TRF1 - 1007986-39.2023.4.01.4002
1ª instância - Parnaiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI MANDADO DE INTIMAÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL VIA SISTEMA PROCESSO: 1007986-39.2023.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE MURICI DOS PORTELAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICENTE REIS REGO JUNIOR - PI10766 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL FINALIDADE: INTIMAR o Ministério Público Federal para apresentar seu parecer.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PARNAÍBA, 22 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI -
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI PROCESSO: 1007986-39.2023.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE MURICI DOS PORTELAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICENTE REIS REGO JUNIOR - PI10766 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Cuida-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo ajuizada pelo Município de MURICI DOS PORTELAS/PI em face da UNIÃO, por meio da qual pleiteia, em sede de tutela de urgência, que sejam suspensas a validade e a eficácia das Portarias n. 017/2023 e n. 64/2022, oriundas da Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação.
Conta-se na peça de ingresso, em resumo, que o Ministério da Educação, através da Secretaria de Educação Básica, editou sobreditos normativos (portarias), dispondo acerca de aumento salarial sobre o piso nacional para o profissional do magistério público da educação básica, quanto aos anos de 2022 e 2023.
O autor sustenta que a edição dos referidos normativos deu-se sem respaldo legal.
Argumenta que o art. 212-A, inciso XII, da CF/88 menciona que lei específica irá dispor sobre o piso nacional daquela categoria.
Revela que a lei que dispunha sobre a matéria, a Lei n. 11.494/2007, foi revogada pelo art. 53 da Lei n. 14.113/2022.
Portanto, estão despidas tais portarias de arrimo legal, no seu entender.
Esclareça-se de início que, em se tratando de feito no qual se tem envolto interesse da União (Fazenda Pública), componente do polo passivo da demanda, há se de lançar mão, analogicamente, do que preconiza o art. 2º da Lei nº 8.437/92, verbis: "No mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas".
Outrossim, no que concerne a matérias afetas a pleitos liminares ou de antecipação de tutela em desfavor da Fazenda Pública, é de se notar que o art. 1º, § 3º, também da Lei n. 8.437/92, preceitua que não cabe medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação.
Sob essa ótica, observa-se que a análise prévia da pretensão liminar almejada pela municipalidade ora autora não poderá ser, de plano, articulada sem que, antes disso, prime-se pelo exercício do contraditório.
Assim, concedo à União, a oportunidade para que se manifeste, no prazo de 5 dias, quanto ao pedido de medida cautelar aventada nos autos, para sustação dos efeitos das Portarias n. 017/2023 e n. 67/2022, ambas expedidas pelo Ministério da Educação.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se a requerida via AGU.
Cumpra-se.
Parnaíba/PI, data conforme assinatura.
JOSÉ GUTEMBERG DE BARROS FILHO Juiz Federal da Subseção Judiciária de Parnaíba/PI -
15/08/2023 17:28
Recebido pelo Distribuidor
-
15/08/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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