurado pela Polícia Civil do Estado Pará em face de Vanuzia Francisca de Oliveira, a fim de apurar suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 163, parágrafo único, III, e 331, todos do Código Penal, e art. 42, inc.
II, da Lei de Contravenções Penais.
Denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal em face da ré, apenas quanto aos delitos tipificados no art. 331 do Código Penal (ID 1730865547).
Narra a denúncia que, no dia 14/10/2022, VANÚZIA FRANCISCA DE OLIVEIRA, agindo com vontade livre e consciente, desacatou, no município de Paragominas/PA, um Gerente da Caixa Econômica Federal, no exercício da função pública e em razão dela, proferindo ofensas e acusações infundadas que maculam a credibilidade e confiança pública nos serviços prestados pela empresa pública de natureza federal, conduta que se amolda à prática do crime de desacato, previsto no art. 331 do Código Penal.
Em razão disso, após acionada a autoridade policial, a denunciada também estendeu declarações ofensivas aos Policiais Militares, bem como, após levada para a Delegacia da Polícia Civil de Paragominas - 13ª Seccional Urbana, danificou uma torneira nas dependências do órgão.
Na peça acusatória, requereu o MPF o recebimento da denúncia quanto aos crimes de desacato em face do funcionário público da Caixa Econômica Federal e, por conexão, ao crime de desacato contra os Policiais Militares que abordaram a ré.
Ademais, requereu o parquet a suspensão do feito após o recebimento da denúncia, em razão do procedimento de insanidade mental instaurado em face da denunciada, bem como informou a promoção do declínio parcial de atribuição ao Ministério Público Estadual do Pará, para atuação do órgão ministerial estadual com atribuição territorial do local dos fatos, isto é, município de Paragominas/PA, em relação à possível prática da contravenção penal de perturbação ao trabalho alheio (art. 42, da Lei de Contravenções Penais) e do crime de dano qualificado ao patrimônio público da Delegacia de Polícia Civil (art. 163, § único, III, do Código Penal). É o relatório.
Passo a decidir. 2.
DA DENÚNCIA Da análise da peça apresentada pelo Ministério Público Federal, observo que estão presentes os requisitos do art. 41 do CPP e não incidem nenhuma das hipóteses de rejeição da denúncia previstas no art. 395 do referido código, razão pela qual RECEBO a DENÚNCIA ofertada em face de VANÚZIA FRANCISCA DE OLIVEIRA quanto aos crimes previstos no art. 331 do Código Penal. 3.
DA NÃO CONEXÃO DOS CRIMES Cabe razão ao MPF no que diz respeito a não competência da Justiça Federal em processar e julgar os crimes de dano qualificado contra o Estado do Pará, tendo em vista que a danificação de uma torneira ocorreu dentro das dependências da Delegacia de Polícia Civil de Paragominas, sem ficar caracterizada sua prática para facilitar nem ocultar conduta delitiva anterior, tampouco para obter vantagem ou garantir a impunidade dos outros crimes pelos quais foi presa.
Da mesma forma, por vedação constitucional (art. 109, IV, da CF/88), não cabe à Justiça Federal processar e julgar contravenções penais, ainda que praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas pública.
Logo, resta-se afastada a competência deste juízo para processar a ré quanto à contravenção penal de perturbação ao trabalho alheio (art. 42, da Lei de Contravenções Penais). 4.
DA SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL Dispõe o §2ª do art. 149 do Código de Processo Penal que: Art. 149.
Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal. § 1o O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente. § 2o O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento. (grifos meus) Sendo assim, tendo em vista que houve oferecimento de denúncia pelo parquet e que o recebimento da denúncia se dá nesta decisão, há de se deferir o pedido de suspensão do feito até o deslinde do procedimento de verificação de insanidade distribuído sob o n. 1004707-76.2022.4.01.3906. 5.
CONCLUSÃO Ante o exposto nos parágrafos anteriores, determino: a) Suspenda-se a presente ação penal até o deslinde do procedimento de verificação de insanidade distribuído sob o n. 1004707-76.2022.4.01.3906. b) Intimem-se o MPF, e a defesa técnica, caso constituída, bem como a curadora especial da ré. c) Traslade-se cópia desta decisão ao feito n. 1004707-76.2022.4.01.3906.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, data de assinatura no sistema. (assinado eletronicamente) CARLOS GUSTAVO CHADA CHAVES Juiz Federal Titular -
24/02/2023 14:34
Juntada de Certidão
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24/02/2023 11:43
Juntada de Certidão
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18/02/2023 00:56
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 17/02/2023 23:59.
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07/02/2023 16:38
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2023 16:38
Juntada de Certidão
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07/02/2023 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2023 16:38
Outras Decisões
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23/11/2022 10:17
Juntada de informação
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04/11/2022 10:47
Juntada de informação
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04/11/2022 02:47
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/11/2022 23:59.
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25/10/2022 22:15
Juntada de parecer
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21/10/2022 15:03
Conclusos para despacho
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17/10/2022 10:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/10/2022 10:05
Juntada de documentos diversos
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16/10/2022 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/10/2022 19:19
Juntada de documentos diversos
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16/10/2022 18:08
Juntada de documentos diversos
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16/10/2022 17:50
Outras Decisões
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16/10/2022 17:33
Concedida a Liberdade provisória de VANUZIA FRANCISCA DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*36-91 (FLAGRANTEADO).
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16/10/2022 16:22
Juntada de Certidão
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16/10/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2022 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
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16/10/2022 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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