TRF1 - 1003185-22.2019.4.01.4002
1ª instância - Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 19:49
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 16:49
Processo devolvido à Secretaria
-
18/06/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 22:01
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 22:01
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:48
Decorrido prazo de RIVANDA MARIA DE CERQUEIRA PRADO em 26/03/2025 23:59.
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19/02/2025 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 16:44
Processo devolvido à Secretaria
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12/02/2025 16:44
Julgado procedente em parte o pedido
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12/02/2025 16:44
Concedida a gratuidade da justiça a RIVANDA MARIA DE CERQUEIRA PRADO - CPF: *34.***.*74-53 (AUTOR)
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23/11/2023 19:51
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 00:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/10/2023 23:59.
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26/09/2023 00:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/09/2023 23:59.
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05/09/2023 08:18
Juntada de petição intercorrente
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31/08/2023 00:44
Publicado Despacho em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI PROCESSO: 1003185-22.2019.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RIVANDA MARIA DE CERQUEIRA PRADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR CERQUEIRA PRADO - PI16858 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO CAVALCANTE DE FARIAS - PI3264 D E S P A C H O Trata-se de reconvenção em monitória proposta por RIVANDA MARIA DE CERQUEIRA PRADO em desfavor da CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF – e do ESTADO DO PIAUÍ, em que requer a condenação dos reconvindos na reparação pelos danos morais que entende ter suportado, aplicação de multa contra a CEF, nos termos do art. 702, § 10, do CPC, e readequação das parcelas do contrato de empréstimo que firmo com a Caixa ao patamar de R$ 238,72 (duzentos e trinta e oito reais e setenta e dois centavos).
Citada e intimada, a Caixa apresentou apenas impugnação aos embargos à monitória (ID 167222880).
Reiterada a oportunidade à CEF, conforme assentada cuja ata se encontra no ID 369240351, aquela disse já ter se manifestado sobre os termos de sobreditos embargos (ID 419173855).
Ato contínuo, ela requereu a homologação da desistência do intento inaugural monitório (ID 453325858); medida a que se procedeu, conforme sentença de ID 810579572, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito.
A CEF juntou comprovante de pagamento das custas finais (ID 876316562) e a demandada/reconvinte pleiteou a continuidade do feito (ID 990609683), ocasião em que requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, a decretação da revelia contra a CEF, ratificando os termos daquela reconvenção.
Já em decisão de ID 1370336254, chamou-se o feito à ordem para que a Caixa apresentasse manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, expirados os quais, voltassem os autos conclusos para sentença.
Não houve manifestação da Caixa (ID 1375461276).
Vieram-me os autos conclusos.
Vê-se que o processo necessita de posicionamento da requerida/reconvinte, quanto ao seu interesse na continuidade do feito em desfavor também do estado do Piauí.
Assim sendo, converto o julgamento em diligência e concedo, para tanto, o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que se manifeste a reconvinte se mantém interesse contra aquele ente público.
Sendo afirmativa sua resposta: 1. cite-se o estado o Piauí, para apresentar defesa, no prazo de 30 (trinta) dias. 2. retifique-se a autuação, fazendo-se constar no polo passivo da reconvenção também o estado do Piauí. 3. apresentada a cota estatal, conceda-se vista dos autos à reconvinte, pelo prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais, com ou sem as respetivas manifestações, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Proceda igualmente a Secretaria desta Vara Única, concluindo o feito para sentença, acaso seja negativa a resposta da reconvinte, externando desinteresse na manutenção de seu intento também contra aquele ente estatal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parnaíba/PI, data conforme assinatura.
JOSÉ GUTEMBERG DE BARROS FILHO Juiz Federal da Subseção Judiciária de Parnaíba/PI -
29/08/2023 18:42
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2023 18:42
Juntada de Certidão
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29/08/2023 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2023 18:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/08/2023 18:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/08/2023 18:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/12/2022 11:52
Conclusos para julgamento
-
05/12/2022 11:51
Juntada de Certidão
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02/12/2022 08:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/12/2022 23:59.
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30/11/2022 04:09
Decorrido prazo de RIVANDA MARIA DE CERQUEIRA PRADO em 29/11/2022 23:59.
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28/10/2022 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2022 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2022 11:59
Juntada de Certidão
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26/10/2022 09:27
Processo devolvido à Secretaria
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26/10/2022 09:27
Outras Decisões
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29/03/2022 09:40
Conclusos para decisão
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22/03/2022 15:26
Juntada de petição intercorrente
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12/02/2022 02:27
Decorrido prazo de RIVANDA MARIA DE CERQUEIRA PRADO em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 02:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/02/2022 23:59.
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10/01/2022 11:04
Juntada de manifestação
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10/12/2021 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/12/2021 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2021 15:30
Processo devolvido à Secretaria
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17/11/2021 15:30
Extinto o processo por desistência
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25/02/2021 15:59
Juntada de manifestação
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08/02/2021 10:53
Conclusos para decisão
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05/02/2021 00:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/02/2021 23:59.
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21/01/2021 10:32
Juntada de manifestação
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04/12/2020 17:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/11/2020 13:12
Audiência Conciliação realizada para 04/11/2020 14:00 em Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI.
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05/11/2020 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 11:51
Juntada de Ata de audiência.
-
03/11/2020 11:05
Juntada de manifestação
-
28/10/2020 09:56
Decorrido prazo de RIVANDA MARIA DE CERQUEIRA PRADO em 27/10/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 09:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/10/2020 23:59:59.
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22/09/2020 14:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/09/2020 14:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/09/2020 10:06
Audiência Conciliação designada para 04/11/2020 14:00 em Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI.
-
18/09/2020 09:00
Ato ordinatório praticado
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01/09/2020 12:19
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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01/09/2020 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2020 12:54
Conclusos para despacho
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12/05/2020 04:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/05/2020 23:59:59.
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10/03/2020 18:30
Juntada de manifestação
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10/03/2020 17:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/03/2020 17:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/03/2020 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 10:48
Conclusos para decisão
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04/02/2020 13:56
Juntada de manifestação
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14/01/2020 11:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/12/2019 14:56
Ato ordinatório praticado
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30/10/2019 15:02
Juntada de embargos à ação monitória
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22/10/2019 18:50
Mandado devolvido cumprido
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22/10/2019 18:50
Juntada de diligência
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01/10/2019 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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20/09/2019 13:36
Expedição de Mandado.
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16/08/2019 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2019 14:53
Conclusos para despacho
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02/07/2019 19:50
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
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02/07/2019 19:50
Juntada de Informação de Prevenção.
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01/07/2019 11:12
Recebido pelo Distribuidor
-
01/07/2019 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2019
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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